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Resolução 201/78, de 23 de Novembro

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Sumário

Prorroga até 31 de Dezembro de 1978 o período de intervenção do Estado em várias empresas.

Texto do documento

Resolução 201/78

Considerando que pela Resolução 118/78, de 8 de Julho, foi prorrogada até 31 de Outubro de 1978 a intervenção do Estado nas empresas adiante mencionadas, feita em 31 de Março de 1977, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 84/77, de 20 de Abril, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 422/76, de 29 de Maio;

Considerando que a comissão interministerial, dada a falta de elementos que permitam uma correcta análise dos balanços das empresas, solicitou exame à escrita das mesmas, ao abrigo do n.º 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei 907/76, facto que não permite concluir o relatório a que se refere o n.º 7 do artigo 3.º do citado decreto-lei, dentro do prazo previsto:

O Conselho de Ministros, reunido em 2 de Novembro de 1978, resolveu:

Prorrogar até 31 de Dezembro de 1978, nos termos legais, o período de intervenção do Estado nas empresas:

Alcácer - Companhia de Investimentos Financeiros, Industriais e Agrícolas, S. A. R. L.;

Casa Agrícola da Quinta da Matta, Lda.;

Empresa Imobiliária da Fonte Nova, Lda.;

Inversora - Investimentos, Organizações e Administração de Empresas, Lda.;

Lisfina - Companhia de Investimentos Industriais de Lisboa, Lda.;

Lisinur - Companhia de Investimentos Urbanos de Lisboa, Lda.;

Cepor - Centro Exportador do Norte de Portugal, Lda.;

Difina - Companhia de Investimentos Financeiros, Industriais e Agrícolas, Lda.;

Fabrinor - Sociedade de Estudos e Projectos Fabris, Lda.;

Gesfina - Gabinete de Estudos e de Administração, Lda.;

Manufa - Manufacturas Têxteis, Lda.;

Privatur - Empresa de Estudos Industriais, Lda.;

Proexpor - Sociedade Promotora de Comércio Externo, Lda.;

Rior - Sociedade de Investimentos do Rio Douro, Lda.;

Sogenor - Sociedade Gestora de Empreendimentos Fabris do Norte, Lda.;

Companhia Imobiliária do Parque - Ciparque, S. A. R. L.;

Cimobin - Companhia Imobiliária e de Investimentos, S. A. R. L.;

Cegeste - Centro de Estudos e Gestão Económica, Lda.;

Multifil - Companhia de Plásticos e Filamentos, Lda.;

Pró-Sociedade de Estudos e Prospecção de Mercados, Lda.;

Promotora de Edificações Urbanas, Icesa, S. A. R. L.;

Cisa - Companhia de Investimentos, Lda.;

Defiorio - Companhia Europeia de Investimentos, Lda.;

Surto - Empreendimentos Urbanísticos do Sul, Lda.;

Sociedade Promotora de Investimentos Alcácer-Primal, Lda.;

Contrial - Companhia Industrial e Agrícola, Lda.;

Inca - Investimentos Urbanos de Santo António dos Cavaleiros, Lda.

Presidência do Conselho de Ministros, 2 de Novembro de 1978. - O Primeiro-Ministro, Alfredo Jorge Nobre da Costa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/11/23/plain-212211.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/212211.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-05-29 - Decreto-Lei 422/76 - Ministério das Finanças - Secretarias de Estado do Tesouro e dos Investimentos Públicos

    Regula a intervenção do Estado na gestão de empresas privadas.

  • Tem documento Em vigor 1976-12-31 - Decreto-Lei 907/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado das Finanças

    Estabelece as normas relativas ao processo de cessação das intervenções do Estado nas empresas privadas.

  • Tem documento Em vigor 1978-07-27 - Resolução 118/78 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Prorroga até 31 de Outubro os prazos de intervenção estatal em várias empresas.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-01-17 - Resolução 15/79 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Prorroga até 31 de Março de 1979 a intervenção do Estado em diversas empresas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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