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Decreto Regulamentar 42/78, de 20 de Novembro

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Sumário

Altera os quadros do pessoal técnico e do pessoal auxiliar das Comissões Inter-Hospitalares de Lisboa, Porto e Coimbra, constantes da Portaria n.º 829/74, de 20 de Dezembro.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 42/78

de 20 de Novembro

A alteração aos quadros do pessoal técnico das Comissões Inter-Hospitalares de Lisboa, Porto e Coimbra justifica-se pela natureza das suas atribuições, que incluem a orientação, esclarecimento, avaliação e apoio técnico às administrações hospitalares.

A elevada qualificação destas funções impõe a introdução da categoria de técnico principal, visto que tais exigências de tecnicidade não encontram correspondência nas categorias presentemente existentes.

Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro:

O Governo decreta, nos termos do artigo 202.º, alínea c), da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os quadros do pessoal técnico das comissões inter-hospitalares e do pessoal auxiliar da Comissão Inter-Hospitalar de Lisboa, constantes da Portaria 829/74, de 20 de Dezembro, serão alterados de acordo com o que vai publicado em anexo ao presente diploma.

Art. 2.º - 1 - O pessoal técnico das comissões inter-hospitalares pertencente aos respectivos quadros poderá ser colocado nos novos lugares mediante lista nominativa aprovada pelo Ministro dos Assuntos Sociais, independentemente de quaisquer formalidades, salvo o visto do Tribunal de Contas e a publicação no Diário da República, com pleno respeito pelas habilitações legais exigíveis para cada categoria.

2 - Efectuadas as colocações referidas no número anterior, as primeiras nomeações para os lugares do quadro serão feitas nos termos do artigo 65.º, n.º 6, do Decreto-Lei 413/71, de 27 de Setembro, aditado pelo artigo 2.º do Decreto-Lei 331/72, de 22 de Agosto.

Art. 3.º - 1 - O provimento de lugares que haja de obedecer às regras do artigo anterior será feito nos termos do artigo 67.º do Decreto-Lei 413/71, de 27 de Setembro, e de acordo com as normas constantes dos números seguintes.

2 - Os lugares de técnico principal serão providos mediante concurso documental, a que poderão candidatar-se os técnicos de 1.ª classe com mais de três anos de bom e efectivo serviço nessa categoria.

3 - O lugar de motorista será provido, por escolha, entre indivíduos devidamente habilitados para o efeito.

Alfredo Jorge Nobre da Costa - José da Silva Lopes - Acácio Manuel Pereira Magno - António Jorge de Figueiredo Lopes.

Promulgado em 31 de Outubro de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Alteração ao quadro do pessoal técnico e auxiliar da Comissão Inter-Hospitalar

de Lisboa

(ver documento original)

Alteração ao quadro do pessoal técnico da Comissão Inter-Hospitalar do Porto

(ver documento original)

Alteração ao quadro do pessoal técnico da Comissão Inter-Hospitalar de

Coimbra

(ver documento original) Alfredo Jorge Nobre da Costa - José da Silva Lopes - Acácio Manuel Pereira Magno - António Jorge de Figueiredo Lopes.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/11/20/plain-212166.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/212166.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-09-27 - Decreto-Lei 413/71 - Ministério da Saúde e Assistência

    Aprova a orgânica do Ministério da Saúde e Assistência. Cria o Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge.

  • Tem documento Em vigor 1972-08-22 - Decreto-Lei 331/72 - Ministério da Saúde e Assistência - Gabinete do Ministro

    Introduz alterações na redacção dos Decretos-Leis n.os 413/71 e 414/71, de 27 de Setembro, que promulgaram, respectivamente, a organização do Ministério da Saúde e Assistência e o regime legal das carreiras profissionais do mesmo Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1974-12-20 - Portaria 829/74 - Ministérios das Finanças e dos Assuntos Sociais

    Aprova os quadros de pessoal das Comissões Inter-Hospitalares de Lisboa, Coimbra e Porto, publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1976-01-23 - Decreto-Lei 59/76 - Ministério da Administração Interna - Direcção-Geral da Função Pública

    Atribui ao Ministro interessado e aos Ministros da Administração Interna e das Finanças competência para definir as normas referentes as atribuições, organização e competência, bem como ao regime do pessoal dos ministérios, dos respectivos serviços, estabelecimentos e organismos dependentes. Define a que tipos de diplomas legais deve obedecer a constituição e alteração de quadros, as normas respeitantes ao funcionamento dos serviços, a regulamentação das condições legais da prestação de trabalho na função p (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-29 - Decreto-Lei 519-O2/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e dos Assuntos Sociais

    Reorganiza as administrações distritais de saúde(ADS) e as comissões coordenadoras regionais de saúde (CCRS), na dependência da Administração Central de Saúde (ACS), definindo as respectivas atribuições, funcionamento, áreas de jurisdição,órgãos e serviços e respectivas competências. Estabelece o regime jurídico do pessoal daqueles organismos, dispondo sobre o seu recrutamento, provimento e avaliação, assim como estabelece a gestão financeira dos referidos organismos.

  • Tem documento Em vigor 1980-12-11 - Portaria 1049/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Cria um lugar de técnico de enfermagem no quadro de pessoal técnico da Comissão Inter-Hospitalar de Coimbra.

  • Tem documento Em vigor 1982-05-24 - Portaria 512/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Substitui os quadros de pessoal das Comissões Inter-Hospitalares de Lisboa, Porto e Comibra que serão os constnates dos anexos I, II e III à presente Portaria e estabelece normas sobre a integração do pessoal, para as respectivas categorias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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