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Aviso 6021/2003, de 15 de Maio

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Texto do documento

Aviso 6021/2003 (2.ª série). - Concurso para a profissionalização em serviço dos professores do ensino vocacional da Música das escolas particulares e cooperativas. - Torna-se público o aviso de abertura do concurso para a profissionalização em serviço dos professores do ensino vocacional da Música das escolas particulares e cooperativas, para o biénio de 2003-2005, ao abrigo do Decreto-Lei 287/88, de 19 de Agosto, e demais legislação complementar.

De acordo com os n.os 1 e 6 do artigo 42.º do Decreto-Lei 287/88, de 19 de Agosto, encontram-se em condições de concorrer à profissionalização em serviço os professores que reúnam os seguintes requisitos:

a) Serem portadores de habilitação própria para os grupos a que se candidatam, nos termos da Portaria 693/98, de 3 de Setembro;

b) Terem, até 31 de Agosto de 2002, 1795 ou mais dias de serviço docente prestado em escolas do ensino artístico especializado da música, excluindo o tempo prestado no ensino superior.

Ainda de acordo com o n.º 7 do artigo 42.º do Decreto-Lei 287/88, de 19 de Agosto, "os professores que se profissionalizem em escolas particulares e cooperativas obrigam-se a cumprir com as escolas a que estão vinculados um contrato de prestação de serviço como docentes no grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade em que se profissionalizem, por um período de quatro anos escolares após concluída a profissionalização".

O concurso rege-se pela legislação acima referida e pelo disposto no presente aviso. Sempre que se refere a palavra escola deve entender-se como escola do ensino particular e cooperativo.

1 - Prazo do concurso - a direcção pedagógica deverá enviar a(s) ficha(s), devidamente preenchida(s) e autenticada(s), juntamente com os documentos comprovativos da habilitação académica e do tempo de serviço, através de carta registada, com aviso de recepção, impreterivelmente, no prazo de oito dias úteis a contar do primeiro dia útil imediato ao da data da publicação deste aviso.

O seu envio deverá ser feito para a Direcção-Geral da Administração Educativa, Direcção de Serviços de Recrutamento do Pessoal Docente, Avenida de 24 de Julho, 142, 1399-024 Lisboa.

2 - Apresentação das candidaturas a concurso:

2.1 - Cabe ao professor apresentar a sua candidatura à direcção pedagógica da escola, mediante o preenchimento de uma ficha de candidatura e junção dos documentos comprovativos das declarações nela prestadas.

2.2 - Nos termos do Decreto-Lei 71/99, de 12 de Março, deverá ser solicitada à respectiva direcção regional de educação a certificação do tempo de serviço prestado nas instituições de ensino particular e cooperativo, no âmbito do Decreto-Lei 553/80, de 21 de Novembro, actualizado pelo Decreto-Lei 169/85, de 20 de Maio.

2.3 - Cabe à direcção pedagógica ponderar a aceitação da candidatura em função da verificação dos requisitos exigidos ao candidato para se apresentar a concurso e da existência de condições na escola para a realização da profissionalização, bem como da adequação da candidatura ao plano de formação integrante do projecto educativo da escola.

3 - Prioridades - os candidatos profissionalizados num grupo de docência que pretendam obter profissionalização em outro grupo de docência serão ordenados em último lugar dentro do grupo de docência a que concorrem.

4 - Lista provisória de graduação - a lista provisória de graduação dos candidatos será publicada no Diário da República, 2.ª série, e divulgada na Internet.

5 - Reclamações - o prazo das reclamações é de oito dias úteis a contar do primeiro dia útil imediato ao da data da publicação da lista provisória de graduação, devendo as mesmas ser enviadas em carta registada, com aviso de recepção, para a Direcção-Geral da Administração Educativa.

Da decisão das reclamações será dado conhecimento aos interessados através de informação endereçada às respectivas escolas.

6 - Lista definitiva de graduação - a lista definitiva de graduação dos candidatos será divulgada junto dos estabelecimentos de ensino que apresentarem candidaturas.

7 - Condições de frequência e de funcionamento da formação:

7.1 - Considera-se vedado o regime de acumulação aos professores que se encontrem em profissionalização em serviço, sendo, contudo, possível a leccionação em mais de um estabelecimento do ensino particular e cooperativo para completamento de horário.

7.2 - Nos termos do n.º 6 do artigo 42.º do Decreto-Lei 287/88, de 19 de Agosto, determina-se que "a profissionalização em serviço nas escolas particulares e cooperativas não poderá realizar-se cumulativamente com o desempenho de funções directivas".

7.3 - Deve ser atribuído ao professor em formação em regime presencial um horário semanal de dezasseis horas lectivas ou equiparadas, sem serviço atribuído na escola num dos dias da semana fixado pela instituição superior formadora.

7.4 - Deve ser atribuída ao formando a leccionação de, pelo menos, uma disciplina do grupo de docência em que o professor está a realizar a profissionalização.

7.5 - Os professores com habilitação própria para mais de um grupo de docência poderão candidatar-se a um ou mais grupos, devendo, para efeitos de selecção, indicar a sua preferência na ficha de candidatura.

8 - Encargos envolvidos na formação - cabe à escola que apresenta a candidatura do professor assumir os encargos relativos à redução dos horários e às deslocações dos formandos à instituição de ensino superior formadora.

5 de Maio de 2003. - A Directora-Geral, Joana Orvalho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2120081.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-11-21 - Decreto-Lei 553/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 1985-05-20 - Decreto-Lei 169/85 - Ministério das Finanças e do Plano

    Determina que aos docentes do ensino oficial não superior, ainda que este não se insira na rede pública de ensino dependente do Ministério da Educação, incluindo os docentes dos postos de recepção oficiais do Ciclo Preparatório TV, seja contado, para efeitos de aposentação, o tempo de serviço docente prestado no ensino particular.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-19 - Decreto-Lei 287/88 - Ministério da Educação

    Regulamenta a profissionalização em serviço dos professores pertencentes aos quadros, com nomeação provisória, dos ensinos preparatório e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-03 - Portaria 693/98 - Ministério da Educação

    Define os grupos e subgrupos das disciplinas curriculares dos cursos do ensino vocacional da múscia, público, particular e cooperativo e aprova o elenco de habilitações para a respectiva docência.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-12 - Decreto-Lei 71/99 - Ministério da Educação

    Procede à transferência de competências de natureza executiva exercidas pelos Departamentos do Ensino Secundário e da Educação Básica para as direcções regionais de educação.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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