O Conselho de Ministros, reunido em 9 de Maio de 1979, e ouvidas as partes interessadas, resolveu:
1 - Determinar a cessação da intervenção do Estado, com efeitos a partir da publicação da presente resolução, na empresa Lanofabril, Lda.
2 - Levantar a suspensão dos corpos sociais da sociedade indicada em 1, devendo proceder-se, no prazo de trinta dias a partir da desintervenção, à realização de uma assembleia geral para efeitos da sua eleição e deliberação sobre a alteração de forma jurídica da sociedade.
3 - Estabelecer que, no prazo de sessenta dias a contar da data da publicação da presente resolução, se proceda à transformação da empresa em sociedade anónima de responsabilidade limitada, incluindo nos seus estatutos, obrigatoriamente, uma cláusula através da qual um dos membros do conselho fiscal, até ao cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de viabilização, venha a ser designado pelo Ministério das Finanças e do Plano, em representação da banca credora.
4 - Determinar que sejam incorporadas no capital social da Lanofabril, Lda., as reservas existentes à data da desintervenção, no momento da transformação da empresa em sociedade anónima.
5 - Determinar que a reserva decorrente da reavaliação do activo imobilizado corpóreo, já requerida nos termos do Decreto-Lei 126/77, de 2 de Abril, seja utilizada, integralmente, pelo valor que vier a ser fixado pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, na anulação de prejuízos acumulados de igual montante.
6 - Estabelecer que a participação no capital social estipulada na alínea a) da Resolução do Conselho de Ministros n.º 97/78, de 24 de Maio, se processe no âmbito do contrato de viabilização, não devendo exceder um terço da sua extensão.
7 - Determinar que, em caso de alienação da participação referida em 6, os actuais sócios da Lanofabril, Lda., gozem de direito de preferência.
8 - Nomear, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 76-C/75, de 21 de Fevereiro, administrador por parte do Estado na Lanofabril, Lda., até à concretização da participação referida em 6, o engenheiro Rui Manuel do Amaral Nunes.
9 - Recomendar às instituições de crédito que, à semelhante, aliás, do que têm vindo a praticar, procedam à concessão de apoios, sob a forma de pré-financiamentos de encomendas confirmadas, com consignação de receitas.
10 - Estabelecer que até à celebração do contrato de viabilização, nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei 422/76, de 24 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 543/76, de 10 de Julho, não seja exigido à Lanofabril, Lda., o pagamento de todas e quaisquer dívidas e respectivos acréscimos legais que se encontrem vencidos à data da desintervenção, nomeadamente ao Estado e organismos estatais e à banca nacionalizada, salvo se esta sociedade puder dispor, sem prejuízo do seu regular funcionamento, de fundos suficientes para efectuar a sua liquidação. Em qualquer caso, o não pagamento será sempre justificado por escrito junto da entidade credora, devendo ser sempre tituladas as dívidas vencidas à banca nacionalizada.
Excluem-se deste regime os financiamentos de encomendas com consignação de receitas, concedidos e a conceder desde a data da última prorrogação do prazo de intervenção do Estado na empresa.
11 - Manter até à outorga do contrato de viabilização o regime dos artigos 12.º, 13.º e 14.º do Decreto-Lei 422/76, de 25 de Maio, ao abrigo do n.º 3 do artigo 24.º do mesmo diploma e nos termos da legislação em vigor.
12 - Proibir os despedimentos de trabalhadores da empresa com fundamento em factos ocorridos até à entrada em vigor da presente resolução, salvo os que impliquem responsabilidade civil, disciplinar ou criminal dos seus autores.
Presidência do Conselho de Ministros, 9 de Maio de 1979. - O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto.