de 14 de Novembro
Pelo Decreto-Lei 56/90, de 13 de Fevereiro, foi criada a Direcção-Geral dos Mercados Agrícolas e da Indústria Agro-Alimentar, à qual foram cometidas diversas competências que até aqui pertenciam ao Instituto Nacional de Investigação e Garantia Agrícola, criado pelo Decreto-Lei 282/88, de 12 de Agosto, e cuja lei orgânica foi aprovada pelo Decreto Regulamentar 9/89, de 31 de Março.Nesta medida, impõe-se adequar a referida orgânica à reestruturação dos serviços do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, decorrente da constituição daquela nova direcção-geral.
Assim:
Ao abrigo do n.º 1 do artigo 30.º do Decreto-Lei 282/88, de 12 de Agosto, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 15.º e 16.º do Decreto Regulamentar 9/89, de 31 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 8.º - 1 - ..................................…................................................................
a) .....................................................................................................................
b) .....................................................................................................................
c) .....................................................................................................................
d) .....................................................................................................................
e) .....................................................................................................................
f) Assegurar a representação nacional no Comité FEOGA da Comunidade Económica Europeia.
2 - ...
Art. 9.º - 1 - ......................................................................................................
a) .....................................................................................................................
b) .....................................................................................................................
c) .....................................................................................................................
d) Preparar e remeter à Comunidade os elementos relativos às despesas efectuadas e a efectuar nos termos dos regulamentos comunitários;
e) Obter as informações dos mercados financeiros que permitam o seu permanente acompanhamento.
2 - ....................................................................................................................
3 - ....................................................................................................................
4 - ....................................................................................................................
5 - ....................................................................................................................
Art. 10.º - 1 - Compete à Direcção dos Serviços de Intervenção nos Mercados das Frutas e Produtos Oleaginosos (DSI 1):
a) Assegurar a execução dos mecanismos previstos nas organizações nacionais e comuns de mercados das frutas e produtos hortícolas, das matérias gordas e vegetais, no termos definidos pelas entidades competentes para a gestão daquelas organizações;
b) Estudar e emitir parecer sobre todos os assuntos que se relacionem com o âmbito das suas competências e prestar toda a cooperação que neste domínio se considere necessária ou seja solicitada por entidades e serviços nacionais ou pelos órgãos e serviços da Comunidade Económica Europeia.
2 - A DSI 1 dispõe da seguinte estrutura;
a) Divisão de Intervenção nos Mercados das Frutas e Produtos Hortícolas Transformados e Frescos;
b) Divisão de Intervenção no Mercado das Sementes Oleaginosas;
c) Divisão de Intervenção no Mercado do Azeite.
3 - No âmbito dos respectivos produtos, a cada uma das divisões referidas no número anterior compete:
a) Executar as medidas de intervenção previstas na correspondente regulamentação nacional e comunitária, estudando as condições da sua aplicação;
b) .....................................................................................................................
c) .....................................................................................................................
d) Emitir parecer sobre a regulamentação nacional e comunitária relativa à regulação e orientação do mercado com implicações financeiras para o INGA.
Art. 11.º - 1 - Compete à Direcção dos Serviços de Intervenção nos Mercados da Carne, dos Ovos e dos Cereais (DSI 2):
a) Assegurar a execução dos mecanismos previstos nas organizações nacionais e comuns de mercado das carnes, dos ovos e dos cereais, nos termos definidos pelas entidades competentes para a gestão daquelas organizações;
b) Estudar e emitir parecer sobre todos os assuntos que se relacionem com o âmbito das suas competências e prestar toda a cooperação que neste domínio se considere necessária ou seja solicitada por entidades e serviços nacionais ou pelos órgãos e serviços da Comunidade Económica Europeia.
2 - A DSI 2 dispõe da seguinte estrutura:
a) Divisão de Intervenção no Mercado da Carne de Bovino;
b) Divisão de Intervenção no Mercado da Carne de Ovino e Caprino;
c) Divisão de Intervenção no Mercado dos Cereais e das Carnes de Suíno e de Aves e Ovos.
3 - No âmbito dos respectivos produtos, a cada uma das divisões referidas no número anterior compete:
a) Executar as medidas de intervenção previstas na correspondente regulamentação nacional e comunitária, estudando as condições da sua aplicação;
b) .....................................................................................................................
c) .....................................................................................................................
d) Emitir parecer sobre a regulamentação nacional e comunitária relativa à regulação e orientação do mercado com implicações financeiras para o INGA.
Art. 12.º - 1 - Compete à Direcção dos Serviços de Intervenção nos Mercados do Leite e dos Produtos Agro-Industriais e das Ajudas Especiais (DSI 3):
a) Assegurar a execução dos mecanismos previstos nas organizações nacionais e comunitárias do leite e produtos lácteos, do açúcar, do tabaco, das proteaginosas e de outros produtos agrícolas, nos termos definidos pelas entidades competentes para a gestão daquelas organizações;
b) Estudar e emitir parecer sobre todos os assuntos que se relacionem com o âmbito das suas competências e prestar toda a cooperação que neste domínio se considere necessária ou seja solicitada por entidades e serviços nacionais ou pelos órgãos e serviços da Comunidade Económica Europeia;
c) Instruir, processar e aplicar todas as ajudas ao sector agrícola, nacionais e comunitárias, de carácter especial e não incluídas em qualquer organização de mercado.
2 - A DSI 3 dispõe da seguinte estrutura:
a) Divisão de Intervenção no Mercado do Leite e Produtos Lácteos;
b) Divisão de Intervenção no Mercado do Açúcar, do Tabaco, das Proteaginosas e Outros Produtos;
c) Divisão de Ajudas Especiais.
3 - No âmbito dos respectivos produtos, a cada uma das divisões referidas no número anterior compete:
a) Executar as medidas de intervenção previstas na correspondente regulamentação nacional e comunitária, estudando as condições da sua aplicação;
b) .....................................................................................................................
c) .....................................................................................................................
d) Emitir parecer sobre a regulamentação nacional e comunitária relativa à regulação e orientação do mercado com implicações financeiras para o INGA.
4 - ....................................................................................................................
Art. 13.º - 1 - ..................................…..............................................................
a) .....................................................................................................................
b) .....................................................................................................................
c) Promover, organizar, manter e divulgar toda a documentação no âmbito das funções do INGA, quer de índole jurídica nacional e comunitária, quer de âmbito económico, científico e técnico, estabelecendo a respectiva circulação de documentos, organizando uma biblioteca;
d) .....................................................................................................................
e) .....................................................................................................................
f) ......................................................................................................................
2 - ....................................................................................................................
a) .....................................................................................................................
b) .....................................................................................................................
c) .....................................................................................................................
Art. 15.º - 1 - ....................................................................................................
a) Representar o organismo junto das Comunidades Europeias para todos os assuntos que se relacionem com controlos, apuramento de contas, fraudes e outras irregularidades;
b) .....................................................................................................................
c) .....................................................................................................................
2 - ....................................................................................................................
3 - Para o desempenho das suas funções o DC tem a seguinte estrutura:
a) Divisão de Apuramento de Contas e de Auditoria;
b) Divisão de Controlo Externo.
Art. 16.º - 1 - Compete à Divisão de Apuramento de Contas e Auditoria:
a) Fornecer aos serviços da Comunidade o apoio e os elementos que forem solicitados no âmbito das funções do DC;
b) Estudar e propor as adaptações aos procedimentos que se mostrem necessários face a situações que tenham sido detectadas;
c) Centralizar os elementos dos outros serviços e de outros organismos necessários à elaboração do relatório anual de apuramento de contas do FEOGA e elaborar o respectivo relatório;
d) Verificar os procedimentos contabilísticos, orçamentais e administrativos dos serviços e a conta de gerência, propondo as adequadas correcções.
2 - ....................................................................................................................
Art. 2.º O mapa anexo ao Decreto Regulamentar 9/89, de 31 de Março, passa a ser o constante do presente diploma.
Art. 3.º São revogados os artigos 4.º e 5.º do Decreto Regulamentar 9/89, de 31 de Março.
Presidência do Conselho de Ministros, 30 de Julho de 1990.
Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Álvaro dos Santos Amaro - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.
Promulgado em 25 de Outubro de 1990.
Publique-se.O Presidente da República, Mário SOARES.
Referendado em 29 de Outubro de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Mapa anexo referido no artigo 3.º
Pessoal dirigente (directores de serviços, chefes de divisão e chefe de
repartição)
(ver documento original)