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Aviso 5805/2003, de 6 de Maio

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Texto do documento

Aviso 5805/2003 (2.ª série). - Nos termos do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, torna-se público que, por despacho do conselho de administração do Hospital Distrital de São João da Madeira de 26 de Março de 2003, se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis contados a partir da data de publicação do presente aviso no Diário da República, concurso interno geral de ingresso para provimento de um lugar de telefonista do quadro de pessoal deste Hospital, aprovado pela Portaria 222/98, de 6 de Abril.

2 - Prazo de validade - o concurso é válido apenas para a vaga posta a concurso e esgota-se com o seu preenchimento.

3 - Legislação aplicável - o concurso rege-se pelas disposições legais constantes dos Decretos-Leis 404-A/98, de 18 de Dezembro, 353-A/89, de 16 de Outubro, 420/91, de 29 de Outubro e 204/98, de 11 de Julho, pelo despacho do Secretário de Estado da Administração Pública de 22 de Maio de 1996, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 139, de 18 de Junho de 1996, e pelo Código do Procedimento Administrativo.

4 - Requisitos de admissão - são requisitos gerais e especiais de admissão ao concurso:

4.1 - Os constantes do artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;

4.2 - Ter a qualidade de funcionário ou agente nas condições exigidas no artigo 6.º, n.º 1, do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

5 - Conteúdo funcional - em termos gerais e específicos, o conteúdo do lugar a prover consiste na recepção, emissão e encaminhamento de chamadas telefónicas.

6 - Local de trabalho - no Hospital Distrital de São João da Madeira, 3700-190 São João da Madeira, suas extensões ou núcleos que possam existir ou outras instituições com as quais este Hospital tenha ou venha a ter acordos ou protocolos de colaboração.

7 - Vencimento e condições de trabalho - a remuneração é fixada nos termos do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, na redacção dada pela Lei 44/99, de 11 de Junho, para a respectiva categoria e as condições de trabalho e regalias sociais são as genericamente vigentes para os funcionários da Administração Pública.

8 - Métodos de selecção:

a) Avaliação curricular;

b) Prova escrita de conhecimentos gerais;

c) Entrevista profissional de selecção;

8.1 - A avaliação curricular é eliminatória desde que os candidatos não detenham classificação igual ou superior a 9,5 valores e destina-se a avaliar as aptidões dos candidatos para o lugar a prover, sendo considerados os seguintes factores:

a) Habilitação académica de base, onde se ponderará a titularidade de um grau académico ou a sua equiparação legalmente reconhecida;

b) Formação profissional, em que se ponderarão as acções de formação e de aperfeiçoamento profissional, desde que relacionadas com o conteúdo funcional do lugar posto a concurso;

c) Experiência profissional, em que se ponderará o tempo de serviço na função pública e o desempenho efectivo de funções na área de actividade para que o concurso é aberto.

8.2 - A prova escrita de conhecimentos gerais é eliminatória desde que os candidatos não obtenham classificação igual ou superior a 9,5 valores. Terá a duração de noventa minutos e será valorizada numa escala de 0 a 20 valores, com aproximação às centésimas. É efectuada com base no programa aprovado pelo despacho 13 381/99, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 162, de 14 de Julho de 1999:

"1 - Conhecimentos ao nível das habilitações exigidas para o ingresso na respectiva carreira, fazendo apelo aos conhecimentos adquiridos no âmbito escolar, designadamente nas áreas de português e de matemática, e aos resultantes da vivência do cidadão comum;

2 - Direitos e deveres da função pública e deontologia profissional:

2.1 - Regime de férias, faltas e licenças - Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março:

2.2 - Estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública - Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei 44/99, de 11 de Junho;

2.3 - Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local - Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro;

2.4 - Deontologia do serviço público - Resolução do Conselho de Ministros n.º 18/93, de 17 de Março, Diário da República, 1.ª série-B, n.º 64, de 17 de Março de 1999."

8.3 - A entrevista profissional de selecção não é eliminatória, terá a duração máxima de trinta minutos e será valorizada de 0 a 20 valores. Visa avaliar, numa relação interpessoal e de forma objectiva e sistemática, as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos, onde serão ponderados os seguintes factores:

a) Motivação;

b) Capacidade de expressão;

c) Qualificação e experiência profissional.

8.4 - A classificação final resultará da aplicação da seguinte fórmula:

CF=(AC+PECG+EPS)/3

sendo que:

CF=classificação final;

AC=avaliação curricular;

PECG=prova escrita de conhecimentos gerais;

EPS=entrevista profissional de selecção.

9 - Apresentação das candidaturas:

9.1 - Forma - as candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento, redigido em folha de papel normalizado, branca, de formato A4, dirigido ao presidente do conselho de administração do Hospital Distrital de São João da Madeira, que pode ser entregue no Serviço de Pessoal do Hospital, nas horas normais de expediente, contra recibo, ou enviado pelo correio, registado e com aviso de recepção, até à data limite de abertura do concurso, dele devendo constar os seguintes elementos:

a) Identificação completa (nome, filiação, naturalidade, nacionalidade, data de nascimento, número, arquivo de identificação, datas de emissão e de validade do bilhete de identidade, residência, código postal e telefone, se o houver);

b) Habilitação literárias;

c) Habilitações profissionais (estágios, acções e cursos de formação, especializações, etc.);

d) Concurso a que se candidata e número e data do Diário da República em que foi publicado o aviso;

e) Indicação da categoria, serviço a que pertence e natureza do vínculo à função pública;

f) Quaisquer outros elementos que os candidatos entendam dever apresentar para melhor apreciação do seu mérito.

9.2 - O requerimento de admissão ao referido concurso deverá ser acompanhado, sob pena de exclusão, da seguinte documentação:

a) Documento comprovativo das habilitações literárias e das acções de formação e de aperfeiçoamento profissional;

b) Declaração, emitida pelo serviço de origem, donde constem, de maneira inequívoca, a natureza do vínculo, a categoria do candidato e a antiguidade na categoria, na carreira e na função pública;

c) Fotocópia do bilhete de identidade;

d) Três exemplares do curriculum vitae.

10 - Os candidatos a exercer funções no Hospital Distrital de São João da Madeira ficam dispensados da apresentação dos documentos referidos nas alíneas a) e c) desde que constem dos respectivos processos individuais.

11 - Assiste ao júri a faculdade de exigir a qualquer candidato, em caso de dúvida, a apresentação de documentos comprovativos das suas declarações.

12 - As falsas declarações serão punidas nos termos da lei geral.

13 - Publicação das listas - a lista dos candidatos admitidos e excluídos bem como a lista de classificação final do concurso serão publicitadas nos termos do disposto nos artigos 34.º e 40.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, e afixadas no expositor junto à Secção de Pessoal.

14 - Constituição do júri:

Presidente - Elísio Pires da Rosa, enfermeiro-director do Hospital Distrital de São João da Madeira.

Vogais efectivos:

Paulo Jorge Morais Fernandes, técnico de informática do nível 1 do Hospital Distrital de São João da Madeira.

Manuel Teixeira Soares, telefonista do Hospital Distrital de São João da Madeira.

Vogais suplentes:

Ana de Sousa Couto, telefonista do Hospital Distrital de São João da Madeira.

Manuel Pereira da Silva, telefonista do Hospital Distrital de São João da Madeira.

15 - O presidente do júri será substituído nas suas ausências e impedimentos pelo 1.º vogal efectivo.

31 de Março de 2003. - O Administrador-Delegado, José Duarte da Costa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2116774.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-01-16 - Decreto-Lei 24/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-29 - Decreto-Lei 420/91 - Ministério das Finanças

    Procede à modificação do desenvolvimento indiciário de várias carreiras e categorias da função pública. Altera o Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro que estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-06 - Portaria 222/98 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Saúde

    Altera o quadro de pessoal do Hospital Distrital de São João da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-11 - Lei 44/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n º 404-A/98, de 18 de Dezembro que estabelece regras sobre o regime geral da estruturação de carreiras da Administração Pública. Republicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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