de 2 de Dezembro
O Decreto-Lei 111/77, de 26 de Março, veio determinar a suspensão das execuções por dívidas relacionadas com a exploração silvo-agro-pecuária de prédios rústicos abrangidos pelos Decretos-Leis n.os 406-A/75 e 407-A/75, de 29 e 30 de Julho, respectivamente, e cujos proprietários ou possuidores, em resultado da ocupação dos mesmos prédios, sejam titulares do direito à restituição total ou parcial da respectiva posse ou do direito a serem indemnizados pelo Estado.Subsistindo, porém, os motivos que estiveram na base do tal decreto, o dito regime, por mais um período transitório, o Decreto-Lei 78/78, de 27 de Abril, veio prorrogar por mais seis meses o prazo prescrito no corpo do artigo 3.º do Decreto-Lei 111/77.
Mantendo-se hoje ainda válidas as razões que levaram à prorrogação deste prazo, até ao momento do cálculo do valor das indemnizações provisórias a atribuir aos ex-titulares do direito sobre os referidos prédios rústicos, torna-se necessário prorrogar o prazo de aplicação do regime instituído pelo Decreto-Lei 111/77 por um período.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição:
Artigo 1.º É prorrogado até 31 de Julho de 1979 o prazo prescrito no artigo único do Decreto-Lei 78/78, de 27 de Abril.
Art. 2.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Alfredo Jorge Nobre da Costa - Apolinário José Barbosa da Cruz Vaz Portugal.
Promulgado, nos termos do artigo 135.º da Constituição da República Portuguesa, em 13 de Novembro de 1978.
Publique-se.
O Presidente da República Interino, TEÓFILO CARVALHO DOS SANTOS.