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Decreto-lei 374/78, de 2 de Dezembro

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Sumário

Prorroga até 31 de Julho de 1979 o prazo prescrito no artigo único do Decreto-Lei n.º 78/78, de 27 de Abril (suspensão das execuções por dívidas relacionadas com a exploração silvo-agro-pecuária de prédios rústicos).

Texto do documento

Decreto-Lei 374/78

de 2 de Dezembro

O Decreto-Lei 111/77, de 26 de Março, veio determinar a suspensão das execuções por dívidas relacionadas com a exploração silvo-agro-pecuária de prédios rústicos abrangidos pelos Decretos-Leis n.os 406-A/75 e 407-A/75, de 29 e 30 de Julho, respectivamente, e cujos proprietários ou possuidores, em resultado da ocupação dos mesmos prédios, sejam titulares do direito à restituição total ou parcial da respectiva posse ou do direito a serem indemnizados pelo Estado.

Subsistindo, porém, os motivos que estiveram na base do tal decreto, o dito regime, por mais um período transitório, o Decreto-Lei 78/78, de 27 de Abril, veio prorrogar por mais seis meses o prazo prescrito no corpo do artigo 3.º do Decreto-Lei 111/77.

Mantendo-se hoje ainda válidas as razões que levaram à prorrogação deste prazo, até ao momento do cálculo do valor das indemnizações provisórias a atribuir aos ex-titulares do direito sobre os referidos prédios rústicos, torna-se necessário prorrogar o prazo de aplicação do regime instituído pelo Decreto-Lei 111/77 por um período.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição:

Artigo 1.º É prorrogado até 31 de Julho de 1979 o prazo prescrito no artigo único do Decreto-Lei 78/78, de 27 de Abril.

Art. 2.º Este diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Alfredo Jorge Nobre da Costa - Apolinário José Barbosa da Cruz Vaz Portugal.

Promulgado, nos termos do artigo 135.º da Constituição da República Portuguesa, em 13 de Novembro de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República Interino, TEÓFILO CARVALHO DOS SANTOS.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/12/02/plain-211349.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/211349.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-03-26 - Decreto-Lei 111/77 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Suspende todas as execuções por dívidas de carácter comprovadamente silvo-agro-pecuário contraídas por titulares de direitos sobre prédios rústicos enquanto não forem pagas as indemnizações legalmente reconhecidas.

  • Tem documento Em vigor 1978-04-27 - Decreto-Lei 78/78 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Prorroga por seis meses o prazo previsto no corpo do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 111/77, de 26 de Março (execuções por dívidas de carácter comprovadamente silvo-agro-pecuário).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-08-01 - Decreto-Lei 262/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Agricultura e Pescas

    Prorroga o prazo prescrito no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 374/78, de 2 de Dezembro (suspensão das execuções por dívidas relacionadas com a exploração silvo-agropecuária de prédios rústicos).

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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