Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 78/78, de 27 de Abril

Partilhar:

Sumário

Prorroga por seis meses o prazo previsto no corpo do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 111/77, de 26 de Março (execuções por dívidas de carácter comprovadamente silvo-agro-pecuário).

Texto do documento

Decreto-Lei 78/78

de 27 de Abril

O Decreto-Lei 111/77, de 26 de Março, determinou a suspensão das execuções por dívidas agrícolas de titulares do direito à restituição dos prédios ou à indemnização relativa a estes.

Estabeleceu-se o período de um ano para a vigência dessa suspensão, a fim de não se comprometer a justa expectativa dos credores sobre a cobrança dos seus créditos.

Subsistem, porém, motivos para manter o dito regime por mais um período transitório.

Tem-se em vista, sobretudo, facilitar a sua articulação com a aplicação da lei das indemnizações.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É prorrogado por seis meses o prazo previsto no corpo do artigo 3.º do Decreto-Lei 111/77, de 26 de Março.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Firmino Miguel - Luís Silvério Gonçalves Saias.

Promulgado em 14 de Abril de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/04/27/plain-215173.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/215173.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-03-26 - Decreto-Lei 111/77 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Suspende todas as execuções por dívidas de carácter comprovadamente silvo-agro-pecuário contraídas por titulares de direitos sobre prédios rústicos enquanto não forem pagas as indemnizações legalmente reconhecidas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-12-02 - Decreto-Lei 374/78 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Prorroga até 31 de Julho de 1979 o prazo prescrito no artigo único do Decreto-Lei n.º 78/78, de 27 de Abril (suspensão das execuções por dívidas relacionadas com a exploração silvo-agro-pecuária de prédios rústicos).

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda