de 26 de Março
Não é justo que os proprietários ou empresários possuidores de prédios rústicos abrangidos pelos Decretos-Leis n.os 406-A/75 e 407-A/75, que tenham direito à restituição total ou parcial da respectiva posse ou a uma indemnização correspondente à expropriação total ou parcial do respectivo direito, sejam executados por dívidas relacionadas com a exploração silvo-agro-pecuária desses prédios, com risco de verem penhorados e vendidos ao desbarato bens do seu restante património, enquanto o Estado não define os seus direitos.Também não é justo que os credores por essas dívidas vejam indefinidamente comprometida a justa expectativa da sua cobrança, dado o reflexo desse facto no equilíbrio das respectivas empresas.
Justifica-se, assim, uma suspensão das execuções tendo por base essas dívidas, mas uma suspensão por período limitado, dentro do qual se espera possa o Estado definir situações e direitos.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Nas execuções por dívidas relacionadas com a exploração silvo-agro-pecuária de prédios rústicos abrangidos pelos Decretos-Leis n.os 406-A/75, de 29 de Julho, e 407-A/75, de 30 de Julho, e cujos proprietários ou possuidores, em resultado da ocupação dos mesmos prédios, sejam titulares do direito à restituição total ou parcial da respectiva posse, ou direito a ser indemnizados pelo Estado, será decretada a suspensão da instância imediatamente antes da fase de nomeação de bens à penhora.
2. Nas execuções mencionadas no número anterior que se encontrem pendentes, a suspensão será decretada na fase em que se encontrarem, se for posterior à que ali se refere.
Art. 2.º - 1. Consideram-se como relacionadas com a exploração silvo-agro-pecuária, para o efeito do disposto no artigo anterior, as dívidas contraídas com a exploração ou a benfeitorização do prédio rústico há menos de cinco anos, com referência à data da entrada em vigor do presente diploma, e de montante não superior a 1000000$00.
2. Consideram-se incluídas no número anterior, quaisquer que sejam a sua anterioridade e o seu montante, as dívidas nele mencionadas de que seja credor o Estado ou qualquer entidade do sector público.
Art. 3.º A suspensão findará decorridos que sejam doze meses sobre a entrada em vigor do presente diploma, e antes disso logo que:
a) Sejam definidos o direito dos proprietários ou possuidores dos prédios referidos no artigo 1.º a ser indemnizados pelo Estado e o montante da indemnização;
b) Seja restituída aos legítimos donos a posse de prédio ou parte de prédio indevidamente ocupados, se lhes assistir, só ou também, esse direito.
Art. 4.º Os serviços regionais do Ministério da Agricultura e Pescas certificarão, a solicitação do juiz da causa ou das partes, se os executados e a respectiva dívida se encontram ou não nas condições do n.º 1 do artigo 1.º e do artigo 2.º Art. 5.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - António Miguel Morais Barreto.
Promulgado em 11 de Março de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.