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Decreto-lei 111/77, de 26 de Março

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Sumário

Suspende todas as execuções por dívidas de carácter comprovadamente silvo-agro-pecuário contraídas por titulares de direitos sobre prédios rústicos enquanto não forem pagas as indemnizações legalmente reconhecidas.

Texto do documento

Decreto-Lei 111/77

de 26 de Março

Não é justo que os proprietários ou empresários possuidores de prédios rústicos abrangidos pelos Decretos-Leis n.os 406-A/75 e 407-A/75, que tenham direito à restituição total ou parcial da respectiva posse ou a uma indemnização correspondente à expropriação total ou parcial do respectivo direito, sejam executados por dívidas relacionadas com a exploração silvo-agro-pecuária desses prédios, com risco de verem penhorados e vendidos ao desbarato bens do seu restante património, enquanto o Estado não define os seus direitos.

Também não é justo que os credores por essas dívidas vejam indefinidamente comprometida a justa expectativa da sua cobrança, dado o reflexo desse facto no equilíbrio das respectivas empresas.

Justifica-se, assim, uma suspensão das execuções tendo por base essas dívidas, mas uma suspensão por período limitado, dentro do qual se espera possa o Estado definir situações e direitos.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Nas execuções por dívidas relacionadas com a exploração silvo-agro-pecuária de prédios rústicos abrangidos pelos Decretos-Leis n.os 406-A/75, de 29 de Julho, e 407-A/75, de 30 de Julho, e cujos proprietários ou possuidores, em resultado da ocupação dos mesmos prédios, sejam titulares do direito à restituição total ou parcial da respectiva posse, ou direito a ser indemnizados pelo Estado, será decretada a suspensão da instância imediatamente antes da fase de nomeação de bens à penhora.

2. Nas execuções mencionadas no número anterior que se encontrem pendentes, a suspensão será decretada na fase em que se encontrarem, se for posterior à que ali se refere.

Art. 2.º - 1. Consideram-se como relacionadas com a exploração silvo-agro-pecuária, para o efeito do disposto no artigo anterior, as dívidas contraídas com a exploração ou a benfeitorização do prédio rústico há menos de cinco anos, com referência à data da entrada em vigor do presente diploma, e de montante não superior a 1000000$00.

2. Consideram-se incluídas no número anterior, quaisquer que sejam a sua anterioridade e o seu montante, as dívidas nele mencionadas de que seja credor o Estado ou qualquer entidade do sector público.

Art. 3.º A suspensão findará decorridos que sejam doze meses sobre a entrada em vigor do presente diploma, e antes disso logo que:

a) Sejam definidos o direito dos proprietários ou possuidores dos prédios referidos no artigo 1.º a ser indemnizados pelo Estado e o montante da indemnização;

b) Seja restituída aos legítimos donos a posse de prédio ou parte de prédio indevidamente ocupados, se lhes assistir, só ou também, esse direito.

Art. 4.º Os serviços regionais do Ministério da Agricultura e Pescas certificarão, a solicitação do juiz da causa ou das partes, se os executados e a respectiva dívida se encontram ou não nas condições do n.º 1 do artigo 1.º e do artigo 2.º Art. 5.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - António Miguel Morais Barreto.

Promulgado em 11 de Março de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/03/26/plain-220058.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/220058.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-04-27 - Decreto-Lei 78/78 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Prorroga por seis meses o prazo previsto no corpo do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 111/77, de 26 de Março (execuções por dívidas de carácter comprovadamente silvo-agro-pecuário).

  • Tem documento Em vigor 1978-12-02 - Decreto-Lei 374/78 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Prorroga até 31 de Julho de 1979 o prazo prescrito no artigo único do Decreto-Lei n.º 78/78, de 27 de Abril (suspensão das execuções por dívidas relacionadas com a exploração silvo-agro-pecuária de prédios rústicos).

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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