Decreto-lei 262/79, de 1 de Agosto
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Corpo emitente:
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Agricultura e Pescas
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Fonte: Diário da República n.º 176/1979, Série I de 1979-08-01.
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Data:
1979-08-01
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Secções desta página::
Prorroga o prazo prescrito no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 374/78, de 2 de Dezembro (suspensão das execuções por dívidas relacionadas com a exploração silvo-agropecuária de prédios rústicos).
Decreto-Lei 262/79
de 1 de Agosto
O
Decreto-Lei 374/78 veio prorrogar até 31 de Julho de 1979 o prazo de suspensão das execuções por dívidas relacionadas com a exploração silvo-agro-pecuária de prédios rústicos abrangidos pelo
Decreto-Lei 406-A/75, de 29 de Julho, e pelo
Decreto-Lei 407-A/75, de 30 de Julho, cujos proprietários ou possuidores, em resultado da ocupação dos mesmos prédios, sejam titulares do direito de restituição total ou parcial da respectiva posse ou do direito a serem indemnizados pelo Estado.
Os motivos que estiveram na base daquele diploma subsistirão até à entrega das cautelas representativas dos títulos de dívida pública emitidos nos termos dos artigos 18.º e seguintes da Lei 80/77, de 26 de Outubro.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. É prorrogado até ao momento da entrega das cautelas representativas dos títulos de dívida pública emitidos nos termos dos artigos 18.º e seguintes da Lei 80/77, de 26 de Outubro, o prazo prescrito no artigo 1.º do Decreto-Lei 374/78, de 2 de Dezembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes - Apolinário José Barbosa da Cruz Vaz Portugal.
Promulgado em 18 de Julho de 1979.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/08/01/plain-210186.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/210186.dre.pdf .
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1975-07-29 -
Decreto-Lei
406-A/75 -
Ministério da Agricultura e Pescas
Fixa as normas a que deve obedecer a expropriação de determinados prédios rústicos.
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1975-07-30 -
Decreto-Lei
407-A/75 -
Ministério da Agricultura e Pescas
Nacionaliza vários prédios rústicos beneficiados, no todo ou em parte, pelos aproveitamentos hidroagrícolas de Caia, Campilhas, S. Domingos e Alto Sado, Divor, Loures, Idanha, Mira, Odivelas, Roxo, vale do Sado e vale do Sorraia.
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1977-10-26 -
Lei
80/77 -
Assembleia da República
Aprova as indemnizações aos ex-titulares de direitos sobre bens nacionalizados ou expropriados.
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1978-12-02 -
Decreto-Lei
374/78 -
Ministério da Agricultura e Pescas
Prorroga até 31 de Julho de 1979 o prazo prescrito no artigo único do Decreto-Lei n.º 78/78, de 27 de Abril (suspensão das execuções por dívidas relacionadas com a exploração silvo-agro-pecuária de prédios rústicos).
Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
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