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Decreto-lei 262/79, de 1 de Agosto

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Sumário

Prorroga o prazo prescrito no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 374/78, de 2 de Dezembro (suspensão das execuções por dívidas relacionadas com a exploração silvo-agropecuária de prédios rústicos).

Texto do documento

Decreto-Lei 262/79

de 1 de Agosto

O Decreto-Lei 374/78 veio prorrogar até 31 de Julho de 1979 o prazo de suspensão das execuções por dívidas relacionadas com a exploração silvo-agro-pecuária de prédios rústicos abrangidos pelo Decreto-Lei 406-A/75, de 29 de Julho, e pelo Decreto-Lei 407-A/75, de 30 de Julho, cujos proprietários ou possuidores, em resultado da ocupação dos mesmos prédios, sejam titulares do direito de restituição total ou parcial da respectiva posse ou do direito a serem indemnizados pelo Estado.

Os motivos que estiveram na base daquele diploma subsistirão até à entrega das cautelas representativas dos títulos de dívida pública emitidos nos termos dos artigos 18.º e seguintes da Lei 80/77, de 26 de Outubro.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É prorrogado até ao momento da entrega das cautelas representativas dos títulos de dívida pública emitidos nos termos dos artigos 18.º e seguintes da Lei 80/77, de 26 de Outubro, o prazo prescrito no artigo 1.º do Decreto-Lei 374/78, de 2 de Dezembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes - Apolinário José Barbosa da Cruz Vaz Portugal.

Promulgado em 18 de Julho de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/08/01/plain-210186.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/210186.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-07-29 - Decreto-Lei 406-A/75 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Fixa as normas a que deve obedecer a expropriação de determinados prédios rústicos.

  • Tem documento Em vigor 1975-07-30 - Decreto-Lei 407-A/75 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Nacionaliza vários prédios rústicos beneficiados, no todo ou em parte, pelos aproveitamentos hidroagrícolas de Caia, Campilhas, S. Domingos e Alto Sado, Divor, Loures, Idanha, Mira, Odivelas, Roxo, vale do Sado e vale do Sorraia.

  • Tem documento Em vigor 1977-10-26 - Lei 80/77 - Assembleia da República

    Aprova as indemnizações aos ex-titulares de direitos sobre bens nacionalizados ou expropriados.

  • Tem documento Em vigor 1978-12-02 - Decreto-Lei 374/78 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Prorroga até 31 de Julho de 1979 o prazo prescrito no artigo único do Decreto-Lei n.º 78/78, de 27 de Abril (suspensão das execuções por dívidas relacionadas com a exploração silvo-agro-pecuária de prédios rústicos).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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