Atingidos os prazos inicialmente propostos, torna-se indispensável prorrogar a intervenção por um período de tempo que se revele suficiente para terminar os correspondentes processos de desintervenção.
O Conselho de Ministros, reunido em 2 de Maio de 1979, resolveu:
1 - Prorrogar, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 422/76, de 29 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei 370/77, de 5 de Setembro, até 31 de Julho de 1979 o prazo de intervenção do Estado nas seguintes empresas privadas:
Casa Agrícola Santos Jorge, S. A. R. L.
Companhia Agrícola da Barrosinha, S. A. R. L.
Sociedade Agrícola Herdade de Palma, S. A. R. L.
Finagra, Sociedade Industrial e Agrícola, S. A. R. L.
Turiagra, Turismo e Agricultura, S. A. R. L.
2 - Exonerar os actuais gestores e nomear gestores por parte do Estado para estas empresas:
Presidente - Luís Armando Matos Teixeira de Freitas.
Vogais:
Ângelo José Travaços Rosário.
Jaime Carlos Borges.
3 - Conceder o prazo de sessenta dias aos gestores agora nomeados para apresentação do relatório do período de intervenção, conforme artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 907/76, de 31 de Dezembro.
4 - Conceder o prazo de trinta dias aos gestores agora substituídos para apresentação do relatório do período em que estiveram em funções.
Presidência do Conselho de Ministros, 2 de Maio de 1979. - O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto.