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Aviso 3220/2003, de 22 de Abril

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Texto do documento

Aviso 3220/2003 (2.ª série) - AP. - No uso das competências que se encontram previstas na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, e alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção introduzida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e de acordo com o preceituado no artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, torna-se público que, em conformidade com o disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, se encontra em apreciação pública, pelo prazo de 30 dias úteis, a contar da data da publicação no Diário da República, o Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas do Concelho de Odemira, aprovado em projecto, em reunião ordinária da Câmara Municipal realizada em 19 de Fevereiro de 2003, e em sessão ordinária de Assembleia Municipal realizada em 28 de Fevereiro de 2003, o qual a seguir se transcreve.

24 de Março de 2003. - O Presidente da Câmara, António Manuel Camilo Coelho.

Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas do Concelho de Odemira

O Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na sua actual redacção, introduziu alterações profundas no regime jurídico do licenciamento municipal das operações de loteamento, das obras de urbanização e das obras particulares.

Face ao preceituado naquele diploma legal e no exercício do seu poder regulamentar próprio, os municípios devem aprovar regulamentos municipais de urbanização e ou edificação, bem como regulamentos relativos ao lançamento e liquidação das taxas que sejam devidas pela realização de operações urbanísticas.

Visa-se, pois, com o presente Regulamento estabelecer e definir aquelas matérias que o Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na sua actual redacção, remete para o Regulamento Municipal, consignando-se ainda os princípios aplicáveis à urbanização e edificação e as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissão de alvarás e autorizações pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem como às compensações.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado no Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Lei 177/2001, de 4 de Junho, do determinado no Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU), aprovado pelo Decreto-Lei 38 382, de 7 de Agosto de 1951, com as alterações posteriormente introduzidas, do consignado na Lei 42/98, de 6 de Agosto, e do estabelecido nos artigos 53.º e 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, propõe-se a aprovação do presente projecto de Regulamento Municipal de Edificação e de Urbanização e Taxas para o Concelho de Odemira, após terem sido cumpridas as formalidades previstas no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito e objectivo

O presente Regulamento estabelece os princípios aplicáveis à urbanização e edificação e as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissão de alvarás e autorizações pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem como às compensações, no município de Odemira.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos deste Regulamento, entende-se por:

a) Obra - todo o trabalho de construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação, conservação, limpeza, restauro e demolição de imóveis;

b) Infra-estruturas locais - as que se inserem dentro da área objecto da operação urbanísticaa e decorrem directamente desta;

c) Infra-estruturas de ligação - as que estabelecem a ligação entre as infra-estruturas locais e gerais, decorrendo as mesmas de um adequado funcionamento da operação urbanística, com eventual salvaguarda de níveis superiores de serviço, em função de novas operações urbanísticas nelas directamente apoiadas;

d) Infra-estruturas gerais - as que, tendo um carácter estruturante ou previstas em Plano Municipal de Ordenamento do Território (PMOT), servem ou visam servir uma ou diversas unidades de execução;

e) Infra-estruturas especiais - as que, não se inserindo nas categorias anteriores, eventualmente previstas em PMOT, devam, pela sua especificidade, implicar a prévia determinação de custos imputáveis à operação urbanística em si, sendo o respectivo montante considerado como decorrente da execução de infra-estruturas locais.

CAPÍTULO II

Do procedimento

Artigo 3.º

Instrução do processo

1 - O pedido de informação prévia, de autorização e de licença relativo a operações urbanísticas obedece ao disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na sua actual redacção, e será instruído com os elementos referidos na legislação aplicável à data.

2 - Deverão ainda ser juntos ao pedido os elementos complementares que se mostrem necessários à sua correcta compreensão, em função, nomeadamente, da natureza e localização da operação urbanística pretendida, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na sua actual redacção e demais legislação aplicável.

3 - O pedido e respectivos elementos instrutórios serão apresentados em duplicado, acrescidos de tantas cópias quantas as entidades exteriores a consultar.

4 - Sempre que possível, ou expressamente solicitado, uma das cópias deverá ser apresentado em suporte informático (disquete, Cd-Rom ou Iomega), em formato compatível com AutoCad, à excepção dos loteamentos e obras de urbanização onde essa disposição é obrigatória.

CAPÍTULO III

Procedimentos e situações especiais

Artigo 4.º

Isenção de licença ou de autorização

1 - São consideradas obras de escassa relevância urbanística aquelas que, pela sua natureza, forma, localização, impacto e dimensão não obedeçam ao procedimento de licença ou de autorização, sejam previamente comunicadas à Câmara Municipal e por esta sejam assim consideradas, nos termos definidos nos artigos 34.º a 36.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na sua actual redacção, exceptuando-se desta possibilidade as obras em loteamento e planos de pormenor.

2 - Integram este conceito, a título exemplificativo, sem prejuízo do respeito por disposições estipuladas em PMOT e demais legislação aplicável, as seguintes obras:

a) As obras cuja altura relativamente ao solo seja inferior a 50 cm e cuja área seja também inferior a 4 m2;

b) As obras situadas fora dos perímetros urbanos que consistam em construções ligeiras de um só piso, respeitantes a explorações agrícolas ou pecuárias, entendendo-se por construções ligeiras as edificações sumárias e autónomas, tais como barracões (casa de arrumos), telheiros, capoeiras e estufas de jardim, com a área inferior a 30 m2 e cuja altura não exceda 3 m, e que não careçam de estudo de estabilidade, e abrigos para animais de estimação, de caça ou de guarda, quando distem mais de 20 m do eixo de vias públicas municipais;

c) As obras de construção de tanques de rega e eiras, fora dos espaços urbanos, desde que distem mais de 20 m do eixo de vias públicas municipais e não excedam 30 m3 de capacidade;

d) A construção de muretes em jardins e logradouros, desde que não ultrapassem 1 m de altura e não impliquem divisão pelos vários ocupantes do mesmo ou diferentes prédios;

e) Os arranjos de logradouros, tais como ajardinamentos e pavimentos;

f) A construção de simples muros e vedações não confinantes com a via pública municipal e não ultrapassem a altura de 1,5 m.

3 - A comunicação prévia das obras de escassa relevância urbanística deve ser instruída com os seguintes elementos:

a) Memória descritiva;

b) Plantas de localização a extrair das cartas dos PMOT's;

c) Planta de implantação à escala 1:500 ou superior;

d) Peça desenhada à escala 1:200 ou superior que caracterize graficamente a obra;

e) Termo de responsabilidade do técnico, quando necessário, e projectos de especialidades exigíveis nos termos da legislação em vigor;

f) Calendarização;

g) Fotografias quando expressamente exigidas;

h) Certidão da conservatória do registo predial e documento comprovativo da legitimidade do requerente.

4 - A execução destas obras deverá respeitar toda a regulamentação aplicável, nomeadamente quanto ao afastamento às vias públicas, ao RGEU e demais legislação sobre a matéria.

5 - A comunicação relativa ao pedido de destaque de parcela deve ser acompanhada dos seguintes elementos:

a) Certidão da conservatória do registo predial e documento comprovativo da legitimidade do requerente;

b) Planta topográfica de localização, à escala de 1:500, a qual deve delimitar, quer a área total do prédio, quer a área da parcela a destacar. Esta planta deve também indicar, expressamente, os arruamentos públicos confinantes e as infra-estruturas existentes no local;

c) No caso de o destaque incidir sobre terreno com construção erigida, deverá ser identificado o respectivo projecto ou licenciamento.

Artigo 5.º

Dispensa de discussão pública

1 - São dispensadas de discussão pública as operações de loteamento que não excedam nenhum dos seguintes limites:

a) 4 ha;

b) 100 fogos;

c) 10% da população residente no aglomerado urbano em que se insere a pretensão.

2 - Sem prejuízo das disposições definidas nos PMOT, e para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, entende-se que a população do aglomerado urbano coincide com a população total da freguesia referida nos censos oficiais.

Artigo 6.º

Impacto semelhante a um loteamento

Para efeitos do n.º 5 do artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na sua actual redacção, considera-se gerador de um impacto semelhante a um loteamento:

a) Toda e qualquer construção que disponha de mais de uma caixa de escadas de acesso comum a fracções ou unidades independentes;

b) Toda e qualquer construção que disponha de mais de uma fracção com acesso directo a partir do espaço exterior;

c) Todas aquelas construções e edificações que comprovadamente envolvam uma sobrecarga dos níveis de serviço nas infra-estruturas ou ambiente, nomeadamente vias de acesso, tráfego, parqueamento, ruído, redes de abastecimento de águas e de drenagem de águas residuais ou outras.

Artigo 7.º

Dispensa de projecto de execução

Para efeitos do consignado no n.º 4 do artigo 80.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na sua actual redacção, são dispensados de apresentação de projectos de execução as obras de escassa relevância urbanística referidas no n.º 2 do artigo 4.º

Artigo 8.º

Telas finais dos projectos de especialidades

1 - Para efeitos do preceituado no n.º 4 do artigo 128.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na sua actual redacção, o requerimento de licença ou autorização de utilização deve ser instruído com as telas finais do projecto de arquitectura e com as telas finais dos projectos das especialidades que, em função das alterações efectuadas na obra, se justifiquem.

2 - As telas finais poderão substituir os projectos de alterações quando as mesmas não sejam obrigadas a licenciamento ou autorização.

Artigo 9.º

Projecto de operação de loteamento urbano

Os projectos de operação de loteamento urbano deverão ser sempre elaborados de acordo com o previsto no Decreto-Lei 292/95, de 14 de Novembro.

CAPÍTULO IV

Isenção e redução de taxas

Artigo 10.º

Isenção e redução

1 - Estão isentas do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento as entidades referidas no artigo 33.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto (Lei das Finanças Locais).

2 - Estão ainda isentas do pagamento de taxas outras pessoas colectivas de direito público ou de direito privado às quais a lei confira tal isenção.

3 - Às pessoas colectivas de utilidade pública, às entidades que na área do município prosseguem fins de relevante interesse público e ainda às pessoas singulares a quem seja reconhecida insuficiência económica são aplicáveis as taxas previstas na tabela anexa ao presente Regulamento, reduzidas até ao máximo de 80%.

4 - Para beneficiar da redução estabelecida no número anterior, deve o requerente juntar a documentação comprovativa do estado ou situação em que se encontre, fundamentando devidamente o pedido, nomeadamente declaração de IRS ou declaração em como está abrangido pelo rendimento mínimo garantido.

5 - A Câmara Municipal, após parecer fundamentado dos serviços, apreciará o pedido e a documentação entregue, decidindo em conformidade.

CAPÍTULO V

Taxas pela emissão de alvarás

SECÇÃO I

Loteamentos e obras de urbanização

Artigo 11.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização

1 - Nos casos referidos no n.º 3 do artigo 76.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro I da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável, em função do número de lotes, fogos, unidades de ocupação e prazos de execução, previstos nessas operações urbanísticas.

2 - Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização resultante da sua alteração, que titule um aumento do número de fogos ou de lotes, é também devida a taxa referida nos no quadro I da tabela anexa ao presente Regulamento.

3 - Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no quadro I da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 12.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento

1 - A emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro II da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável, em função do número de lotes, fogos e unidades de ocupação, previstos nessas operações urbanísticas.

2 - Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento resultante da sua alteração, que titule um aumento do número de lotes, fogos ou unidades de ocupação, é também devida a taxa referida no quadro II da tabela anexa ao presente Regulamento.

3 - Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento está igualmente sujeito ao pagamento da taxa fixada no quadro II da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 13.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização

1 - A emissão do alvará de licença ou autorização de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro III da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável, em função do prazo de execução e do tipo de infra-estruturas previstos para essa operação urbanística.

2 - Qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento da taxa fixada no quadro III da tabela anexa ao presente Regulamento.

SECÇÃO II

Remodelação de terrenos

Artigo 14.º

Emissão de alvará de trabalhos de remodelação dos terrenos

A emissão do alvará para trabalhos de remodelação dos terrenos, tal como se encontram definidos na alínea l) do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na sua actual redacção, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro IV da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta determinada em função da área onde se desenvolva a operação urbanística.

SECÇÃO III

Obras de construção

Artigo 15.º

Emissão de alvará de licença ou autorização para obras de construção

A emissão do alvará de licença ou autorização para obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro V da tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta consoante o uso ou fim a que a obra se destina, da área bruta a edificar e do respectivo prazo de execução.

SECÇÃO IV

Casos especiais

Artigo 16.º

Casos especiais

1 - A emissão de alvará de licença ou autorização para construções, reconstruções, ampliações, alterações, edificações ligeiras, tais como muros, anexos, garagens, tanques, piscinas, depósitos ou outros, não consideradas de escassa relevância urbanística, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro VI da tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta em função da área bruta de construção e do respectivo prazo de execução.

2 - A demolição de edifícios e outras construções, quando não integrada em procedimento de licença ou autorização, está também sujeita ao pagamento da taxa para o efeito fixada no quadro VI da tabela anexa ao presente Regulamento.

SECÇÃO V

Utilização das edificações

Artigo 17.º

Licenças de utilização e de alteração do uso

1 - Nos casos referidos nas alíneas e) do n.º 2 e f) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na sua actual redacção, a emissão do alvará está sujeita ao pagamento de um montante fixado em função do número de fogos, ou unidades de ocupação e seus anexos.

2 - Ao montante referido no número anterior acrescerá o valor determinado em função do número de metros quadrados dos fogos, unidades de ocupação e seus anexos cuja utilização ou sua alteração seja requerida.

3 - Os valores referidos nos números anteriores são os fixados no quadro VII da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 18.º

Licenças de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica

A emissão de licença de utilização ou suas alterações relativa, nomeadamente, a estabelecimentos de restauração e de bebidas, estabelecimentos alimentares e não alimentares e serviços, bem como empreendimentos turísticos, turismo em espaço rural, turismo da natureza, empresas de animação, estabelecimentos de hospedagem, etc., está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro VIII da tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta em função do número de estabelecimentos e da sua área.

CAPÍTULO VI

Situações especiais

Artigo 19.º

Emissão de alvarás de licença parcial

A emissão do alvará de licença parcial na situação referida no n.º 7 do artigo 23.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na sua actual redacção, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro IX da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 20.º

Deferimento tácito

A emissão do alvará de licença nos casos de deferimento tácito do pedido de operações urbanísticas está sujeita ao pagamento da taxa que seria devida pela prática do respectivo acto expresso.

Artigo 21.º

Renovação

Nos casos referidos no artigo 72.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na sua actual redacção, a emissão do alvará resultante de renovação da licença ou autorização está sujeita ao pagamento da taxa prevista para a emissão do alvará caducado, reduzida na percentagem de 50%.

Artigo 22.º

Prorrogações

Nas situações referidas nos artigos 53.º, n.º 3, e 58.º, n.º 5, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na sua actual redacção, a concessão de nova prorrogação está sujeita ao pagamento da taxa fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida no quadro X da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 23.º

Execução por fases

1 - Em caso de deferimento do pedido de execução por fases, nas situações referidas nos artigos 56.º e 59.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na sua actual redacção, a cada fase corresponderá um aditamento ao alvará, sendo devidas as taxas previstas no presente artigo.

2 - Na fixação das taxas ter-se-á em consideração a obra ou obras a que se refere a fase ou aditamento.

3 - Na determinação do montante das taxas será aplicável o estatuído na tabela anexa ao presente Regulamento, consoante se trate, respectivamente, de alvarás de loteamento e de obras de urbanização, alvará de licença em obras de urbanização e alvará de licença ou autorização de obras.

Artigo 24.º

Licença especial relativa a obras inacabadas

Nas situações referidas no artigo 88.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na sua actual redacção, a concessão da licença especial para conclusão da obra está sujeita ao pagamento de uma taxa, fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida no quadro XI da tabela anexa ao presente Regulamento.

CAPÍTULO VII

Taxas pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas

Artigo 25.º

Âmbito de aplicação

1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é devida quer nas operações de loteamento quer em obras de construção, ou alteração funcional, sempre que pela sua natureza impliquem um acréscimo de encargos públicos de realização, manutenção e reforço das infra-estruturas.

2 - Aquando da emissão do alvará relativo a obras de construção não são devidas as taxas referidas no número anterior se as mesmas já tiverem sido pagas previamente aquando do licenciamento ou autorização da correspondente operação de loteamento e urbanização.

3 - A taxa referida no n.º 1 deste artigo varia proporcionalmente ao investimento municipal que a operação urbanística em causa implicou ou venha a implicar.

4 - Para efeitos da aplicação de taxas no presente Regulamento, são consideradas as seguintes zonas do concelho, tendo em consideração o definido no Plano Director Municipal:

Zona A - Aglomerados urbanos cat. I;

Zona B - Aglomerados urbanos cat. II;

Zona C - Aglomerados urbanos cat. III;

Zona D - Povoamentos rurais;

Zona E - Dispersos.

Artigo 26.º

Taxa devida nos loteamentos urbanos e em construções consideradas de impacto semelhante a loteamentos

A taxa municipal de urbanização (adiante designada por TMU) devida pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal e dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:

TMU = (K1 x K2 x K3 x S x V)/1000 + (Pp/(Ómega) x S)

a) TMU - valor, em euros, da taxa devida ao município pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas.

b) K1 - coeficiente que traduz a influência da tipologia, uso, e localização em zonas geográficas diferenciadas, de acordo com os valores constantes no quadro seguinte:

(ver documento original)

c) K2 - coeficiente que traduz o grau de infra-estruturação do local de acordo com a seguinte fórmula:

K2 = 0,5 + 0,1 x número de infra-estruturas

São consideradas as seguintes:

Rede pública de saneamento;

Rede pública de águas pluviais;

Rede pública de abastecimento de água;

Rede pública de distribuição de energia eléctrica ou iluminação pública;

Rede pública de telefones ou de gás.

d) K3 - coeficiente que traduz a influência das áreas cedidas para zonas verdes e ou instalação de equipamentos:

Valor das áreas de cedência para espaços verdes públicos ... e equipamentos de utilização colectiva ... K3

1 - Igual ou inferior ao cálculo de acordo com os parâmetros aplicáveis pela Portaria 1136/2001, de 25 de Setembro ... 1,0

2 - Superior até 1,25 vezes a área referida no n.º 1 ... 0,95

3 - Superior até 1,50 vezes ... 0,9

4 - Superior em mais de 1,50 vezes ... 0,8

e) S - superfície total de pavimentos destinada ou não à habitação;

f) V - valor em euros para efeito de cálculo correspondente ao custo do metro quadrado de construção na área do município, decorrente do preço fixado na portaria anualmente publicada para o efeito;

g) Pp - programa plurianual é o valor médio do investimento municipal na execução das infra-estruturas urbanísticas e equipamentos públicos destinados à educação, saúde, cultura, desporto e lazer, reportados aos últimos quatro anos (4 667 891 euros);

h) (Ómega) - área do concelho (em metros quadrados), classificada como espaço urbano e urbanizável, que como previsão de construção toma o valor de 11 295 359 m2.

Artigo 27.º

Taxa devida para construções não inseridas em loteamentos urbanos

A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal e dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:

TMU = (K1 x K2 x S x V)1000 + (Pp/(Ómega) x S)

a) TMU - valor, em euros, da taxa devida ao município pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas.

b) K1, K2, S, V, Pp e (Ómega) têm o mesmo significado e tomam os mesmos valores referidos no artigo anterior.

CAPÍTULO VIII

Compensações

Artigo 28.º

Áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos

Os projectos de loteamento e os pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação quando respeitem a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que determinem, em termos urbanísticos, impactos semelhantes a uma operação de loteamento devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 29.º

Cedências

1 - Os interessados na realização de operações de loteamento urbano cedem, gratuitamente, à Câmara Municipal parcelas de terreno para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva e as infra-estruturas urbanísticas que de acordo com a lei e a licença ou autorização de loteamento devam integrar o domínio público municipal, integração essa que se fará automaticamente com a emissão do alvará.

2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável aos pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação, nas situações referidas no artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na sua actual redacção.

Artigo 30.º

Compensação

1 - Se o prédio em causa já estiver dotado de todas as infra-estruturas urbanísticas e ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaços verdes, não há lugar a cedência para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao município.

2 - A compensação poderá ser paga em espécie, através da cedência de lotes, de prédios urbanos, de edificações ou de prédios rústicos.

3 - A Câmara Municipal poderá optar pela compensação em numerário.

Artigo 31.º

Cálculo do valor da compensação em numerário nos loteamentos urbanos e em construções consideradas de impacto semelhante a loteamentos.

O valor em numerário da compensação a pagar ao município será determinado de acordo com a seguinte fórmula:

C = C(índice 1) + C(índice 2)

em que:

C - é o valor em euros do montante total da compensação devida ao município;

C(índice 1) - é o valor em euros da compensação devida ao município quando não se justifique a cedência, no todo ou em parte, de áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva ou à instalação de equipamentos públicos no local;

C(índice 2) - é o valor em euros da compensação devida ao município quando o prédio já se encontre servido pelas infra-estruturas referidas na alínea h) do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na sua actual redacção.

a) Cálculo do valor de C1:

C(índice 1) = K(índice 8) x K(índice 9) x (V/10) x A(índice 1)

em que:

K(índice 8) - factor variável em função de localização consoante a zona definida no PDM;

Zona do concelho ... K8

Zona A ... 2

Zona B ... 1,5

Zona C ... 1

Zona D ... 0,5

Zona E ... 0,3

K(índice 9) - factor variável em função do índice de utilização do loteamento (iul);

iul - definição prevista no Regulamento do PDM.

K(índice 9) ... iul proposto no loteamento

0,5 ... iul

1 ... 0,2 =

1,5 ... 0,4 =

3 ... iul >= 0,6

A(índice 1) - valor, em metros quadrados, da totalidade ou de parte das áreas que deveriam ser cedidas para espaços verdes e de utilização colectiva, bem como para instalação de equipamentos públicos, calculado de acordo com os parâmetros actualmente previstos na Portaria 1136/2001, de 25 de Setembro, ou aplicável por Regulamento de PMOT, quando este seja superior;

V - valor em euros para efeito de cálculo correspondente ao custo do metro quadrado de construção na área do município, decorrente do preço fixado na portaria anualmente publicada para o efeito.

b) Cálculo do valor de C(índice 2) em euros - quando a operação de loteamento preveja a criação de lotes cujas construções a edificar criem servidões e acessibilidades directas para arruamento(s) existente(s), devidamente pavimentado(s) e infra-estruturado(s), será devida uma compensação a pagar ao município, que resulta da seguinte fórmula:

C(índice 2) = K(índice 8) x K(índice 10) x K(índice 11) x V x A(índice 2)

em que:

A(índice 2) (metros quadrados) - é a superfície determinada pelo comprimento das linhas de confrontação dos arruamentos com o prédio a lotear multiplicado pelas suas distâncias ao eixo dessas vias;

V - valor em euros para efeito de cálculo correspondente ao custo do metro quadrado de construção na área do município, decorrente do preço fixado na portaria anualmente publicada para o efeito;

K(índice 8) - factor variável em função de localização consoante a zona definida no PDM;

K(índice 10) = 0,10 x número de fogos e de outras unidades de ocupação previstas para o loteamento e cujas edificações criem servidões ou acessibilidades directas para arruamento(s) existente(s) devidamente pavimentado(s) e infra-estruturado(s) no todo ou em parte;

K(índice 11) - coeficiente que traduz o grau de infra-estruturação existente no local calculado de acordo com a seguinte fórmula:

K(índice 11)= 0,10 + 0,02 x n

sendo n o número de infra-estruturas abaixo descritas:

Rede pública de saneamento;

Rede pública de águas pluviais;

Rede pública de abastecimento de água;

Rede pública de energia eléctrica ou de iluminação pública;

Rede de telefones ou de gás.

Artigo 32.º

Compensação em espécie

1 - Feita a determinação do montante total da compensação a pagar, se se optar por realizar esse pagamento em espécie haverá lugar à avaliação dos terrenos ou imóveis a ceder ao município, e o seu valor será obtido com recurso ao seguinte mecanismo:

a) A avaliação será efectuada por uma comissão composta por três elementos, sendo dois nomeados pela Câmara Municipal e o terceiro pelo promotor da operação urbanística;

b) As decisões da comissão serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos seus elementos.

2 - Quando se verificarem diferenças entre o valor calculado para a compensação devida em numerário e o valor dessa compensação a entregar em espécie, as mesmas serão liquidadas da seguinte forma:

a) Se o diferencial for favorável ao município, será o mesmo pago em numerário pelo promotor da operação urbanística;

b) Se o diferencial for favorável ao promotor, ser-lhe-á o mesmo entregue pelo município.

3 - Se o valor proposto no relatório final da comissão referida no n.º 1 deste artigo não for aceite pela Câmara Municipal ou pelo promotor da operação urbanística, recorrer-se-á a uma comissão arbitral, que será constituída nos termos do artigo 118.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na sua actual redacção.

CAPÍTULO IX

Disposições especiais

Artigo 33.º

Alterações

A Câmara Municipal poderá propor à Assembleia Municipal, quando o achar conveniente, a aprovação de coeficientes e valores a integrar nas fórmulas previstas nos artigos imediatamente anteriores, introduzindo por essa via outros factores de política municipal.

Artigo 34.º

Caducidade da licença ou autorização

Nos casos referidos no artigo 72.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na sua actual redacção, haverá lugar ao pagamento do diferencial entre a taxa de urbanização que o requerente teria de pagar se estivesse a solicitar licença ou autorização pela primeira vez e que foi liquidada.

Artigo 35.º

Licença especial para obras inacabadas

Na situação prevista no artigo 88.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na sua actual redacção, a concessão de licença especial para conclusão de obras está sujeita ao pagamento de taxas fixadas no quadro XI da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 36.º

Informação prévia

O pedido de informação prévia no âmbito de operações de loteamento ou obras de construção está sujeito ao pagamento das taxas fixadas no quadro XII da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 37.º

Ocupação da via pública por motivo de obras

1 - A ocupação de espaço público por motivos de obras está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro XIII da tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - O prazo de ocupação de espaço público por motivo de obras não pode exceder o prazo fixado nas licenças ou autorizações relativas às obras a que se reportam.

3 - No caso de obras não sujeitas a licenciamento ou autorização, ou que delas estejam isentas, a licença de ocupação de espaço público será emitida pelo prazo solicitado pelo interessado.

4 - A reposição de pavimento da via pública levantado por motivo de realização de quaisquer obras ou trabalhos não produzidos pela Câmara está sujeito à aplicação da taxa fixada no quadro XIII da tabela anexa ao presente Regulamento.

5 - Em operações de loteamento a liquidação de taxas por motivo de ocupação de via pública será devida apenas para os pedidos formulados após a recepção provisória das obras de urbanização.

6 - Nos edifícios em obras com dois ou mais pisos acima da cota da via pública, é obrigatória a colocação de pala do lado exterior do tapume, em material resistente e uniforme, solidamente fixada e inclinada para o interior, que será colocada a uma altura superior a 2,50 m em relação ao passeio.

7 - É obrigatória a colocação de pala, com as características previstas no número anterior, em locais de grande movimento em que não seja possível, ou seja inconveniente, a construção de tapumes.

8 - Em ambos os casos a pala terá um rebordo em toda a sua extensão, com altura mínima de 0,15 m.

Artigo 38.º

Vistorias

1 - A realização de vistorias por motivo da realização de obras está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro XIV da tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - As vistorias só serão realizadas depois de pagas as correspondentes taxas.

3 - Não se realizando a vistoria por culpa do requerente, terão de ser pagas taxas caso a comissão de vistoria se tenha deslocado ao local.

4 - No caso de vistorias realizadas, mas com autos desfavoráveis, terão de ser pagas novas taxas.

Artigo 39.º

Operações de destaque

O pedido de destaque ou a sua reapreciação, bem como a emissão da certidão relativa ao destaque estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XV da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 40.º

Inscrição de técnicos

A inscrição de técnicos na Câmara Municipal está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro XVII da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 41.º

Recepção de obras de urbanização

1 - Os actos de recepção provisória ou definitiva de obras de urbanização estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XVI da tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - As vistorias só serão realizadas depois de pagas as correspondentes taxas.

3 - Não se realizando a vistoria por culpa do requerente, terão de ser pagas taxas caso a comissão de vistoria se tenha deslocado ao local.

4 - No caso de vistorias realizadas, mas com autos desfavoráveis, terão de ser pagas novas taxas.

Artigo 42.º

Assuntos administrativos

Os actos e operações de natureza administrativa a praticar no âmbito das operações urbanísticas estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XVII da tabela anexa ao presente Regulamento.

CAPÍTULO X

Disposições relativas à edificação e sua integração arquitectónica

Artigo 43.º

Indicações para a apresentação do levantamento topográfico e planta de implantação que acompanham os projectos de licenciamento ou autorização de operações urbanísticas.

1 - Todos os processos de licenciamento e autorização de operações urbanísticas serão acompanhados de levantamento topográfico e de planta de implantação, geo-referenciados à rede geodésica nacional, realizados de acordo com as indicações constantes dos pontos seguintes.

2 - Os projectos de alterações de edifícios que não impliquem a modificação dos limites exteriores dos mesmos poderão ser isentos pelos serviços técnicos municipais da apresentação das peças referidas no número anterior.

3 - A responsabilidade pela correcção e veracidade das informações contidas no levantamento topográfico e planta de implantação recairá sobre o técnico autor do projecto de arquitectura nas obras particulares e do projecto de loteamento nos loteamentos urbanos.

4 - O levantamento topográfico incluirá a totalidade do prédio rústico ou urbano onde se insere o objecto de licenciamento, à escala de 1:200 ou superior (em casos em que a área a levantar ultrapasse 1 ha, poderão ser aceites escalas inferiores, 1:500 ou mesmo 1:1000), com curvas de nível no mínimo de metro a metro e cotas altimétricas nos pontos notáveis. Incluirá ainda os arruamentos confinantes, muros e edifícios existentes a uma distância não inferior a 5 m do polígono que define os limites do prédio, bem como as respectivas cotas de soleira.

5 - No caso de o prédio onde se pretende intervir, nomeadamente em áreas rurais, ser desproporcionalmente grande em relação à obra que se pretende construir, poderão os serviços técnicos municipais aceitar a redução do levantamento topográfico para a área reconhecidamente necessária para a implantação da obra e espaços envolventes exteriores nos termos do número anterior, sempre de modo a que não surja qualquer dúvida na interpretação do projecto.

6 - O levantamento topográfico e a planta de implantação deverão ser entregues no número de exemplares definidos em cada caso para os projectos de arquitectura ou de loteamento, referenciados à rede geodésica nacional, acompanhados, sempre que possível ou expressamente solicitados pelo serviços técnicos municipais, de um exemplar em versão digital em disquete, CD-ROM ou ZIP.

Artigo 44.º

Disposições gerais

1 - Todas as edificações, seja qual for a sua natureza, deverão ser construídas com perfeita observância das melhores normas da arte de construir e com todos os requisitos necessários para que lhes fiquem asseguradas, de modo duradouro, as condições de segurança, salubridade e estética mais adequadas à sua utilização e às funções educativas que devem exercer, tendo em conta a estrutura urbana existente, visando uma integração harmoniosa que valorize o conjunto edificado.

2 - A qualidade, a natureza e o modo de aplicação dos materiais utilizados na construção das edificações deverão ser de molde que satisfaçam as condições estabelecidas no n.º 1 e as especificações legais aplicáveis.

Artigo 45.º

Coberturas

1 - A inclinação das coberturas não poderá exceder 50% (0,50 por metro).

2 - Forma das coberturas:

a) Na generalidade, as coberturas deverão ter duas águas, sendo permitido o seu número aumentar até ao número de fachadas visíveis;

b) Duas águas opostas deverão ter cumeeira comum, impedindo que as águas fiquem desencontradas.

3 - Tipos de telha:

a) Na generalidade, deverão ser utilizadas coberturas de barro vermelho de tipo lusa (aba e canudo) ou meia-cana (mourisca);

b) Aconselha-se o uso de telha de canudo para a execução do beirado, nos casos de fachadas confinantes com a via pública;

c) Para edifícios de equipamento de uso colectivo, industrial, agrícola e afins admite-se a utilização de outros materiais de cobertura, nomeadamente chapas de fibrocimento pintado na cor da telha ou outros devidamente justificados.

4 - Por razões de arquitectura e ou enquadramento paisagístico, poderão ser autorizadas outras soluções não previstas pelos números anteriores.

Artigo 46.º

Chaminés

As chaminés deverão respeitar as formas usuais na região, não sendo permitido o uso de chaminés pré-fabricadas.

Artigo 47.º

Sótãos

1 - O acesso aos sótãos não poderá ser efectuado pelo exterior da construção.

2 - A utilização dos sótãos apenas é permitida para arrecadação.

3 - A iluminação e ventilação só poderá ser feita por telha de vidro ou postigo no plano do telhado, não sendo permitida a abertura de vãos nas empenas, exceptuando óculos com a área máxima de 0,50 m2.

4 - O definido nos n.os 2 e 3 não se aplica em zonas urbanas onde se preveja em projecto a utilização do último pavimento em mansarda.

Artigo 48.º

Fachadas

1 - A altura máxima permitida das fachadas de edifícios de um piso destinados a habitação é de 2,80 m. A altura máxima permitida, piso a piso, em edifícios com mais de um piso destinados a habitação é de 2,80 m.

Os valores referidos neste artigo passarão para 3,20 m no caso de os edifícios se destinarem a comércio e ou serviços.

2 - Exceptuam-se os casos em que as dimensões dos espaços interiores e a concepção arquitectónica da construção o justifiquem plenamente em projecto.

3 - Genericamente, o revestimento de fachadas deverá ser em reboco de fraca rugosidade do tipo roscone fino ou areado fino, proibindo-se expressamente a realização de acabamentos rugosos tipo tirolês.

4 - Não é permitida a aplicação de materiais cerâmicos (vidros ou não), marmorites, desperdícios de mármore ou similares em revestimento de fachadas.

5 - O acabamento final deverá ser a cal ou pintura, ficando definida como cor base o branco.

6 - Admite-se para a pintura de elementos decorativos que se encontrem marcados na fachada (socos, platibandas, barras, alizares e cunhais) a utilização de outra cor complementar, desde que consagrada pela arquitectura tradicional (de tipo popular).

§ único. Todos os elementos decorativos de uma fachada deverão ser pintados da mesma cor.

Artigo 49.º

Vãos

1 - As proporções dos vãos novos ou remodelados deverão seguir as proporções evidentes do seu ambiente imediato, sendo que, na generalidade, a largura dos vãos nunca poderá ser superior à sua altura.

2 - Nas zonas tradicionais dos núcleos urbanos só é autorizada a caixilharia de madeira envernizada (com verniz baço e de tonalidade escura) ou pintada ou de ferro pintado.

Nas restantes zonas, apesar de se aconselhar a aplicação de caixilharia de madeira, admitem-se também os seguintes materiais: alumínio termolocado, PVC e ferro pintado (nas cores castanho, verde, azul ou vermelho-escuro e branco nos caixilhos móveis).

3 - O guarnecimento dos vãos poderá ser feito por simples pintura em torno das aberturas, emolduramento saliente em massa ou aro de pedra despolida ou bujardado fino, com um mínimo de 12 cm de largura à face exterior do vão.

4 - É expressamente proibido o capeamento das umbreiras e vergas dos vãos em folhas de mármore ou outras aplicações semelhantes.

5 - Permite-se a colocação de parapeitos em pedra despolida.

6 - Na generalidade, em obras de reconstrução ou remodelação de edificações é obrigatória a recuperação e manutenção das cantarias existentes.

7 - Relativamente a tapa-luzes, aconselha-se o recurso a portadas (de preferência interiores), admitindo-se, no entanto, estores de correr de cor branca e ficando a caixa interior.

Artigo 50.º

Balcões e sacadas

Nas fachadas confinantes com a via pública é proibida a execução de balcões contínuos de qualquer largura, sendo apenas permitidas janelas de sacadas cuja saliência em relação ao plano da fachada não seja superior a 40 cm e cuja protecção seja constituída por gradeamento de ferro pintado, ou panos de alvenaria, de desenho adequado, salvaguardando-se situações previsíveis de circulação automóvel.

Artigo 51.º

Acabamentos exteriores

Quando numa obra já se encontrem erguidas e rebocadas as paredes exteriores, estipula-se o prazo máximo de um ano para que as mesmas sejam pintadas ou caiadas.

Artigo 52.º

Estacionamento

1 - O promotor de novas edificações, loteamentos ou outros instrumentos urbanísticos fica obrigado a criar:

a) Os lugares de estacionamento mínimos legalmente exigíveis por força da Portaria 1136/2001, de 25 de Setembro, ou PMOT aprovado para o local, nos casos em que este seja mais exigente;

b) O número de lugares referidos na alínea anterior será triplicado para as áreas destinadas a comércio, serviços ou similares;

c) Em casos excepcionais de impossibilidade de criação dos lugares de estacionamento referidos no n.º 1 e em situações devidamente justificadas, poderá a Câmara Municipal dispensar de criação de lugares de estacionamento, devendo, contudo, o requerente pagar à Câmara Municipal uma compensação correspondente ao número de lugares de estacionamento não criados, calculada da seguinte forma:

C = K(índice 8) x V/10 x A x n

em que:

C - compensação;

K(índice 8) - factor variável (artigo 31.º);

V - valor fixado (artigo 31.º);

A - área ocupada por cada lugar de estacionamento, que se fixa em 25 m2;

n - número de lugares de estacionamento não criados.

Artigo 53.º

Logradouros e anexos

1 - Os logradouros privados deverão ser mantidos em cuidado estado de limpeza, destinados a funções de lazer, e onde estão interditas quaisquer actividades insalubres ou incómodas para o ambiente urbano.

2 - A construção de pequenos edifícios denominados de anexos, não incorporados no edifício principal, a sua implantação nos lotes, respectiva área e altura obedecem aos condicionalismos previstos nos planos em vigor.

3 - Os anexos apenas poderão possuir funções complementares da habitação existente e desde que daí não possa advir qualquer inconveniente para o ambiente urbano, sendo interditas quaisquer actividades comerciais ou industriais.

4 - Só será permitida a sua construção em terrenos ou lotes para habitação após a aprovação e licenciamento, pela Câmara Municipal, da habitação correspondente.

5 - A construção de anexos obedece ao regime de licenciamento deste Regulamento e deve adoptar os mesmos elementos e aspectos construtivos do edifício principal.

6 - Os anexos só poderão ter um piso coberto, não sendo permitida a utilização da sua cobertura com terraços acessíveis.

7 - A sua implantação junto dos limites do terreno só será permitida desde que:

a) Não crie, ou daí não resultem, alterações na meação superior a 3 m relativamente aos terrenos vizinhos;

b) Não entre em conflito com as fachadas possuidoras de aberturas de compartimentos habitáveis de construções vizinhas;

c) Não contrarie os regulamentos e legislação em vigor.

Artigo 54.º

Estabelecimentos comerciais

Sem prejuízo do disposto em regulamentação específica e das normas constantes no presente Regulamento, define-se para os estabelecimentos comerciais o seguinte:

1) Nos centros urbanos não é permitida a transformação de garagens em estabelecimentos comerciais ou qualquer outro uso, quando daí resulte prejuízo para o estacionamento devido;

2) Para os estabelecimentos comerciais situados fora dos centros urbanos é obrigatória a existência de estacionamento dimensionado de acordo com o tipo de comércio e localizado no interior da parcela;

3) Não é permitido o depósito de invólucros, vasilhame ou qualquer tipo de lixo proveniente do estabelecimento na via pública ou nos logradouros privados;

4) Deverão existir áreas de arrecadação de dimensão consonante com o tipo de comércio, independentes das zonas de acesso ao público e de fácil ligação ao exterior;

5) Deverão existir instalações sanitárias para ambos os sexos, exceptuando-se casos pontuais, nomeadamente em edifícios a recuperar e desde que a área e o tipo de comércio possam justificar apenas uma instalação sanitária;

6) Não é permitida a existência de mais de três tipos de acabamentos ou materiais de revestimento das paredes e tectos, sendo proibida a utilização de cores escuras;

7) É proibida a aplicação de luz fluorescente nas zonas públicas, a não ser por processos que proporcionem uma iluminação indirecta, de forma a ocultar as lâmpadas;

8) É proibido coexistirem mesas e cadeiras de formas ou materiais diferentes no mesmo espaço, seja ele interior ou exterior;

9) As mesas e cadeiras não poderão ser em fórmica, cortiça, pedra ou materiais semelhantes, salvo casos especiais que possam ser justificados pela decoração geral do estabelecimento.

Artigo 55.º

Conservação dos prédios

1 - É obrigação dos proprietários ou usufrutuários de toda e qualquer edificação:

a) Mantê-la em bom estado de conservação, devendo proceder às beneficiações ou reparações necessárias pelo menos uma vez em cada período de oito anos;

b) Proceder a beneficiações da edificação existente quando para o efeito for notificado pela Câmara Municipal;

c) Proceder à demolição de construções que ameacem ruína ou constituam perigo para a saúde pública, quando para tal for notificado pela Câmara Municipal.

2 - Nova ocupação:

a) Quando uma edificação seja desocupada (no todo ou em alguma das suas partes autónomas), o proprietário fica impedido de a ocupar, de permitir a sua ocupação ou de firmar novo contrato de arrendamento sem que previamente, através de vistoria, a Câmara Municipal verifique que a mesma possui as necessárias condições de habitabilidade, sendo para tal passada certidão comprovativa;

b) Excluem-se do disposto no número anterior as edificações que tenham licença de utilização ou certidão comprovativa de possuir condições de habitabilidade emitida pela Câmara Municipal há menos de oito anos.

3 - Notificação municipal:

a) A Câmara Municipal poderá ordenar a realização de obras de conservação, beneficiação ou demolição a requerimento do proprietário, a requerimento do inquilino ou por sua própria iniciativa;

b) Nas intimações emitidas, que serão sempre precedidas de vistoria, serão sempre indicadas as obras que deverão ser realizadas, bem como o prazo para a sua realização.

Artigo 56.º

Obras compulsivas

A Câmara Municipal, através das normas legais em vigor, poderá ordenar a realização de obras de conservação, beneficiação ou demolição para, de acordo com as conclusões da vistoria ou inspecção sanitária, repor as condições de utilização, segurança, higiene e salubridade dos prédios.

CAPÍTULO XI

Ocupação do domínio público

SECÇÃO I

Ocupação por motivo de obras

Artigo 57.º

Licenças

Os proprietários ou construtores que por motivo de obras precisarem de utilizar a via pública para a construção de tapumes, para amassadouros ou depósito de materiais ou de entulhos ou ainda para a construção de andaimes deverão requerer a respectiva licença, indicando a superfície que pretendem ocupar e o número de dias que durará essa ocupação, mas nunca por prazo superior à respectiva licença de obras.

Artigo 58.º

Protecção de obras

1 - Tapumes - em todas as obras de importância que requeiram grandes recuperações na frente ou no telhado confinantes com a via pública é obrigatório construir tapumes, cuja distância à fachada será determinada pela Câmara Municipal. Neste caso, o amassadouro e o depósito de entulhos ficarão no interior do tapume.

2 - Balizas - em todas as obras, quer interiores quer exteriores, em edifícios que marginem com a via pública e para os quais não seja exigida a construção de tapumes ou andaimes é obrigatória a colocação de balizas, pintadas com riscas transversais vermelhas e brancas, de comprimento não inferior a 2 m, obliquamente encostadas da rua para a parede, devidamente seguras.

Artigo 59.º

Preparação de argamassas

1 - É proibido caldear cal na via pública, bem como manipular quaisquer outros produtos que possam prejudicar os transeuntes.

2 - É proibida a preparação de argamassas de cal ou cimento directamente sobre a via pública, sendo obrigatório o uso de estrado de madeira ou metal.

Artigo 60.º

Entulhos

1 - Se das obras resultarem entulhos que tenham de ser lançados do alto, sê-lo-ão por meio de condutas fechadas directamente para um depósito, igualmente fechado, de onde sairão para o seu destino.

2 - Os entulhos nunca poderão ser em tal quantidade que embaracem o trânsito e serão removidos diariamente para vazadouros públicos ou terreno particular a indicar pela Câmara Municipal, sempre a cargo dos proprietários.

Artigo 61.º

Elevação de materiais

1 - A elevação dos materiais para a construção dos edifícios deverá fazer-se por meio de guinchos, cábreas ou quaisquer outros aparelhos apropriados.

2 - Os aparelhos de elevação de materiais devem ser sólidos e examinados frequentemente, de modo a garantir-se completamente a segurança da manobra.

Artigo 62.º

Andaimes e redes de protecção

1 - Os andaimes deverão ser fixados ao terreno ou às paredes dos edifícios, sendo expressamente proibido o emprego de andaimes suspensos ou bailéus.

2 - Os andaimes deverão ser objecto dos mais persistentes cuidados e vigilância por parte do responsável da obra e seus encarregados, devendo na sua montagem ser rigorosamente observadas as prescrições estabelecidas pelo Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil.

3 - Sempre que a segurança da população o aconselhe, poderá ser imposta pelos serviços municipais a instalação de redes de protecção.

Artigo 63.º

Sinalização

1 - Todos os trabalhos, ocupação ou utilização da via pública, nos casos referidos nos artigos anteriores, serão obrigatoriamente sinalizados de acordo com o Decreto-Lei 33/88, de 12 de Novembro, e demais legislação aplicável.

2 - A não observância do disposto no número anterior determina, além das demais penalidades a que houver lugar, o imediato cancelamento da licença e a obrigatoriedade de imediata desocupação da via ou local utilizado e sua reposição no estado anterior.

Artigo 64.º

Prazos

Concluída qualquer obra, mesmo que não tenha terminado o respectivo prazo de licença, serão removidos imediatamente da via pública o amassadouro e o entulho e, no prazo de cinco dias, o tapume e os materiais respectivos.

Artigo 65.º

Danificação do espaço público

1 - Quando, para execução de qualquer obra haja necessidade de danificar o pavimento das vias públicas, passeios, canalizações ou qualquer outro elemento afecto a um serviço público, ficam a cargo do titular da licença as despesas de reposição dos respectivos pavimentos, reparações ou obras complementares.

2 - De acordo com o já disposto no número anterior, a emissão da licença de utilização da obra ficará condicionada ao preceituado no número anterior.

SECÇÃO II

Ocupação do espaço do domínio público

Artigo 66.º

Licenças

A ocupação do espaço do domínio público com toldos, alpendres, palas, vitrinas, esplanadas e expositores de apoio a estabelecimentos comerciais está sujeita a licença municipal.

Artigo 67.º

Requerimento e projecto

1 - Os proprietários de estabelecimentos comerciais ou similares de hotelaria interessados na ocupação do espaço de domínio público que com eles confina devem requerer o respectivo licenciamento para qualquer das formas referidas no artigo anterior, em impresso próprio e acompanhado do título comprovativo da qualidade em que intervêm no processo e de projecto (em duplicado) esclarecedor da intenção.

2 - O projecto deverá ser composto, no mínimo, pelos seguintes elementos:

a) Fotografias, desenhos, catálogos ou amostras que explicitem claramente o tipo de decoração e de mobiliário que se pretende utilizar;

b) Alçados ou fotografia do edifício, com a localização dos toldos, alpendres, palas, etc.;

c) Desenho do toldo, alpendre ou pala, no mínimo à escala 1/20, contendo as seguintes indicações:

Cores e materiais a utilizar;

Volumetria e saliência em relação ao plano de fachada;

Dimensões e distância ao solo.

d) Planta da esplanada ou área da exposição, quando for caso disso, contendo as seguintes indicações:

Implantação face ao edifício e à zona envolvente;

Dimensões e área do pretendido;

Localização de todos os elementos móveis, tais como estrados, floreiras e outros elementos delimitadores do espaço, expositores, mesas, cadeiras, chapéus-de-sol, etc., com indicação dos materiais e cores a utilizar;

Área de acesso do público ao interior do estabelecimento.

3 - Se o projecto aprovado implicar a execução de benfeitorias no espaço de domínio público, os requerentes poderão ser autorizados a executá-las, desde que tal não comprometa o interesse público, devendo previamente informar a Câmara Municipal do respectivo custo (preferencialmente aferido pela apresentação de três propostas de empreiteiros de obras/fornecedores).

4 - Sempre que se presuma a existência de mais de um interessado, poderá a Câmara Municipal promover a arrematação da ocupação do espaço do domínio público em hasta pública ou por concurso público, fixando livremente a respectiva base de licitação.

Artigo 68.º

Natureza e prazos da licença

1 - As licenças previstas nesta secção são de natureza precária e são concedidas pelo período de um ano, com excepção das concedidas depois de 1 de Janeiro, cuja duração será até 31 de Dezembro do mesmo ano.

2 - As licenças anuais são renováveis, devendo a sua renovação ser requerida com a antecedência mínima de 30 dias.

3 - As licenças relativas a esplanadas só exequíveis com o encerramento temporário do trânsito em época balnear terão duração equivalente à daquele encerramento e deverão ser requeridas até 1 de Abril do ano a que digam respeito.

Artigo 69.º

Caducidade ou cancelamento da licença

1 - A licença de ocupação do espaço do domínio público poderá ser cancelada pelo incumprimento das obrigações definidas no artigo 70.º ou se imperativos de reordenamento do espaço ou manifesto interesse público assim o justifiquem.

2 - Ocorrendo a caducidade ou o cancelamento da licença, o titular deverá proceder à remoção dos materiais no prazo de 10 dias.

Em caso de recusa ou inércia do titular, a Câmara Municipal procederá à sua remoção e armazenamento, a expensas do titular.

Artigo 70.º

Obrigações do titular da licença

1 - Os titulares de licenças devem conservar o mobiliário urbano e o espaço do domínio público que utilizam nas melhores condições de higiene e arrumação.

2 - Constitui igualmente obrigação do titular da licença assegurar o tratamento, higiene e limpeza do espaço circundante.

3 - Para garantir o cumprimento do disposto nos números anteriores, poderá a Câmara Municipal exigir um depósito, de montante a fixar caso a caso.

Artigo 71.º

Definições e condicionantes

Para efeitos do disposto no presente Regulamento, consideram-se as seguintes definições e condicionantes:

1 - Toldos, alpendres ou palas e vitrinas:

1.1 - Definições:

a) Toldos - elementos de protecção contra agentes climáticos, feitos de lona ou material idêntico, aplicáveis a vãos de portas, janelas e montras de estabelecimentos comerciais;

b) Alpendres ou palas - elementos rígidos, com predomínio da dimensão horizontal, fixos às fachadas e com função decorativa e de protecção contra agentes climáticos;

c) Vitrinas - mostradores envidraçados onde se expõem objectos à venda em estabelecimentos comerciais.

1.2 - Na instalação de toldos, alpendres ou palas e respectivas sanefas observar-se-ão as seguintes condições:

a) Deverá ser salvaguardado o tráfego pedonal e automóvel ou a existência ou previsão da instalação de equipamento urbano;

b) Em caso algum a ocupação pode exceder o balanço de 1,5 m, bem como, lateralmente, os limites das instalações pertencentes ao respectivo estabelecimento;

c) A instalação deve fazer-se a uma distância do solo igual ou superior a 2 m ou 2,5 m, conforme se trate de toldo ou alpendre, e nunca acima do nível do tecto do estabelecimento a que pertençam;

d) O limite inferior das sanefas deverá ficar a uma distância do solo igual ou superior a 2 m;

e) Na ocupação de vitrinas apostas às fachadas dos edifícios, o respectivo balanço não pode exceder 0,25 m a partir do plano marginal do edifício, nem a distância ao solo ser inferior a 0,50 m;

f) A cor base dos toldos não poderá ser escura, recomendando-se o branco ou outra cor clara e apenas mais uma cor secundária.

1.3 - É proibido afixar ou pendurar quaisquer objectos nos toldos, alpendres ou palas e sanefas, exceptuando-se a afixação de mensagens publicitárias licenciadas pela Câmara Municipal nos termos do Regulamento sobre Publicidade.

2 - Esplanadas:

2.1 - Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por esplanada a instalação no espaço do domínio público de mesas e cadeiras, utilizando ou não guarda-sóis, destinadas a apoiar exclusivamente os estabelecimentos de hotelaria ou similares.

2.2 - A ocupação referida no número anterior só é autorizada em frente dos citados estabelecimentos, não podendo exceder a respectiva fachada nem dificultar o acesso livre e directo ao mesmo em toda a largura do vão da porta nem prejudicar o acesso ao prédio em que o estabelecimento se integra ou aos prédios adjacentes.

A ocupação não pode prejudicar o trânsito normal de veículos e de peões.

2.3 - A delimitação do espaço referido no número anterior poderá ser efectuada por:

a) Estrados:

A utilização dos estrados só poderá ser autorizada se aqueles forem construídos em madeira por módulos com a área máxima de 3 m2;

A altura máxima dos estrados será definida pela cota máxima da soleira da porta de entrada;

b) Guarda-ventos:

Só podem ser instalados durante a época de funcionamento da esplanada;

Devem ser colocados perpendicularmente ao plano marginal da fachada, não ocultar referências de interesse público nem prejudicar a segurança, salubridade e boa visibilidade do local ou árvores porventura existentes;

A altura dos mesmos não pode exceder 2 m, contados a partir do solo;

Não podem ter um avanço superior ao da esplanada;

Quando exista uma parte opaca, esta não pode ultrapassar a altura de 0,60 m, contada a partir do solo;

A sua colocação junto a outros estabelecimentos só pode fazer-se desde que entre eles e as montras ou acessos daqueles fique uma distância superior a 0,80 m;

Entre o guarda-vento e qualquer outro obstáculo, elemento de equipamento urbano ou de mobiliário urbano deverá, obrigatoriamente, existir uma distância nunca inferior a 1,20 m.

c) Floreiras;

d) Outros elementos delimitadores do espaço serão sujeitos a apreciação caso a caso.

3 - Expositores de apoio a estabelecimentos comerciais - a ocupação do espaço do domínio público poderá ser licenciada para efeitos de exposição de objectos, quando destinados a apoio de estabelecimentos comerciais e desde que respeitem as seguintes condições:

a) A ocupação não pode prejudicar o trânsito de peões, deixando sempre livre, para esse efeito, um corredor de largura não inferior a 2 m definido entre o lancil e a zona ocupada;

b) A ocupação não pode exceder 1 m a partir do plano marginal da edificação;

c) A distância do plano inferior dos expositores ao pavimento será, no mínimo, de 0,40 m, sempre que se trate de produtos alimentares, não podendo, em nenhum caso, a altura das instalações exceder 1,50 m a partir do solo;

d) A colocação dos expositores não pode, em qualquer caso, dificultar o acesso livre e directo ao próprio estabelecimento em toda a largura do vão da entrada nem prejudicar o acesso ao prédio em que o estabelecimento se integra ou aos prédios adjacentes.

Artigo 72.º

Diversos

A instalação de qualquer dos elementos acima descritos em propriedade privada confinante com o domínio público rege-se pelas mesmas disposições, com as necessárias adaptações.

CAPÍTULO XII

Parques de sucata

Artigo 73.º

Licenciamento

1 - O licenciamento é feito mediante requerimento dirigido, em duplicado, ao presidente da Câmara Municipal e instruído nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 268/98, de 28 de Agosto.

2 - A licença de instalação de parques de sucata é titulada pelo respectivo alvará e fica sujeita à taxa prevista na tabela anexa ao presente Regulamento.

CAPÍTULO XIII

Disposições finais e complementares

Artigo 74.º

Actualização

1 - As taxas previstas no presente Regulamento e respectiva tabela serão actualizadas anualmente por aplicação do índice de preços do consumidor, sem habitação.

2 - O valor actualizado será arredondado para o múltiplo de 5 cêntimos de euros imediatamente superior.

Artigo 75.º

Pagamento diferido

1 - A Câmara Municipal, a requerimento devidamente fundamentado do interessado, poderá autorizar o pagamento diferido em prestações do valor das taxas e compensações devidas.

2 - A autorização referida no número anterior fica sujeita às seguintes condições:

a) O prazo para o pagamento integral não poderá exceder o prazo fixado para a realização da operação urbanística fixado no respectivo alvará nem prolongar-se para data posterior à da emissão da respectiva licença de utilização ou da recepção provisória das obras de urbanização, consoante os casos;

b) Com a emissão da licença ou autorização será liquidada a primeira prestação;

c) Deve ser prestada garantia bancária, sem quaisquer despesas a cargo da Câmara Municipal, sobre os valores em dívida;

d) A falta de pagamento de qualquer das prestações nos prazos acordados implica o vencimento imediato de todas as prestações em dívida, acrescidas de juros de mora à taxa legal em vigor.

Artigo 76.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidos, para decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei 169/99, de 18 de Setembro.

Artigo 77.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 78.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento consideram-se revogados o Regulamento Municipal de Obras e Edificações e Actividades Conexas com a Gestão de Solos e Tabela de Taxas e Encargos Urbanísticos, bem como todas as disposições de natureza regulamentar, aprovadas pelo município de Odemira, em data anterior à aprovação do presente Regulamento e que com o mesmo estejam em contradição.

Tabela anexa

QUADRO I

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização

1 - Emissão do alvará de licença - 100 euros.

1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Por lote - 10 euros;

b) Por fogo - 5 euros;

c) Outras utilizações - por cada metro quadrado ou fracção - 0,50 euros;

d) Prazo - por cada ano ou fracção - 50 euros.

1.2 - Aditamento ao alvará de licença - 87 euros.

1.3 - Por lote ou por fogo resultante do aumento autorizado - 5 euros.

QUADRO II

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento

1 - Emissão do alvará de licença ou autorização - 100 euros.

1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Por lote - 10 euros;

b) Por fogo - 5 euros;

c) Outras utilizações - por cada metro quadrado ou fracção - 0,50 euros.

1.2 - Aditamento ao alvará de licença ou autorização - 87 euros.

1.3 - Por lote, por fogo e por unidade de ocupação resultante do aumento autorizado - 5 euros.

QUADRO III

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização

1 - Emissão do alvará de licença ou autorização - 100 euros.

1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Prazo - por cada ano ou fracção - 50 euros;

b) Infra-estruturas - por cada tipo, nomeadamente:

Redes de esgotos - 37 euros;

Redes de abastecimento de água - 37 euros;

Etc. - 37 euros.

1.2 - Aditamento ao alvará de licença ou autorização - 87 euros.

1.3 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Prazo - por cada ano - 50 euros;

b) Infra-estruturas - por cada tipo, nomeadamente:

Redes de esgotos - 25 euros;

Redes de abastecimento de água - 25 euros;

Etc. - 25 euros.

QUADRO IV

Taxa devida pela emissão de alvará de trabalhos de remodelação dos terrenos

1 - Emissão de alvará de licença ou autorização - 25 euros.

1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Até 1000 m2 - 5 euros;

b) De 1000 m2 a 10 000 m2 - 12 euros;

c) Superior a 10 000 m2 - 25 euros.

QUADRO V

Emissão de alvará de licença ou autorização para obras de construção

1 - Emissão de alvará de licença ou autorização - 100 euros.

1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Habitação unifamiliar, por metro quadrado de área bruta de construção - 0,50 euros;

b) Habitação colectiva, por metro quadrado de área bruta de construção - 0,75 euros;

c) Comércio, serviços, indústria e outros fins, por metro quadrado de área bruta de construção - 1 euro.

2 - Prazo de execução - por cada mês ou fracção - 4 euros.

QUADRO VI

Casos especiais

1 - Emissão de alvará de licença ou autorização - 25 euros.

1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Outras construções, reconstruções, ampliações, alterações, edificações ligeiras, tais como: anexos, garagens, tanques, piscinas, depósitos ou outros, não consideradas de escassa relevância urbanística:

Por metro quadrado de área bruta de construção ou fracção - 0,25 euros;

Prazo de execução - por mês ou fracção - 4, euros.

b) Construção, reconstrução ou modificação de muros de suporte ou vedação, confinantes com a via pública, por metro linear - 0,25 euros.

1.2 - Demolição de edifícios e outras construções, quando não integradas em procedimento de licença ou autorização, acresce ao montante referido no n.º 1:

a) Edifícios até 150 m2 de área de implantação e por piso - 12 euros;

b) Edifícios com mais de 150 m2 de área de implantação e por piso - 15 euros.

QUADRO VII

Licenças de utilização e de alteração do uso

1 - Emissão de licença de utilização e suas alterações, por:

a) Moradia unifamiliar, incluindo anexos - 25 euros.

2 - Outras construções:

a) Fogo - 25 euros;

b) Comércio - 50 euros;

c) Serviços - 50 euros;

d) Indústria - 75 euros;

e) Actividades agro-pecuárias - 75 euros;

f) Outros fins - 25 euros.

3 - Acresce ao montante referido no número anterior, por cada 50 m2 de área bruta de construção ou fracção - 10 euros.

QUADRO VIII

Licenças de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica

1 - Emissão de licença de utilização e suas alterações, por cada estabelecimento:

a) De bebidas - 100 euros;

b) De restauração - 125 euros;

c) De restauração e bebidas - 150 euros;

d) De restauração e de bebidas com dança - 250 euros.

2 - Emissão de licença de utilização e suas alterações, por cada estabelecimento alimentar e não alimentar e serviços - 125 euros.

3 - Emissão de licença de utilização e suas alterações, por cada empreendimento turístico, turismo em espaço rural, turismo da natureza, empresas de animação, estabelecimentos de hospedagem, etc. - 250 euros.

4 - Acresce ao montante referido nos números anteriores por cada 50 m2 de área bruta de construção ou fracção - 10 euros.

QUADRO IX

Emissão de alvarás de licença parcial

Emissão de licença parcial em caso de construção da estrutura - 30% do valor das taxas devidas pela emissão do alvará definitivo, calculadas de acordo com o quadro V.

QUADRO X

Prorrogações

1 - Prorrogação do prazo para a execução de obras de urbanização em fase de acabamentos, por mês ou fracção - 25 euros.

2 - Prorrogação do prazo para a execução de obras previstas na licença ou autorização em fase de acabamentos, por mês ou fracção - 12 euros.

QUADRO XI

Licença especial relativa a obras inacabadas

Emissão de licença especial para conclusão de obras inacabadas, por mês ou fracção - 12 euros.

QUADRO XII

Informação prévia

1 - Pedido de informação prévia relativa à possibilidade de realização de operações de loteamento e obras de urbanização - 75 euros.

2 - Pedido de informação prévia sobre a possibilidade de realização de obras de edificação, demolição, alteração de utilização e restantes operações urbanísticas - 35 euros.

QUADRO XIII

Ocupação da via pública por motivo de obras

1 - Tapumes, andaimes, outros resguardos ou ocupações, por mês e por metro quadrado da superfície de espaço público ocupado - 1,50 euros.

2 - Veículos para bombagem de betão, gruas, guindastes ou similares colocados no espaço público, ou que se projectem sobre o espaço público, por mês e por unidade - 12 euros.

Ocupação de espaço de domínio público

1 - Alpendres fixos e articulados, toldos e similares não integrados no edifício, por metro linear de frente ou fracção e por ano:

1.1 - Até 1 m de avanço - 5 euros.

1.2 - Mais de 1 m de avanço - 10 euros.

2 - Vitrinas, mostradores ou semelhantes destinados a exposição de artigos:

2.1 - Por mês, por metro quadrado ou fracção - 1 euro.

2.2 - Por ano, por metro quadrado ou fracção - 8 euros.

3 - Mesas, cadeiras e guarda-sóis (esplanadas) - por metro quadrado ou fracção e por mês - 1,50 euros.

4 - Expositores de apoio a estabelecimento - por metro quadrado ou fracção e por mês - 1 euro.

QUADRO XIV

Vistorias

1 - Vistoria a realizar para efeitos de emissão de licença de utilização relativa à ocupação de espaços destinados à habitação, comércio ou serviços - 37 euros.

1.1 - Por cada fogo ou unidade de ocupação em acumulação com o montante referido no número anterior - 5 euros.

2 - Vistorias para efeitos de emissão de licença de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a armazéns ou indústrias - 50 euros.

3 - Vistorias para efeitos de emissão de licença de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a serviços de restauração e de bebidas, por estabelecimento - 50 euros.

4 - Vistorias para efeitos de emissão de licença de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a estabelecimentos alimentares ou não alimentares, por estabelecimento - 50 euros.

5 - Vistorias para efeitos de emissão de licença de utilização por cada empreendimento turístico, turismo em espaço rural, turismo da natureza, empresas de animação, estabelecimentos de hospedagem, etc. - 75 euros.

5.1 - Por cada estabelecimento comercial, restauração e de bebidas, serviços e por quarto, em acumulação com o montante previsto no número anterior - 5 euros.

6 - Vistoria de recepção provisória ou definitiva - 50 euros.

7 - Outras vistorias não previstas nos números anteriores - 50 euros.

QUADRO XV

Operações de destaque

1 - Por pedido ou reapreciação - 50 euros.

2 - Pela emissão da certidão de aprovação - 25 euros.

QUADRO XVI

Recepção de obras de urbanização

1 - Por auto de recepção provisória de obra de urbanização - 50 euros.

1.1 - Por lote, em acumulação com o montante referido no número anterior - 5 euros.

2 - Por auto de recepção definitiva de obra de urbanização - 50 euros.

2.1 - Por lote, em acumulação com o montante referido no número anterior - 5 euros.

QUADRO XVII

Assuntos administrativos

1 - Apreciação de processo de obras de edificação - 35 euros.

2 - Apreciação de processo de loteamento - 75 euros.

3 - Averbamentos em procedimento de licenciamento ou autorização, por cada averbamento - 50 euros.

4 - Emissão de certidão da aprovação de edifício em regime de propriedade horizontal - 50 euros.

4.1 - Por fracção, em acumulação com o montante referido no número anterior - 2,50 euros.

5 - Outras certidões - 10 euros.

5.1 - Por folha, em acumulação com o montante referido no número anterior - 2,50 euros.

6 - Fotocópia simples de peças escritas ou desenhadas, por folha de formato A4 - 0,50 euros.

6.1 - Fotocópia autenticada de peças escritas ou desenhadas, por folha de formato A4 - 1 euro.

7 - Cópia simples de peças desenhadas, por folha, noutros formatos:

a) Formato A3 - 0,75 euros;

b) Formato superior - 2,50 euros.

7.1 - Cópia autenticada de peças desenhadas, por folha, noutros formatos:

a) Formato A3 - 1,50 euros;

b) Formato superior - 5 euros.

8 - Plantas de localização - 2,50 euros.

8.1 - Plantas de localização, em qualquer escala, por folha, noutros formatos:

a) Formato A3 - 3 euros;

b) Formato superior - 5 euros.

8.2 - Plantas de localização, em qualquer escala, formato A4, em suporte informático, por folha - 5 euros.

8.3 - Plantas de localização, em qualquer escala, noutros formatos, em suporte informático, por folha:

a) Formato A3 - 10 euros;

b) Formato superior - 25 euros.

9 - Emissão de certidão de aprovação de localização de unidades industriais - 75 euros.

10 - Fornecimento de livro de obra - 10 euros.

11 - Fornecimento de segundas vias de impressos, licenças, livros ou outros documentos - 10 euros.

12 - Inscrição de técnicos:

12.1 - Inscrição - 250 euros.

12.2 - Renovação anual - 50 euros.

13 - Fornecimento de projectos-tipo - 250 euros.

QUADRO XVIII

Parques de sucata

1 - Licenciamento de parques de sucata:

1.1 - Com a área até 1000 m2 - 350 euros.

1.2 - Por cada metro quadrado ou fracção a mais - 200 euros.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2113210.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1951-08-07 - Decreto-Lei 38382 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, constante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1988-02-04 - Decreto-Lei 33/88 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concede facilidades na regularização de situações em falta quanto ao pagamento da taxa de utilização da Televisão e registo de aparelhos.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-14 - Decreto-Lei 292/95 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece a qualificação oficial para a elaboração de planos de urbanização, de planos de pormenor e de projectos de operações de loteamento.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-28 - Decreto-Lei 268/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regula a localização dos parques de sucata e o licenciamento da instalação e ampliação de depósitos de sucata, com o objectivo de promover um correcto ordenamento do território, evitar a degradação da paisagem e do ambiente e proteger a saúde pública. Estabelece o regime sancionatório do incumprimento do disposto neste diploma, tipificando as contra-ordenações e definindo coimas para a sua punição. Comete a fiscalização do preceituado neste diploma às câmaras municipais, ao Instituto dos Resíduos, à Inspecç (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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