Deliberação 550/2003. - Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 7.º da Lei 108/88, de 24 de Setembro, no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 155/89, de 11 de Maio, e no artigo 21.º, alínea d), dos Estatutos da Universidade da Madeira e sob proposta do Departamento de Matemática e da Secção Autónoma de Engenharia de Sistemas e Computadores desta Universidade, o Senado Universitário, em sessão plenária de 23 de Janeiro de 2003, determina o seguinte, através da sua deliberação 8C/SU/2003, submetida a registo nos termos legais (R/50/03):
Preâmbulo
Considerando as sugestões da comissão de avaliação externa da licenciatura em Engenharia de Sistemas e Computadores da Universidade da Madeira, as quais são válidas também para a licenciatura em Engenharia de Telecomunicações e Redes;
Considerando as vantagens de se uniformizar as designações, as cargas horárias, os semestres e, sempre que possível, os anos curriculares de disciplinas com conteúdo semelhante em diferentes licenciaturas, tendo em vista facilitar quer os aspectos organizativos associados quer a criação de horários estáveis e adequados aos alunos:
1.º
Objectivo
A presente deliberação visa alterar a estrutura curricular e o plano de estudos do curso de licenciatura em Engenharia de Telecomunicações e Redes, ministrado pela Universidade da Madeira, criado pela Portaria 972/92, de 12 de Outubro, e alterado pela Resolução 53/97 e pela deliberação 1378/2001.
2.º
Alteração da estrutura do curso
É alterada a estrutura do curso de Engenharia de Telecomunicações e Redes leccionado na Universidade da Madeira.
3.º
Organização do curso
A licenciatura em Engenharia de Telecomunicações e Redes é composta por cinco anos e é constituída por um conjunto de disciplinas obrigatórias, por quatro disciplinas optativas e por um estágio ou projecto. As disciplinas optativas são indicadas, em cada ano, pela unidade que assume a direcção do curso.
4.º
Estrutura curricular
Os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio, são os constantes do anexo I da presente deliberação.
5.º
Plano de estudos
O plano de estudos do curso consta do anexo II da presente deliberação.
6.º
Condições para atribuição do grau académico
A atribuição do grau de licenciado em Engenharia de Telecomunicações e Redes fica condicionada à obtenção de 160 unidades de crédito (UC).
7.º
Classificação final
A classificação final do curso para obtenção do grau de licenciado em Engenharia de Telecomunicações e Redes será a média aritmética ponderada pelas unidades de crédito, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das unidades curriculares em que o aluno realizou os créditos necessários à satisfação do disposto nos anexos à presente deliberação.
8.º
Regime de transição
Todos os alunos inscritos na licenciatura em Engenharia de Telecomunicações e Redes transitarão para o novo plano de acordo com o plano de transição aprovado em senado.
9.º
Aplicação
O disposto na presente deliberação aplica-se a partir do ano lectivo de 2003-2004, inclusive.
28 de Março de 2003. - Pelo Presidente, (Assinatura ilegível.)
ANEXO I
Licenciatura em Engenharia de Telecomunicações e Redes
Área científica do curso:
Telecomunicações;
Redes.
Duração normal do curso - cinco anos.
Condições necessárias à obtenção do grau - 160 UC.
... UC
Áreas científicas obrigatórias:
Ciências Sociais e Empresariais ... 11
Electrotecnia Básica e Electrónica ... 19
Física ... 13
Informática ... 26
Matemática ... 26
Telecomunicações ... 30
Redes ... 23
Total ... 148
Áreas científicas optativas:
Ciências Sociais e Empresariais ... =
Informática ...
Telecomunicações ... >= 3
Redes ... >= 3
Total ... 12
Total ... 160
ANEXO II
Licenciatura em Engenharia de Telecomunicações e Redes
Plano de estudos
(ver documento original)