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Aviso 5156/2003, de 19 de Abril

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Texto do documento

Aviso 5156/2003 (2.ª série). - 1 - Nos termos do n.º 1 do artigo 10.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, faz-se público que, por despacho do Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, de 25 de Março de 2003, se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis contados da data de publicação do presente aviso no Diário da República, o concurso para provimento em comissão de serviço do cargo de chefe da Divisão de Formação e Gestão de Recursos Humanos, do quadro de pessoal da Direcção Geral das Florestas (DGF), constante do mapa I anexo à Portaria 559/99, de 27 de Julho.

2 - Prazo de validade - o concurso é válido para o provimento do lugar e cargo posto a concurso sendo o prazo de validade fixado em seis meses contados da data de publicação da lista de classificação final.

3 - Legislação aplicável - o presente concurso rege-se pelos seguintes diplomas legais:

Lei 49/99, de 22 de Junho, com a rectificação introduzida pela Declaração de Rectificação 13/99, de 21 de Agosto, Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, e Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro.

4 - Área de actuação - para além das funções de conteúdo genérico definidas nos mapas I e II constantes do anexo à Lei 49/99, de 22 de Junho, compete ao chefe da Divisão de Formação e Gestão de Recursos Humanos, de acordo com o disposto no Decreto-Lei 74/96, de 18 de Junho, e no Decreto Regulamentar 11/97, de 30 de Abril, elaborar os estudos necessários à correcta afectação e gestão do pessoal, estudar e aplicar métodos actualizados de gestão dos recursos humanos e desenvolver metodologias que se relacionem com a modernização administrativa, recolher e tratar a informação sócio-profissional relativa aos recursos humanos tendo em vista a sua gestão racional e elaborar o balanço social, organizar e manter actualizado o cadastro do pessoal da DGF, assegurar a execução das normas e princípios estabelecidos no Código do Procedimento Administrativo e demais legislação aplicável aos recursos humanos, desenvolver as acções necessárias ao cumprimento das normas sobre condições ambientais de higiene e segurança no trabalho, elaborar o plano anual de formação, tendo em atenção os objectivos de modernização administrativa e as necessidades gerais e específicas das diversas unidades orgânicas da DGF e promover, em colaboração com a Secretaria-Geral do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, a formação do pessoal da DGF, desenvolver as acções necessárias à organização e instrução de processos referentes à situação profissional do pessoal, designadamente no que se refere ao seu recrutamento, acolhimento, mobilidade e progressão na carreira, assegurar a execução dos processos de classificação de serviço, a publicação das listas de antiguidade e a instrução dos processos de aposentação, apreciar e informar sobre questões de administração de pessoal, passar certidões e assegurar a execução do expediente respectivo, assegurar o processamento dos vencimentos do pessoal e demais abonos a que tiverem direito, bem como o desconto que sobre eles incidam e instruir os processos relativos a prestações sociais dos funcionários da DGF e dos seus familiares e a acidentes de serviço.

5 - Local de trabalho - o lugar posto a concurso situa-se nas instalações da Direcção-Geral das Florestas, na Avenida de João Crisóstomo, 26-28, em Lisboa.

6 - Vencimento e regalias sociais - o vencimento é o correspondente ao cargo de chefe de divisão, determinado de acordo com o estabelecido no artigo 34.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, em conjugação com o disposto no anexo n.º 8 do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, e legislação complementar, sendo as regalias sociais as genericamente vigentes para os funcionários da administração pública central.

7 - Requisitos legais - podem ser opositores ao concurso os funcionários que, até ao termo do prazo fixado para a apresentação das candidaturas, reúnam, cumulativamente, os requisitos constantes das alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei 49/99, de 22 de Junho.

7.1 - Licenciatura adequada - para efeitos do disposto na alínea a) do referido número, artigo e diploma mencionados no parágrafo anterior, bem como as orientações emanadas da Secretaria-Geral do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, consideram-se, como licenciaturas adequadas para o cargo a prover, as licenciaturas nas áreas de Direito, Ciências Sociais, Economia, Gestão, Administração ou Humanidades.

8 - Condições preferenciais:

8.1 - Licenciatura em Direito, Gestão e Recursos Humanos, Gestão e Administração Pública ou Sociologia.

8.2 - Experiência comprovada na área de actuação a que se refere o n.º 4 do presente aviso.

9 - Métodos de selecção - os métodos de selecção a utilizar serão os da avaliação curricular (AC) e o da entrevista (E) em que a classificação final (CF) será a resultante da seguinte fórmula:

CF=(AC+E)/2

9.1 - A valoração a atribuir à avaliação curricular (AC) será obtida tendo em conta os seguintes factores de ponderação:

Habilitações académicas (HA);

Experiência profissional geral (EPG);

Experiência profissional específica (EPE);

Formação profissional (FP);

de acordo com as áreas de actividades expressas no conteúdo funcional, por aplicação da seguinte fórmula:

AC=(HA+3EPG+5EPE+FP)/10

cujo resultado será arredondado, por excesso, para a casa decimal imediatamente superior, quando o valor obtido, em centésimas, for igual ou superior a 0,05 e, por defeito, para a casa decimal imediatamente inferior, nos restantes casos.

9.1.1 - A valoração a atribuir ao factor habilitações académicas (HA) far-se-á de acordo com os parâmetros académicos usualmente utilizados, tendo em conta o nível/grau da habilitação possuída no termo do prazo para apresentação de candidaturas, por aplicação da seguinte correspondência:

Doutoramento - 20 valores;

Mestrado - 19 valores;

Pós-graduação - 18 valores;

Licenciatura - 17 valores;

Curso superior - 16 valores.

9.1.2 - Na valoração do factor experiência profissional geral (EPG) atender-se-á ao grau de experiência profissional do candidato, expresso em anos completos, de acordo com as seguintes categorias e critérios:

a) Relevante - por experiência profissional relevante entender-se-á a que corresponder ao exercício de funções técnicas ou directivas, desenvolvidas em estreita ligação com conteúdos funcionais idênticos ou afins aos das carreiras técnica superior e ou técnica na área de actuação para que é aberto o presente concurso, à qual se atribui a pontuação máxima possível de 17 valores, do total de 20, de acordo com o seguinte:

3 anos de exercício - 14 valores;

Entre 4 e 6 anos - 15 valores;

Entre 7 e 9 anos - 16 valores;

10 ou mais anos - 17 valores;

b) Semi-relevante - por experiência profissional semi-relevante entender-se-á a que corresponder ao exercício de funções técnicas desenvolvidas em áreas funcionais sem especial ligação com os conteúdos próprios das carreiras técnica superior e ou técnica na área de actuação para que é aberto o presente concurso, à qual se atribui a pontuação máxima possível de dois valores, de acordo com o seguinte:

Até 5 anos de exercício - 1 valor;

Entre 6 e 10 - 1,5 valores;

11 ou mais anos - 2 valores;

c) Pouco relevante - por experiência profissional pouco relevante entender-se-á a que corresponder ao exercício de quaisquer outras funções, valorada de acordo com o seguinte:

Até 5 anos - 0,5 valores;

6 ou mais anos - 1 valor.

9.1.3 - Para a valoração do factor experiência profissional específica (EPE) considerar-se-á, basicamente, o carácter qualitativo ou a natureza das funções exercidas - distinguindo tarefas especiais pela sua natureza ou grau de responsabilidade - aplicando-se os seguintes critérios:

a) Atribuir-se-ão até 12 valores ao exercício de funções técnicas ou directivas na área de actuação para que é aberto o presente concurso, no âmbito dos serviços florestais, considerando nesta categoria a execução de tarefas no estrito cumprimento das exigências funcionais;

b) Atribuir-se-á a pontuação máxima de 6 valores ao exercício de funções de acrescida responsabilidade, por nomeação ou indigitação, no âmbito dos serviços florestais, considerando o exercício de funções de coordenador de equipa;

c) Atribuir-se-ão até 2 valores, como pontuação máxima, ao exercício de tarefas especiais que o júri considere serem aquelas que embora não directamente ligadas à função podem valorizar o desempenho do seu titular, seja pelo acréscimo de competência técnica, seja pela autovalorização pessoal. Pela sua essência, exigem especial preparação ou conhecimentos específicos e qualificam o seu autor em determinadas áreas de intervenção, a monitoragem ou dissertação pública, as publicações, a orientação de estágios, a participação em grupos de trabalho e outras acções que impliquem especial preparação/formação (especialização).

9.1.4 - No factor formação profissional (FP) considerar-se-á todo o tipo de formação complementar (não integrante da formação académica de base) independentemente da sua natureza, duração e conteúdo, uma vez que a intervenção dos técnicos superiores e técnicos exige um actuação sistemática e adaptada caso a caso, fazendo apelo a um variado leque de conhecimentos, quer no tocante ao diagnóstico das situações concretas, quer ao seu acompanhamento/evolução.

A valoração deste factor de ponderação far-se-á em função do número de acções de formação escalonadas do seguinte modo:

De 0 a 2 acções de formação - 10 valores;

De 3 a 5 acções de formação - 12 valores;

De 6 a 10 acções de formação - 14 valores;

De 11 a 15 acções de formação - 16 valores;

De 16 a 20 acções de formação - 18 valores;

21 ou mais acções de formação - 20 valores.

9.2 - Na valoração da entrevista (E) ponderar-se-ão os seguintes factores:

O sentido crítico, em que o júri considerará, através das intervenções oportunas e interesse pelas situações, o sentido de prioridade nas respostas, o aprofundamento lógico ou fuga na abordagem dos problemas, bem como as opções tomadas e respectiva fundamentação e a argumentação perante uma situação-problema;

A motivação, em que o júri considerará as motivações profissionais e outras dos candidatos, face às exigências do cargo a que se candidatam, a capacidade de ultrapassar os seus próprios problemas para se dedicar a uma tarefa, bem como considerará a responsabilidade do cargo que exerce, manifestada pelo sentido de disponibilidade, capacidade de julgar, de coordenar e de disciplinar;

A expressão e fluência verbais, em que o júri analisará e ponderará a sequência lógica do raciocínio e a fluência e riqueza da expressão verbal;

E a qualidade e experiência profissionais, em que o júri considerará e ponderará o nível de desenvolvimento e variedade de conhecimentos profissionais apreendidos no exercício efectivo das funções desempenhadas em actividades anteriores ao concurso e a sua utilidade para o exercício do cargo a que concorre;

em que a classificação final na mesma resultará da média aritmética simples das pontuações obtidas em cada um dos referidos factores, de acordo com o seguinte critério:

Medíocre - de 0 a 9 valores;

Suficiente - de 10 a 12 valores;

Favorável - de 13 a 15 valores;

Bastante favorável - de 16 a 17 valores;

Favorável preferencialmente - de 18 a 20 valores.

10 - Classificação final - no sistema de classificação final é ainda aplicado o disposto no artigo 13.º da Lei 49/99, de 22 de Junho.

11 - Formalização das candidaturas - as candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento, redigido em papel normalizado, branco ou de cor pálida, de formato A4, dirigido ao director-geral das Florestas e entregue em mão na Repartição de Administração Geral da DGF, acompanhado de duplicado ou fotocópia que servirá de recibo, ou remetido pelo correio, com aviso de recepção para a Direcção-Geral das Florestas, Avenida de João Crisóstomo, 26-28, 1069-040 Lisboa, desde que expedidas até ao último dia do prazo fixado para a entrega das candidaturas.

12 - Do requerimento de admissão a concurso constar os seguintes elementos:

a) Identificação completa (nome, filiação, naturalidade e nacionalidade, data de nascimento e número e data do bilhete de identidade, bem como o serviço de identificação que o emitiu) residência, código postal e telefone;

b) Habilitações literárias;

c) Indicação de categoria profissional que detém, serviço a que pertence e natureza do vínculo;

d) Identificação completa do concurso e cargo dirigente a que se candidata;

e) Declaração de que possui os requisitos legais de admissão ao concurso, a que se refere o n.º 7 do presente aviso.

13 - Nos termos do n.º 2 do artigo 11.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, a falta da declaração a que se refere a alínea e) do número anterior determina a exclusão do concurso.

14 - Os requerimentos de admissão a concurso deverão ser acompanhados dos seguintes documentos:

a) Currículo detalhado e assinado do qual conste a experiência profissional, com indicação das funções com mais interesse para o lugar a que se candidata (se possível referenciando o período de tempo em que exerceu essas funções) e quaisquer outros elementos que os candidatos entendam dever apresentar por serem relevantes para a apreciação do seu mérito;

b) Documento passado pelo serviço de origem que comprove a qualidade de funcionário, o tempo de serviço na carreira e função pública;

c) Documento comprovativo das habilitações literárias;

d) Documento comprovativo do curso ou dos cursos de formação que possui (se for caso disso), sob pena de os mesmos não serem considerados.

14.1 - Os candidatos pertencentes ao quadro da DGF ficam dispensados da apresentação dos documentos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 14, desde que estes já constem dos respectivos processos individuais, e aqueles declarem, sob compromisso de honra, a situação precisa em que se encontram relativamente à situação a que alude cada uma das alíneas.

14.2 - São excluídos os candidatos que não entregarem, juntamente com o requerimento, os documentos referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 14, salvo o previsto no ponto 14.1 do presente aviso.

15 - Assiste ao júri a faculdade de solicitar aos serviços ou exigir a cada candidato, em caso de dúvida sobre a situação descrita, a indicação dos elementos ou a apresentação de documentos comprovativos de factos por eles referidos que possam relevar para a apreciação do seu mérito.

16 - As falsas declarações serão punidas nos termos da lei.

17 - O júri convocará os candidatos admitidos para a realização da entrevista através de ofício registado com aviso de recepção.

18 - A lista de classificação final será publicitada no prazo estabelecido e nos termos do artigo 15.º da Lei 49/99, de 22 de Junho.

19 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

20 - Constituição do júri - de acordo com o sorteio, realizado perante a Comissão de Observação e Acompanhamento dos Concursos para Cargos Dirigentes, a que se referem o n.º 3 do artigo 6.º, conjugado com a alínea a) do n.º 3 do artigo 5.º, ambos da Lei 49/99, de 22 de Junho, o júri tem a seguinte composição:

Presidente - Dr. Pedro Marques Alves L. Sirvoicar, director de serviços de administração da Direcção-Geral de Florestas.

Vogais efectivos:

1.º Dr.ª Filomena de Almeida B. R. Gabriel, chefe da Divisão de Assuntos Gerais do Instituto Português da Droga e da Toxicodependência.

2.º Dr. João Jorge Santos Leal, director dos Serviços de Administração do Ministério da Ciência e Tecnologia.

Vogais suplentes:

1.º Dr. Jaime Torres Vidal de Abreu, director dos Serviços de Gestão, Administração e Apoio Técnico da Direcção-Geral da Protecção das Culturas.

2.º Dr.ª Maria Helena Ary Portocarrero Lemos Mendonça, directora dos Serviços de Administração da Direcção Regional de Agricultura de Trás os Montes.

3 de Abril de 2003. - O Subdirector-Geral, Manuel Rebelo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2112221.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1996-06-18 - Decreto-Lei 74/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova a orgânica do Ministério da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas(MADRP) e publica em anexo o seu quadro de pessoal dirigente.

  • Tem documento Em vigor 1997-04-30 - Decreto Regulamentar 11/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova a lei orgânica da Direcção-Geral das Florestal (DGF), serviço central do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, dotado de autonomia administrativa, investido nas funções de autoridade florestal nacional. Define os órgãos, serviços e competências da DGF e aprova o quadro de pessoal dirigente, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-22 - Lei 49/99 - Assembleia da República

    Estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-27 - Portaria 559/99 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o quadro de pessoal da Direcção Geral das Florestas constante dos mapas I e II anexos. Publica em mapa anexo III o conteúdo funcional da carreira técnica profissional.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Declaração de Rectificação 13/99 - Assembleia da República

    Rectifica a Lei 49/99, de 22 de Junho, que estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessidades adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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