Aviso 2881/2003 (2.ª série) - AP. - Para os devidos efeitos publica-se o Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças, aprovado em sessão ordinária da Assembleia de Freguesia de Mirandela de 19 de Dezembro de 2002, mediante proposta da Junta de Freguesia tomada em reunião de 4 de Dezembro de 2002, com entrada em vigor no dia 1 de Janeiro de 2003.
14 de Março de 2003. - O Presidente da Junta, Rui Fernando Moreira Magalhães.
Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças
Regulamento
Nota justificativa
A Junta de Freguesia de Mirandela procurará conciliar dois interesses fundamentais: a necessidade de arrecadar receitas para fazer face a despesas correntes e de investimento e a obrigatoriedade de ter em consideração o meio sócio-económico em que estamos inseridos, evitando onerar demasiado os utentes com o pagamento de taxas e licenças.
Optou-se, por outro lado, por considerar situações de isenção legal, material e pessoal, ao encontro das exigências legais e à procura de uma certa justiça social que também nos obriga.
Não nos limitamos, por conseguinte, a elaborar apenas a Tabela de Taxas e Licenças mas também o respectivo Regulamento, ao invés do que é realizado por inúmeras autarquias locais. Dessa forma, logramos a obtenção de um documento mais estruturado, mais orientado e mais completo, tradutor de uma disciplina jurídica e administrativa mais acabada.
Urge não esquecer também que a Tabela de Taxas e Licenças não era revista há mais de oito anos. Como tal, impunha-se a sua actualização, indo mais ao encontro das alterações legislativas entrementes ocorridas e da realidade económica presente. As alterações não traduzem, de forma alguma, o aumento inflacionário ocorrido nos últimos oito anos.
Finalmente, foi ponto de honra respeitar os princípios da legalidade, da proporcionalidade e da igualdade na elaboração do presente diploma.
Artigo 1.º
Leis habilitantes
A presente Tabela de Taxas e Licenças fundamenta-se nos artigos 21.º e 22.º e 29.º da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei 42/ 98, de 6 de Agosto, e pela alínea d) do n.º 2 do artigo 17.º e alínea b) do n.º 5 do atrigo 34.º e da Lei 169/99, de 18 de Setembro, pelo Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro, pelo Decreto-Lei 28/2000, de 13 de Março, pelo Decreto-Lei 91/2001, de 23 de Março, com as alterações introduzidas pela Portaria 1427/2001, de 15 de Dezembro, e pela Portaria 1428/2001, de 25 de Dezembro.
Artigo 2.º
Actualização
A Junta de Freguesia, sempre que o julgar justificável, proporá à Assembleia de Freguesia a actualização ou a alteração da Tabela de Taxas e Licenças.
Artigo 3.º
Emissão de recibo
De todas as taxas e licenças cobradas pela Junta de Freguesia será emitido recibo próprio, que comprove o respectivo pagamento, por funcionário da Junta.
Artigo 4.º
Carácter urgente
a) Os documentos referidos na Tabela que não tenham classificação de urgente são passados no prazo máximo de cinco dias;
b) São tidos como urgentes os documentos passados no próprio dia em que são requeridos;
c) As petições classificadas como urgentes serão taxadas em dobro da taxa devida.
Artigo 5.º
Não recenseados
As taxas e licenças de não recenseados na freguesia de Mirandela sofrem um acréscimo de 20%.
Artigo 6.º
Isenções Legais, materiais e pessoais
1 - Ficam isentos do pagamento de taxas e licenças na prestação de serviços administrativos, com as excepções previstas na lei:
a) O Estado e seus institutos e organismos autónomos de acordo com a Lei 42/98, de 6 de Agosto, bem como as instituições e organismos que beneficiem de isenção por preceito legal especial;
b) As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, os partidos políticos e os sindicatos;
c) As instituições religiosas, particulares de solidariedade social e as associações religiosas, culturais, desportivas e recreativas, legalmente constituídas, quando haja em vista a realização dos seus fins;
d) As comissões e associações de moradores e melhoramento, legalmente constituídas, quando haja em vista a realização dos seus fins;
e) As cooperativas, suas uniões, federações e confederações, desde que constituídas, pelas actividades que se destinem exclusivamente à realização dos seus fins.
2 - Ficam igualmente isentos do pagamento de taxas e licenças de serviços administrativos:
a) Os requerentes de atestados de indigência e pobreza;
b) Os portadores de deficiência comprovada.
3 - Ficam parcialmente isentos do pagamento de taxas e licenças de serviços administrativos, suportando 50% dos custos:
a) Os requerentes de documentos para fins militares (amparo de família);
b) Os requerentes de documentos em que se prove casuisticamente a situação de carência económica;
c) Os beneficiários do rendimento de inserção social, da pensão social de invalidez, de velhice e de viuvez e da pensão de sobrevivência (até ao limite do salário mínimo nacional), desde que haja comprovação documental.
4 - Ficam também isentas outras situações referidas em legislação própria.
5 - As isenções referidas no número anterior não dispensam as referidas entidades e pessoas de requererem à Junta de Freguesia as necessárias licenças, quando exigíveis, nos termos da lei.
6 - Em caso de dúvida, devem os interessados apresentar prova dos requisitos de isenção, a qual é concedida por despacho do presidente da Junta ou do seu substituto legal.
7 - Todos os pedidos de isenção que não se encontrem mencionados neste Regulamento, carecem de pedido a efectuar através de requerimento a dirigir ao presidente da Junta, que posteriormente decidirá de acordo com o previsto na atribuição de isenções.
8 - A Junta poderá isentar, total ou parcialmente, as sociedades zoófilas do pagamento de taxas pelo registo e licenciamento de canídeos.
Artigo 7.º
Canídeos
1 - Os donos ou detentores dos caninos são obrigados a proceder ao seu registo e licenciamento na Junta de Freguesia de Mirandela, se aí se situar o seu domicílio ou sede.
2 - O registo é obrigatório para todos os caninos com seis ou mais meses de idade mediante apresentação de boletim sanitário devidamente preenchido por médico veterinário.
3 - A mera detenção, posse e circulação de caninos com seis ou mais meses de idade carece de licença, sujeita a renovações anuais, que tem de ser solicitada na Junta de Freguesia de Mirandela em Junho e Julho de cada ano.
4 - Os donos ou detentores dos caninos que atinjam os seis meses de idade dispõem de 30 dias para proceder ao seu registo e licenciamento.
5 - São licenciados como animais de companhia, os canídeos cujos donos não apresentem carta de caçador ou declaração de guarda de bens.
6 - A morte, a cedência ou o desaparecimento do ou dos canídeos deverá ser comunicada pelo dono, detentor ou seu representante à Junta de Freguesia, que procederá ao cancelamento do registo.
7 - Na ausência da comunicação referida no número anterior, considerar-se-á ter havido abandono do animal, salvo prova em contrário.
8 - A transferência do registo de propriedade dos caninos faz-se mediante solicitação do novo detentor junto da Junta de Freguesia, que procederá ao seu averbamento no boletim sanitário.
9 - As taxas têm um agravamento de 20% se tratar de cadelas não esterilizadas, só podendo a prova de esterilização ser feita por atestado médico veterinário.
10 - A renovação anual das licenças de detenção, posse e circulação de cães fora do prazo fixado implica um agravamento da respectiva taxa com uma sobrecarga de 30%.
Artigo 8.º
Telefone, fax e correio electrónico
A utilização de telefone, fax e correio electrónico será realizada a título excepcional, não correspondendo a uma serviço normal prestado pela Junta de Freguesia.
Artigo 9.º
Coimas
As coimas a aplicar nos termos da Tabela regulam-se pelas leis em vigor e demais preceitos legais aplicáveis, designadamente o Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, e o Código Penal.
Artigo 10.º
Omissões
a) As observações exaradas na Tabela de Taxas e Licenças obrigam quer os serviços quer os interesses particulares;
b) Aos casos não previstos neste Regulamento aplicar-se-ão as normas do Código do Processo Tributário com as necessárias adaptações e, na falta delas, os princípios gerais de direito fiscal.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento e Tabela anexa entram em vigor no dia 1 de Janeiro de 2003.
Artigo 12.º
Norma Revogatória
É revogada a Tabela de Taxas e Licenças anteriormente vigente.
Tabela de Taxas e Licenças
CAPÍTULO I
Serviços administrativos
Artigo 1.º
Atestados
1 - Atestados de residência para diversos fins - 1,50 euros.
2 - Atestado de residência para abertura de farmácias - 5 euros.
3 - Concurso para habitação social - 1 euro.
4 - Assistência médica (taxa moderadora) - grátis.
5 - Prova de vida para pensionistas emigrantes - 3 euros.
6 - Transferência de mesada para o estrangeiro - 5 euros.
7 - Liquidação de abonos - CGD - 5 euros.
8 - Licenciamento de viaturas - 5 euros.
9 - Legalização de viaturas (Direcção de Viação) - 5 euros.
10 - Levantamento de contentores (alfândega) - 5 euros.
11 - Isenção de horário de trabalho - 5 euros.
12 - Transferência de bens móveis para e do estrangeiro - 10 euros.
13 - Transferência de fundos cambiais - 10 euros.
14 - Uso e porte de arma - 20 euros.
15 - Registo de propriedade de estabelecimentos - 20 euros.
16 - Cópias de atestados - 0,75 euros.
17 - Segundas vias ou documentos para substituir os anteriores (por motivo de extravio ou inutilização) - 50% da taxa inicial.
Artigo 2.º
Certidões, termos, confirmações e declarações
1 - Certidões para diversos fins - 2 euros.
2 - Certidões de Narrativa - 4 euros.
3 - Termo de identidade, idoneidade e justificação administrativa para fins diversos - 15 euros.
4 - Termo de identidade, idoneidade e justificação administrativa para licença de caça grossa - 20 euros.
5 - Termo de identidade, idoneidade e justificação administrativa para utilização de explosivos - 17,50 euros.
6 - Confirmações:
a) Do agregado familiar para as escolas - 1 euro;
b) Do agregado familiar para a Telecom - 1 euro;
c) Do agregado familiar para a CP - 1 euro;
d) Do agregado familiar para as instituições bancárias - 1 euro;
e) Outras - 1 euro.
7 - Declarações - 1,25 euros.
8 - Cópias de certidões - 1,25 euros.
9 - Por cada lauda além de uma folha (em todos os documentos) - 1,25 euros.
10 - Segundas vias ou documentos para substituir os anteriores (por motivo de extravio ou inutilização) - 50% da taxa inicial.
Artigo 3.º
Editais de particulares
Afixação de editais relativos a pretensões particulares - 2 euros.
Artigo 4.º
Certificação de fotocópias (artigo 1.º do Decreto-lei 28/2000, de 13 de Março)
Por cada conferência e extracto até cinco páginas, inclusive - 5 euros.
A partir da quinta página, por cada página a mais - 1,50 euros.
CAPÍTULO II
Artigo 5.º
Outros serviços
1 - Fornecimento de fotocópias:
a) Por cada fotocópia A4 - 0,03 euros;
b) Por cada fotocópia A3 - 0,05 euros;
c) Para estudantes, por fotocópia A4 - 0,02 euros;
d) Para estudantes, por fotocópia A3 - 0,04 euros;
e) Para escolas, até 50 páginas A4 - grátis;
f) Para escolas, até 10 páginas A3 - grátis.
2 - Direito de acesso aos documentos administrativos [Lei 65/93, de 26 de Agosto, e Despacho 8617/2002 (2 ª série), de 29 de Abril]:
a) Reprodução de documentos administrativos:
a) A4, entre 1 e 50 - 0,04 euros;
b) A4, entre 51 e 100 - 0,03 euros;
c) A4, mais de 100 - 0,02 euros;
d) A3, entre 1 e 50 - 0,08 euros;
e) A3, entre 51 e 100 - 0,07 euros;
f) A3, mais de 100 - 0,05 euros;
g) Disquete fornecida pela Junta - 0,52 euros;
h) CD-RW, com capacidade de, pelo menos, 650 MB, norma ISSO 9660 - 8,36 euros;
i) CD-R, com capacidade de, pelo menos, 650 MB, norma ISSO 9660 - 1 euro;
j) Cassete áudio fornecida pela Junta - 1,67 euros;
l) Cassete vídeo fornecida pela Junta - 3,34 euros;
m) Fotograma avulso - 0,20 euros;
n) Duplicação em filme diazo (30,5 m/16 mm/35 mm) - 5 euros;
o) Duplicação em filme sais de prata (30,5 m/16 mm/35 mm) - 10 euros;
p) Acondicionamento duplicação - 1 euro;
b) São grátis as reproduções previstas nas alíneas g) a l) e p) se o suporte for fornecido pelo utente;
c) O custo a que se refere a alínea anterior não se aplica à reprodução de documentos que pela sua natureza se encontre já definido e fixado em legislação própria;
d) Nos termos do n.º 1 do artigo 29.º da Lei 13/99, de 22 de Março (Regime Jurídico do Recenseamento Eleitoral), os partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores têm o direito de obter cópia informatizada ou fotocópia dos cadernos de recenseamento eleitoral desde que ponham à disposição os meios humanos e técnicos e suportem os respectivos encargos. Nesse caso, suportam os valores acima referidos;
e) As entidades ou instituições que prossigam fins não lucrativos suportarão um custo correspondente a 75% dos custos fixados.
3 - Serviços públicos de telefone:
a) Por cada impulso/telefone fixo:
a) Chamada local - 0,10 euros;
b) Chamada nacional - 0,30 euros;
b) Por cada impulso/telefone móvel - 0,60 euros.
4 - Serviços públicos de fax:
a) Emissão de fax (por folha) - 0,50 euros;
b) Recepção de fax (por folha) - 0,25 euros.
5 - Correio electrónico - cada mensagem - 0,50 euros.
6 - Plastificação de cartão de eleitor - cada - 0,50 euros.
CAPÍTULO III
Cemitério de Vale de Madeiro
Inumação de cadáver em sepultura - 10 euros.
Exumação - por cada ossada, incluindo a sua limpeza e transladação dentro do cemitério - 25 euros.
Concessão de terrenos:
Para sepulta perpétua - 200 euros;
Trasladações para fora do cemitério - 50 euros;
Trasladação dentro do cemitério - 55 euros.
Averbamentos em alvarás de concessão de terreno em nome do novo proprietário - classes sucessíveis, nos termos do n.º 1 do artigo 2133.º do Código Civil - em alvarás de sepulturas perpétuas - 12 euros.
Nota. - Existe um Regulamento do Cemitério de Vale de Madeiro.
CAPÍTULO IV
Canídeos
Artigo 1.º
1 - Registos - por cada cão de qualquer categoria (metade da licença da categoria B) - 1 euro.
2 - Licenciamento por cão:
Categoria A (animais de companhia) - 6 euros;
Categoria B (animais com fins económicos) - 2 euros;
Categoria C (cães de caça) - 4 euros;
Categoria D (animais para fins militares) - 0 euros;
Categoria E (animais para investigação científica) - 0 euros;
Categoria F (cão-guia) - 0 euros.
Notas:
a) Os cães para fins militares ou de segurança possuem sistemas de identificação e registo próprios;
b) Os carnívoros domésticos para investigação científica são registados em biotérios;
c) A identificação, o registo e o licenciamento de cães-guia e de guarda de estabelecimentos do Estado, corpos administrativos, organismos de beneficência e de utilidade pública são gratuitos;
d) As notas supracitadas constam do Regulamento de Classificação, Identificação e Registo dos Carnívoros Domésticos e Licenciamento de Canis e Gatis, aprovado pela Portaria 1427/2001, de 15 de Dezembro;
e) Sobre o valor do licenciamento incide imposto de selo, nos termos da respectiva tabela;
f) Nos termos do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 91/2001, de 23 de Março, as juntas de freguesia podem estabelecer protocolos de colaboração com sociedades zoófilas, nomeadamente no que se refere à prestação de serviços e à cobrança de taxas.
3 - Licenciamento por cão (fora de prazo) (30% de agravamento):
Categoria A - 7,80 euros;
Categoria B - 2,60 euros;
Categoria C - 5,20 euros.
4 - Transferência de proprietário - 1,50 euros.
5 - Mudança de domicílio - 1,50 euros.
CAPÍTULO V
Utilização do Salão Nobre
Realização de reuniões, ou sessões de esclarecimento - 7,50 euros por dia.
Acções de formação - 10 euros por dia.
Nota. - A Junta de Freguesia de Mirandela dispõe de um Regulamento de Utilização do Salão Nobre.
CAPÍTULO VI
Posto público internet
Por cada impressão, além da 5.ª página, exclusive - 0,04 euros.
Nota. - A Junta de Freguesia de Mirandela possui um Regulamento do Posto Público Internet.
CAPÍTULO VII
Trabalhos em computador
Até 30 minutos - 0,50 euros.
Até 60 minutos - 1 euro.
De 60 a 120 minutos - 1,50 euros.
Cada impressão - 0,05 cêntimos
Disquete - 1,50 euros.
CD-ROM - 2,50 euros.