Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 2854/2003, de 16 de Abril

Partilhar:

Texto do documento

Aviso 2854/2003 (2.ª série) - AP. - Manuel António da Luz, presidente da Câmara Municipal de Portimão:

Torna público, para os devidos efeitos, que a Câmara Municipal de Portimão, na sua reunião ordinária realizada no dia 6 de Novembro de 2002, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela redacção da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e a Assembleia Municipal de Portimão, na sessão ordinária realizada em 23 de Dezembro de 2002, de acordo com a alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela redacção da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, aprovaram o Regulamento de Resíduos Sólidos Urbanos e Higiene Urbana do Município de Portimão.

10 de Março de 2003. - O Presidente da Câmara, Manuel António da Luz.

Regulamento de Resíduos Sólidos Urbanos Higiene Urbana do Município de Portimão

Preâmbulo

O presente Regulamento vem substituir o anterior Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos Urbanos e Higiene Urbana, publicado no apêndice n.º 44 ao Diário da República, 2.ª série, n.º 90, de 17 de Abril de 1999, sob o aviso 2548/99.

Consiste o novo Regulamento numa revisão e actualização face a uma nova realidade relativa à gestão do sistema de resíduos sólidos urbanos e limpeza urbana no município de Portimão.

Competirá à Empresa Municipal de Águas e Resíduos de Portimão assegurar as tarefas supracitadas, tendo a mesma repensado todo o sistema e definido um novo modelo de gestão.

Este Regulamento prevê uma maior responsabilização dos utilizadores do sistema perante o ambiente, introduzindo o conceito do poluidor pagador, não só ao nível de contra-ordenações, mas também ao nível da previsão da aplicação de uma estrutura tarifária individualizada baseada na produção efectiva de resíduos, em detrimento da afectação ao consumo da água.

Serão criadas as condições para permitir a todos os utilizadores a separação e a redução da quantidade de resíduos, o que se traduzirá para os aderentes em benefícios e ou incentivos.

Os benefícios ambientais resultantes desta nova abordagem da problemática dos resíduos sólidos urbanos só será possível com um grande envolvimento de todos os munícipes. Neste sentido torna-se necessário informar os cidadãos, de forma transparente, sobre esta matéria.

Nos termos do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea a) do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, e da alínea a) do n.º 2 do artigo 39.º do Decreto-Lei 100/84, de 29 de Março, a Assembleia Municipal aprova o seguinte Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos e Limpeza Urbana.

Tendo em vista o disposto nos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, foi posto à discussão pública o presente Regulamento, para a recolha de sugestões, no prazo compreendido entre o dia 18 de Setembro e o dia 18 de Outubro.

Para o efeito foi publicado aviso em edital e nos jornais Barlavento e Correio da Manhã. Foram ainda enviadas cópias do mesmo regulamento às seguintes entidades:

Câmara Municipal de Portimão;

Associação de Municípios do Algarve;

Comissão de Coordenação da Região do Algarve;

DECO;

Direcção-Geral do Ambiente;

Instituto Nacional de Defesa do Consumidor;

Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território do Algarve;

Conselho geral da EMARP;

QUERCUS;

GEOTA;

Instituto de Resíduos;

ALGAR.

Terminado o prazo de consulta pública, apenas a Comissão de Coordenação da Região do Algarve, o conselho geral da EMARP e a ALGAR se pronunciaram, tendo sido detectados diversos tipos de erros materiais, os quais se prendem com remissões inexistentes e com algumas questões de ortografia, os quais, como é evidente, deram lugar às necessárias correcções.

Posteriormente à data fixada, também a DECO e o Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente se pronunciaram, não tendo daí resultado qualquer alteração.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento define o sistema municipal para a remoção, recolha, valorização ou recuperação, tratamento e destino final dos resíduos sólidos urbanos produzidos no concelho de Portimão e as actividades de limpeza de espaços públicos e atribui as competências das partes directamente intervenientes (autarquia, EMARP, cidadãos residentes, utilizadores ocasionais e agentes económicos) no campo da gestão dos resíduos sólidos urbanos e higiene urbana.

Artigo 2.º

Entidade gestora

1 - A Empresa Municipal de Águas e Resíduos de Portimão, EM, adiante designada por EMARP, é a entidade gestora a quem compete assegurar a gestão dos resíduos sólidos urbanos produzidos na área do município de Portimão, assim como a limpeza urbana do mesmo.

2 - Compete à EMARP definir o sistema municipal para a gestão dos resíduos sólidos urbanos produzidos na área do município de Portimão, sob jurisdição da Câmara Municipal de Portimão.

3 - A EMARP, poderá assegurar a recolha de resíduos sólidos e limpeza urbana de áreas sob a jurisdição de outras entidades mediante acordos e ou contratos-programa a celebrar entre as partes.

Artigo 3.º

Princípios de gestão

A EMARP deverá assegurar o equilíbrio económico e financeiro do serviço mantendo um nível de atendimento adequado.

CAPÍTULO II

Tipos de resíduos sólidos

Artigo 4.º

Resíduos sólidos

Define-se como resíduos sólidos o conjunto de substâncias ou objectos, com consistência predominantemente sólida, de que o detentor se desfaz ou tem a intenção ou obrigação de se desfazer, nomeadamente os constantes na Portaria 818/97, de 5 de Setembro, em conformidade com o Catálogo Europeu de Resíduos (CER), aprovado por decisão da Comissão Europeia.

Artigo 5.º

Resíduos sólidos urbanos

Para efeitos do presente Regulamento entende-se por resíduos sólidos urbanos, identificados pela sigla RSU, os seguintes resíduos:

a) Resíduos sólidos domésticos - os resíduos normalmente produzidos nas habitações unifamiliares e plurifamiliares, nomeadamente os provenientes das actividades de preparação de alimentos e da limpeza normal desses locais;

b) Resíduos sólidos de limpeza pública - os provenientes da limpeza pública, entendendo-se esta como o conjunto de actividades que se destina a recolher os resíduos sólidos existentes nas vias e outros espaços públicos;

c) Dejectos de animais - excrementos, provenientes da defecação de animais na via pública;

d) Resíduos sólidos comerciais equiparados a RSU - os produzidos por um ou vários estabelecimentos comerciais ou do sector de serviços, com uma administração comum relativa a cada local de produção de resíduos que, pela sua natureza ou composição, sejam semelhantes aos resíduos sólidos domésticos e cuja produção diária não exceda os 1100 l;

e) Resíduos sólidos industriais equiparados a RSU - os produzidos por uma única entidade em resultado de actividades acessórias da actividade industrial que, pela sua natureza ou composição, sejam semelhantes aos resíduos sólidos domésticos, nomeadamente os provenientes de refeitórios e escritórios, e cuja produção diária não exceda os 1100 l;

f) Resíduos sólidos hospitalares não contaminados equiparados a RSU - os produzidos em unidades de prestação de cuidados de saúde, incluindo as actividades médicas de diagnóstico, tratamento e prevenção de doença em seres humanos ou animais e as actividades de investigação relacionadas, que não estejam contaminados, nos termos da legislação em vigor, que pela sua natureza ou composição sejam semelhantes aos resíduos sólidos domésticos e cuja produção diária não exceda os 1100 l.

Artigo 6.º

Resíduos sólidos especiais

Para efeitos deste Regulamento, são considerados resíduos especiais e, portanto, excluídos dos RSU, os seguintes resíduos:

a) Resíduos sólidos comerciais equiparáveis a RSU - os resíduos sólidos que, embora apresentem características semelhantes aos resíduos indicados na alínea d) do artigo anterior, atinjam uma produção diária superior a 1100 l;

b) Resíduos sólidos industriais - os resíduos sólidos gerados em actividades ou processos industriais;

c) Resíduos sólidos industriais equiparáveis a RSU - aqueles que, embora apresentem características semelhantes aos resíduos indicados na alínea e) do artigo anterior, atinjam uma produção diária superior a 1100 l;

d) Resíduos sólidos perigosos - todos os resíduos que, nos termos da alínea b) do artigo 3.º do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, apresentem características de perigosidade para a saúde e para o ambiente;

e) Resíduos sólidos radioactivos - os contaminados por substâncias radioactivas;

f) Resíduos sólidos hospitalares contaminados - os produzidos em unidades de prestação de cuidados de saúde, incluindo as actividades médicas de diagnóstico, tratamento e prevenção de doença em seres humanos ou animais, e ainda as actividades de investigação relacionadas, que apresentam ou são susceptíveis de apresentar alguma perigosidade de contaminação, constituindo risco para a saúde pública ou para o ambiente, nos termos da legislação em vigor;

g) Resíduos sólidos hospitalares não contaminados equiparáveis a RSU - aqueles que, embora apresentem características semelhantes aos resíduos indicados na alínea f) do artigo anterior, atinjam uma produção diária superior a 1100 l;

h) Resíduos de centros de reprodução e abate de animais - os provenientes de estabelecimentos com características industriais onde se processe a criação intensiva de animais ou o seu abate e ou transformação;

i) Entulhos - resíduos provenientes de construções, constituídos por caliças, pedras, escombros, terras e similares, resultantes de obras;

j) Sucatas - resíduos de materiais ou equipamentos usados, incluindo ferro velho e veículos em fim de vida;

k) Monstros - objectos volumosos fora de uso, provenientes das habitações unifamiliares e plurifamiliares que, pelo seu volume, forma ou dimensões não possam ser recolhidos pelos meios normais de remoção;

l) Objectos volumosos fora de uso - os objectos provenientes de locais que não sejam habitações unifamiliares e plurifamiliares e que, pelo seu volume, forma ou dimensões não possam ser recolhidos pelos meios normais de remoção;

m) Resíduos verdes urbanos - os provenientes da limpeza e manutenção dos jardins ou hortas das habitações unifamiliares e plurifamiliares, nomeadamente aparas, troncos, ramos, corte de relva e ervas;

n) Resíduos verdes especiais - os provenientes da limpeza e manutenção dos jardins ou hortas dos locais que não sejam habitações unifamiliares e plurifamiliares, nomeadamente aparas, troncos, ramos e cortes de relva e ervas;

o) Outros tipos de resíduos - os resíduos não considerados como industriais, urbanos ou hospitalares;

p) Os que fazem parte dos efluentes líquidos, lamas, ou das emissões para a atmosfera, partículas que se encontram sujeitas à legislação própria dos sectores de luta contra a poluição da água e do ar, respectivamente;

q) Aqueles para os quais exista legislação especial que os exclua expressamente da categoria de resíduos sólidos urbanos.

Artigo 7.º

Resíduos de embalagem

1 - Os resíduos sólidos urbanos e os resíduos sólidos especiais podem conter resíduos de embalagem.

2 - Define-se resíduos de embalagem, como qualquer embalagem ou material de embalagem abrangido pela definição de resíduo, adoptada na legislação em vigor aplicável nesta matéria, excluindo os resíduos de produção.

3 - Define-se embalagem como todos e quaisquer produtos feitos de materiais de qualquer natureza utilizados para conter, proteger, movimentar, manusear, entregar e apresentar mercadorias, tanto matérias-primas como produtos transformados, desde o produtor ao utilizador ou consumidor, incluindo todos os artigos descartáveis utilizados para os mesmos fins.

CAPÍTULO III

Definição do sistema para a gestão dos resíduos sólidos urbanos

Artigo 8.º

Sistema de gestão de resíduos sólidos urbanos

1 - Define-se sistema de gestão de resíduos sólidos urbanos como o conjunto de obras de construção civil, equipamentos mecânicos e ou eléctricos, viaturas, recipientes e acessórios, de recursos humanos, institucionais e financeiros e de estruturas de gestão, destinados a assegurar, em condições de eficiência, conforto, segurança e salubridade, a deposição, recolha, transporte, valorização, tratamento e eliminação dos resíduos, sob quaisquer das formas enunciadas no Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro.

2 - Entende-se por gestão do sistema de resíduos sólidos urbanos o conjunto das actividades de carácter técnico, administrativo e financeiro necessárias à deposição, recolha, transporte, tratamento, valorização e eliminação dos resíduos, incluindo a fiscalização dessas operações, bem como a monitorização dos locais de destino final, depois de se proceder ao seu encerramento.

3 - Define-se o termo sistema de gestão de resíduos sólidos urbanos, identificado pela sigla SGRSU, como o sistema de resíduos que opera com resíduos sólidos urbanos e equiparados.

Artigo 9.º

Componentes do sistema de resíduos sólidos urbanos

1 - O sistema de gestão de resíduos sólidos urbanos engloba, no todo ou em parte, as seguintes componentes técnicas:

a) Produção - geração de RSU;

b) Deposição - acondicionamento dos diversos tipos de RSU nos equipamentos de deposição disponíveis para o efeito:

b.1) Deposição indiferenciada - acondicionamento dos RSU, desprovidos de resíduos de embalagem ou outros passíveis de recolha selectiva, nos recipientes determinados pela EMARP;

b.2) Deposição selectiva - acondicionamento das fracções dos RSU, destinadas a valorização ou eliminação adequada, em recipientes ou locais com características específicas, indicados para o efeito;

c) Remoção - afastamento dos RSU dos locais de produção, mediante os processos de:

c.1) Recolha indiferenciada - passagem dos RSU depositados nos recipientes de deposição indiferenciada para as viaturas de transporte;

c.2) Recolha selectiva - passagem das fracções dos RSU passíveis de valorização ou eliminação adequada e depositadas selectivamente, dos recipientes ou locais apropriados para viaturas de transporte;

d) Transporte - qualquer operação que vise transferir fisicamente os resíduos;

e) Limpeza urbana - compreende um conjunto de actividades levadas a efeito pela EMARP ou por entidades devidamente autorizadas para o efeito, com a finalidade de libertar de sujidade e resíduos as vias e outros espaços públicos, nomeadamente:

e.1) Limpeza dos arruamentos, passeios e outros espaços públicos, incluindo a varredura, a limpeza de sarjetas, a lavagem de pavimentos e corte de ervas;

e.2) Recolha dos resíduos contidos em papeleiras e outros recipientes com finalidades idênticas, colocados em espaços públicos;

f) Armazenagem - colocação temporária e controlada de resíduos previamente ao seu tratamento, valorização ou eliminação;

g) Valorização ou recuperação - qualquer das operações que permitam o reaproveitamento dos resíduos;

h) Tratamento - conjunto de operações mecânicas e físicas e de processos químicos e biológicos, que altera as características dos resíduos por forma a reduzir o seu volume ou perigosidade e a facilitar a sua movimentação, valorização ou eliminação;

i) Destino final - qualquer operação com vista a um destino final adequado, constante da lista anexa à Portaria 15/96, de 23 de Janeiro;

j) Componentes acessórias:

j.1) Actividades de manutenção de equipamentos, viaturas e infra-estruturas;

j.2) Actividades de natureza técnica, administrativa e financeira;

j.3) Actividade fiscalizadora.

2 - Nos termos do Decreto-Lei 109/95, de 20 de Maio, compete à ALGAR - Valorização de Resíduos, S. A., a valorização ou recuperação, o tratamento e destino final dos resíduos sólidos urbanos produzidos na área do município de Portimão, de acordo com o contrato de concessão e do contrato de recepção e entrega de resíduos celebrado entre a Câmara Municipal de Portimão e aquela empresa.

3 - Nos termos do contrato de concessão referido no número anterior compete igualmente à ALGAR a recolha selectiva de materiais recicláveis

4 - A EMARP pode delegar a gestão de parte ou totalidade das componentes do sistema de resíduos sólidos urbanos do município noutras entidades, através de prestações de serviços para a execução das tarefas incluídas no mesmo.

5 - Na área do município de Portimão é proibida qualquer actividade de remoção de resíduos sólidos urbanos por entidades não contempladas nos pontos anteriores.

CAPÍTULO IV

Sistemas de deposição de resíduos sólidos urbanos

Artigo 10.º

Sistemas de deposição de resíduos sólidos urbanos

1 - As normas técnicas de deposição de resíduos sólidos, identificado pela sigla NTRS, que constam em anexo a este Regulamento, definem um sistema de deposição de resíduos sólidos urbanos, designado por compartimento de armazenagem de contentores.

2 - Constituem também sistemas de deposição de resíduos sólidos urbanos:

a) Contentores de utilização colectiva situados na via pública;

b) Contentores individuais.

3 - Compete à EMARP definir as diferentes áreas do município abrangidas por cada sistema de deposição, podendo uma única área comportar vários sistemas.

4 - Nas áreas que estejam abrangidas por vários sistemas de deposição, os diversos produtores aí existentes deverão utilizar apenas a parte que lhes foi designada.

Artigo 11.º

Projectos de loteamento, construção, reconstrução, ampliação e remodelação de edifícios

1 - Os projectos de loteamento devem prever as infra-estruturas de deposição de resíduos sólidos urbanos definidas na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior, de acordo com o modelo definido pela EMARP.

2 - Os projectos de construção nova, reconstrução, ampliação e remodelação de edifícios de comércio e ou serviços com produções de resíduos superiores a 1100 l por produtor, devem prever a construção do sistema de deposição definido no n.º 1 do artigo anterior.

3 - No caso de projectos de loteamento deve ainda ser previsto a localização de ecopontos com as características indicadas pela EMARP, e em quantidade adequada, de acordo com a relação mínima de um ecoponto para cada 500 habitantes e ou um ecoponto por cada ponto de deposição de resíduos sólidos urbanos.

4 - No caso de projectos de loteamento deve ser prevista a instalação de papeleiras de características idênticas às utilizadas pela EMARP, ou de modelo sujeito a aprovação da mesma, de acordo com a relação mínima de 10 papeleiras para cada 500 habitantes.

5 - Os locais de instalação assim como o número de papeleiras devem ser previstos no projecto de arranjos exteriores, o qual está sujeito a parecer da EMARP.

6 - O fornecimento e instalação dos equipamentos de deposição previstos nos projectos referidos nos pontos anteriores é da responsabilidade do urbanizador ou do construtor do edifício, devendo estes existir no local no momento da recepção provisória das infra-estruturas ou da passagem da licença de utilização do edifício.

7 - Após a recepção das infra-estruturas, o equipamento de deposição instalado constitui propriedade da EMARP.

8 - É proibida a instalação de sistemas de deposição por transporte vertical de resíduos sólidos nos edifícios.

9 - Quando sejam apresentados projectos de sistemas de deposição de resíduos sólidos diferentes dos especificados neste Regulamento, devem ser sujeitos a parecer da EMARP.

CAPÍTULO V

Remoção e deposição de resíduos sólidos urbanos

SECÇÃO I

Deposição dos resíduos sólidos urbanos

Artigo 12.º

Responsabilidades

1 - São responsáveis pelo bom acondicionamento dos RSU, pela colocação e retirada dos equipamentos de deposição da via pública, previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º, sua limpeza e conservação e manutenção dos sistemas de deposição, incluindo os compartimentos de acondicionamento dos equipamentos de deposição:

a) Os estabelecimentos comerciais, industriais ou hospitalares, ou outros;

b) Os residentes de moradias ou de edifícios de ocupação unifamiliar;

c) O condomínio, representado pela administração, nos casos de edifícios em regime de propriedade horizontal;

d) Nos restantes casos, os indivíduos ou entidades para o efeito designados, ou na sua falta, todos os residentes.

2 - Todos os produtores de resíduos sólidos urbanos são responsáveis pelo bom acondicionamento destes, não sendo permitido a deposição a granel nos recipientes de deposição previstos no n.º 1 do artigo seguinte.

3 - Só é permitido depositar RSU nos recipientes destinados para o efeito, sendo obrigatório a deposição no interior dos mesmos, devendo ser respeitado integralmente o fim a que cada um deles se destina, e deixando sempre fechada a respectiva tampa.

4 - Não é permitida a colocação de RSU nos recipientes de recolha indiferenciada situados na via pública, nos dias em que a mesma não é efectuada.

Artigo 13.º

Recipientes de deposição

1 - Para efeitos de deposição dos RSU são utilizados pelos munícipes os seguintes recipientes, conforme for estipulado pela EMARP:

a) Contentores normalizados de capacidade variável, obedecendo aos modelos aprovados pela EMARP, destinados à deposição exclusiva dos RSU produzidos no edifício onde estão situados;

b) Contentores normalizados de utilização colectiva, de capacidade variável, colocado nas vias e outros espaços públicos.

2 - São ainda de considerar, para efeitos de deposição selectiva:

a) Ecopontos - baterias de contentores destinados a receber fracções valorizáveis de RSU;

b) Ecocentros - áreas vigiadas, destinadas à recepção de fracções valorizáveis de RSU, onde os munícipes podem utilizar os equipamentos disponíveis para a sua deposição;

c) Compostores individuais - equipamento destinado a ser colocado nos jardins particulares, para receber os resíduos verdes urbanos e a fracção orgânica dos resíduos produzidos nas cozinhas, com o objectivo de produzir um fertilizante orgânico - o composto - que será utilizado no próprio jardim ou horta;

d) Outros equipamentos individuais - baldes, cestos ou outros equipamentos similares destinados às várias fracções valorizáveis de RSU, em zonas servidas por recolha selectiva porta-a-porta.

Artigo 14.º

Fornecimento de equipamento

1 - Os equipamentos referidos no n.º 1 e n.º 2, alínea c) e d), do artigo anterior são propriedade da EMARP, e por esta fornecidos, à excepção dos fornecimentos previstos no artigo 11.º

2 - As entidades responsáveis pelos locais de deposição devem requerer à EMARP o fornecimento dos equipamentos definidos nas alínea a) do n.º 1 do artigo anterior.

3 - O fornecimento dos equipamentos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo anterior será efectuado pela EMARP, em função do tipo de sistema de recolha de resíduos definido para cada zona do concelho.

4 - A substituição dos equipamentos de deposição distribuídos pelos locais de produção, deteriorados por razões imputáveis aos produtores, é efectuada pela EMARP, mediante pagamento das respectivas despesas, sendo responsáveis as entidades definidas no artigo 12.º

Artigo 15.º

Resíduos sólidos produzidos na via pública

Para efeitos de deposição dos resíduos produzidos nas vias e outros espaços públicos é obrigatória a utilização dos equipamentos aí existentes.

SECÇÃO II

Horário de deposição dos resíduos sólidos urbanos

Artigo 16.º

Horário de deposição

1 - O horário de deposição dos RSU será definido pela EMARP em função do local e tipo de recolha estabelecido.

2 - A deposição de RSU nos contentores de utilização colectiva existentes na via pública só pode ser feita no horário compreendido entre as 19 horas e as 9 horas.

3 - A deposição nos contentores destinados à recolha selectiva existentes na via pública pode ser feita a qualquer hora do dia, excepto para o vidro cuja deposição deverá ser feita entre as 8 horas e as 24 horas.

4 - O horário de colocação na via pública dos equipamentos definidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º será definido caso a caso pela EMARP, tendo em consideração os horários de recolha estabelecidos para a zona onde se inserem os edifícios.

5 - Os horários referidos nos números anteriores serão fixados pela EMARP e publicitados sob várias formas.

6 - Fora dos horários previstos no n.º 4 do presente artigo os equipamentos aí referidos devem encontrar-se dentro das instalações do produtor.

SECÇÃO III

Recolha dos resíduos sólidos urbanos

Artigo 17.º

Todos os produtores de resíduos sólidos urbanos do município de Portimão, como tal entendidos nos termos do artigo 4.º do presente Regulamento, são abrangidos pelo SGRSU, definido pela EMARP, devendo cumprir todas as instruções de operação e manutenção do serviço de recolha emanadas por esta entidade.

SECÇÃO IV

Recolha selectiva de RSU

Artigo 18.º

Recolha selectiva de RSU

1 - Na área do município de Portimão o sistema de deposição associado à recolha selectiva de resíduos baseia-se em contentores especiais agrupados em ecopontos.

2 - A utilização dos equipamentos definidos no número anterior é, exclusivamente, destinado aos produtores domésticos e produtores não domésticos cuja deposição de materiais recicláveis não comprometa a boa utilização dos mesmos.

3 - Os grandes produtores de materiais recicláveis deverão utilizar os ecocentros localizados no aterro sanitário do Barlavento Algarvio ou no Vale da Arrancada (Zona Industrial de Portimão), ou outros locais que venham a ser criados para o efeito.

4 - A EMARP poderá definir sistemas complementares de recolha selectiva a implementar em zonas específicas do município e sob condições específicas, os quais serão publicitados sob várias formas.

SECÇÃO V

Dejectos de animais

Artigo 19.º

Responsabilidade pela limpeza

Os proprietários ou acompanhantes de animais devem proceder à limpeza e remoção imediata dos dejectos produzidos por estes animais nas vias e outros espaços públicos, excepto os provenientes de cães-guia quando acompanhantes de invisuais.

Artigo 20.º

Remoção dos dejectos de animais

1 - Na limpeza e remoção dos dejectos de animais devem os mesmos ser devidamente acondicionados de forma hermética para evitar qualquer insalubridade.

2 - A deposição dos dejectos do animais, acondicionados nos termos do número anterior, deve ser efectuada nos equipamentos de deposição existentes na via pública, nomeadamente contentores de utilização colectiva e papeleiras.

3 - Perante uma acção produzida por um animal que provoque sujidade na via pública, os agentes de fiscalização estão facultados para exigir ao proprietário ou acompanhante do animal, a reparação imediata do dano provocado.

CAPÍTULO VI

Limpeza urbana

Artigo 21.º

Limpeza urbana

1 - São proibidos quaisquer actos que prejudiquem a limpeza dos espaços públicos e que provoquem impactes negativos no ambiente.

2 - A EMARP pode, com a devida antecipação, condicionar o estacionamento em articulação com a Câmara Municipal de Portimão, sob carácter temporário, em ruas cujo estado de limpeza o requeira, a fim de efectuar a limpeza das mesmas.

Artigo 22.º

Limpeza de áreas de esplanada ou outras com servidão comercial

1 - A limpeza de espaços públicos alvo de exploração comercial é da responsabilidade das entidades exploradoras.

2 - A recolha dos resíduos, resultantes das actividades mencionadas no número anterior, deslocados para fora dos limites da área de exploração respectiva, por razões de condições meteorológicas ou por terceiros, é da responsabilidade da entidade exploradora.

Artigo 23.º

Limpeza de terrenos privados

1 - É da responsabilidade dos respectivos proprietários a limpeza periódica dos lotes de terreno edificáveis.

2 - Sempre que a EMARP verifique a existência de perigo de salubridade ou de incêndio, notificará os proprietários dos terrenos, a remover a causa da situação detectada no prazo que vier a ser fixado, sob pena de, independentemente da aplicação da respectiva coima, a EMARP substituir-se aos responsáveis na remoção, debitando aos mesmos as respectivas despesas.

3 - É proibida a deposição e ou eliminação de quaisquer tipo de resíduos em locais não autorizados para o efeito, ainda que os mesmos sejam propriedade privada.

Artigo 24.º

Limpeza de espaços interiores

1 - É proibida a acumulação, no interior dos edifícios, logradouros ou outros espaços interiores, de quaisquer tipo de resíduos identificados nos artigos 5.º e 6.º, quando de tal operação possa ocorrer danos para a saúde pública, riscos de incêndio ou perigos para o ambiente.

2 - A ocorrência de situações previstas no número anterior será notificado aos proprietários ou detentores infractores para que, no prazo que vier a ser fixado, procedam à regularização da situação de insalubridade ou de risco verificado.

3 - O não cumprimento do prazo fixado nos termos do número anterior, implica a realização do serviço pela EMARP, sendo as despesas cobradas aos infractores, sem prejuízo do pagamento da coima correspondente.

Artigo 25.º

Publicidade

1 - É proibido lançar panfletos promocionais ou publicitários na via publica, sem efectuar o pagamento da taxa relativa à comparticipação nos custos da recolha do material publicitário deixado na via pública.

2 - A afixação de publicidade apenas poderá ser feita nos locais devidamente autorizados.

CAPÍTULO VII

Produtores de resíduos sólidos especiais

Artigo 26.º

Resíduos sólidos especiais

1 - A recolha e destino final dos resíduos sólidos especiais, definidos nos termos do artigo 6.º, são da exclusiva responsabilidade dos seus produtores, devendo os mesmos cumprir com as normas legais de deposição e eliminação definidas neste Regulamento e em toda a legislação aplicável.

2 - A EMARP assegurará, a pedido dos interessados, conforme modelo em anexo, a recolha e transporte a destino final dos resíduos previstos nas alíneas k) e m) do artigo 6.º, designadamente, monstros e resíduos verdes urbanos, mediante o pagamento do serviço prestado.

3 - A EMARP poderá assegurar, a pedido dos interessados, conforme modelo em anexo, a recolha e transporte a destino final dos resíduos previstos nas alíneas l) e n) do artigo 6.º, designadamente, objectos volumosos fora de uso e resíduos verdes especiais, mediante o pagamento do serviço prestado.

4 - A EMARP tem o direito de recusar a prestação de serviços prevista nos números anteriores, sempre que as características e ou quantidades dos resíduos a recolher não sejam compatíveis com o equipamento de recolha disponível.

SECÇÃO I

Recolha de monstros

Artigo 27.º

Recolha de monstros

1 - É proibido colocar nas vias e outros espaços públicos, monstros, definidos nos termos da alínea k) do artigo 6.º deste Regulamento, sem previamente o requerer à EMARP, e obter confirmação de que se realiza a sua remoção.

2 - O pedido referido no número anterior pode ser efectuado pessoalmente, pelo telefone, por escrito ou por correio electrónico.

3 - A remoção efectua-se em data e hora a acordar entre a EMARP e o cliente.

4 - Compete aos clientes interessados, transportar e acondicionar os monstros no local indicado, segundo as instruções dadas pela EMARP.

SECÇÃO II

Recolha de resíduos verdes urbanos

Artigo 28.º

Recolha de resíduos verdes urbanos

1 - É proibido colocar nas vias e outros espaços públicos resíduos verdes urbanos, definidos nos termos da alínea m) do artigo 6.º, sem previamente o requerer à EMARP, e obter confirmação de que se realiza a sua remoção.

2 - O pedido referido no número anterior pode ser efectuado pessoalmente, pelo telefone, por escrito ou por correio electrónico.

3 - A remoção referida no n.º 1, efectua-se em data e hora a acordar entre a EMARP, e o cliente.

4 - Compete aos clientes interessados transportar e acondicionar os resíduos verdes urbanos na via pública, junto à sua residência, nos termos definidos pela EMARP.

5 - Para se efectuar a recolha, os resíduos verdes deverão respeitar as seguintes condições:

a) Os ramos das árvores não podem exceder 1 m de comprimento e os troncos com diâmetro superior a 20 cm, não podem exceder 50 cm de comprimento;

b) As ramagens deverão ser amarradas com corda ou fio apropriado, não podendo ultrapassar 1 m de diâmetro;

c) Todos os resíduos verdes que não sejam possível acondicionar com corda ou fio apropriado, tais como relva, aparas de sebes ou outros, deverão ser acondicionados em sacos plásticos.

SECÇÃO III

Recolha de objectos volumosos fora de uso e resíduos verdes especiais

Artigo 29.º

Recolha de objectos volumosos fora de uso e resíduos verdes especiais

1 - É proibido colocar nas vias e outros espaços públicos objectos volumosos fora de uso e resíduos verdes especiais, definidos nos termos das alíneas l) e n) do artigo 6.º, respectivamente, sem previamente requerer à EMARP, e obter confirmação de que se realiza a sua remoção e condições da mesma.

2 - O pedido referido no número anterior pode ser efectuado pessoalmente, pelo telefone, por escrito ou por correio electrónico.

3 - A remoção efectua-se em data e hora a acordar entre a EMARP e o cliente.

4 - Compete aos clientes interessados transportar e acondicionar os resíduos supracitados no local indicado, segundo as instruções dadas pela EMARP.

5 - São aplicáveis aos resíduos verdes especiais as condições definidas no n.º 5 do artigo 28.º

SECÇÃO IV

Entulhos e materiais de obra

Artigo 30.º

Responsabilidades

Os empreiteiros, promotores de obras ou outros produtores de entulho, definido na alínea i) do artigo 6.º, são responsáveis pela sua recolha, transporte, valorização e destino final, de tal forma que não ponham em perigo a saúde pública, nem causem prejuízos ao ambiente ou à limpeza, higiene e estética dos locais públicos.

Artigo 31.º

Decurso da obra

1 - Na realização de qualquer tipo de obra, a colocação de materiais a esta afectos deverá ter lugar no interior do estaleiro licenciado para o efeito, não sendo permitido qualquer tipo de escorrência ou acumulação de quaisquer resíduos no exterior do estaleiro.

2 - Os empreiteiros ou promotores de obras são responsáveis pela limpeza e manutenção dos espaços envolventes à obra.

3 - A descarga de resíduos de obra gerados nos diversos andares de obra para os contentores de inertes, deverá ser efectuada através de tubos-guia verticais.

4 - Os empreiteiros ou promotores de obra são responsáveis pela sujidade causada pelo transporte de materiais afectos à obra respectiva, ficando a seu cargo a limpeza das vias onde ocorra a queda desses materiais, assim como, da queda das terras transportadas pelos rodados das viaturas.

5 - É proibido no decurso de qualquer tipo de obras ou de operações de remoção de entulhos, colocar ou despejar terras, entulhos ou qualquer outro material, fora de locais autorizados pelas entidades competentes.

Artigo 32.º

Pedidos de licenciamento

1 - Todos os pedidos de licenciamento referentes a projectos de loteamentos, de construção nova, reconstrução, ampliação e remodelação de edifícios devem apresentar um plano de gestão de resíduos de obra, conforme modelo em anexo, o qual possuirá os seguintes elementos:

a) Identificação dos diversos tipos de resíduos que serão produzidos no decurso da obra, de acordo com a classificação indicada nos artigos 5.º e 6.º do presente Regulamento, identificação do destino final previsto para cada um;

b) Estimativa das quantidades produzidas para cada resíduo identificado;

c) A forma como serão acondicionados os diversos tipos de resíduos produzidos, assim como o seu transporte a destino final adequado.

2 - Deverá constar no livro de obra a data e o local de descarga de entulhos por esta produzidos.

3 - Durante a realização da obra deverá ser cumprido o previsto no Plano de Gestão de Resíduos de Obra.

4 - A vistoria final das infra-estruturas só se tornará efectiva após a verificação do estado de limpeza da obra e espaço envolvente à mesma e apresentação das cópias dos comprovativos de descarga dos resíduos de construção e demolição.

5 - O processo acima referido será articulado entre a Câmara Municipal de Portimão e a EMARP.

Artigo 33.º

Comunicação de impedimentos de recolha

Sempre que quaisquer obras, construções ou outros trabalhos sejam iniciados com prejuízo para o funcionamento do sistema de recolha dos resíduos, deverão os proprietários ou demais responsáveis comunicar o facto à EMARP, propondo uma alternativa ao modo de execução da recolha.

SECÇÃO V

Exercício da actividade de remoção de entulhos

Artigo 34.º

Exercício da actividade de remoção de entulhos

1 - O exercício da actividade de remoção de entulhos na área do município de Portimão só pode ser exercido por entidades devidamente licenciadas para o efeito.

2 - Os produtores que entreguem os seus entulhos a entidades que contrariem o disposto no número anterior são solidariamente responsáveis pelo destino final dos mesmos.

Artigo 35.º

Equipamento de recolha

1 - Para o exercício da actividade do depósito e remoção dos entulhos devem ser utilizadas viaturas e contentores apropriados.

2 - Os contentores a utilizar devem exibir de forma legível e em local visível, o nome do proprietário do contentor, número de telefone e número de ordem do contentor.

Artigo 36.º

Remoção dos contentores para recolha de entulho

Os contentores devem ser removidos sempre que:

a) Os entulhos atinjam a capacidade limite do contentor;

b) Constituam um foco de insalubridade, independentemente do tipo de resíduos depositados;

c) Se encontrem depositados nos mesmos outro tipo de resíduos;

d) Estejam colocados de forma a prejudicar a utilização de espaços verdes, sarjetas, sumidouros, marcos e bocas-de-incêndio, bocas de rega, mobiliário urbano ou qualquer outra instalação fixa de utilização pública;

e) Sempre que prejudiquem a circulação de veículos e peões nas vias e outros espaços públicos.

Artigo 37.º

Recolha de resíduos sólidos equiparados a urbanos provenientes de obras de construção e demolição

1 - A EMARP assegurará a recolha dos resíduos sólidos equiparáveis a urbanos gerados nos locais de construção e demolição, mediante a celebração de um contrato de recolha com o dono de obra.

2 - No contrato referido no número anterior ficará definido o número de contentores a recolher, a periodicidade de recolha, sendo o pagamento efectuado junto com a factura da água consumida.

3 - Os contentores para acondicionamento dos resíduos acima referidos possuirão um modelo próprio e serão disponibilizados pela EMARP, durante o período de vigência do contrato supracitado.

4 - O contrato a que se alude o presente artigo rege-se pelas disposições contidas na secção VI, capítulo VII deste Regulamento.

SECÇÃO VI

Outros resíduos sólidos especiais

Artigo 38.º

Celebração de contratos

Não obstante o definido no artigo 26.º, a EMARP pode acordar com os produtores dos resíduos definidos nas alíneas a), c) e g) do artigo 6.º a sua recolha e transporte a destino final, mediante a celebração de contratos específicos para o efeito.

Artigo 39.º

Obrigações dos produtores de resíduos sólidos especiais

Se os produtores, referidos no artigo anterior, acordarem com a EMARP a deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação, tratamento e eliminação dos resíduos constitui sua obrigação:

a) Entregar à EMARP a totalidade dos resíduos indiferenciados produzidos;

b) Cumprir o que a EMARP determinar, para efeitos de remoção dos resíduos sólidos equiparáveis a RSU e das suas fracções valorizáveis;

c) Fornecer todas as informações exigidas por esta entidade, referentes à natureza, tipo e características dos resíduos produzidos.

Artigo 40.º

Pedidos de recolha e transporte dos resíduos

O pedido de recolha e transporte a destino final dos resíduos sólidos previstos no artigo anterior deve ser dirigido à EMARP, conforme modelo anexo ao presente Regulamento.

Artigo 41.º

Tipo de equipamento

Os contentores para acondicionamento dos resíduos acima referidos possuirão um modelo próprio e serão disponibilizados pela EMARP, durante o período de vigência do contrato supracitado.

Artigo 42.º

Instrução do processo

Cabe à EMARP a instrução do processo originado pelo requerimento apresentado nos termos dos artigos anteriores, onde será analisada a possibilidade, por parte da EMARP, de estabelecer o acordo para a recolha e transporte a destino final dos resíduos.

CAPÍTULO VIII

Tarifário

Artigo 43.º

Contratos e regime tarifário

1 - A prestação de serviços de recolha de resíduos sólidos urbanos é objecto de contrato escrito, celebrado em impresso de modelo próprio e em conformidade com o disposto neste Regulamento e demais disposições legais em vigor.

2 - Salvo nos contratos que forem objecto de cláusulas especiais, o contrato é único e engloba, simultaneamente, os serviços de fornecimento de água e de drenagem e tratamento das águas residuais.

3 - A celebração do contrato implica a adesão dos futuros clientes às prescrições regulamentares.

4 - Entende-se por clientes as pessoas singulares ou colectivas, que de forma permanente ou eventual utilizam o sistema e a quem a EMARP se obriga a prestar o serviço.

5 - A prova da qualidade de utente é efectuada com base unicamente nas declarações prestadas pelo cliente, o qual se responsabiliza pelas mesmas.

6 - Para assegurar o equilíbrio económico e financeiro com um nível de atendimento adequado, a EMARP fixará anualmente, por deliberação dos órgãos municipais competentes, as taxas, tarifas e preços referidos no presente Regulamento.

7 - Em caso de comprovada situação de carência económica, a EMARP poderá adoptar uma tarifa de cariz social, a qual não deverá ser inferior ao custo do serviço de recolha de resíduos.

8 - Os contratos de fornecimento de água exclusivamente destinados a rega, estão isentos do pagamento das tarifas definidas pelo regime tarifário do presente artigo.

9 - Compete à EMARP definir a estrutura tarifária, atendendo, designadamente:

a) A uma repartição equitativa dos custos pelos utentes;

b) Ao respeito pelos princípios de adequação, do equilíbrio económico e financeiro e do utilizador pagador;

c) À necessidade de induzir comportamentos nos utilizadores que se ajustem ao interesse geral.

10 - Tendo em conta o número anterior, a estrutura tarifária terá em conta o tipo de utilizador, de acordo com a definição estabelecida pela EMARP, para os contratos de fornecimento de água.

11 - A EMARP, por iniciativa própria ou por requerimento, devidamente fundamentado, dos interessados, poderá fixar tarifas diferenciadas, caso se verifique que a estrutura tarifária geral é claramente desajustada à realidade concreta do produtor em causa.

12 - No caso de utilizadores que não sejam titulares de contratos de fornecimento de água, ou de produtores de resíduos sólidos especiais que hajam acordado com a EMARP, a sua recolha e transporte a destino final, nos termos do artigo 39.º, o valor e forma de pagamento da tarifa serão fixados em contratos específicos a celebrar caso a caso.

13 - A falta de pagamento das tarifas fixadas dá o direito à EMARP de suspender a recolha dos resíduos e de interromper o fornecimento de água ao cliente em causa.

14 - O tarifário aplicado pela EMARP, tem por base os custos de exploração anual do SGRSU, repartindo-se em duas fracções, conforme enunciadas nos artigos 44.º e 45.º A primeira, de cariz constante, diz respeito aos custos fixos de exploração, e a segunda, de cariz variável em função da produção de resíduos, diz respeito aos custos de deposição dos RSU em aterro sanitário.

15 - O sistema tarifário será anualmente actualizado e progressivamente desafectado do consumo da água passando a um regime de incentivo à separação de resíduos, através da cobrança pela quantidade de RSU indiferenciados depositados.

16 - Poderá ainda a EMARP, no âmbito das actividades relativas à recolha de resíduos e limpeza, cobrar pelos seguintes serviços:

a) Recolha de monstros, verdes, objectos volumosos fora de uso e resíduos verdes especiais;

b) Recolha de resíduos fora da área de jurisdição da EMARP;

c) Limpeza urbana fora da área de jurisdição da EMARP;

d) Limpeza especiais;

e) Aluguer de equipamento de deposição;

f) Lavagem de pavimentos em situações especiais;

g) Varredura de pavimentos em situações especiais;

h) Lavagem de contentores em situações especiais;

i) Recolha de resíduos em situações especiais;

j) Outros serviços avulsos, conexos com as actividades desenvolvidas.

Artigo 44.º

Tarifa de disponibilidade

1 - É aplicável a todos os clientes uma tarifa de disponibilidade.

2 - Esta tarifa, de valor constante, diz respeito à comparticipação de cada cliente para manter em funcionamento continuo o sistema de recolha de resíduos sólidos urbanos.

Artigo 45.º

Tarifa de produção de resíduos

1 - É aplicável a todos os clientes uma tarifa de produção de resíduos.

2 - Esta taxa, de valor variável, diz respeito ao custo de deposição em aterro sanitário dos resíduos produzidos por cada cliente.

Artigo 46.º

Tarifa de adesão ao sistema de deposição de resíduos sólidos urbanos

1 - É aplicável a todas as novas edificações uma tarifa de adesão ao sistema de deposição de resíduos sólidos urbanos.

2 - A tarifa de adesão ao sistema será calculada com base no número de habitantes da edificação, definido pelas tipologias, e consequentemente, na quantidade de resíduos produzida por dia, definida pela capitação apresentada nas normas técnicas anexas a este Regulamento, o que será traduzido no volume necessário para acondicionar a totalidade dos resíduos produzidos nessa edificação.

3 - A tarifa será paga pelo requerente na altura do pedido de vistoria às infra-estruturas de água, saneamento e resíduos sólidos urbanos.

4 - Excluem-se da obrigação prevista no n.º 1 do presente artigo, as edificações construídas em urbanizações/loteamentos onde já tenham sido instalado o sistema de deposição de resíduos em contentores subterrâneos pelo urbanizador/loteador.

Artigo 47.º

Pagamentos

1 - Os avisos de pagamento das importâncias devidas à EMARP serão apresentados periodicamente, de preferência mensalmente, aos clientes.

2 - As facturas emitidas deverão descriminar os serviços prestados, prazo de pagamento e as correspondentes taxas e tarifas.

3 - Findo o prazo fixado na factura sem ter sido efectuado o pagamento, a EMARP notificará o cliente para proceder ao pagamento devido, acrescido dos juros resultantes de se ter constituído em mora, sob pena de uma vez decorrido aquele prazo, sem que o consumidor o tenha efectuado, a EMARP suspenda imediatamente o fornecimento de água, sem prejuízo do recurso aos meios legais para a cobrança da respectiva dívida.

CAPÍTULO IX

Penalidades, reclamações e recursos

SECÇÃO I

Penalidades

Artigo 48.º

Fiscalização

A fiscalização das disposições do presente Regulamento compete à EMARP, Câmara Municipal de Portimão, autoridades policiais e demais entidades com poderes de fiscalização.

Artigo 49.º

Regime aplicável

1 - A violação do disposto no presente Regulamento constitui contra-ordenação punível com as coimas indicadas nos artigos seguintes, nos termos da legislação vigente sobre a matéria.

2 - Em todos os casos, a negligência será punível.

Artigo 50.º

Regra geral

1 - Os valores das coimas previstas serão automaticamente indexados ao salário mínimo nacional (SMN) que em cada momento vigorar.

2 - A violação de qualquer norma deste Regulamento para a qual não esteja especialmente prevista a penalidade correspondente, será punida com uma coima fixada entre o mínimo de 0,3 e o máximo de 10 vezes o SMN.

3 - Nos casos previstos no número anterior que sejam de pequena gravidade e em que seja diminuta, tanto a culpa como o benefício económico do infractor, poderá ser decidida a aplicação, de uma admoestação, acompanhada do pagamento de uma soma pecuniária de 0,1 do SMN.

4 - As contra-ordenações previstas nos artigos 53.º, 54.º, 55.º, 56.º e 57.º são punidas com coima fixada entre o mínimo de 0,5 e máximo de 10 vezes o SMN.

5 - No caso de reincidência, o valor da coima a aplicar será elevado ao dobro, observando-se, em qualquer caso, os limites fixados na legislação em vigor.

Artigo 51.º

Punição de pessoas colectivas

As coimas previstas nos artigos anteriores, quando aplicadas a pessoas colectivas, serão elevadas ao dobro.

Artigo 52.º

Sanções acessórias

1 - Nos termos do artigo 48.º-A e 83.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Setembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro, podem ser apreendidos provisoriamente os objectos que serviram ou estavam destinados a servir para a prática das contra-ordenações.

2 - No caso de se verificar a ocorrência dos ilícitos previstos no presente Regulamento relativos a descargas impróprias de quaisquer tipo de resíduos, e independentemente do respectivo procedimento contra-ordenacional, a EMARP, ordenará que os responsáveis procedam à remoção dos resíduos no prazo máximo de quarenta e oito horas.

3 - Decorrido o prazo fixado no número anterior, sem que os responsáveis removam os resíduos, tal facto será valorado como circunstância agravante para a determinação da medida concreta da coima a aplicar no respectivo processo de contra-ordenação.

4 - No caso de se verificar o incumprimento quanto à remoção dos resíduos no prazo fixado no número dois, a EMARP, procederá à respectiva remoção e eliminação dos resíduos, ficando as despesas a cargo dos responsáveis.

SECÇÃO II

Contra-ordenações

Artigo 53.º

Infracções relativas à higiene e limpeza dos lugares públicos ou privados

Constituem contra-ordenações, puníveis com coimas, as seguintes infracções:

a) A colocação de materiais de obra fora do estaleiro de obra, assim como escorrências e outros resíduos fora do mesmo;

b) A não remoção e limpeza por parte dos proprietários de animais dos dejectos por estes produzidos, nos termos do artigo 19.º deste Regulamento;

c) Apascentar gado bovino, cavalar, caprino ou ovino em terrenos pertencentes ao município ou em condições susceptíveis de afectarem a circulação automóvel ou de peões ou a limpeza e higiene publica;

d) Cuspir para o chão na via pública ou noutros espaços públicos;

e) Deixar de efectuar a limpeza de pó, terra ou outros materiais dos espaços envolventes às obras provocadas pelo movimento de terras, veículos de carga e do decurso normal da obra;

f) Deixar de efectuar a limpeza dos espaços do domínio público afecto ao uso privativo, nomeadamente em áreas de esplanada e demais actividades/estabelecimentos comerciais quando os resíduos sejam provenientes da sua própria actividade;

g) Deixar permanecer carga ou resíduos provenientes de carga ou descarga de quaisquer materiais por veículos, total ou parcialmente, nas vias e outros espaços públicos com prejuízo para a limpeza urbana;

h) Efectuar queimadas de resíduos sólidos ou sucata;

i) Lançar nas sarjetas ou sumidouros ou em qualquer outro lugar não autorizado para o efeito quaisquer detritos ou objectos, águas poluídas, tintas, solventes, óleos ou quaisquer substâncias perigosas ou tóxicas;

j) Lançar ou abandonar animais mortos ou partes deles na via publica, linhas de água ou outros espaços públicos;

k) Lançar ou abandonar na via pública e demais lugares públicos, papeis, cascas de frutos, embalagens ou quaisquer resíduos, fora dos recipientes destinados à sua deposição;

l) Lançar ou abandonar objectos cortantes ou contundentes, designadamente, frascos, garrafas, vidros, latas, na via pública, linhas de água, ou noutros espaços públicos que possam constituir perigo para o trânsito de peões, animais e veículos;

m) Lançar panfletos promocionais ou publicitários na via pública e afixar publicidade fora dos locais autorizados;

n) Lançar, depositar ou fornecer qualquer tipo de alimento nas vias e outros espaços públicos, susceptível de atrair animais errantes, selvagens ou que vivem em estado semi-doméstico no meio urbano;

o) Manter nos terrenos, nos prédios ou seus logradores, árvores, arbustos, silvados, sebes ou resíduos de quaisquer espécie que possam constituir perigo de incêndio ou para a saúde publica ou produzam impacto visual negativo, excepto se se tratar de um compostor individual sem criar condições de insalubridade;

p) Não utilizar tubos-guia verticais na descarga de resíduos de obra gerados nos andares da obra para os contentores de inertes;

q) O não acondicionamento hermético e deposição nos equipamentos de deposição existentes na via pública dos dejectos dos animais, nos termos do artigo 20.º;

r) Remover, remexer ou escolher resíduos contidos nos equipamentos de deposição;

s) Riscar/pintar, sujar ou colar cartazes em monumentos, mobiliário urbano, placas de sinalização, candeeiros, fachadas de prédios, muros ou outras vedações;

t) Urinar ou defecar na via publica ou noutros espaços públicos;

u) Varrer detritos para a via pública.

Artigo 54.º

Infracções relativas à deposição de resíduos

1 - Constituem contra-ordenações puníveis com coimas, as seguintes infracções:

a) A colocação de resíduos sólidos nos recipientes de recolha indiferenciada situados na via pública, nos dias em que a mesma não é efectuada;

b) A deposição a granel de resíduos sólidos nos recipientes de deposição destinados para o efeito;

c) A deposição de qualquer tipo de resíduo nos contentores exclusivamente destinados ao apoio à limpeza pública;

d) A deposição de resíduos diferentes daqueles a que se destinam os recipientes de deposição selectiva;

e) A deposição de resíduos sólidos nos contentores de utilização colectiva existentes na via pública fora do horário definido no n.º 2 do artigo 16.º, ou outros que vierem a ser fixados pela EMARP;

f) A deposição de vidro nos contentores de recolha selectiva destinados a esta fracção, fora do horário definido no n.º 3 do artigo 16.º;

g) A permanência dos equipamentos de deposição de resíduos sólidos na via pública fora do horário definido nos termos do n.º 4 do artigo 16.º;

h) A deposição no exterior dos recipientes de deposição, assim como o desrespeito pelo tipo de resíduo a que cada um deles se destina;

i) A destruição e danificação, incluindo a afixação de anúncios e publicidade, dos contentores, papeleiras, ecopontos e demais equipamentos de deposição, para além do pagamento da sua substituição ou reposição;

j) A não observância das dimensões dos resíduos verdes urbanos e especiais, definidas no n.º 5 dos artigos 28.º e 29.º;

k) Colocar na via pública ou noutros espaços públicos monstros, definidos nos termos da alínea k) do artigo 6.º, sem previamente tal ser requerido à EMARP e obtida a confirmação da sua retirada;

l) Colocar na via pública ou noutros espaços públicos objectos volumosos fora de uso, definidos nos termos da alínea l) do artigo 6.º, sem previamente tal ser requerido à EMARP e obtida a confirmação da sua retirada;

m) Colocar na via pública ou noutros espaços públicos resíduos verdes urbanos, definidos nos termos da alínea m) do artigo 6.º, sem previamente tal ser requerido à EMARP e obtida a confirmação da sua retirada;

n) Colocar na via pública ou noutros espaços públicos resíduos verdes especiais, definidos nos termos da alínea n) do artigo 6.º, sem previamente tal ser requerido à EMARP e obtida a confirmação da sua retirada;

o) Despejar por sua iniciativa RSU na sua propriedade ou tendo conhecimento que esta está a ser utilizada para a deposição de resíduos, não prevenir a EMARP ou outras autoridades competentes;

p) Desviar dos seus lugares os equipamentos de deposição que se encontrem na via pública, quer sirvam a população em geral ou um produtor individual, quer se destinem a apoio dos serviços de limpeza;

q) Não deixar fechada a tampa dos recipientes de deposição de resíduos sólidos;

r) O uso e desvio para proveito pessoal dos contentores propriedade da EMARP.

2 - A utilização de outros recipientes de deposição diferentes daqueles distribuídos pela EMARP implica, independentemente do respectivo procedimento contra-ordenacional, que os recipientes em causa sejam considerados tara perdida e removidos conjuntamente com os resíduos sólidos.

Artigo 55.º

Infracções relativas ao sistema de gestão de resíduos sólidos urbanos

Constituem contra-ordenações puníveis com coimas, as seguintes infracções:

a) A remoção de resíduos sólidos urbanos por entidades que para tal não estejam devidamente autorizadas;

b) Impedir, por qualquer meio, aos munícipes ou aos serviços de limpeza e recolha de resíduos, o acesso aos recipientes colocados na via pública para deposição de resíduos sólidos;

c) O desrespeito pelo sistema de deposição dos resíduos sólidos nos termos do n.º 4 do artigo 10.º;

d) O exercício não autorizado da actividade de recolha selectiva por entidades que não estejam devidamente autorizadas.

Artigo 56.º

Infracções relativas a resíduos sólidos especiais

Constituem contra-ordenações puníveis com coimas, as seguintes infracções:

a) A colocação e despejo de terras, entulhos ou qualquer outro material nos locais definidos no n.º 5 do artigo 31.º;

b) A colocação na via pública e outros espaços públicos de equipamentos de deposição de resíduos sólidos especiais, excepto os destinados a entulhos;

c) A não remoção dos contentores de entulho nas situações definidas no artigo 36.º;

d) A realização de obras sem o cumprimento do previsto no plano de gestão de resíduos de obra no que diz respeito à eliminação dos resíduos produzidos e a falta das inscrições no livro de obra relativas ao local e à data de descarga de entulhos;

e) A utilização de contentores de entulho sem as características definidas no artigo 35.º;

f) A utilização dos ecopontos por grandes produtores de materiais recicláveis;

g) A utilização pelos produtores de resíduos especiais com os quais a EMARP, não tenha celebrado contrato de recolha, de equipamento de deposição em deficiente estado mecânico ou em mau estado de limpeza ou aparência;

h) Colocar os equipamento de deposição dos resíduos previstos na alínea g) nas vias e outros espaços públicos;

i) Despejar os resíduos previstos na alínea g) nos equipamentos de deposição colocados pela EMARP, destinados aos resíduos sólidos urbanos;

j) Despejar, lançar, depositar ou abandonar os resíduos previstos nas alíneas b), d), e), f) e h) do artigo 6.º, em qualquer local público ou privado;

k) Lançar nos equipamentos de deposição afectos a resíduos sólidos urbanos, quaisquer tipos de resíduos especiais;

l) O não cumprimento por parte dos produtores de resíduos sólidos especiais das obrigações definidas no artigo 39.º;

m) O exercício não autorizado da actividade de recolha de entulhos por entidades que não estejam devidamente autorizadas.

Artigo 57.º

Infracções relativas às edificações

Constituem contra-ordenações puníveis com coimas, as seguintes infracções:

a) A construção de loteamentos e edifícios em desacordo com o artigo 11.º, sem prejuízo dos seguintes procedimentos:

Realização das obras necessárias de demolição e remoção do equipamento instalado;

Obrigação de executar, no prazo que vier a ser fixado, as necessárias transformações do sistema que lhe forem determinadas;

b) A existência de sistemas de deposição em más condições de salubridade, o não acondicionamento apropriado dos resíduos sólidos, a colocação e retirada dos equipamentos de deposição da via pública, a falta de condições de limpeza, conservação e manutenção dos sistemas de deposição, no caso dos responsáveis definidos no n.º 1 do artigo 12.º;

c) A instalação de sistemas de deposição por transporte vertical de resíduos sólidos nos edifícios referidos no n.º 8 do artigo 11.º;

d) O não fornecimento dos equipamentos de deposição previstos no n.º 6 do artigo 11.º, podendo a EMARP se substituir ao infractor na aquisição dos equipamentos de deposição, imputando-lhe os respectivos custos;

e) A falta de entrega dos comprovativos de descarga a que se refere o n.º 4 do artigo 32.º

Artigo 58.º

Prestação de trabalho a favor da comunidade

A requerimento do condenado, poderá o tribunal competente para a execução, ordenar que a coima aplicada seja total ou parcialmente substituída por dias de trabalho em entidades municipais ligadas ao ambiente.

Artigo 59.º

Extensão da responsabilidade

O pagamento da coima não isenta o transgressor da responsabilidade civil por perdas e danos nem de qualquer procedimento criminal a que der motivo.

Artigo 60.º

Produto das coimas

O produto das coimas consignadas neste Regulamento constitui receita da EMARP na sua totalidade.

Artigo 61.º

Competência

A competência para a instauração dos processos de contra-ordenação e aplicação de coimas, será exercida pela EMARP nos termos dos seus estatutos.

SECÇÃO III

Reclamações e recursos

Artigo 62.º

Reclamações e recursos

1 - A qualquer interessado assiste o direito de reclamar junto da EMARP contra qualquer acto ou omissão desta, que tenha lesado os seus direitos ou interesses legítimos protegidos por este Regulamento.

2 - O requerimento deverá ser despachado, no prazo de 10 dias úteis, comunicando-se ao interessado o teor do despacho e a respectiva fundamentação.

3 - No prazo de 15 dias úteis a contar da comunicação referida no número anterior, pode o interessado apresentar reclamação para o conselho de administração da EMARP.

4 - A reclamação não tem efeito suspensivo.

CAPÍTULO IX

Disposições finais

Artigo 63.º

Interrupção do funcionamento do sistema de gestão de RSU

Quando houver necessidade absoluta de interromper o funcionamento do sistema municipal por motivo programado com antecedência ou por outras causas sem carácter de urgência, a EMARP deverá avisar, sempre que possível, os munícipes afectados pela interrupção.

Artigo 64.º

Exclusão da responsabilidade da EMARP

A EMARP não será responsável pela interrupção do serviço de recolha de resíduos e limpeza urbana, e todos os resultados que daí advierem, em situações de greve ou em casos de força maior.

Artigo 65.º

Aplicação no tempo

A partir da entrada em vigor deste Regulamento, por ele serão regidos os sistemas públicos, incluindo os procedimentos que se encontrem em curso.

Artigo 66.º

Legislação subsidiária

Em tudo o que este Regulamento for omisso, será aplicável a legislação geral.

Artigo 67.º

Fornecimento de exemplares do presente Regulamento

Será entregue um exemplar deste Regulamento aos clientes que contratem o fornecimento de água com a EMARP.

Artigo 68.º

Dúvidas

Quaisquer dúvidas ou omissões que possam surgir na interpretação e aplicação deste Regulamento serão resolvidas pelo conselho de administração da EMARP.

Artigo 69.º

Sensibilização e informação da população em geral

A EMARP procurará ter sempre uma acção de informação e sensibilização dos munícipes para o cumprimento do presente Regulamento, apontando sempre as razões ambientais que estão na base da sua actuação.

Artigo 70.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor quando o serviço de recolha de resíduos sólidos urbanos e limpeza urbana transitarem para a EMARP, considerando-se revogado o anterior Regulamento de Resíduos Sólidos Urbanos e Higiene Urbana do Concelho de Portimão.

ANEXO I

Normas Técnicas sobre os Sistemas de Deposição de Resíduos Sólidos Urbanos em Edificações e Loteamentos no Município de Portimão (NTRS).

1 - Disposições gerais - os projectos dos sistemas de deposição de resíduos sólidos que, nos termos dos artigos 9.º e 10.º deste Regulamento fazem parte integrante dos projectos de loteamento, construção, reconstrução ou ampliação de edifícios na área do município de Portimão, deverão integrar obrigatoriamente, as seguintes peças:

Loteamentos:

Memória descritiva e justificativa onde conste a descrição dos materiais e equipamentos a utilizar, o seu sistema, e cálculos de dimensionamento do volume de contentorização necessária;

Planta à escala 1:1000 com implantação dos equipamentos para deposição de resíduos sólidos, designadamente contentores para resíduos sólidos urbanos, ecopontos e papeleiras de acordo com a simbologia regulamentar adoptada para os elementos pontuais, lineares e areais que deverão ser, sempre que integralmente representados no desenho, polilinhas fechadas;

A informação deverá ser apresentada em formato de papel e em formato digital em suporte de disquete ou CD-ROM, contendo a informação estruturada por temas e desenhada em camadas de informação distintas, geo-referenciadas em coordenadas planimétricas rectangulares, elipsoide de Hayford, projecção de Gauss-Kruger, no sistema de projecção cartográfico do datum 73 (HG73);

A informação altimétrica deverá ser apresentada à parte em ficheiro 3D, sendo que a origem das coordenadas dos pontos cotados deverá coincidir com o ponto de aplicação do texto tendo por referencial o datum do nível médio das águas do mar no marégrafo de Cascais.

Edifícios de comércio e ou serviço:

Memória descritiva e justificativa onde conste a descrição dos materiais e equipamentos a utilizar, o seu sistema, e cálculos de dimensionamento do volume de contentorização necessária;

Corte vertical e planta do edifício à escala mínima de 1/100, apresentando compartimento de armazenamento;

Pormenores à escala mínima de 1/20, dos componentes descritos no n.º 3.

2 - Componentes dos sistemas de deposição de resíduos:

2.1 - O sistema de deposição de resíduos sólidos em edifícios de comércio e ou serviços consiste em um compartimento de armazenagem de contentores;

2.2 - Nos casos de loteamento os equipamentos de deposição de resíduos serão do tipo subterrâneo e instalados num local definido na área adjacente ao arruamento da urbanização com as dimensões de 2 m ? 2 m por cada contentor.

3 - Compartimentos - compartimento de armazenamento dos contentores:

Definição - é o compartimento destinado exclusivamente a abrigar os contentores de resíduos sólidos e onde os funcionários que efectuem a recolha de RSU terão fácil acesso para proceder à mesma.

Aplicação - este tipo de compartimento é aplicado nos edifícios definidos no Regulamento, excepto quando existam recintos próprios, onde a viatura municipal tenha acesso. Neste último caso deverá haver um acompanhamento do projecto por parte dos serviços competentes da EMARP.

Especificação - o compartimento de resíduos sólidos deverá ser instalado em local próprio, exclusivo, coberto, livre de pilares, vigas, degraus de escadas ou quaisquer outros obstáculos. Deverá ser protegido contra a penetração de animais e ter fácil acesso para a retirada dos resíduos sólidos.

Não poderá haver tectos falsos.

O compartimento deverá localizar-se sempre ao nível do piso térreo, não podendo haver degraus entre este e a via pública.

Os desníveis que existam serão vencidos por rampas, com inclinação não superior a 5% para desníveis até 0,50 m. Para desníveis superiores deverá haver patamares intercalados, com o mínimo de 2 m.

Deverá possuir obrigatoriamente:

Ponto de água;

Ponto de luz com interruptor.

No tecto da área de operação deverá ser instalado um termo-sensor para a ejecção de água (sprinkler), no caso de eventual principio de incêndio.

Sistema construtivo - este compartimento é constituído por um recinto com as seguintes características:

A altura deverá ser de 2,40 m;

O revestimento interno das paredes deverá ser executado, do pavimento ao tecto, com material impermeável que ofereça as características de impermeabilidade dos azulejos;

A pavimentação deverá ser em material impermeável de grande resistência ao choque e ao desgaste, com juntas espaçadas no mínimo de 1 mm e executadas de forma a manter o mesmo nível em toda a extensão do compartimento;

A porta de acesso deverá ser de duas folhas de 0,65 m, vão total de 1,30 m e altura mínima de 2 m, com abertura de ventilação inferior e superior de pelo menos 0,10 m ? 0,30 m, situada a cerca de 0,20 m do solo e protegida com rede de malha de 0,01 m ou equivalente;

O compartimento poderá situar-se numa zona interior do edifício. O acesso até ao local do depósito deverá ser garantido com passagem de dimensões mínimas de 1,30 m de largura e 2,40 m de altura, sem degraus;

A ventilação do compartimento deverá ser feita em vão correspondente a um décimo da área do compartimento, directamente para o exterior;

Poderá ser garantida a ventilação através de esquadrias basculantes de vidro aramado, venezianas de metal, etc.;

O pavimento deverá ter a inclinação descendente mínima de 2% e máxima de 4% no sentido oposto ao da porta de acesso, convergindo num ponto baixo em que existe um ralo com sifão de campainha com o diâmetro mínimo de 0,075 m;

O escoamento de esgoto deste ralo será feito para o colector de águas residuais domésticas.

Dimensionamento - o compartimento deve ser dimensionado de acordo com as capitações apresentadas na tabela III.

Para actividades não previstas na tabela III deverá ser utilizada a fórmula a = Au ? 0,01, para uma estimativa da área do compartimento, sendo Au = área útil de construção.

TABELA I

Áreas do compartimento colectivo de armazenamento dos contentores

Para cada contentor de ... Área de operação e armazenamento

240 l ... 1 m2 (1 m x 1 m).

360 l ... 1,44 m2 (1,20 m x 1,20 m).

1100 l ... 6 m2 (2 m x 3 m).

TABELA II

Dimensões mínimas do compartimento colectivo de armazenamento dos contentores

Para cada contentor ... Profundidade (cm) ... Largura (cm) ... Altura (cm)

240 l ... 90 ... 90 ... 130

360 l ... 95 ... 95 ... 130

1100 l ... 130 ... 175 ... 170

TABELA III

Tipo de edificação - produção diária de resíduos sólidos

(ver documento original)

ANEXO II

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2111341.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1984-03-29 - Decreto-Lei 100/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Revê a Lei n.º 79/77, de 25 de Outubro, que define as atribuições das autarquias locais e competências dos respectivos órgãos.

  • Tem documento Em vigor 1995-05-20 - Decreto-Lei 109/95 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    CRIA O SISTEMA MULTIMUNICIPAL DE VALORIZAÇÃO E TRATAMENTO DE RESIDUOS SÓLIDOS URBANOS DO ALGARVE, INTEGRADO PELOS MUNICÍPIOS DE ALBUFEIRA, ALCOUTIM, ALJEZUR, CASTRO MARIM, FARO, LAGOA, LAGOS, LOULÉ, MONCHIQUE, OLHÃO, PORTIMÃO, SAO BRÁS DE ALPORTEL, SILVES, TAVIRA, VILA DO BISPO E VILA REAL DE SANTO ANTÓNIO. CONSTITUI A SOCIEDADE ALGAR - VALORIZAÇÃO E TRATAMENTO DE RESIDUOS SÓLIDOS, S.A., A QUAL E ADJUDICADO EM REGIME DE CONCESSAO O EXCLUSIVO DA EXPLORAÇÃO E GESTÃO DO SISTEMA ACIMA MENCIONADO, NOS TERMOS DO (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-09-05 - Portaria 818/97 - Ministérios da Economia, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, da Saúde e do Ambiente

    Aprova a lista harmonizada, que abrange todos os resíduos, designada por Catálogo Europeu de Resíduos (CER) publicada em anexo ao presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-09 - Decreto-Lei 239/97 - Ministério do Ambiente

    Estabelece as regras a que fica sujeita a gestão de resíduos, nomeadamente a sua recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda