Aviso 5003/2003 (2.ª série). - Sob proposta do conselho científico da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, ouvido o conselho pedagógico;
Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio, e no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 155/89, de 11 de Maio:
O senado da Universidade Trás-os-Montes e Alto Douro, em reunião de 30 de Janeiro, deliberou aprovar o seguinte:
1.º
Criação
É criada a licenciatura em Química na Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro.
2.º
Organização
O curso de licenciatura referido no n.º 1.º, adiante simplesmente designado por curso, organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.
3.º
Estrutura curricular
Os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio, são os constantes do anexo I ao presente despacho.
4.º
Plano de estudos
Os planos de estudo do curso aprovado por despacho do reitor, nos termos dos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio, são os constantes do anexo II.
5.º
Regime de precedências e de transição de ano
Compete ao conselho científico, ouvido o conselho pedagógico, fixar a tabela e o regime de precedências.
O regime de transição de ano é parte integrante do regime de precedências.
6.º
Classificação final
A classificação final do curso é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando-se como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações de todas as disciplinas que integram o plano de estudos.
O coeficiente de ponderação de cada disciplina será fixado pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico.
7.º
Condições de acesso
As condições de acesso, matrícula, inscrição, reingresso, transferência e mudança de curso são as fixadas anualmente para os cursos de licenciatura na Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, observado o disposto sobre a matéria no Decreto-Lei 189/98, de 3 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 53/95, de 20 de Março.
8.º
Calendário escolar
A duração dos períodos lectivos será a que for fixada no calendário escolar da Universidade.
9.º
Início de funcionamento
O curso terá início progressivamente, ano curricular a ano curricular, a partir do ano lectivo 2002-2003, inclusive.
21 de Março de 2003. - O Reitor, Armando Mascarenhas Ferreira.
ANEXO I
Licenciatura em Química
Áreas disciplinares
... UC
Química
Química Geral I ... 4
Química Geral II ... 4
Química Laboratorial I ... 1
Química Laboratorial II ... 1
Química Inorgânica I ... 3
Química Analítica ... 3
Química Laboratorial III ... 1
Química Orgânica I ... 3
Bioquímica ... 2
Química Laboratorial IV ... 1
Química Inorgânica II ... 3
Métodos Instrum. Análise ... 3
Química Ambiental ... 3
Química Laboratorial V ... 1
Química Física ... 4
Química Orgânica II ... 4
Processos Industriais ... 2
Química Física Comp ... .4
Electroquímica ... 3
Processos de Separação ... 2
Sínteses Q. Orgânica ... 2
Espectroscopia ... 4
Química Laboratorial VI ... 1
Contr. Qual. Analítico ... 4
Opção I ... 3
Opção II ... 3
Opção III ... 3
Estágio ... 15
Total ... 87
Física
Física Geral I ... 4
Física Geral II ... 4
Física Laboratorial I ... 1
Electr. e Instrument ... .4
Física Laboratorial II ... 1
Electromagnetismo ... 4
Total ... 18
Matemática
Introdução à Informática ... 3
Análise Matemática I ... 4
Análise Matemática II ... 4
Análise Matemática III ... 4
Análise Matemática IV ... 4
Total ... 19
Total de créditos necessários para a obtenção do grau de licenciatura ... 124
ANEXO II
Licenciatura em Química
Plano curricular
1.º ano
(ver documento original)
2.º ano
(ver documento original)
3.º ano
(ver documento original)
4.º ano
(ver documento original)
Opção I:
Química Alimentar;
Electroanalítica.
Opção II:
Tec. Caract. Materiais;
Química Estado Sólido.
Opção III:
Química Produtos Naturais;
Química Orgânica Avançada.