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Decreto-lei 140/2007, de 27 de Abril

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Sumário

Aprova a orgânica do IAPMEI - Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e à Inovação, I. P..

Texto do documento

Decreto-Lei 140/2007

de 27 de Abril

No quadro das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo no tocante à modernização administrativa e à melhoria da qualidade dos serviços públicos com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de racionalização estrutural consagrado no Decreto-Lei 208/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério da Economia e da Inovação, avançando na definição dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura.

Nesse modelo, atenção especial é dada à simplificação e modernização das estruturas públicas de apoio à melhoria competitiva das empresas, promovendo, assim, entre outros objectivos, um ambiente económico que, estimulando a eficiência empresarial e a concorrência, crie as melhores condições para o desenvolvimento empresarial e o reforço da capacidade competitiva das empresas portuguesas nos mercados globalizados.

No quadro das novas responsabilidades institucionais, são redefinidas as funções do IAPMEI - Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento, I. P., centrando as suas actividades na promoção da inovação, na dinamização do empreendedorismo qualificado e na qualificação dos recursos humanos das empresas, designadamente PME, concebendo e gerindo os instrumentos financeiros e de apoio, promovendo as parcerias adequadas e vocacionando os sistemas de incentivo ao investimento empresarial para as actividades e iniciativas que melhorem a capacidade competitiva das empresas através da inovação.

Neste contexto, os estatutos actuais do IAPMEI - Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento, I. P., aprovados pelo Decreto-Lei 387/88, de 25 de Outubro, são agora profundamente alterados por forma a habilitá-lo à prossecução das suas atribuições num quadro de referência actual, que se pretende promotor das condições favoráveis para o reforço do espírito empresarial e da competitividade das empresas portuguesas no contexto internacional, estimulando o espírito empreendedor e incentivando a criação e o desenvolvimento das empresas através da inovação, da qualidade, da qualificação dos recursos humanos e da inserção de quadros qualificados, bem como da valorização da produção e consequente estímulo à produtividade.

É assim ajustado o seu objecto estatutário, adequando as suas atribuições, ampliado o seu quadro de intervenção e alterada a sua denominação para IAPMEI - Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e à Inovação, I. P.

Simultaneamente, introduzem-se outras mudanças estatutárias, nomeadamente ao nível da criação do conselho estratégico e do reforço de uma lógica de rede de produção de informação e conhecimento sobre empresas e ambientes de negócio, num quadro de colaboração estreita com outras entidades ou organizações.

A revisão agora concretizada procede, também, a uma profunda alteração visando a adaptação da nova lei orgânica às exigências legais decorrentes da publicação da Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, lei quadro dos institutos públicos.

Assim:

Ao abrigo do n.º 1 do artigo 9.º da Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Natureza

1 - O IAPMEI - Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e à Inovação, I. P., abreviadamente designado por IAPMEI, é um instituto público integrado na administração indirecta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio.

2 - O IAPMEI prossegue atribuições do Ministério da Economia e da Inovação sob superintendência e tutela do respectivo ministro.

Artigo 2.º

Jurisdição territorial e sede

1 - O IAPMEI é um organismo central com jurisdição sobre todo o território nacional.

2 - O IAPMEI tem sede no Porto, dispondo de delegações regionais, definidas nos seus estatutos.

Artigo 3.º

Missão e atribuições

1 - O IAPMEI tem por missão promover a inovação e executar políticas de estímulo ao desenvolvimento empresarial, visando o reforço da competitividade e da produtividade das empresas, em especial das de pequena e média dimensão, que exerçam a sua actividade nas áreas sob tutela do MEI, com excepção do sector do turismo.

2 - São atribuições do IAPMEI:

a) Executar as medidas de estímulo ao desenvolvimento empresarial, nomeadamente as dirigidas à inovação e ao desenvolvimento tecnológico, à inovação organizacional e à melhoria da qualificação dos recursos humanos;

b) Prestar apoio técnico e financeiro às empresas, bem como a outras entidades públicas ou privadas, com vista à realização do seu objecto estatutário;

c) Promover a inserção de quadros qualificados nas empresas e o reforço da sua capacidade de gestão, prestando a assistência técnica e financeira adequada;

d) Desenvolver estratégias de eficiência colectiva por parte de PME, promovendo actuações articuladas de melhoria de condições de envolvente empresarial, nomeadamente de simplificação administrativa e de assistência técnica e tecnológica;

e) Colaborar com as entidades da administração pública na preparação de legislação relativa à regulação e regulamentação da actividade empresarial, nomeadamente a que tenha impacte nas PME;

f) Desenvolver iniciativas que promovam o investimento de base empresarial, orientado para a valorização da inserção internacional das empresas nacionais produtoras de bens e serviços;

g) Promover o empreendedorismo qualificado, nomeadamente o de base tecnológica e de dinamização da inovação empresarial;

h) Gerir os instrumentos de política de reestruturação empresarial, nomeadamente a que envolve o saneamento financeiro e a transmissão da propriedade e da gestão;

i) Desenvolver iniciativas de difusão de informação técnica, de actividades de assistência técnica e de formação especializada dirigida às PME;

j) Executar iniciativas que estimulem estratégias de desenvolvimento empresarial, nomeadamente através do diagnóstico de oportunidades de inovação e internacionalização;

l) Dinamizar uma rede nacional de produção e partilha de informação e conhecimento sobre empresas e ambientes de negócio, com vista a uma adequada formulação de medidas de política pública e de estratégia empresarial, num quadro de colaboração estreita com outras entidades ou organizações;

m) Emitir parecer e acompanhar as diversas medidas públicas no âmbito do reforço da competitividade da PME, assegurando a uniformidade dos seus critérios;

n) Participar na definição e acompanhar as iniciativas de política que se enquadrem no seu âmbito de competência, incluindo as que assumem a natureza de sistemas de incentivos, visando a sua harmonização e consistência;

o) Intervir como interlocutor privilegiado para as micro, pequenas e médias empresas, articulando as entidades administrativas envolvidas, sem prejuízo das respectivas competências próprias;

p) Participar em sedes e em redes internacionais de organizações congéneres, nomeadamente no âmbito da Comissão Europeia, promovendo o intercâmbio específico de iniciativas a favor das PME, em articulação com as entidades que tenham competências de coordenação geral das relações internacionais;

q) Emitir parecer, coordenar e acompanhar as medidas públicas de promoção de sistemas de gestão da inovação, nomeadamente no âmbito da sua certificação;

r) Coordenar a actuação das entidades do Ministério da Economia e da Inovação no sentido de assegurar uma intervenção articulada nas designadas infra-estruturas tecnológicas onde detenham participações de capital;

s) Intervir na gestão de áreas e parques empresariais vocacionadas para instalação de empresas, nomeadamente para promoção de dinâmicas de inovação, de agregação empresarial e de sinergia logística;

t) Coordenar as medidas públicas, no âmbito do Ministério da Economia e da Inovação, dirigidas ao financiamento das empresas, designadamente o refinanciamento do capital de risco, da titularização de créditos e da contra-garantia mútua;

u) Assegurar o enquadramento e controlo dos instrumentos de dinamização e disseminação das actividades de capital de risco, de titularização de créditos e de garantia mútua, bem como a gestão dos instrumentos de capitalização empresarial;

v) Promover estratégias concertadas com o sector financeiro de promoção da transparência, visibilidade e avaliação das empresas para acesso a financiamento.

Artigo 4.º

Órgãos

São órgãos do IAPMEI:

a) O conselho directivo;

b) O fiscal único;

c) O conselho estratégico.

Artigo 5.º

Conselho directivo

1 - O conselho directivo é composto por um presidente, um vice-presidente e três vogais.

2 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei, compete, ainda, ao conselho directivo:

a) Deliberar sobre a participação do IAPMEI, em outras entidades, nos termos previstos no artigo 16.º, nomear os representantes nessas entidades e coordenar as respectivas actividades;

b) Deliberar sobre a celebração de contratos, protocolos ou outros instrumentos jurídicos de tipo contratual a outorgar pelo IAPMEI, sem prejuízo do cumprimento dos procedimentos e formalidades legalmente exigíveis;

c) Deliberar sobre a concessão de apoios financeiros e de incentivos ou estímulos ao investimento, nos termos da legislação aplicável;

d) Deliberar sobre a concessão de subsídios e patrocínios, nos termos da legislação aplicável;

e) Deliberar sobre a abertura ou o encerramento de delegações, núcleos ou outras formas de representação ou presença descentralizada, mediante autorização do ministro da tutela;

f) Deliberar sobre a aquisição, oneração ou alienação de quaisquer bens e direitos móveis e imóveis, sem prejuízo do cumprimento dos procedimentos e formalidades legalmente exigíveis;

g) Promover actividades de investigação com reflexo nas PME;

h) Pronunciar-se sobre medidas legislativas, regulamentares ou de planeamento que afectem as PME, sempre que solicitado para o efeito.

3 - O presidente do conselho directivo pode delegar, com ou sem poderes de subdelegação, competências em qualquer um dos seus membros ou em trabalhadores do IAPMEI, estabelecendo em cada caso os respectivos limites e condições.

Artigo 6.º

Órgão de fiscalização

O fiscal único tem as competências e é nomeado nos termos previstos na Lei 3/2004, de 15 de Janeiro.

Artigo 7.º

Conselho estratégico

1 - O conselho estratégico é o órgão de consulta e apoio na definição e acompanhamento da estratégia do IAPMEI.

2 - O conselho estratégico é composto pelo presidente do conselho directivo, que preside, e por um número par de elementos, até a um máximo de 10, a designar por despacho do ministro da tutela, de entre representantes de outros organismos do MEI, associações empresariais nacionais, confederações sectoriais, instituições de ciência e tecnologia e universidades.

3 - Os membros do conselho directivo e o fiscal único, bem como outras individualidades convidadas pelo presidente do conselho estratégico, podem assistir às reuniões deste conselho e participar nos trabalhos, sem direito a voto.

4 - Compete ao conselho estratégico:

a) Pronunciar-se sobre a estratégia global do Instituto;

b) Pronunciar-se sobre as questões que lhe sejam submetidas pelo conselho directivo ou pelo respectivo presidente.

Artigo 8.º

Organização interna

A organização interna do IAPMEI é a prevista nos respectivos Estatutos.

Artigo 9.º

Secretário-geral

O IAPMEI dispõe ainda de um secretário-geral nomeado pelo conselho directivo, em regime de comissão de serviço, cujas funções e estatuto remuneratório são definidas nos respectivos Estatutos.

Artigo 10.º

Estatuto dos membros do conselho directivo

1 - Aos membros do conselho directivo é aplicável o regime definido na lei quadro dos institutos públicos e, subsidiariamente, o fixado no estatuto do gestor público.

2 - Os membros do conselho directivo exercem por inerência funções não executivas de administração, não recebendo qualquer remuneração adicional, nas sociedades participadas em que o IAPMEI detenha, directa ou indirectamente, a maioria do capital ou dos direitos de voto, mediante designação do ministro da tutela.

Artigo 11.º

Regime de pessoal

Ao pessoal do IAPMEI é aplicável o regime do contrato individual de trabalho.

Artigo 12.º

Receitas

1 - O IAPMEI dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.

2 - O IAPMEI dispõe ainda das seguintes receitas próprias:

a) O produto da venda de bens e serviços;

b) Os rendimentos de bens próprios e os provenientes da sua actividade;

c) O produto da venda de bens próprios e da constituição de direitos sobre eles;

d) O produto de aplicações financeiras no Tesouro;

e) Os subsídios e donativos ou comparticipações atribuídos por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

f) Os reembolsos de empréstimos concedidos, bem como os respectivos juros e comissões;

g) Quaisquer receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.

Artigo 13.º

Despesas

Constituem despesas do IAPMEI, as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respectivas atribuições.

Artigo 14.º

Património

O património do IAPMEI é constituído pela universalidade dos seus bens, direitos e obrigações.

Artigo 15.º

Execução das dívidas

1 - Os créditos devidos ao IAPMEI ficam sujeitos ao regime de processo de execução fiscal.

2 - Para cobrança coerciva dos créditos referidos no número anterior, constitui título executivo a certidão de dívida emitida pelo IAPMEI, acompanhada de cópia dos contratos ou outros documentos a ele referentes.

Artigo 16.º

Participação em outras entidades

1 - Para a prossecução das suas atribuições, designadamente as relacionadas com a execução de medidas de estímulo ao desenvolvimento empresarial, com a promoção dos sistemas de gestão da inovação e com a coordenação das medidas públicas dirigidas ao financiamento das empresas, respectivamente referidas nas alíneas a), l), q), r), s), t) e u) do artigo 3.º, pode o IAPMEI, mediante prévia autorização dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da tutela, criar entidades de direito privado ou participar na sua criação, bem como adquirir participações em sociedades, associações, fundações e outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras e internacionais.

2 - O aumento das participações de que o IAPMEI seja titular, está sujeita aos mesmos requisitos e formalidades referidas no número anterior para a entrada inicial.

Artigo 17.º

Regulamentos internos

Os regulamentos internos do IAPMEI são remetidos aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e da inovação e das finanças, para aprovação nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 41.º da Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei.

Artigo 18.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O Decreto-Lei 387/88, de 25 de Outubro;

b) O Decreto-Lei 129/99, de 21 de Abril;

c) O Decreto-Lei 35-A/2003, de 27 de Fevereiro;

d) O Decreto-Lei 191/2004, de 17 de Agosto.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Janeiro de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Emanuel Augusto dos Santos - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho.

Promulgado em 4 de Abril de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 5 de Abril de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/04/27/plain-211068.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/211068.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-10-25 - Decreto-Lei 387/88 - Ministério da Indústria e Energia

    Cria o Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-21 - Decreto-Lei 129/99 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto Lei 387/88, de 25 de Outubro, que criou o Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento.

  • Tem documento Em vigor 2003-02-27 - Decreto-Lei 35-A/2003 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei nº 387/88, de 25 de Outubro, que criou o Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI), e o Decreto-Lei nº 264/2000, de 18 de Outubro, que aprovou os Estatutos do ICEP Portugal - Investimento, Comércio e Turismo, que passa a denominar-se ICEP Portugal.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-17 - Decreto-Lei 191/2004 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei n.º 387/88, de 25 de Outubro, que cria o Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI), transferindo a sua sede para o Porto.

  • Tem documento Em vigor 2006-10-27 - Decreto-Lei 208/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Economia e da Inovação.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-04-30 - Portaria 538/2007 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Economia e da Inovação

    Aprova os Estatutos do Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e à Inovação, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2007-10-29 - Decreto-Lei 355/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece a transferência de atribuições, pessoal e recursos financeiros e materiais do Instituto Nacional de Engenharia, Tecnologia e Inovação (INETI, I. P.) com vista a concretizar a sua extinção. Cria o Parque de Inovação e Competitividade Empresarial.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-28 - Decreto-Lei 266/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Aprova a orgânica do IAPMEI, I.P. - Agência para a Competitividade e Inovação, I.P.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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