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Edital 302/2003, de 10 de Abril

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Texto do documento

Edital 302/2003 (2.ª série) - AP. - José Manuel Isidoro Pratas, vereador da Câmara Municipal da Azambuja:

Torna público que a Assembleia Municipal da Azambuja, no uso da competência que lhe confere a alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, aprovou em sua sessão ordinária realizada no dia 27 de Fevereiro de 2003, o Regulamento do Abastecimento de Água, que a seguir se publica.

Para constar e devidos efeitos se publica o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

11 de Março de 2003. - O Vereador com competências delegadas, José Manuel Isidoro Pratas.

Regulamento do Abastecimento de Água

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente Regulamento Municipal estabelece as normas complementares ao disposto no Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto, e no Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto, procedendo, nessa medida, à adaptação do Regulamento Municipal de Abastecimento de Água em vigor e define, ainda, outras regras e condições necessárias ao correcto desempenho das atribuições municipais em matéria de distribuição e fornecimento de água potável ao município da Azambuja, designadamente quanto às condições do fornecimento, estrutura tarifária, penalidades, reclamações e recursos.

2 - As normas fixadas neste Regulamento aplicam-se a quaisquer canalizações de água potável, mesmo que independentes da rede geral de distribuição pública.

Artigo 2.º

Legislação aplicável

1 - O abastecimento de água potável no município da Azambuja obedecerá ao disposto no Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto, e no Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto.

2 - Em tudo o omisso, tanto nos diplomas citados no número anterior como no presente Regulamento, respeitar-se-ão as disposições legais e regulamentares em vigor, em particular em matéria de qualidade de água e de defesa dos direitos dos consumidores.

3 - As dúvidas surgidas na interpretação ou aplicação de qualquer preceito deste Regulamento serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal, no âmbito das suas competências.

Artigo 3.º

Entidade gestora

1 - Na área do município de Azambuja, a entidade gestora do abastecimento de água é o município, através da Câmara Municipal, podendo algumas das atribuições e actividades relativas ao abastecimento vir a ser exercidas por uma empresa pública municipal ou intermunicipal.

2 - Poderá, ainda, o município estabelecer protocolos de cooperação com outras entidades ou associações de utentes, nos termos da lei.

3 - Além de outras obrigações previstas na lei, designadamente no artigo 4.º, n.º 3, do Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto, é da responsabilidade da entidade gestora garantir a articulação entre o plano de distribuição de água com o Plano Director Municipal e com os planos regionais ou nacionais de recursos hídricos.

4 - A concepção dos sistemas de distribuição de água deve ter como objectivo a resolução de problemas numa perspectiva global, tendo em conta a articulação com o planeamento urbanístico.

Artigo 4.º

Obrigatoriedade de fornecimento de água

Nas condições do presente Regulamento, a entidade gestora é obrigada a fornecer água potável de acordo com o plano geral de distribuição de água aprovado, com prioridade para o consumo doméstico.

Artigo 5.º

Tipos de consumo

1 - A distribuição pública de água potável abrange os consumos doméstico, comercial, industrial, público e outros.

2 - Os consumos domésticos referem-se às habitações.

3 - Os consumos comerciais abrangem as unidades comerciais e de serviços.

4 - Os consumos industriais abrangem as unidades industriais, caracterizando-se por grande aleatoriedade nas solicitações de água.

5 - São considerados consumos públicos os efectuados em espaços públicos, tais como fontanários, bebedouros, lavagem de arruamentos, rega de zonas verdes e limpeza de colectores.

Artigo 6.º

Qualidade da água

1 - A entidade gestora garantirá que a água distribuída para consumo doméstico, em qualquer momento, possui as qualidades que a definem como água potável.

2 - Para os efeitos previstos no número anterior, a água fornecida será objecto de controlo regular e, quando necessário, submetida a correcções, quer de natureza físico-química quer de natureza bacteriológica.

CAPÍTULO II

Condições do fornecimento

SECÇÃO I

Do fornecimento de água

Artigo 7.º

Início e condições de fornecimento

1 - O fornecimento de água far-se-á somente a prédios urbanos e à parte urbana de prédios mistos. Pode ainda ser feito a prédios rústicos desde que neles haja construções.

2 - Relativamente a determinado prédio, fracção ou domicílio, o fornecimento pode ser inicial ou sucessivo.

3 - Quando inicial, o fornecimento decorre do cumprimento do disposto na secção IV do capítulo III deste Regulamento e, consequentemente, desde que aprovadas as instalações, a entidade gestora fará a ligação à rede geral, logo que receba o respectivo pedido.

4 - Quando sucessivo, o fornecimento decorre de solicitação feita por um dos titulares do direito à celebração do contrato junto da Câmara Municipal ou de intimação de sua iniciativa para que seja apresentado o pedido de ligação, em cumprimento do disposto no artigo seguinte.

5 - A título excepcional, poderá ser concedido o fornecimento de água, através de contador autónomo, a uma parte bem delimitada de um domicílio, quando aí habite uma família.

6 - O pedido de ligação ou solicitação de fornecimento devem ser acompanhados dos documentos legalmente exigidos em cumprimento, designadamente, do prescrito no Código da Contribuição Autárquica e ainda de um impresso a fornecer pela Câmara Municipal contendo, entre outras, as indicações seguintes: número de processo de construção e da matriz, tipo de consumo e outras características do fornecimento.

7 - Para efeitos do número anterior o pedido deve ser instruído com:

a) Indicação do número da licença camarária - de utilização para edifícios ou de obras para estaleiro das mesmas - sempre que tal licenciamento seja legalmente exigível;

b) Os documentos referidos no n.º 2 do artigo 19.º;

c) Identificação fiscal e bilhete de identidade do consumidor;

d) No caso do consumidor ser uma sociedade é ainda necessária a apresentação da escritura de constituição da mesma, ou certidão do registo comercial devidamente actualizada;

e) Em caso de contrato de fornecimento de água para condomínios ou colectividades, é indispensável a apresentação da acta em que, respectivamente, seja nomeada a administração ou tome posse a direcção;

f) No caso de contrato de fornecimento de água para obras, deve ser apresentada a respectiva licença de obras, cessando o fornecimento quando terminar o prazo de validade da mesma.

Artigo 8.º

Obrigatoriedade de ligação

1 - Nos aglomerados populacionais onde existem redes públicas de distribuição de água é obrigatória a ligação a estas de todos os prédios urbanos.

2 - A instalação destes sistemas é da responsabilidade dos proprietários ou usufrutuários das edificações.

Artigo 9.º

Responsabilidade por danos nos sistemas prediais

A entidade gestora não assume qualquer responsabilidade por danos que possam sofrer os consumidores em consequência de perturbações ocorridas nos sistemas públicos que ocasionem interrupções ou restrições no serviço, desde que resultem de casos fortuitos ou de força maior ou de execução de obras previamente programadas e, neste caso, desde que os consumidores sejam avisados com, pelo menos, dois dias de antecedência.

Artigo 10.º

Interrupção ou restrição do fornecimento

1 - A entidade gestora pode interromper o fornecimento de água nos casos seguintes:

a) Exigência do serviço público;

b) Carência das fontes de abastecimento;

c) Alteração da qualidade da água ou previsão da sua deterioração a curto prazo;

d) Avarias ou obras no sistema público de distribuição ou no sistema predial, sempre que os trabalhos o exijam;

e) Ausência de condições de salubridade no sistema predial;

f) Casos fortuitos ou de força maior, nomeadamente, incêndios, inundações e de redução imprevista do caudal ou poluição temporariamente incontrolável das captações;

g) Trabalhos de reparação ou substituição de ramais de ligação;

h) Modificação programada das condições de exploração do sistema público ou alteração das pressões de serviço.

2 - A entidade gestora deve informar antecipadamente a interrupção do fornecimento, salvo em casos fortuitos ou de força maior e, se possível, deve fazê-lo através dos meios de comunicação social.

Artigo 11.º

Suspensão do fornecimento

1 - A entidade gestora poderá suspender o fornecimento de água, por motivos ligados ao consumidor, nas situações seguintes:

a) Nos casos e termos previstos no artigo 62.º, n.º 3;

b) Por falta de pagamento das contas de consumo ou de outros serviços prestados pela entidade gestora, requisitados pelo consumidor e cujo pagamento lhe pertença, nos termos deste Regulamento;

c) Quando o contador for encontrado viciado ou for empregue qualquer meio fraudulento para consumir água;

d) Quando o sistema de distribuição interior tiver sido modificado sem prévia aprovação do respectivo traçado;

e) Quando seja recusada a entrada para a inspecção das canalizações e para leitura, verificação, substituição ou levantamento do contador;

f) Em outros casos previstos na lei, designadamente em matéria de direito do urbanismo.

2 - A suspensão do fornecimento não impede a Câmara Municipal de recorrer às entidades judiciais ou administrativas ou outras para defesa dos seus direitos.

3 - Nos casos previstos nas alíneas c) e e) do n.º 1, a suspensão poderá ser feita imediatamente, mas não sem um aviso, por qualquer meio idóneo, ao consumidor.

4 - A suspensão do fornecimento de água com base nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 só poderá ocorrer após um aviso enviado ao utente com, pelo menos, oito dias de antecedência.

5 - A suspensão do fornecimento não isenta o consumidor do pagamento da quota de serviço.

Artigo 12.º

Suspensão a pedido do consumidor

1 - Os consumidores podem, mediante pedido fundamentado, solicitar a suspensão do fornecimento de água à Câmara Municipal.

2 - A suspensão terá lugar após decisão favorável do pedido, decisão essa a ser proferida no prazo máximo de 10 dias após a sua apresentação.

3 - A suspensão do fornecimento não desobriga o consumidor do pagamento da quota de serviço.

Artigo 13.º

Cessação de fornecimento

Quando, no seguimento da suspensão do fornecimento, cessar o contrato por qualquer motivo e seja retirado o contador, será feita a liquidação das contas referentes à quota de serviço, consumos de água e outros serviços.

Artigo 14.º

Recusa do fornecimento a interposta pessoa

A entidade gestora tem o direito de recusar o fornecimento de água quando este tiver sido pedido por interposta pessoa, nomeadamente, em relação ao devedor abrangido pela alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º

Artigo 15.º

Reinício do fornecimento

O reinício do fornecimento de água após a liquidação dos débitos que levaram à sua suspensão implica o pagamento dos encargos de fecho e de reabertura.

SECÇÃO II

Dos contratos

Artigo 16.º

Tipos de contratos

Os contratos de fornecimento de água celebrados entre a entidade gestora e os consumidores podem ser ordinários, especiais e temporários.

Artigo 17.º

Elaboração dos contratos

Os contratos ordinários e os temporários são elaborados em impressos de modelo próprio e instruídos em conformidade com o disposto neste Regulamento e mais legislação em vigor.

Artigo 18.º

Celebração

1 - A celebração do contrato implica a adesão dos futuros utilizadores às prescrições regulamentares.

2 - A entidade gestora, ao entregar ao consumidor uma cópia do contrato, deverá entregar também uma cópia deste Regulamento.

Artigo 19.º

Titularidade

1 - O contrato de fornecimento pode ser celebrado com o proprietário, usufrutuário ou promitente comprador com direito a habitar o prédio, quando habitem o prédio, ou com o locatário, comodatário ou usuário, podendo a Câmara Municipal exigir a apresentação, no acto do pedido de fornecimento, dos documentos comprovativos do respectivo título ou outros que repute necessários.

2 - Para os efeitos do número anterior, são documentos comprovativos do respectivo título, nomeadamente, escritura de aquisição do imóvel, caderneta predial, certidão do registo predial definitivo, contrato promessa de compra e venda que confira o direito a habitar, contrato de arrendamento, contrato de comodato e licença de utilização em nome do titular.

3 - A Câmara Municipal, quando assim o entenda, pode ainda fazer com o proprietário de um prédio vários contratos de fornecimento para mais que um domicílio ou fracção, quando aquele o solicite e declare assumir, para todos os efeitos, as responsabilidades de consumidor.

4 - A situação referida no número anterior pode cessar por determinação da Câmara Municipal, com prévia comunicação ao proprietário do prédio e aos inquilinos ou utentes.

5 - Em caso de óbito do consumidor a sua posição contratual transmite-se para o cônjuge sobrevivo, mediante apresentação da respectiva certidão de óbito, no Serviço de Águas da Câmara Municipal, nos 60 dias posteriores ao falecimento.

Artigo 20.º

Vistoria das instalações

Os contratos só podem ser celebrados após vistoria ou acto equivalente que comprovem estarem os sistemas prediais em condições de utilização para poderem ser ligados à rede pública.

Artigo 21.º

Vigência dos contratos

Os contratos consideram-se em vigor a partir da data em que tenha sido instalado o contador ou imediatamente após a assinatura, caso aquele já esteja instalado, desde que esteja feita a ligação da rede interna à rede pública e terminam por denúncia ou caducidade.

Artigo 22.º

Denúncia

1 - Os utilizadores podem denunciar, a todo o tempo, os contratos que tenham subscrito, desde que comuniquem à entidade gestora, por escrito, com antecedência mínima de 15 dias, essa intenção e facultem, neste período, o acesso ao contador.

2 - Caso o consumidor não faculte a leitura do contador, continuará responsável pelos encargos decorrentes.

3 - A denúncia só se torna efectiva após o pagamento das importâncias devidas.

4 - Presume-se, ainda, haver denúncia quando verificados os pressupostos previstos no artigo seguinte.

Artigo 23.º

Denúncia presumida

1 - Sempre que o fornecimento se encontre suspenso por um período continuado de seis meses, por qualquer das situações referidas no n.º 1 do artigo 11.º, poderá a entidade gestora usar da presunção de denúncia do contrato.

2 - Para os efeitos previstos no n.º 1, deverá a entidade gestora:

a) Mencionar expressamente, nos avisos a que alude o artigo 11.º, n.os 3 e 4, que suspensão do fornecimento por um período superior a seis meses equivale a denúncia do contrato;

b) Decorrido o prazo de seis meses, notificar o consumidor de que caso o mesmo não venha opor-se de forma fundamentada e não regularize a situação, num prazo não superior a 20 dias, ocorrerá a cessação da vigência do contrato.

3 - A denúncia do contrato não se tornará efectiva havendo oposição fundamentada ou regularização.

Artigo 24.º

Caução

1 - A Câmara pode exigir a prestação de caução nas situações de restabelecimento de fornecimento, na sequência de interrupção decorrente de incumprimento contratual imputável ao consumidor.

2 - O valor da caução será calculado, tendo por base o triplo do consumo médio mensal do ano anterior, no mínimo de 100 euros.

3 - A Câmara utilizará a caução para satisfação dos valores não pagos atempadamente; a caução deve ser reposta no montante calculado nos termos do número anterior.

4 - Não será exigida a prestação de caução se, regularizada a dívida, o consumidor optar pela transferência bancária como forma de pagamento.

5 - Havendo cessação do contrato e deduzidos os montantes eventualmente em dívida, ou ainda, quando o consumidor que haja prestado caução opte, posteriormente, pela transferência bancária como forma de pagamento, a caução, caso exista, é restituída, sem juros ou qualquer acréscimo, ao consumidor, no mês seguinte ao da cessação do contrato ou daquela opção.

6 - As cauções que não forem levantadas no prazo de um ano a contar da cessação do contrato serão consideradas abandonadas, revertendo a favor da Câmara Municipal.

Artigo 25.º

Contratos especiais

Serão objecto de contratos especiais os fornecimentos de água que, devido ao seu impacto na rede de distribuição, devam ter um tratamento específico, nomeadamente os casos seguintes:

a) Estabelecimentos públicos;

b) Grandes conjuntos imobiliários;

c) Urbanizações;

d) Complexos industriais e comerciais;

e) Serviços de incêndio de particulares.

Artigo 26.º

Elaboração dos contratos especiais

Os contratos especiais são elaborados tendo em conta as características do fornecimento de água, acautelando-se o interesse da generalidade dos consumidores e o adequado equilíbrio da exploração dos sistemas públicos.

Artigo 27.º

Contratos temporários

1 - Podem celebrar-se contratos de fornecimento temporário nos casos seguintes:

a) Zonas de concentração populacional temporária, tais como feiras, exposições e instalações balneárias;

b) Obras e estaleiros de obras;

c) Litígio entre os titulares do direito à celebração do contrato, desde que, por fundadas razões sociais, mereça tutela a posição do possuidor.

2 - Tais contratos podem não caducar no termo do respectivo prazo, desde que o consumidor prove que se mantêm os pressupostos que levaram à sua celebração.

3 - Em face das medidas implementadas visando a contenção da construção ilegal e a reconversão de loteamentos, vigorarão os condicionalismos estabelecidos pela Câmara Municipal relativamente ao fornecimento de água a título precário e temporário a construções em vias de legalização.

SECÇÃO III

Direitos e obrigações

Artigo 28.º

Direitos do consumidor

Os consumidores gozam, designadamente, dos seguintes direitos:

a) Direito à qualidade da água distribuída, garantida pela existência e bom funcionamento dos sistemas públicos de captação, armazenamento e distribuição de água, preservando-se a segurança, a saúde pública e o conforto;

b) Direito à regularidade e continuidade do fornecimento, nas condições descritas nos artigos antecedentes;

c) Direito de utilização livre e gratuita da água proveniente de marcos fontanários, desde que destinada a usos domésticos;

d) Direito à informação sobre todos os aspectos ligados ao fornecimento de água e aos dados essenciais à boa execução dos projectos e obras nos sistemas prediais;

e) Direito de solicitarem vistorias;

f) Direito de reclamação dos actos e omissões da entidade gestora que possam prejudicar os seus direitos ou interesses legalmente protegidos;

g) Quaisquer outros que lhes sejam conferidos por lei.

Artigo 29.º

Deveres dos proprietários

1 - São deveres dos proprietários dos edifícios servidos por sistemas prediais de distribuição de água:

a) Cumprir as disposições do presente Regulamento bem como as dos diplomas referidos no artigo 2.º, na parte que lhes são aplicáveis, respeitar e executar as intimações que lhes sejam dirigidas pelos órgãos competentes, nos termos deste Regulamento;

b) Manter em boas condições de conservação e funcionamento os sistemas prediais de distribuição de água;

c) Pedir a ligação à rede, logo que reunidas as condições que a viabilizem ou logo que intimados para o efeito, nos termos deste Regulamento;

d) Caso disponham de furos, poços ou minas, não utilizar a sua água para consumo directo das pessoas ou para a preparação de alimentos, a menos que a potabilidade da água seja periodicamente assegurada e comprovada perante a entidade gestora;

e) Não proceder à alteração nos sistemas sem prévia autorização da entidade gestora;

f) Solicitar a retirada do contador quando o prédio fique devoluto e não esteja prevista a sua utilização.

2 - São ainda deveres dos proprietários, quando não sejam os titulares do contrato de fornecimento de água:

a) Comunicar, por escrito, à Câmara Municipal, no prazo de 60 dias, a ocorrência de qualquer dos seguintes factos relativamente ao prédio ou fracção: a venda, a partilha e, ainda, a constituição ou cessação de usufruto, comodato, uso e habitação, arrendamento ou situações equivalentes;

b) Cooperar com a entidade gestora, para o bom funcionamento dos sistemas;

c) Abster-se de praticar actos que possam prejudicar a regularidade do fornecimento aos consumidores titulares do contrato e enquanto o contrato vigorar.

3 - As obrigações constantes deste artigo recaem, quando for esse o caso, sobre os usufrutuários.

Artigo 30.º

Deveres dos consumidores

São deveres gerais dos consumidores dos sistemas de distribuição de água:

a) Cumprir as disposições do presente Regulamento bem como as dos diplomas referidos no artigo 2.º, na parte que lhes são aplicáveis, e respeitar as instruções e recomendações tomadas com base neste Regulamento;

b) Pagar pontualmente as importâncias devidas, nos termos do Regulamento e do contrato e até ao termo deste;

c) Não fazer uso indevido ou danificar as instalações prediais;

d) Manter em bom estado de conservação e funcionamento os dispositivos de utilização;

e) Abster-se de actos que possam provocar a contaminação da água, designadamente, não depositando lixos ou outros detritos em zonas de protecção das instalações de captação, tratamento ou armazenamento de água para abastecimento público;

f) Avisar a entidade gestora de eventuais anomalias nos contadores;

g) Cooperar com a entidade gestora para o bom funcionamento dos sistemas.

Artigo 31.º

Deveres da entidade gestora

Além das obrigações gerais e específicas a que alude o artigo 3.º, deve a entidade gestora:

a) Garantir a continuidade dos serviços de fornecimento de água, a não ser nos casos expressamente excepcionados neste Regulamento;

b) Manter em bom estado de funcionamento e conservação os sistemas de distribuição de água potável;

c) Assegurar, antes da entrada em serviço, tanto dos sistemas de distribuição como dos sistemas prediais, a realização dos ensaios que salvaguardem o respeito pelas normas técnicas em vigor;

d) Garantir que a água distribuída para consumo doméstico possui as qualidades que a definem como água potável;

e) Assegurar um serviço de informações eficaz, destinado a esclarecer os consumidores sobre questões relacionadas com o fornecimento de água;

f) A designar um técnico responsável pela exploração do sistema público de distribuição de água;

g) Velar, em geral, pela satisfação dos direitos dos consumidores.

CAPÍTULO III

Condições técnicas do fornecimento

SECÇÃO I

Sistema de distribuição pública

Artigo 32.º

Rede geral de distribuição. Definição. Propriedade

1 - Rede geral de distribuição de água é o sistema de condutas e acessórios - em regra instaladas na via pública - destinado ao transporte de água.

2 - A rede geral de distribuição de água é propriedade do município, competindo à entidade gestora zelar pela sua planificação, manutenção, conservação e funcionamento.

Artigo 33.º

Instalação e sinalização das condutas

A instalação e sinalização das condutas da rede de distribuição obedecerá normalmente ao estabelecido na regulamentação geral em vigor e é da responsabilidade da entidade gestora a garantia de isolamento adequado dessas condutas em relação às canalizações de esgoto, condutas de gás, cabos eléctricos e outras.

Artigo 34.º

Obrigatoriedade de ligação

1 - Os proprietários ou usufrutuários, nos termos deste Regulamento, são obrigados a promover o abastecimento dos respectivos prédios:

a) Instalando, de sua conta, uma rede de distribuição predial com os acessórios e equipamentos necessários à utilização da água;

b) Solicitando a ligação dessa rede particular, depois de aprovada nos termos do artigo 64.º, à rede geral;

c) Executando ou pagando o custo do ramal ou ramais domiciliários do prédio, quando executados pela entidade gestora.

2 - A obrigação de abastecimento diz respeito a todos os fogos de cada prédio.

3 - A obrigatoriedade de ligação abrange os edifícios ou estabelecimentos públicos, de ensino, de solidariedade social, saúde e outros similares.

4 - Estão isentos da obrigatoriedade de ligação à rede geral os prédios ou fogos cujo mau estado de conservação ou ruína os tornem inabitáveis e estejam, de facto, permanente e totalmente desabitados.

Artigo 35.º

Planeamento de ligações e definição de prioridades

A aplicação do princípio de obrigatoriedade de instalação das canalizações privativas e sua ligação à rede poderá ser feita progressivamente, por ruas ou zonas e de acordo com as prioridades estabelecidas no planeamento que vier a ser adoptado pelo município.

Artigo 36.º

Prédios novos ou em construção. Ligação à rede

1 - A entidade responsável pelo abastecimento de água reserva-se o direito de não proceder imediatamente à ligação definitiva de prédios novos à rede, quando não exista canalização geral montada no local.

2 - Para prédios a construir, a ligação será feita a título provisório e apenas para abastecimento na fase de construção.

3 - A instalação do contador ficará geralmente fora da área do prédio mas devidamente protegida, podendo a Câmara Municipal exigir que seja instalado dentro de uma construção já existente, sendo o contrato celebrado com o construtor.

4 - Prevendo-se a possibilidade de ser concedida licença de habitação a uma parte do edifício, mantendo-se simultaneamente em construção a parte restante ou prevendo-se a sua conclusão numa fase posterior, só será autorizado o abastecimento de água à parte habitável e com a respectiva licença.

Artigo 37.º

Ampliação da rede

1 - A extensão da rede de distribuição a zonas não servidas pela rede existente poderá ser requerida pelos proprietários ou usufrutuários de prédios naquela situação.

2 - Se a entidade gestora considerar a ligação técnica e economicamente viável, será prolongada a expensas suas.

3 - Se, por razões económicas, o abastecimento não for considerado viável, poderão os interessados renovar o pedido desde que se comprometam a custear os encargos envolvidos e depositem o montante estimado pela entidade gestora, quando for esta a realizar as obras.

4 - As despesas em causa serão imputadas aos interessados, proporcionalmente ao valor patrimonial dos prédios ou fogos a abastecer, a não ser que outro critério mais equitativo seja acordado com os interessados, o que não pode implicar diminuição do valor global a pagar.

5 - As condutas da rede de distribuição instaladas nos termos deste artigo serão propriedade exclusiva do município, após a sua regular entrada em funcionamento.

Artigo 38.º

Redes de distribuição executadas por outras entidades

Sempre que qualquer entidade se proponha executar redes de distribuição de água em substituição da entidade gestora, nomeadamente no caso de novas urbanizações, deverá o respectivo projecto de infra-estruturas, na parte da rede de distribuição de água, ter em conta as disposições deste Regulamento.

SECÇÃO II

Ramais de ligação e sistemas de distribuição predial

Artigo 39.º

Sistemas de distribuição predial. Definição

1 - Sistema de distribuição predial ou rede de distribuição interior é o conjunto de canalizações instaladas no prédio e que prolongam o ramal ou ramais de ligação até aos dispositivos de utilização.

2 - As canalizações privativas compreendem os ramais de ligação e as canalizações de distribuição interior dos prédios.

Artigo 40.º

Ramal de ligação. Definição. Propriedade

1 - Entende-se por ramal de ligação o troço de canalização entre a rede pública de distribuição e o limite da propriedade a servir.

2 - Os ramais de ligação, depois de instalados, ficam a pertencer à entidade gestora, a quem compete zelar pela sua manutenção, conservação e funcionamento.

Artigo 41.º

Entrada em serviço

Nenhum ramal de ligação pode entrar em serviço sem que os sistemas prediais tenham sido verificados e ensaiados, de acordo com as disposições regulamentares aplicáveis.

Artigo 42.º

Utilização de um ou mais ramais

Cada prédio será normalmente abastecido por um único ramal, podendo, em casos especiais, o abastecimento ser feito por mais de um ramal de ligação.

Artigo 43.º

Abastecimento de lojas e armazéns

1 - O abastecimento de estabelecimentos comerciais e armazéns existentes em prédios também destinados a habitação será feito, sempre que possível, por ramal de ligação individual.

2 - Admite-se, no entanto, que o referido abastecimento possa ser feito por ramificação directa, na via pública, do ramal de ligação que abastecer o prédio.

Artigo 44.º

Abastecimento de piscinas

1 - As canalizações interiores de abastecimento de piscinas devem ser completamente independentes das canalizações dos prédios e providas de contadores próprios.

2 - A Câmara Municipal reserva-se o direito de suspender o abastecimento de piscinas em períodos de dificuldade de abastecimento.

3 - Os proprietários de prédios que já disponham de piscinas quando da entrada em vigor deste Regulamento, no caso de ainda o não terem feito, dispõem de um prazo de seis meses, contados a partir da notificação devida, para introduzir as modificações determinadas pelas prescrições aqui estabelecidas.

4 - Findo este prazo, a entidade gestora mandará abrir processo de contra-ordenação e intimará por escrito o proprietário ou usufrutuário para proceder às alterações que forem necessárias no prazo de 30 dias, findo o qual e em caso de não cumprimento, será suspenso o fornecimento de água.

Artigo 45.º

Abastecimento de prédios e vivendas isoladas

1 - Nos prédios isolados ou vivendas, servidos por caminho próprio ou por um arruamento sem distribuição de água no percurso, o abastecimento poderá ser feito, respeitadas as restantes normas deste Regulamento, por um único ramal de ligação de cujo prolongamento serão derivadas as ramificações que forem necessárias.

2 - Esta norma não será no entanto aplicável quando estiver previsto o abastecimento posterior a outros prédios.

Artigo 46.º

Remodelação ou renovação de ramais de ligação

1 - A renovação e remodelação dos ramais de ligação são suportadas pela entidade gestora.

2 - Quando as reparações na rede geral ou nos ramais de ligação resultarem de danos causados por pessoas alheias à entidade gestora, os respectivos encargos serão de conta dessas pessoas.

3 - Quando a renovação de ramais de ligação ocorrer por alteração das condições de exercício do abastecimento, a solicitação do consumidor, será a mesma suportada por ele.

Artigo 47.º

Condições de exploração

1 - O dimensionamento, traçado e materiais a utilizar na execução dos ramais de ligação serão fixados pela entidade gestora, tendo em conta o serviço normal a que se destinam e as condições locais de distribuição.

2 - Em situações em que a rede geral de distribuição não garanta um abastecimento normal de água, nomeadamente por insuficiência de caudal ou pressão, poderá, a requerimento do interessado, ser efectuada a ligação à rede, dando-se conhecimento das condições de funcionamento ao interessado, não se responsabilizando a entidade gestora pelas deficiências ou anomalias que possam surgir no abastecimento, nas canalizações interiores ou nos dispositivos ou acessórios.

Artigo 48.º

Responsabilidade pela instalação

1 - A instalação dos ramais de ligação é promovida pela entidade gestora por conta dos proprietários ou usufrutuários dos prédios.

2 - Nos casos em que sejam os proprietários ou usufrutuários a proceder à instalação, esta será sempre fiscalizada pela entidade gestora.

3 - Em todas as ruas ou zonas onde for instalado um sistema de distribuição pública serão também instalados, sempre que possível, os ramais de ligação aos prédios marginais, mesmo que o troço daquela rede ainda não esteja em carga.

Artigo 49.º

Torneira de passagem para suspensão do abastecimento

Cada ramal de ligação ou sua ramificação deverá ter, no limite da via pública, ou em parede ou muro exterior do prédio, confinante com a via pública, uma torneira de passagem de modelo apropriado, instalada em portinhola fornecida pela entidade gestora, que permita a suspensão do abastecimento desse ramal ou ramificação.

2 - As portinholas devem ser instaladas pelo requerente do ramal no prazo de quarenta e oito horas após a execução do ramal.

3 - As torneiras de passagem só poderão ser manobradas por pessoal da entidade gestora, pelo pessoal do serviço de incêndios e ainda por canalizadores devidamente inscritos.

Artigo 50.º

Utilização das canalizações de distribuição interior fora dos limites do prédio

1 - As canalizações de distribuição interior de cada prédio não poderão ser utilizadas para o abastecimento de dispositivos de utilização exteriores aos limites do prédio, compreendendo aqueles limites a área ocupada pelo edifício e respectivo logradouro.

2 - Nas zonas rurais, o critério a seguir será decidido pela Câmara Municipal.

Artigo 51.º

Instalações interiores. Mínimo exigido

A rede de canalizações interiores compreenderá, como mínimo, uma torneira de serviço em cada banca de cozinha e o abastecimento das instalações sanitárias do prédio.

Artigo 52.º

Instalações prediais já existentes

1 - Nos prédios ainda não ligados à rede geral, poderá a Câmara Municipal consentir no aproveitamento, total ou parcial, da rede de canalizações interiores porventura já existentes, desde que, na vistoria requerida pelos seus proprietários, seja constatado que a instalação suporta satisfatoriamente o ensaio à pressão interior - a que deve ser submetida - e que se encontra executada em condições técnicas aceitáveis.

2 - No caso de aproveitamento integral da referida rede, a Câmara Municipal informará disso o proprietário e, caso se imponha a sua remodelação ou beneficiação, notificá-lo-á para as fazer em prazo apropriado e nas condições a indicar, sendo-lhe também exigida a apresentação do respectivo projecto para apreciação e aprovação se o montante das alterações for considerável ou se assim for julgado conveniente.

Artigo 53.º

Canalizações interiores em prédios a construir ou remodelar

1 - Os prédios a construir e a remodelar não terão o respectivo projecto aprovado pela Câmara Municipal se ele não incluir a rede de canalizações interiores e não estiver previsto o ramal de ligação à rede geral, nos termos prescritos neste Regulamento.

2 - Após a aprovação do projecto não é permitido introduzir qualquer modificação na rede de canalizações interiores sem prévia autorização da entidade gestora.

Artigo 54.º

Materiais a aplicar

1 - As tubagens e acessórios da rede de distribuição interior deverão ser de material adequado ao fim a que se destinam, nomeadamente com boas condições de resistência à corrosão interna e externa e aos esforços a que tenham de ser sujeitos.

2 - O emprego de canalizações e peças acessórias de qualquer material na rede de distribuição interior necessita de prévia autorização da Câmara Municipal que indicará expressamente quais os materiais a excluir, tendo em conta, a natureza da água e as condições de serviço do material a utilizar.

3 - O fabrico, recepção e aplicação do material a utilizar deverão obedecer às especificações em vigor.

4 - Sempre que a entidade gestora o entender, poderá exigir a execução de ensaios dos materiais em laboratório oficial, o que será feito por conta do proprietário do prédio ou usufrutuário.

Artigo 55.º

Constituição da rede nos prédios com mais do que uma habitação

1 - Nos prédios com mais do que uma habitação ou domicílio a rede de distribuição interior compreenderá um tronco principal e ramificações para cada domicílio.

2 - O tronco principal seguirá, sempre que seja possível, pela parede de uma escada do prédio e as ramificações domiciliárias far-se-ão por forma que o abastecimento se possa suspender em qualquer delas, sem prejuízo do abastecimento das outras.

3 - A ramificação para cada domicílio não deverá atravessar qualquer dependência ou compartimento de domicílio diferente, a não ser em casos devidamente justificados e aceites pela entidade gestora.

4 - No início de cada ramificação domiciliária haverá uma torneira de passagem, a qual só poderá ser manobrada pela entidade gestora ou por canalizadores devidamente inscritos, a não ser em caso urgente de sinistro, o que aquela deverá ser imediatamente participado.

5 - Nos ramais destinados à alimentação de autoclismos ou de quaisquer dispositivos isoladores ou reguladores deverão ser sempre colocadas torneiras de segurança a montante desses dispositivos e o mais perto possível deles.

6 - A montante dos dispositivos das cozinhas e casas de banho, deverá ser colocada uma torneira de segurança, por forma a isolar estes compartimentos da restante rede.

Artigo 56.º

Independência da rede em relação a outras fontes de abastecimento

O sistema predial que utiliza água potável da rede deve ser completamente independente de qualquer sistema de distribuição de água particular com outra origem, nomeadamente, poços, minas ou furos.

Artigo 57.º

Normas para evitar a inquinação da rede

1 - É proibida a ligação entre o sistema de água potável e qualquer sistema de drenagem e só poderão ser aplicadas torneiras de jacto com a interposição de um autoclismo.

2 - Não é permitida a ligação directa a depósitos de recepção a não ser em casos especiais em que tal solução se imponha por razões técnicas ou de segurança aceites pela entidade gestora.

3 - Os prédios com depósitos abastecidos por água de poços, furos ou minas só os poderão manter desde que a respectiva canalização não possua qualquer ligação com as canalizações da rede de distribuição de água fornecida pela entidade gestora.

4 - A canalização para e dos depósitos deverá ser montada à vista e obedecer às normas e especificações técnicas em vigor.

5 - Exceptuam-se do disposto na 1.ª parte do n.º 2 os depósitos destinados a instalações de água quente, desde que sejam adoptados os dispositivos necessários para evitar a contaminação da água.

6 - Nenhuma bacia de retrete, urinol ou outro depósito ou recipiente insalubre poderá ser ligado directamente a um sistema de canalizações de água potável, devendo ser sempre interposto um dispositivo isolador em nível superior àqueles aparelhos e que não ofereça possibilidade de contaminação da água potável.

7 - Todos os dispositivos de utilização de água potável, quer em prédios, quer na via pública, deverão ser protegidos, pela natureza da sua construção e pelas condições da sua utilização, contra a contaminação da água.

8 - Não é permitido o assentamento de quaisquer canalizações de águas residuais sobre canalizações de água potável.

Artigo 58.º

Reservatórios

1 - Quando existirem depósitos destinados ao serviço normal de abastecimento da rede de distribuição predial ou a constituir reserva daquele abastecimento, a admissão de água será comandada por um dispositivo funcionando em máxima vazão nas condições que a entidade gestora entender fixar.

2 - Estes depósitos só serão autorizados desde que a entidade gestora considere que foram tomadas as medidas necessárias para evitar a contaminação da água.

SECÇÃO III

Exploração dos sistemas prediais

Artigo 59.º

Manutenção dos sistemas prediais

1 - Na operação dos sistemas prediais, devem os seus utilizadores abster-se de actos que possam prejudicar o bom funcionamento do sistema ou pôr em causa direitos de terceiros, nomeadamente no que respeita à saúde pública e ambiente.

2 - A conservação, reparação e renovação da rede de distribuição de um prédio cabem ao seu proprietário ou usufrutuário; tal obrigação considera-se, porém, transferida para o consumidor:

a) Quando este, de acordo com o proprietário, assumir tal obrigação por sua iniciativa e por escrito, perante a entidade gestora;

b) Quando a isso for compelido por decisão judicial.

3 - Em qualquer dos casos, é sempre da responsabilidade do consumidor a manutenção e renovação dos elementos e acessórios que se encontrem na caixa do contador.

Artigo 60.º

Operação nos sistemas

Quando se justifique, nomeadamente pela dimensão ou complexidade dos sistemas prediais, pode a entidade gestora definir um programa de operações, sua metodologia e periodicidade.

Artigo 61.º

Rotura nos sistemas prediais

1 - Logo que seja detectada uma rotura ou fuga de água em qualquer ponto nos sistemas prediais ou nos dispositivos de utilização, deverá ser promovida a reparação pelos responsáveis pela sua conservação.

2 - As reparações das tubagens, sempre que se tenham que processar a montante do contador, serão precedidas de um período de interrupção do abastecimento.

3 - Concluída a reparação, esta será vistoriada a pedido do consumidor.

4 - A entidade gestora poderá proceder a quaisquer obras de reparação de canalizações privativas e dispositivos de utilização dos prédios, a pedido dos responsáveis pela sua utilização, sendo nestes casos exigido o pagamento prévio do montante previsto.

5 - Os consumidores são responsáveis por todo o gasto de água em perdas nas canalizações de distribuição interior e seus dispositivos de utilização.

Artigo 62.º

Inspecção de sistemas

1 - Os sistemas prediais ficam sujeitos a acções de inspecção da entidade gestora as quais são efectuadas sempre que haja indícios de violação de qualquer preceito deste Regulamento ou perigo de contaminação das redes públicas de distribuição de água.

2 - As reparações a fazer, que constam de autos de vistoria, são comunicadas imediatamente ao proprietário ou usufrutuário mediante intimação para que as executem dentro do prazo fixado pela entidade gestora.

3 - Se estas reparações não forem efectuadas dentro do prazo fixado, não for possível adoptar as providências necessárias para eliminar as anomalias verificadas ou não for facilitado o acesso às instalações para inspecção, pode a entidade gestora suspender o fornecimento de água e proceder à execução sub-rogatória, nos termos legais, a expensas do proprietário ou usufrutuário.

4 - É correspondentemente aplicável o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 59.º

Artigo 63.º

Execução sub-rogatória

Por razoes de saúde pública, a entidade gestora pode executar, independentemente de solicitação ou autorização do proprietário ou usufrutuário, o ramal de ligação ou outras canalizações dos sistemas prediais que se tornem necessárias, correndo as despesas que daí vierem a resultar por conta do proprietário ou usufrutuário.

SECÇÃO IV

Projectos e obras

Artigo 64.º

Aprovação prévia para execução ou modificação da rede

A execução de obras de sistemas prediais de distribuição de água e respectivos projectos obedecem ao disposto no regime jurídico do licenciamento municipal de obras particulares.

Artigo 65.º

Organização e apresentação

1 - A organização e apresentação dos projectos deve obedecer à regulamentação geral em vigor, devendo o projecto conter no mínimo:

a) Memória descritiva onde conste a indicação dos dispositivos de utilização da água e seus tipos, calibres e condições de assentamento das canalizações e, bem assim, a natureza de todos os materiais empregados, acessórios e tipos de junta;

b) Cálculos hidráulicos justificativos das soluções adaptadas;

c) Cálculo do grupo sobrepressor, quando necessário;

d) Peças desenhadas necessárias à representação do trajecto das canalizações, com indicação dos calibres dos diferentes troços e localização dos dispositivos de utilização da água.

2 - As peças desenhadas incluirão necessariamente:

a) Rede em planta, de todos os pisos, com indicação dos diâmetros;

b) Corte esquemático e ou perspectiva isométrica;

c) Rede de incêndios, de acordo com a regulamentação em vigor.

3 - A entidade responsável poderá exigir que a memória descritiva do projecto esquemático seja elaborada em impresso de modelo especial, que fornecerá aos interessados.

4 - Com os elementos referidos no n.º 1 e a fim de se evitarem condições que favoreçam a ocorrência de golpes de ariete, deverá o responsável pelo projecto demonstrar por cálculo que a velocidade da água nas canalizações previstas não ultrapassa 1 m/seg e, bem assim, ter em conta o que se estabelece no artigo seguinte.

5 - Para efeito de elaboração dos projectos a entidade responsável pelo abastecimento indicará, se possível, aos técnicos responsáveis, as características e condições de funcionamento da rede de distribuição na zona.

Artigo 66.º

Utilização de sobrepressores

1 - A aprovação dos projectos tomará em conta as condições locais de pressão, exigindo-se que no dispositivo de utilização colocado à cota mais desfavorável seja assegurada a pressão mínima de 100 k Pa.

2 - Quando não for possível satisfazer a condição de pressão mínima especificada no parágrafo anterior o projecto deverá prever a utilização de sobrepressores cuja aquisição e instalação será sempre da responsabilidade do proprietário do edifício em causa.

3 - Constatado o mau funcionamento das instalações e não obstante a aprovação que o respectivo projecto tenha merecido, poderá a entidade gestora exigir a instalação de sobrepressores.

Artigo 67.º

Autorização de execução

Nenhuma obra de canalizações interiores poderá ser executada num prédio sem prévia requisição ou autorização por escrito do respectivo proprietário, ou quem o represente, salvo se se tratar das obras executadas coercivamente pela entidade gestora.

Artigo 68.º

Comunicação de início e conclusão da obra

1 - O técnico responsável pela execução da obra deverá comunicar, por escrito, o seu início e conclusão à entidade responsável pelo abastecimento, para efeitos de fiscalização, vistoria, ensaio e fornecimento de água.

2 - A comunicação do início da obra deverá ser feita com a antecedência mínima de cinco dias úteis.

Artigo 69.º

Ensaio das canalizações

1 - O ensaio destinado a verificar as condições em que se encontra a canalização e a desinfectá-la, consistirá no enchimento de toda a canalização interior e na elevação da sua pressão interna, de acordo com a regulamentação nacional.

2 - Todas as juntas e ligações das canalizações, seus acessórios e dispositivos de utilização deverão manter-se estanques.

Artigo 70.º

Fiscalização

1 - A execução das instalações da rede interior obedecerá ao estabelecido no artigo 68.º, sob fiscalização da entidade gestora.

2 - Montadas as instalações, estas continuarão sujeitas à fiscalização da entidade gestora que poderá proceder à sua inspecção sempre que o julgar conveniente, independentemente de qualquer aviso.

3 - No decurso dessas inspecções ou por comunicação escrita posterior, serão indicadas as alterações que forem necessárias e o prazo dentro do qual deverão ser feitas.

Artigo 71.º

Verificação de canalizações

1 - Nenhuma canalização de distribuição interior poderá ser coberta sem que tenha sido previamente inspeccionada, ensaiada e aprovada nos termos deste Regulamento.

2 - No caso de qualquer sistema de canalização interior ter sido coberto, no todo ou em parte, antes de inspeccionado, ensaiado e aprovado, o técnico responsável pela obra será intimado a descobrir as canalizações, após o que deverá fazer comunicação para efeito de vistoria e ensaio.

3 - As canalizações ou redes dos prédios ou fogos já existentes antes de estabelecida a rede geral não terão de ser postas a descoberto, mas ficam sujeitas a ensaio e aprovação.

4 - O recobrimento das canalizações poderá ser feito sob a responsabilidade do respectivo técnico, se a vistoria requerida não for efectuada no prazo de 10 dias úteis.

Artigo 72.º

Vistoria depois de corrigidas as deficiências constatadas

Após a correcção das deficiências constatadas (a que se referem os artigos 69.º e 70.º), o técnico responsável comunicará, nos termos do estabelecido no artigo 68.º, à entidade responsável pelo abastecimento, que poderá proceder a nova vistoria e ensaio no prazo de cinco dias.

Artigo 73.º

Responsabilidade pela aprovação

A aprovação das canalizações de distribuição interior não envolve qualquer responsabilidade para a entidade gestora por danos motivados por roturas das referidas canalizações ou por mau funcionamento dos dispositivos de utilização, que ocorrerem posteriormente à aprovação.

SECÇÃO V

Contadores

Artigo 74.º

Medição por contadores

1 - A água fornecida será medida por contadores selados, fornecidos pela entidade gestora e por esta instalados, em cada prédio ou domicílio.

2 - A entidade gestora reserva-se o direito de exigir que seja medida por contadores a água consumida em qualquer prédio que disponha de abastecimento próprio e que esteja ligado ao sistema de drenagem pública de águas residuais.

3 - Poderá a entidade gestora, excepcionalmente, instalar contadores adquiridos pelos consumidores e que serão pertença dos mesmos, devendo, todavia, para garantia de qualidade e da uniformidade de tipos de marcas, tais contadores ser previamente aprovados pela entidade gestora.

4 - As despesas de conservação e de reparação dos contadores referidos no número anterior serão da conta dos seus proprietários e a sua reparação ou substituição será feita exclusivamente pela entidade gestora.

Artigo 75.º

Tipo de contadores

1 - Os contadores a empregar na medição da água fornecida a cada prédio ou fracção serão dos tipos autorizados no País e obedecerão às respectivas especificações regulamentares.

2 - O calibre e a classe metrológica dos contadores a instalar serão fixados pela entidade gestora de harmonia com o consumo previsto e com as condições normais de funcionamento.

Artigo 76.º

Localização dos contadores

1 - Os contadores serão colocados em local escolhido pela entidade gestora de modo a facilitar a sua leitura.

2 - Nos prédios murados os contadores devem ser colocados no limite da propriedade, com visibilidade de leitura para a via pública.

3 - Os contadores serão selados e instalados com os suportes e protecção adequados, por forma a garantir a sua conservação e normal funcionamento.

4 - Imediatamente a montante e a jusante do contador será instalada uma torneira de segurança e sempre que a entidade gestora o julgar conveniente será colocado um filtro apropriado.

Artigo 77.º

Instalação

1 - Com o pedido de instalação do ramal de ligação é, em simultâneo, requisitado o contador, excepto nos prédios com mais de uma habitação ou domicílio.

2 - A instalação dos contadores, sós ou em bateria, obedecerá às indicações e modelo da memória descritiva aprovado e em uso na entidade gestora.

3 - As dimensões das caixas ou nichos que se tornem necessários à instalação dos contadores serão tais que permitam um trabalho regular de leitura e substituição ou reparação a executar no local.

Artigo 78.º

Verificação e substituição

1 - A entidade gestora poderá, sempre que o julgar conveniente, proceder à verificação do contador, podendo também, se assim o entender, mandar colocar, provisoriamente, um contador testemunha, sem qualquer encargo para o consumidor.

2 - A entidade gestora procede à substituição dos contadores no termo, da vida útil destes e sempre que tenha conhecimento de qualquer anomalia e o julgue conveniente.

Artigo 79.º

Fiscalização

1 - Todo o contador instalado fica à guarda e sob fiscalização imediata do consumidor, o qual deve comunicar à Câmara Municipal todas as anomalias que verificar, nomeadamente, o não fornecimento de água, fornecimento sem contagem, contagem deficiente, rotura ou deficiências na selagem.

2 - O consumidor responderá pelo emprego de qualquer meio capaz de influir na contagem da água.

3 - O consumidor responderá também por todo o dano, deterioração ou perda do contador, mas esta responsabilidade não abrange o dano resultante do seu uso ordinário.

4 - Para todos os efeitos, presume-se negligência grave a perda do contador de obras.

Artigo 80.º

Controlo metrológico

1 - Nenhum contador poderá ser instalado para medição sem prévia aferição, nos termos da legislação em vigor sobre controlo metrológico.

2 - Sempre que o contador tenha sido objecto de reparação que obrigue à sua desselagem e nos casos em que a legislação referida no número anterior o exija, este só poderá ser reutilizado depois de novamente aferido.

Artigo 81.º

Aferição de rotina

Sempre que a entidade gestora entender os contadores serão reaferidos, destinando-se esta operação a detectar deficiências de contagem causadas pelo desgaste do material, sem prejuízo da legislação em vigor sobre controlo metrológico.

Artigo 82.º

Verificações

1 - A entidade gestora procederá à verificação do funcionamento dos contadores sempre que julgar conveniente ou por requisição do consumidor.

2 - A verificação terá lugar no próprio local e, quando tal não for viável, o contador será retirado para verificação nas oficinas de aferição.

3 - Para verificação será tomada como base uma medida aferida e serão consideradas vazões iguais ou superiores às que determinam o menor valor da tolerância admissível.

4 - Só serão admitidas as diferenças que não excedam as tolerâncias estabelecidas para o tipo de contador em causa.

5 - Sempre que da verificação do contador deva resultar a correcção do consumo registado, isso será comunicado por escrito ao consumidor.

6 - O consumidor tem um prazo de cinco dias para contestar o resultado da verificação e requerer, nos termos do artigo seguinte, a reaferição do contador; findo aquele prazo, o consumidor perde o direito de reclamar do consumo atribuído.

7 - A importância paga pela verificação será integralmente restituída ao consumidor quando se concluir que o contador não funcionava dentro dos limites das tolerâncias referidas no n.º 4.

Artigo 83.º

Reaferição

1 - Desde que surjam divergências quanto à contagem e não possam as mesmas ser resolvidas entre a entidade gestora e o consumidor, qualquer das partes pode requerer a reaferição do contador.

2 - A reaferição, à qual poderá assistir qualquer dos interessados ou seu representante, será efectuada, sempre que possível, no local do consumo e todas as despesas a que der lugar serão pagas pela parte que decair.

3 - O pedido para reaferição ou exame do contador será apresentado, por escrito na Câmara Municipal e deverá ser acompanhado do depósito de garantia de montante igual ao consumo dos últimos seis meses, no mínimo de 50 euros, o qual será restituído desde que fique provado o mau funcionamento do contador.

4 - Quando, para efectuar a reaferição do contador, for necessário fazer o seu levantamento, a entidade gestora obriga-se a mandar proceder a esse levantamento e a assentar imediatamente um contador aferido.

5 - O transporte do contador do local onde estava instalado para a oficina de aferições será feito em invólucro fechado e selado.

6 - Da aferição do contador será sempre lavrado um auto pelos agentes do respectivo serviço de aferições e por estes assinado; nele constará o estado do contador e respectiva selagem, bem como a forma como foi levantado, por não ter sido possível aferi-lo no local de consumo e, também, se o consumidor esteve presente no exame ou se se fez representar.

Artigo 84.º

Avaliação do consumo

1 - Sempre que se verificar que o contador não conta, ou conta por excesso ou por defeito, o consumo será avaliado pelo maior valor de:

a) Consumo médio apurado entre as duas últimas leituras consideradas válidas;

b) Consumo de igual período do ano anterior.

2 - Não existindo elementos estatísticos suficientes, essa avaliação terá por base uma estimativa do consumo, a qual será corrigida em função da média que vier a verificar-se nos seis meses subsequentes à eliminação da avaria ou substituição do contador.

3 - Quando forem detectadas anomalias no volume de água medido por um contador, a entidade gestora corrige as contagens efectuadas, tomando como base de correcção a percentagem de erro verificado no controlo metrológico.

4 - A correcção referida no número anterior, para mais ou para menos, afecta apenas os meses em que os consumos se afastem mais de 25% do valor médio relativo:

a) Ao período de seis meses anteriores à substituição do contador;

b) Ao período de funcionamento, se este for inferior a seis meses.

5 - O regime previsto nos números anteriores é extensível a todos os casos em que se mostre indispensável proceder à avaliação de consumo.

Artigo 85.º

Não suspensão do fornecimento

Quando o consumidor reclamar da quantidade de água que lhe for imputada, a Câmara Municipal não suspenderá o fornecimento durante o período de apreciação da reclamação.

SECÇÃO VI

Serviços de incêndios

Artigo 86.º

Hidrantes da rede geral

Na rede geral serão previstas hidrantes (bocas de incêndio e marcos de água) de modo a garantir-se uma cobertura efectiva e de acordo com as necessidades do serviço de incêndios.

Artigo 87.º

Manobra de torneiras de passagem e outros dispositivos

As torneiras de passagem e dispositivos de tomada de água para serviço de incêndios só poderão ser manobradas por pessoal da entidade gestora e pelo pessoal do serviço de incêndios.

Artigo 88.º

Serviços de incêndio particulares

A entidade gestora fornecerá água para hidrantes particulares, mediante contrato especial, tendo como cláusulas obrigatórias as seguintes:

a) Os hidrantes terão ramal e canalizações interiores próprios e serão constituídos e localizados conforme o serviço de incêndios determinar;

b) Fornecimento de água para essas instalações será comandado por uma torneira de suspensão selada e localizada de acordo com o serviço de incêndios;

c) Em caso de incêndio, esta torneira poderá ser manobrada por pessoal estranho ao serviço de incêndios, devendo, no entanto, ser isso comunicado à Câmara Municipal nas vinte e quatro horas imediatas;

d) A Câmara Municipal não assume qualquer responsabilidade por insuficiências em quantidade ou pressão, bem como por interrupção do fornecimento por motivos fortuitos ou de força maior.

Artigo 89.º

Avença

A fixação do montante da avença para alimentação de bocas de incêndio particulares é da competência da Câmara Municipal.

Artigo 90.º

Legislação aplicável

Os projectos, instalação, localização, calibres e outros aspectos construtivos dos dispositivos destinados à utilização da água para combate a incêndios em edifícios, estabelecimentos hoteleiros e similares e em estabelecimentos comerciais, deverão, além do disposto neste Regulamento, obedecer à legislação nacional em vigor, nomeadamente, o Decreto-Lei 64/90, de 21 de Fevereiro, o Decreto Regulamentar 8/89, de 21 de Março, o Decreto-Lei 239/86, de 19 de Agosto, e demais legislação e regulamentação complementar.

CAPÍTULO IV

Tarifas e pagamento de serviços

Artigo 91.º

Regime tarifário

1 - Para minorar os encargos respeitantes ao abastecimento de água e para pagamento dos serviços prestados pela entidade gestora, são devidas as tarifas e os preços enumerados no artigo 93.º

2 - O valor das tarifas e dos preços a cobrar pela entidade gestora será fixado anualmente por deliberação da Câmara Municipal.

3 - As deliberações a que se refere o número anterior deverão ser tomadas sempre, e em princípio, no mesmo período do ano, e dar-se-lhes-á publicidade através de edital, não podendo entrar em vigor antes de decorridos 20 dias a contar da publicação.

4 - Compete à Câmara Municipal definir os valores das tarifas médias a pagar pelos utilizadores dos sistemas públicos de distribuição de água.

5 - Tanto na fixação das tarifas médias como na definição e selecção da estrutura tarifária deverá atender-se aos princípios do equilíbrio económico e financeiro do serviço, com um nível de atendimento adequado.

Artigo 92.º

Redução de tarifas

1 - Em casos excepcionais, devidamente justificados, poderá ser autorizado o pagamento em prestações mensais, num máximo de seis, com base num plano de pagamentos.

2 - Poderá ser igualmente aplicável ao abastecimento de água o disposto no artigo 11.º do Código do Procedimento Administrativo.

3 - A redução tarifária de aluguer de contadores e de fornecimento de água é concedida aos pensionistas e reformados, residentes habitualmente no local do consumo, que o solicitem e cujos proventos per capita não excedam o valor fixado para o ordenado mínimo nacional em vigor e não tenham quaisquer outros rendimentos.

4 - A atribuição de tarifas reduzidas cabe à Câmara Municipal, sendo feita em face de pedido individual, instruído com:

a) Apresentação do recibo da segurança social;

b) Certidão de bens das finanças;

c) Certificado da junta de freguesia respectiva comprovativo da residência habitual no local de consumo.

5 - Até ao dia 15 de Janeiro de cada ano, os interessados a que se refere o número anterior deverão fazer prova de que os requisitos se mantêm, sob pena de, não o fazendo, cessarem os benefícios concedidos.

Artigo 93.º

Tarifas a cobrar pelo município

Dão lugar a pagamento de tarifas e preços:

a) A disponibilidade de abastecimento de água;

b) Consumo de água;

c) A ligação da rede particular à rede pública;

d) A colocação, transferência e reaferição de contadores;

e) A vistoria e ensaio de canalizações;

f) A abertura e fecho de água;

g) Restabelecimento da ligação;

h) A ampliação e extensão da rede pública, quando esses encargos possam caber aos proprietários;

i) A execução de ramais de ligação;

j) Serviços avulsos, tais como plantas topográficas, pequenas reparações, de acordo com os critérios da contabilidade analítica definidos pelo POCAL.

Artigo 94.º

Tarifas de abastecimento de água

1 - As tarifas de abastecimento de água compreendem uma parte fixa denominada quota de disponibilidade de serviço ou quota de serviço e uma parte variável que depende do volume de água consumida.

2 - A quota de serviço compreende a utilização, manutenção e conservação do contador e do ramal de ligação e comparticipação na manutenção da rede geral.

3 - O valor mensal da quota de serviço dependerá do calibre do contador, seguindo-se um critério idêntico ao estabelecido nos artigos 1.º, 2.º e 3.º da Portaria 1221-B/90, de 19 de Dezembro.

4 - O valor dos consumos de água será fixado por escalões, tendo em atenção os tipos, natureza e volume daqueles.

Artigo 95.º

Custos de redes e de outros serviços

Os custos de ampliação ou extensão da rede ou de serviços análogos, quando prestados pela entidade gestora, serão facturados e apresentados ao proprietário ou usufrutuário mediante uma relação discriminada das quantidades de trabalhos e respectivos custos ou documento equivalente, acrescidos de uma percentagem de 35% para encargos de administração.

Artigo 96.º

Prazo, forma e local de pagamento

1 - O prazo (nunca inferior a 20 dias), forma e local de pagamento das tarifas avulsas serão os fixados no respectivo aviso ou factura.

2 - O pagamento das facturas de água deve ser feito até à data limite fixada na factura/recibo, pelas formas ou nos locais de cobrança postos à disposição dos consumidores pela entidade gestora.

3 - Na falta de pagamento da factura de água no prazo estabelecido no número anterior, poderá, ainda, ser paga a partir do dia seguinte, na Secção de Águas da Câmara Municipal, ficando sujeita aos juros de mora legais e demais encargos e custas inerentes a processos de execução fiscal.

4 - No caso de devolução da factura por parte da entidade bancária, por causa imputável ao consumidor, será anulado o pedido de pagamento através de transferência bancária, ficando sujeito ao disposto no artigo 24.º e ainda ao pagamento de juros de mora legais e demais encargos e custas inerentes a processo de execução fiscal.

5 - As facturas emitidas pela entidade gestora deverão discriminar os serviços eventualmente prestados, os volumes de água em causa, as correspondentes tarifas, a quota de serviço e, ainda, se for caso disso, outros encargos que devam ser cobrados pelo município.

6 - Nos meses em que não seja possível proceder à leitura do contador, o consumidor pode comunicar à Câmara o valor registado.

7 - Não havendo a comunicação prevista no número anterior, o consumo será avaliado e registado de acordo com os critérios estabelecidos nos n.os 1 e 2 do artigo 84.º, efectuando-se o acerto aquando da primeira leitura subsequente.

8 - No entanto, pelo menos uma vez por trimestre, é obrigatório o consumidor facilitar o acesso ao contador, para efectuar a respectiva leitura.

9 - A eventual reclamação contra a leitura deve ser apresentada à Câmara no prazo máximo de 10 dias úteis, após recepção da respectiva factura.

10 - Tida por procedente a reclamação, a diferença encontrada será considerada no ou nos pagamentos seguintes, não eximindo o consumidor do pagamento da importância em causa.

11 - O pagamento de um recibo de água não prova o pagamento dos anteriores ou posteriores.

CAPÍTULO V

Penalidades, reclamações e recursos

SECÇÃO I

Penalidades

Artigo 97.º

Regime aplicável

1 - A violação do disposto no presente Regulamento Municipal constitui contra-ordenação punível com as coimas indicadas nos artigos seguintes.

2 - O regime legal e de processamento das contra-ordenações obedecerá ao disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro e respectiva legislação complementar.

3 - Em todos os casos, a tentativa será punível.

Artigo 98.º

Regra geral

1 - A violação de qualquer norma deste Regulamento para a qual não esteja, a seguir, especificamente prevista a penalidade correspondente, será punida com uma coima fixada entre o mínimo de 25 euros e o máximo de 1000 euros.

2 - Nos casos de pequena gravidade e em que seja diminuta a culpa do infractor, poderá ser decidida a aplicação de uma mera admoestação.

Artigo 99.º

Contaminação da água

1 - As pessoas que, através de actos, omissões ou instruções vierem a provocar, mesmo que apenas por negligência, contaminação da água existente em qualquer elemento da rede pública serão punidas com uma coima fixada entre um mínimo de 500 euros e um máximo de 2500 euros.

2 - A ocorrência de tais factos, quando dolosa, será obrigatoriamente participada ao Ministério Público, para efeitos de procedimento criminal.

Artigo 100.º

Violação de normas do serviço público de abastecimento

1 - Será punido com uma coima variando entre o mínimo de 350 euros e um máximo de 2500 euros todo aquele que:

a) Proceder à instalação de sistemas públicos ou prediais de abastecimento de água sem obediência das regras e condicionantes técnicas aplicáveis;

b) Sendo utente, não cumprir qualquer dos deveres impostos no artigo 6.º do Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto;

c) Executar qualquer ligação à rede geral, sem permissão da entidade gestora;

d) Comercializar ou negociar, por qualquer forma, a água distribuída pela entidade gestora.

2 - Será punido com uma coima variando entre o mínimo de 75 euros e um máximo de 1250 euros, todo aquele que:

a) Violar o disposto nos artigos 50.º, n.º 1, 57.º, 59.º, n.º 1, 68.º, n.os 1 e 2, 71.º, 79.º e 87.º deste Regulamento;

b) Consentir na execução ou executar qualquer modificação entre o contador e a rede geral ou empregue qualquer meio fraudulento para utilizar água da rede;

c) Perder o contador de obras ou, se construtor, numa obra, consumir água proveniente de um contador doméstico;

d) Danificar ou utilizar indevidamente qualquer instalação, elemento ou aparelho de manobra das canalizações da rede geral de distribuição;

e) Modificar a posição do contador, violar os respectivos selos ou consentir que outrem o faça;

f) Consentir na execução ou executar canalizações interiores já estabelecidas e aprovadas, sem prévia autorização da entidade gestora;

g) Permitir a ligação e abastecimento de água a terceiros, em casos não autorizados pela entidade gestora;

h) Estabelecer o contrato de fornecimento sem que, para tal, possua título, e sempre que seja consumidor em nome de outrem;

i) Impedir ou se opor a que os funcionários, devidamente identificados, da entidade gestora exerçam a fiscalização do cumprimento deste Regulamento;

j) Durante o período de restrições pontualmente definido pela entidade gestora, utilizar a água da rede de abastecimento fora dos limites fixados;

k) Utilizar água dos fontanários para fim diferente do uso exclusivamente doméstico.

Artigo 101.º

Punição de pessoas colectivas

Quando aplicadas a pessoas colectivas, as coimas previstas nos artigos antecedentes terão os mínimos elevados para o dobro e os máximos para 30 000 euros, nos termos previstos no artigo 29.º do Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto.

Artigo 102.º

Reincidência

Em caso de reincidência, a contra-ordenação será punida com o dobro da coima aplicável, reduzido ao limite máximo imposto por lei, quando for caso disso.

Artigo 103.º

Extensão da responsabilidade

1 - A aplicação do disposto nos artigos anteriores exime o infractor da responsabilidade civil ou criminal que ao caso couber.

2 - O infractor será obrigado a executar os trabalhos que lhe forem indicados dentro do prazo que para o efeito lhe for fixado e a ele serão imputadas as despesas feitas e os danos que da infracção resultarem para a entidade gestora.

Artigo 104.º

Produto das coimas

Salvo estipulação expressa da lei em contrário, o produto das coimas constitui receita da Câmara Municipal.

Artigo 105.º

Competência

A instrução e decisão dos processos de contra-ordenação compete, nos termos legais, ao presidente da Câmara Municipal.

Artigo 106.º

Actualização

1 - Os valores das coimas fixados neste Regulamento poderão ser actualizados pela Assembleia Municipal, mediante proposta da Câmara Municipal.

2 - As actualizações que vierem a ser aprovadas serão identificadas por um número sequencial e publicadas como anexo ao presente Regulamento.

SECÇÃO II

Reclamações e recursos

Artigo 107.º

Reclamações e recursos

1 - A qualquer interessado assiste o direito de reclamar junto da Câmara Municipal contra qualquer acto ou omissão que tenha lesado os seus direitos ou interesses legítimos protegidos por este Regulamento.

2 - A reclamação, salvo disposição em contrário neste Regulamento, não tem efeito suspensivo.

Artigo 108.º

Recurso da decisão de aplicação da coima

A decisão que aplicar uma coima pode ser impugnada judicialmente, nos temos fixados no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 109.º

Desburocratização e desconcentração de poderes

1 - Na exigência do cumprimento das normas deste Regulamento, deve a entidade gestora ter a preocupação da eficiência, qualidade do serviço e atenção aos utilizadores, adaptando, para o efeito, as medidas que, sendo razoáveis e permitidas, se afigurem mais favoráveis.

2 - Para tanto, podem a Câmara Municipal ou o seu presidente delegar as competências e os poderes fixados neste Regulamento.

Artigo 110.º

Intimações

São da competência do presidente da Câmara Municipal as intimações previstas neste Regulamento.

Artigo 111.º

Aplicação no tempo

A partir da entrada em vigor deste Regulamento, por ele serão regidos todos os fornecimentos, incluindo aqueles que se encontrarem em curso.

Artigo 112.º

Entrada em vigor

Este Regulamento, bem como as alterações que ao mesmo forem feitas, entram em vigor decorridos 30 dias seguidos após a publicação edital da respectiva deliberação da Assembleia Municipal.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2110521.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1986-08-19 - Decreto-Lei 239/86 - Ministério da Indústria e Comércio

    Aprova as normas de segurança contra riscos de incêndio a aplicar em estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1989-03-21 - Decreto Regulamentar 8/89 - Ministério do Comércio e Turismo

    Aprova e publica em anexo o Regulamento dos Empreendimentos Turísticos.

  • Tem documento Em vigor 1990-02-21 - Decreto-Lei 64/90 - Ministérios da Administração Interna e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Regulamento de Segurança contra Incêndio em Edifícios de Habitação.

  • Tem documento Em vigor 1990-12-19 - Portaria 1221-B/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Actualiza as tarifas de abastecimento de água praticadas pela EPAL.

  • Tem documento Em vigor 1994-08-06 - Decreto-Lei 207/94 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGIME DE CONCEPCAO, INSTALAÇÃO E EXPLORAÇÃO DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PREVENDO A APROVAÇÃO, ATRAVES DE DECRETO REGULAMENTAR, DAS NORMAS DE HIGIENE E SEGURANÇA NECESSARIAS A SUA IMPLEMENTAÇÃO. DEFINE O REGIME SANCIONATÓRIO APLICÁVEL DESIGNADAMENTE NO QUE SE REFERE A CONTRA-ORDENACOES E COIMAS. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR EM SIMULTÂNEO COM O DECRETO REGULAMENTAR REFERIDO, COM EXCEPÇÃO DO ARTIGO 3.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-23 - Decreto Regulamentar 23/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGULAMENTO GERAL DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. DISPÕE SOBRE CONCEPÇÃO DOS SISTEMAS, DIMENSIONAMENTO, REDE DE DISTRIBUIÇÃO E SEUS ELEMENTOS ACESSÓRIOS, INSTALAÇÕES COMPLEMENTARES, VERIFICAÇÃO, ENSAIOS E DESINFECÇÃO, RELATIVAMENTE AOS SISTEMAS PÚBLICOS E DE DISTRIBUIÇÃO PREDIAL DE ÁGUA, BEM COMO AOS SISTEMAS DE DRENAGEM PÚBLICA E PREDIAL DE ÁGUAS RESIDUAIS (DOMÉSTICAS, FLUVIAIS E INDUSTRIAIS). REGULA (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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