Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Edital 296/2003, de 9 de Abril

Partilhar:

Texto do documento

Edital 296/2003 (2.ª série) - AP. - Manuel José Faria Seabra Monteiro, vice-presidente da Câmara Municipal de Matosinhos:

Faz público, no uso das competências que lhe são atribuídas pelo artigo 68.º, n.º 1, alínea v), do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a nova redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e em conformidade como o disposto n.º 1 do artigo 91.º destes diplomas, que em reunião desta Câmara Municipal de 22 de Julho de 2002 e em sessão da Assembleia Municipal de 27 de Fevereiro de 2003, foi aprovado na forma definitiva o Regulamento de Ocupação e Utilização das Vias e Locais Públicos para efeitos de Obras ou Actividades que lhe sejam Marginais e dos Requisitos de Execução da Obra, após ter sido sujeito a inquérito público através do apêndice n.º 29/2002, suplemento, do Diário da República de 14 de Março de 2002, não se tendo registado sugestões durante o período do referido inquérito às alterações efectuadas àquele Regulamento.

Assim se faz publicar integralmente o Regulamento de Ocupação e Utilização das Vias e Locais Públicos para efeitos de Obras ou Actividades que lhe sejam Marginais e dos Requisitos de Execução da Obra, o qual irá ficar afixado através de edital municipal no átrio do edifício dos Paços do Concelho, durante cinco dias a partir da data da decisão da deliberação da Assembleia Municipal.

6 de Março de 2003. - O Vice-Presidente da Câmara, Manuel José Faria Seabra Monteiro.

Regulamento de Ocupação e Utilização de Vias e Locais Públicos para efeitos de Obras ou Actividades que lhe sejam Marginais.

Preâmbulo

O Regulamento de Utilização das Vias e Locais Públicos para efeitos de Obras e Actividades que lhes sejam Marginais não existe com autonomia a nível da actual regulamentação municipal.

Dada a importância de tal matéria impôs-se a regulamentação definitiva, em harmonia com o previsto no artigo 68.º-A do Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 250/94, de 15 de Outubro, e no artigo 68.º-B do Decreto-Lei 448/91, de 29 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei 26/96, de 1 de Agosto.

Para os efeitos do disposto no n.º 7 do artigo 115.º e ao abrigo do disposto no artigo 242.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, e com fundamento no disposto nas alíneas a) e l) do n.º 2 do artigo 39.º do Decreto-Lei 100/84, com a redacção dada pela Lei 18/91, de 12 de Junho, é aprovado o Regulamento de Ocupação e Utilização de Vias e Locais Públicos para efeitos de Obras ou Actividades que lhes sejam Marginais.

Em conformidade com o preceituado no n.º 3 do artigo 118.º do Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, as alterações efectuadas ao presente Regulamento, aqui reproduzido integralmente e na versão definitiva, foi objecto de apreciação pública através do apêndice n.º 29/2002, suplemento do Diário da República n.º 62, de 14 de Março, não se tendo registado sugestões às referidas alterações.

Artigo 1.º

Do licenciamento

1 - A ocupação ou utilização de vias ou locais públicos com quaisquer materiais, objectos, equipamentos ou estruturas, nomeadamente as necessárias ou de apoio à realização de obras ou actividades que se executem ou desenvolvam marginalmente a essas vias ou locais depende do prévio licenciamento camarário.

2 - Ressalva-se do regime de licenciamento prévio:

a) A utilização das vias ou locais referidos no número anterior para simples operações de carga ou descarga de materiais, sem embargo da autorização necessária de circulação em zonas de circulação limitada a veículos de determinada tonelagem a estabelecer por regulamento próprio;

b) Objectos em trânsito imediato para outros locais, e pelo tempo estritamente necessário a essas operações, contanto que seja assegurada a imediata reposição dos locais utilizados em bom estado de limpeza e asseio e sejam observadas todas as regras de polícia aplicáveis;

c) Colocação ou reparação de reclamos luminosos, por prazo não superior a três dias;

d) Pintura de edifícios à escada ou andaime móvel, por prazo não superior a três dias;

e) Reparação de caleiras ou material de revestimento localizado, por prazo não superior a três dias.

Artigo 2.º

Do requerimento dos interessados

A licença de ocupação e utilização de vias ou locais públicos de que trata o presente Regulamento depende de prévio requerimento dos interessados, do qual, obrigatoriamente, deverão constar:

a) O fim proposto;

b) A indicação da área a ocupar (largura e comprimento);

c) A duração da ocupação.

Artigo 3.º

Do requisito de prévio licenciamento de obras ou actividades

1 - A licença de ocupação da via pública só será informada após o licenciamento de obras, quando a ele haja lugar, nos termos da lei.

2 - O alvará de licença de construção deverá fixar as condições específicas de execução da obra no que respeita ao interior do estaleiro e à sua vedação.

Artigo 4.º

Obrigações decorrentes da ocupação da via pública e de execução da obra

1 - Os promotores de obras de edificação ou de urbanização sujeitam-se às seguintes obrigações gerais:

a) Manter o estaleiro em boa ordem, designadamente, com os materiais de construção bem armazenados, as vedações em bom estado, garantindo as condições de salubridade através do depósito de entulho em local próprio;

b) Garantir as condições de acesso, deslocação e circulação necessárias à segurança de todos os postos de trabalho no estaleiro, designadamente, no que concerne à zona envolvente, a ruas e passeios contíguos ao estaleiro, assegurar que deverão ser mantidos sempre limpos, sem terra ou areias provenientes da obra, bem como colocar uma passadeira de madeira, com um mínimo de um metro de largura, quando sejam ocupados os passeios contíguos ao estaleiro;

c) Garantir a correcta movimentação dos materiais quanto à circulação no interior do estaleiro e à elevação para o prédio em construção, bem como no seu transporte de entrada ou saída da obra;

d) Efectuar a manutenção e o controlo das instalações e dos equipamentos antes da sua entrada em funcionamento e com intervalos regulares durante a laboração para garantir a segurança dos trabalhos de construção fundamentalmente no que aos andaimes diz respeito;

e) Recolher em condições de segurança os materiais perigosos utilizados, garantindo uma zona de armazenagem específica;

f) Eliminar ou evacuar os resíduos, escombros e lixo provenientes da obra de forma devidamente acondicionada, de molde a manter a salubridade do estaleiro, bem como da zona envolvente, devendo os mesmos ser depositados em local a designar pelo município;

g) Efectuar a limpeza integral dos rodados de todos os veículos à saída do estaleiro;

h) Repor integralmente as vias e os locais utilizados logo que cumpridos os fins previstos ou terminado o período de validade da licença;

i) Reparar totalmente os danos ou prejuízos causados nos espaços públicos decorrentes, directa ou indirectamente, da sua ocupação ou utilização.

2 - Os promotores de obras de edificação ou de urbanização sujeitam-se às seguintes obrigações específicas:

a) Observar as condicionantes específicas que forem determinadas para a obra;

b) Acatar as directrizes ou instruções que forem determinadas pelos serviços camarários ou demais entidades públicas com competência fiscalizadora e que forem necessárias para minimizar os incómodos ou prejuízos dos diversos utentes dos locais públicos. Cumprir as imposições expressamente constantes do alvará de licença.

Artigo 5.º

Das precauções e normas de prevenção

Na execução de obras, seja qual for a sua natureza, serão obrigatoriamente adoptadas as precauções e disposições necessárias para garantir a segurança dos operários e da população e, quando possível, as condições normais do trânsito na via pública e por forma a evitar danos materiais que possam afectar os bens de domínio público ou particular.

Artigo 6.º

Tapumes

1 - Todos os estaleiros de obras de construção deverão ser vedados com tapumes constituídos por materiais adequados, ordenados e seguros.

2 - A tipologia dos materiais a utilizar nos tapumes será determinada no alvará de licença de construção, após apreciação pública técnica mediante proposta do requerente, devendo na mesma obra ser sempre usado o mesmo tipo de material em toda a vedação.

3 - No decurso dos trabalhos de construção, e até à sua conclusão, a vedação com tapumes deve ser mantida integralmente em bom estado de conservação e limpeza.

Artigo 7.º

Dos amassadouros e depósitos de entulhos e materiais

1 - Os amassadouros e os depósitos de entulhos e de materiais deverão ficar no interior dos tapumes.

2 - Em casos especiais, plenamente justificados, ou quando for excepcionalmente dispensado o tapume, poderão situar-se no espaço público sempre que a largura da rua e o seu movimento o permitam.

3 - Os amassadouros que venham a ser autorizados no espaço público serão convenientemente resguardados com as vedações cujos materiais serão especificados no alvará de licença de construção.

4 - Os amassadouros não poderão assentar directamente sobre os pavimentos construídos.

5 - Os entulhos provenientes das obras devem ser devidamente acondicionados a fim de serem removidos para local a comunicar aos serviços municipais.

6 - Se das obras resultarem entulhos que tenham de ser lançados do alto, a sua remoção deve ser feita por meio de condutas fechadas, para depois de devidamente acondicionados, serem transportados para local a comunicar aos serviços municipais.

7 - Não é permitido vazar entulhos nos contentores de recolha de lixo.

Artigo 8.º

Da elevação de materiais

A elevação dos materiais para a construção dos edifícios deverá fazer-se por meio de guinchos, gruas ou outro equipamento em perfeitas condições de funcionamento e segurança.

Artigo 9.º

Dos andaimes

1 - Os andaimes, cuja estrutura poderá ser definida no alvará de licença de construção, deverão, sempre que possível, ser fixados ao terreno ou às paredes dos edifícios.

2 - Os andaimes deverão ser objecto dos mais persistentes cuidados e vigilância por parte do responsável da obra e seus encarregados, devendo, na sua montagem, serem rigorosamente observadas as prescrições estabelecidas pelo Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil.

3 - Por motivos de segurança poderá ser imposta pelos serviços municipais a instalação de resguardo apropriado (serapilheira, plástico ou outros materiais).

Artigo 10.º

Dos estrados

A colocação de estrados fixos de madeira, pedra, ferro ou outros materiais junto aos lancis dos passeios, nas zonas de acesso às portas dos prédios, destinados a facilitar a entrada e saída de veículos, só é permitida nos casos em que os mesmos não constituam obstáculo, entrave ou perigo ao trânsito de pessoas e bens, carecendo sempre de prévio licenciamento camarário.

Artigo 11.º

Das operações proibidas ou condicionadas

Nas ruas, largos e demais lugares públicos do concelho é proibido desenvolver acções que afectem o uso público a que estão adstritos e, nomeadamente:

a) Arrastar quaisquer objectos que danifiquem ou possam danificar os revestimentos ou os pavimentos;

b) Partir ou rachar lenha;

c) Deixar abandonados entulhos, materiais, lenha, palha ou produtos semelhantes e quaisquer detritos;

d) Lavar, limpar ou consertar qualquer veículo ou betoneira, com excepção dos trabalhos indispensáveis para reparar uma avaria imprevista;

e) Conduzir ou manter, sobre os passeios, veículos, gado ou qualquer animal de sela ou carga.

Artigo 12.º

Sinalização

1 - Todos os trabalhos, ocupação ou utilização da via pública nos casos a que alude o presente Regulamento serão obrigatoriamente sinalizados de acordo com o Decreto-lei 33/88, de 12 de Setembro, e demais legislação aplicável.

2 - A não observância do disposto no número anterior determina, além das demais penalidades a que houver lugar, o imediato cancelamento da licença e a obrigatoriedade de imediata desocupação da via ou local utilizado e sua reposição no estado anterior.

Artigo 13.º

Demolições

Deverá ser solicitada licença de ocupação de via pública para execução das obras de demolição, sendo cada situação analisada individualmente pelos serviços técnicos.

Artigo 14.º

Embargo

Quando forem executados trabalhos de construção em desconformidade com as condições impostas no alvará de licença de construção ou com as disposições normativas deste Regulamento, deverá a obra ser embargada parcial ou totalmente de acordo com os procedimentos previstos nos artigos 102.º e seguintes do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro (actual redacção).

Artigo 15.º

Das infracções

1 - A infracção de qualquer das normas do presente Regulamento constitui contra-ordenação punível com coimas a fixar entre o limite mínimo de 498,80 euros (100 000$) e máximo de 1496,39 euros (300 000$), se outros mais elevados não forem previstos em legislação especial, designadamente no artigo 98.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro (actual redacção).

2 - Os limites mínimo e máximo referidos no número anterior serão elevados para o dobro sempre que a infracção seja da responsabilidade de empresas, individuais ou colectivas, que se dediquem habitualmente à actividade de construção civil ou afins, ou sejam titulares de alvarás que os habilitem a essas actividades.

3 - É responsável pelo pagamento das coimas referidas nos artigos anteriores quem figurar na licença como seu titular.

Artigo 16.º

Execução coerciva

1 - Nos casos em que não forem observadas as directrizes municipais com vista à regularização de situações violadoras das disposições do presente Regulamento, dentro do prazo estipulado pela Câmara, poderá esta executar os trabalhos, a expensas do infractor, por administração directa ou por empreitada adjudicada por ajuste directo, após tomada de posse administrativa quando a infracção ocorrer na propriedade do infractor.

2 - Constitui título executivo a nota de despesas emitida pelos serviços municipais para cobrança coerciva, no caso de não se verificar o pagamento voluntário no prazo notificado ao infractor.

Artigo 17.º

Das taxas

Pela ocupação ou utilização das vias ou locais públicos nos casos previstos no presente Regulamento são devidas as taxas previstas no capítulo e secção respectivos do Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças da Câmara Municipal de Matosinhos.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor decorridos 15 dias sobre a sua publicação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2110270.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-03-29 - Decreto-Lei 100/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Revê a Lei n.º 79/77, de 25 de Outubro, que define as atribuições das autarquias locais e competências dos respectivos órgãos.

  • Tem documento Em vigor 1988-02-04 - Decreto-Lei 33/88 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concede facilidades na regularização de situações em falta quanto ao pagamento da taxa de utilização da Televisão e registo de aparelhos.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-12 - Lei 18/91 - Assembleia da República

    Altera o regime de atribuições das autarquias locais e das competências dos respectivos órgãos.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-20 - Decreto-Lei 445/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime de licenciamento de obras particulares.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-29 - Decreto-Lei 448/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime jurídico dos loteamentos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1994-10-15 - Decreto-Lei 250/94 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, que estabelece o regime jurídico do licenciamento municipal de obras particulares, de modo a diminuir o peso da Administração Pública com o correspondente aumento da responsabilização de todos os intervenientes no procedimento de licenciamento.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-01 - Lei 26/96 - Assembleia da República

    ALTERA, POR RATIFICAÇÃO O DECRETO LEI 334/95, DE 28 DE DEZEMBRO QUE ALTERA O DECRETO LEI 448/91 DE 29 DE NOVEMBRO, QUE APROVOU O REGIME JURÍDICO DO LICENCIAMENTO DAS OPERAÇÕES DE LOTEAMENTO E DAS OBRAS DE URBANIZAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Decreto-Lei 169/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento das Condecorações da Cruz Vermelha Portuguesa, cujo texto é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda