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Decreto-lei 116/2007, de 27 de Abril

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Sumário

Aprova a orgânica da Agência para a Modernização Administrativa, I. P.

Texto do documento

Decreto-Lei 116/2007

de 27 de Abril

No quadro das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo no tocante à modernização administrativa, à melhoria da qualidade dos serviços públicos com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de racionalização estrutural consagrado no Decreto-Lei 202/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a lei orgânica da Presidência do Conselho de Ministros, avançando na definição dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura.

A história da Administração Pública Portuguesa dos últimos 20 anos é uma história de experiências e de iniciativas de modernização, inovação e gestão da qualidade, com graus distintos de sucesso.

As chamadas reformas de primeira geração, tendo como principal referência o Código do Procedimento Administrativo, foram iniciadas por via legislativa e orientadas para alterar a forma como as unidades administrativas se relacionavam, ao nível operacional, com o cidadão.

Nos últimos anos, circunstâncias de vária ordem, com especial ênfase para a emergência do conhecimento como o centro de gravidade da economia e para a valorização do capital humano como o principal activo das organizações, públicas e privadas, alteraram a maneira de olhar a reforma da Administração Pública.

Iniciativas como as lojas do cidadão, os centros de formalidades das empresas e o portal do cidadão representaram já passos muito importantes de adaptação a este novo ambiente.

Neste momento, não é mais possível fazer da iniciativa legislativa o único motor das mudanças na Administração Pública. Para além de se construir um edifício jurídico moderno que acompanhe as boas práticas de países de referência e de se investir na formação de recursos humanos, é necessário reavaliar os próprios processos e procedimentos administrativos, construir redes de apoio às iniciativas de modernização, partilhar o conhecimento e juntá-lo às novas tecnologias, à simplificação dos ambientes regulatórios e à desburocratização das práticas administrativas.

Por isso mesmo, o XVII Governo Constitucional assumiu no seu programa o compromisso político da modernização da Administração Pública, considerada como uma peça essencial da estratégia de crescimento para o País e como um instrumento que deve permitir melhorar a relação com os cidadão e reduzir os custos de contexto para as empresas.

Nestes termos e para a operacionalização desse objectivo, na Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/2006, de 21 de Abril, que aprova o Programa para a Reestruturação da Administração Central do Estado, foi prevista a constituição da Agência para a Modernização Administrativa, I. P., que veio, por fim, a ser criada e integrada no âmbito da lei orgânica da Presidência do Conselho de Ministros, aprovada pelo Decreto-Lei 202/2006, de 27 de Outubro.

A nova Agência, integra, entre outras, as atribuições do Instituto para a Gestão das Lojas do Cidadão, as atribuições da UMIC - Agência para a Sociedade do Conhecimento, I. P., no domínio da administração electrónica e ainda as atribuições do Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento, I. P., relativas aos centros de formalidades das empresas e estrutura de gestão da respectiva rede nacional.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 9.º da Lei 3/2004, de 15 de Janeiro e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Natureza

1 - A Agência para a Modernização Administrativa, I. P., abreviadamente designada por AMA, I. P., é um instituto público de regime especial integrado na administração indirecta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio.

2 - A AMA, I. P., prossegue as atribuições da Presidência do Conselho de Ministros, nas áreas de modernização e simplificação administrativa e de administração electrónica, sob superintendência e tutela do membro do Governo responsável pelas mesmas áreas.

Artigo 2.º

Âmbito territorial e sede

A AMA, I. P., tem âmbito nacional e sede em Lisboa.

Artigo 3.º

Regime

1 - A AMA, I. P., rege-se pelas disposições constantes no presente decreto-lei, pela lei quadro dos institutos públicos, pelos seus estatutos e pelos seus regulamentos internos.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a AMA, I. P., é equiparada a entidade pública empresarial, para efeitos de desenvolvimento e gestão de redes de lojas para os cidadãos e para as empresas.

Artigo 4.º

Missão e atribuições

1 - A AMA, I. P., tem por missão identificar, desenvolver e avaliar programas, projectos e acções de modernização e de simplificação administrativa e regulatória e promover, coordenar, gerir e avaliar o sistema de distribuição de serviços públicos, no quadro das políticas definidas pelo Governo.

2 - São atribuições da AMA, I. P.:

a) Apoiar o Governo na definição das linhas estratégicas e das políticas gerais relacionadas com a modernização e a simplificação administrativa e regulatória, administração electrónica e distribuição de serviços públicos;

b) Dar parecer prévio e acompanhar os projectos em matéria de investimento público (PIDDAC) e dar parecer prévio sobre a afectação de fundos comunitários, no contexto da modernização e simplificação administrativa e administração electrónica;

c) Dinamizar e coordenar uma rede interministeral de agentes de modernização e de simplificação administrativa;

d) Promover a realização de estudos, análises estatísticas e prospectivas e estimular actividades de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de divulgação de boas práticas, nas áreas da simplificação administrativa e regulatória e da administração electrónica;

e) Assegurar a representação externa e estabelecer relações de cooperação no âmbito das suas atribuições, com outras entidades estrangeiras, nomeadamente no quadro na União Europeia e dos países de língua oficial portuguesa;

f) Propor a criação e dirigir equipas de projecto, de natureza transitória e interministerial ou interdepartamental, para concretização, desenvolvimento e avaliação de acções de modernização e da simplificação administrativa e regulatória, designadamente através de avaliação de encargos administrativos da legislação, na vertente da sua simplificação correctiva;

g) Contribuir para a simplificação dos ambientes regulatórios e para a promoção da qualidade dos actos normativos, em particular na vertente da sua avaliação correctiva;

h) Apoiar o Governo na definição de políticas transversais, estabelecer orientações comuns em matéria de tecnologias de informação e comunicação (TIC) na Administração Pública e coordenar a sua execução, através da dinamização de uma rede interministerial de agentes das tecnologias de informação e comunicação;

i) Coordenar, desenvolver, gerir e avaliar programas, projectos e acções, de natureza eminentemente transversal, na área da administração electrónica, promovendo a evolução da actual infra-estrutura tecnológica bem como a racionalização de custos de comunicação;

j) Mobilizar o potencial das TIC para apoiar a modernização da Administração Pública, promovendo a articulação dos níveis central, regional e local;

l) Promover o desenvolvimento das potencialidades das TIC na participação dos cidadãos nos actos eleitorais e nos processos de decisão pública;

m) Promover a modernização da prestação de serviços públicos orientados para a satisfação das necessidades dos cidadãos e das empresas, e a respectiva distribuição através de canais complementares, designadamente, presencial, voz e Internet;

n) Gerir e desenvolver redes de lojas para os cidadãos e para as empresas, em sistema de balcões multiserviços, integrados e especializados, articulando com outros canais de distribuição.

Artigo 5.º

Órgãos

São órgãos da AMA, I.P.:

a) O conselho directivo;

b) O fiscal único.

Artigo 6.º

Conselho directivo

1 - O conselho directivo é composto por um presidente e três vogais.

2 - Sem prejuízo das competências que lhe sejam conferidas por lei ou que nele sejam delegadas, compete ao conselho directivo, designadamente:

a) Aprovar as directrizes e as orientações necessárias ao funcionamento das redes de lojas para os cidadãos e para as empresas;

b) Promover a constituição de redes interministeriais de agentes de modernização e de simplificação e de agentes das TIC;

c) Celebrar protocolos de cooperação com escolas, universidades, instituições científicas, tecnológicas e empresariais;

d) Assegurar a representação externa, no âmbito do relacionamento com instituições congéneres de natureza internacional, comunitária e nacional;

e) Submeter à aprovação da tutela a criação de novos serviços de atendimento.

3 - O conselho directivo pode delegar competências em matéria administrativa e financeira, com possibilidade de subdelegação, em dirigentes da AMA, I. P., bem como em coordenadores de equipas de projectos, estabelecendo, em cada caso, os respectivos limites e condições.

Artigo 7.º

Competências do presidente do conselho directivo

1 - Ao presidente do conselho directivo, para além das competências consagradas na lei quadro dos institutos públicos, compete:

a) Assegurar a representação institucional da AMA, I. P., junto de entidades nacionais e comunitárias, bem como de instituições internacionais e organismos congéneres;

b) Convocar e coordenar as redes interministeriais de agentes de modernização e de simplificação e de agentes das TIC;

c) Exercer as funções de coordenação em matéria de melhor regulamentação que estejam atribuídas à AMA, I. P.;

d) Proceder, junto das entidades competentes, à comunicação necessária ao registo de bens e direitos que pertençam à AMA, I. P.;

e) Actuar como único porta-voz da AMA, I. P.

2 - O presidente do conselho directivo pode delegar ou subdelegar competências próprias em qualquer dos vogais ou em trabalhadores da AMA, I. P.

3 - O presidente pode vetar as deliberações do conselho directivo sempre que as repute contrárias à lei, aos estatutos ou ao interesse público, as quais ficam suspensas, entendendo-se por sem efeito se no prazo de oito dias não forem confirmadas por decisão da tutela.

Artigo 8.º

Vinculação

1 - Sem prejuízo do disposto na lei quadro dos institutos públicos, a AMA, I. P., vincula-se ainda pela assinatura conjunta de um membro do conselho directivo e um dirigente, devidamente mandatados pelo conselho directivo.

2 - Os actos de mero expediente podem ser assinados por qualquer membro do conselho directivo ou por trabalhadores da AMA, I. P., a quem tal poder tenha sido expressamente conferido.

Artigo 9.º

Estatuto dos membros do conselho directivo

Aos membros do conselho directivo da AMA, I. P., é aplicável o regime definido na lei quadro dos institutos públicos e, subsidiariamente, o fixado no estatuto do gestor público.

Artigo 10.º

Fiscal único

O fiscal único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial da AMA, I. P.

Artigo 11.º

Organização interna

A organização interna da AMA, I. P., é a prevista nos respectivos estatutos e regulamentos internos.

Artigo 12.º

Regime de pessoal

Ao pessoal da AMA, I. P., é aplicável o regime do contrato individual de trabalho.

Artigo 13.º

Princípios e instrumentos de gestão

1 - A AMA, I. P., rege-se pelos seguintes princípios de gestão:

a) Prestação de um serviço aos cidadãos com a qualidade exigida por lei;

b) Garantia de eficiência económica nos custos suportados e nas soluções adoptadas para prestar esse serviço;

c) Gestão por objectivos devidamente quantificados e avaliação periódica em função dos resultados;

d) Observância dos princípios gerais da actividade administrativa.

2 - Para a concretização dos princípios enunciados no número anterior e sem prejuízo de outros instrumentos previstos na lei ou que venham a ser adoptados, a AMA, I. P., utiliza os seguintes instrumentos de gestão, avaliação e controlo:

a) Plano anual de actividades;

b) Orçamento anual;

c) Conta anual;

d) Relatório anual de actividades;

e) Balanço social.

Artigo 14.º

Receitas

1 - Constituem receitas da AMA, I. P.:

a) As dotações transferidas do Orçamento do Estado;

b) Os saldos de gerência;

c) Os valores provenientes dos serviços prestados pela disponibilização de infra-estruturas tecnológicas e pela direcção, coordenação e acompanhamento de projectos e acções de modernização e de simplificação administrativa e regulatória e de administração electrónica, no âmbito das suas atribuições;

d) Os valores provenientes da prestação de outros serviços, designadamente cursos, seminários ou outras acções de formação;

e) As comparticipações, transferências, subsídios ou donativos concedidos por quaisquer entidades de direito público ou privado, nacionais, comunitárias ou estrangeiras, decorrentes, designadamente, da correspondente participação nas redes de lojas de atendimento público;

f) O rendimento de bens próprios e o produto da sua oneração ou alienação;

g) O produto da venda das suas publicações e outros bens;

h) Os juros dos valores depositados ou mutuados, bem com quaisquer outros rendimentos de bens mobiliários ou imobiliários de que tenha fruição;

i) As taxas, emolumentos ou multas que lhe sejam atribuídas;

j) Quaisquer outras receitas que, por lei, contrato ou outro título, lhe sejam atribuídas.

Artigo 15.º

Despesas

Constituem despesas da AMA, I. P.:

a) Os encargos com o funcionamento dos seus serviços e os relativos à segurança social;

b) Os encargos decorrentes da prossecução das suas atribuições;

c) Os encargos de aquisição, manutenção e conservação do seu património;

d) Outros encargos legalmente permitidos ou previstos.

Artigo 16.º

Património

A AMA, I. P., dispõe de património próprio, constituído pela universalidade dos seus bens, direitos e obrigações de conteúdo económico.

Artigo 17.º

Criação e participação em outras entidades

A AMA, I. P., pode criar, participar na criação ou adquirir participações em entes de direito privado, se for imprescindível para a prossecução das suas atribuições, mediante autorização prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças e do membro do Governo que tutela, nos termos do artigo 13.º da Lei 3/2004, de 15 de Janeiro.

Artigo 18.º

Critérios de selecção para recrutamento de pessoal

1 - É fixado o critério geral e abstracto da identidade entre o conteúdo funcional das funções desempenhadas e a desempenhar, para o efeito de selecção do pessoal necessário à prossecução das atribuições da AMA, I. P., fixadas nas alíneas do n.º 2 do artigo 4.º 2 - O critério referido no número anterior é aplicável ao pessoal em exercício de funções nos serviços em cujas atribuições a AMA, I. P., sucede.

Artigo 19.º

Sucessão

A AMA, I. P., sucede nas atribuições do Instituto para a Gestão das Lojas do Cidadão, que se extingue, nas atribuições da UMIC - Agência para a Sociedade do Conhecimento, I. P., relativas à área da administração electrónica e nas atribuições do Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento, I. P., relativas aos centros de formalidades das empresas e à estrutura de gestão da respectiva rede nacional.

Artigo 20.º

Regulamentos internos

Os regulamentos internos da AMA, I. P., são remetidos ao ministro da tutela e ao ministro responsável pela área das finanças, para aprovação nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 41.º da Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei.

Artigo 21.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O Decreto-Lei 302/99, de 6 de Agosto;

b) Os artigos 1.º, 2.º, 13.º, 14.º, 15.º, 19.º, n.º 2, e 20.º do Decreto-Lei 78-A/98, de 31 de Março.

Artigo 22.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Março de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - António Luís Santos Costa - Fernando Teixeira dos Santos.

Promulgado em 12 de Abril de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 16 de Abril de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/04/27/plain-211004.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/211004.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-03-31 - Decreto-Lei 78-A/98 - Ministério da Economia

    Define a estrutura e modo de funcionamento dos centros de formalidades de empresas (CFE), de âmbito nacional, que visam facilitar os processos de constituição, alteração ou extinção de empresas e actos afins.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-06 - Decreto-Lei 302/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Lei Orgânica do Instituto para a Gestão das Lojas do Cidadão (IGLC), instituto público dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio, exercendo a sua actividade sob tutela e superintendência do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2006-10-27 - Decreto-Lei 202/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Orgânica da Presidência do Conselho de Ministros.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-04-30 - Portaria 498/2007 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova os Estatutos da Agência para a Modernização Administrativa, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2008-05-27 - Resolução do Conselho de Ministros 87/2008 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria a estrutura de missão Lojas do Cidadão de Segunda Geração (Lojas 2G) e nomeia o seu gestor.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-02 - Resolução do Conselho de Ministros 109/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria a Rede Interministerial de Tecnologias de Informação e Comunicação e aprova as normas para a identificação, autenticação e assinatura electrónicas de cidadãos perante a Administração Pública constantes do anexo.

  • Tem documento Em vigor 2010-02-12 - Portaria 92/2010 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova os Estatutos da Agência para a Modernização Administrativa, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-23 - Decreto-Lei 43/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica da Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA, I.P), dispondo sobre as suas atribuições, órgãos e respectivas competências, bem como a sua gestão financeira.

  • Tem documento Em vigor 2012-07-26 - Decreto Regulamentar Regional 17/2012/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica da Direção Regional da Administração da Justiça (DRAJ).

  • Tem documento Em vigor 2016-07-22 - Decreto Regulamentar Regional 18/2016/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a Orgânica da Direção Regional da Administração da Justiça

  • Tem documento Em vigor 2024-11-15 - Decreto Regulamentar Regional 33/2024/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica da Direção Regional da Administração da Justiça.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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