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Despacho 7772/2007, de 27 de Abril

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Sumário

Subdelega competências do Director-Geral das Alfândegas, Luís da Silva Laço, nos Subdirectores-Gerais, Ana Paula de Sousa Caliço Raposo, José Pereira de Figueiredo e João Martins.

Texto do documento

Despacho 7772/2007

Subdelegação de competências I - Nos termos do n.º 2 do artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, alterada pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto, e do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo, subdelego as seguintes competências que me foram subdelegadas pelo despacho 19 848/2005 (2.ª série), de 2 de Setembro, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 178, de 15 de Setembro de 2005:

a) Na subdirectora-geral licenciada Ana Paula de Sousa Caliço Raposo:

Ex-1.12 - Autorizar, nos termos do § 4.º do artigo 672.º do Regulamento das Alfândegas, que os bens já considerados abandonados a favor do Estado possam ser destruídos sem necessidade de serem submetidos a 1.ª e 2.ª praças;

1.17 - Decidir sobre os pedidos de isenção da sobretaxa de importação, criada pelo Decreto-Lei 271-A/75, de 31 de Maio;

Ex-1.18 - Decidir sobre isenções ou reduções de direitos de importação e de outras imposições cobradas pelas alfândegas consignadas em diplomas legais, incluindo a atribuição do estatuto da entidade beneficiária do regime de franquias aduaneiras a estabelecimentos, organismos ou entidades, ao abrigo do Regulamento (CEE) n.º 918/83, do Conselho, de 28 de Março;

Ex-1.19 - Decidir sobre isenções ou reduções de direitos de importação e de outras imposições cobradas pelas alfândegas consignadas em convenções, acordos ou outros instrumentos diplomáticos;

1.20 - Decidir sobre isenções ao abrigo dos artigos 1.º a 6.º do Decreto-Lei 324/89, de 26 de Setembro;

1.21 - Decidir sobre a atribuição da competência do regime TIR às estâncias aduaneiras como estâncias de partida, de passagem ou de destino;

1.22 - Decidir sobre a atribuição de competências às estâncias aduaneiras onde existam estações de caminho de ferro para desembaraço de mercadorias entradas ou saídas em regime TIF;

b) No subdirector-geral licenciado José Pereira de Figueiredo:

Ex-1.18 - Decidir sobre a isenção de direitos de importação prevista no título I do Regulamento (CEE) n.º 918/83, de 28 de Março, relativamente às viaturas sujeitas a imposto automóvel;

Ex-1.19 - Decidir sobre isenções ou reduções de direitos de importação e de outras imposições cobradas pelas alfândegas consignadas em convenções, acordos ou outros instrumentos diplomáticos, relativamente às viaturas sujeitas a imposto automóvel;

1.24 - Decidir dos pedidos de isenção do imposto automóvel, nos termos da legislação aplicável;

1.25 - Autorizar a admissão e a importação temporárias de veículos ligeiros e motociclos, bem como a prorrogação dos respectivos prazos;

1.26 - Decidir dos pedidos de redução ou isenção do imposto sobre o valor acrescentado na importação de viaturas e outras mercadorias, ao abrigo da legislação aplicável;

c) No subdirector-geral licenciado João Martins:

1.3 - Mandar aplicar descontos nos abonos ou vencimentos dos funcionários em execução de penhoras determinadas judicialmente;

1.5 - Autorizar ou confirmar a prestação de trabalho extraordinário prevista na alínea d) do n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto;

Ex-1.9 - Autorizar a concessão das facilidades suplementares de pagamento, nas condições previstas na regulamentação aduaneira;

Ex-1.12 - Autorizar, nos termos do § 4.º do artigo 672.º do Regulamento das Alfândegas, que os bens já considerados abandonados a favor do Estado possam ser distribuídos pelos serviços dependentes do Estado ou pelas instituições de utilidade pública que deles careçam, sem necessidade de serem submetidos a 1.ª e 2.ª praças;

1.29 - Autorizar o pagamento de despesas com agentes e funcionários vítimas de acidentes de serviço ou de doenças profissionais até ao montante de Euro 5000, nos termos do Decreto-Lei 503/99, de 20 de Novembro;

d) No director de serviços de Regulação Aduaneira:

Ex-1.9 - Autorizar a constituição e a prorrogação da garantia global bem como a dispensa de garantias a prestar pelos operadores económicos no âmbito do trânsito comunitário e trânsito comum;

Ex-1.15 - Autorizar a aplicação dos diversos regimes aduaneiros económicos, de acordo com as instruções administrativas vigentes para a aplicação dos mesmos regimes;

e) No director de serviços de Licenciamento:

Ex-1.9 - Autorizar a prestação de garantias nas condições previstas na regulamentação aduaneira;

f) No director de serviços dos Impostos sobre os Veículos Automóveis e do Valor Acrescentado:

Ex-1.24 - Decidir sobre os pedidos de isenção do imposto automóvel, nos termos dos Decretos-Leis n.os 371/85, de 19 de Setembro, 471/88, de 22 de Dezembro, 27/83, de 12 de Fevereiro, 35/93, de 13 de Fevereiro, 40/93, de 18 de Fevereiro, 56/93, de 1 de Março, 264/93, de 30 de Julho, e 292-A/2000, de 15 de Novembro, e das Leis n.os 36/91, de 27 de Julho, e 151/99, de 14 de Setembro, e demais legislação aplicável, salvo as decisões que, total ou parcialmente, neguem, extingam, restrinjam ou de qualquer modo afectem direitos e imponham ou agravem deveres;

g) Nos directores das alfândegas:

Ex-1.9 - Autorizar a prestação de garantias, nas condições previstas na regulamentação aduaneira;

Ex-1.12 - Decidir sobre a inutilização de bens e mercadorias abandonadas nos seguintes casos: bens cujo prazo de validade esteja ultrapassado ou em vias de o ser, produtos em risco de deterioração ou já deteriorados, bens cuja utilização seja restrita a quem os abandonou e como tal sem valor comercial, bens de valor até Euro 49,88 cuja venda em hasta pública se preveja de difícil concretização;

1.27 - Decidir sobre a dispensa de selagem prevista no n.º 4 do artigo 5.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, bem como decidir sobre a aplicação da sanção prevista no n.º 5 da mesma disposição;

h) Nos directores das alfândegas, sem prejuízo das instruções vigentes respeitantes aos vários regimes aduaneiros ou fiscais e da definição das estâncias aduaneiras habilitadas a despachar determinado tipo de mercadorias:

1.13 - Autorizar a reexportação, a inutilização e o abandono de mercadorias, mediante as necessárias cautelas fiscais;

1.14 - Decidir sobre a aplicação do regime de bagagem às mercadorias que não acompanharam o próprio passageiro;

Ex-1.15 - Autorizar a aplicação dos diversos regimes aduaneiros económicos;

Ex-1.19 - Decidir sobre isenções ou reduções de direitos de importação e de outras imposições cobradas pelas alfândegas consignadas em convenções, acordos ou outros instrumentos diplomáticos, com excepção das isenções previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 13.º do Código do IVA;

Ex-1.23 - Decidir sobre os pedidos de alienação antecipada de veículos importados ou adquiridos pelas pessoas colectivas de utilidade pública ou instituições particulares de solidariedade social, nos termos do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 27/93, de 12 de Fevereiro;

Ex-1.24 - Conceder isenção do imposto automóvel, nos termos dos Decretos-Leis n.os 371/85, de 19 de Setembro, 40/93, de 18 de Fevereiro, e 292-A/2000, de 15 de Novembro, e das Leis n.os 36/91, de 27 de Julho, e 151/99, de 14 de Setembro;

1.25 - Autorizar a admissão e a importação temporária de veículos ligeiros e motociclos, bem como a prorrogação dos respectivos prazos;

1.26 - Decidir os pedidos de redução ou isenção do imposto sobre o valor acrescentado na importação de veículos e outras mercadorias, ao abrigo da legislação aplicável.

II - Nos termos do n.º 1 do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo, ficam os directores das alfândegas autorizados a subdelegar alguns dos poderes que lhe são conferidos pelo presente despacho, devendo reservar para si as decisões que, total ou parcialmente, neguem, extingam, restrinjam ou por qualquer modo afectem direitos e imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções.

III - Ratifico todos os actos praticados pelos dirigentes abrangidos pelo presente despacho desde 1 de Abril de 2007 até à data da sua publicação no âmbito das subdelegações ora efectuadas.

2 de Abril de 2007. - O Director-Geral, Luís da Silva Laço.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/04/27/plain-210999.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/210999.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-05-31 - Decreto-Lei 271-A/75 - Ministérios das Finanças e do Comércio Externo

    Cria, para vigorar até 31 de Dezembro de 1975, uma sobretaxa de importação sobre diversas mercadorias.

  • Tem documento Em vigor 1989-09-26 - Decreto-Lei 324/89 - Ministério das Finanças

    Estabelece medidas tendentes à resolução de processos de benefícios fiscais aduaneiros pendentes em virtude da adesão às Comunidades Europeias.

  • Tem documento Em vigor 1993-02-12 - Decreto-Lei 27/93 - Ministério das Finanças

    Uniformiza o regime de isenção do imposto automóvel concedido às pessoas colectivas de utilidade pública e às instituições particulares de solidariedade social.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Decreto-Lei 259/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-20 - Decreto-Lei 503/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o novo regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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