de 28 de Julho
Alguns dos diplomas legais que determinaram a nacionalização de sociedades e empresas portuguesas condicionam à entrega material das acções o exercício do direito a indemnização neles reconhecido aos respectivos accionistas.Deste facto resulta que, na prática, todos aqueles que nas antigas colónias portuguesas ou nos países independentes que a estas sucederam detinham as suas acções, e até hoje não lograram obter o respectivo envio para Portugal, se encontram privados do exercício do referido direito.
Considerando que circunstâncias anormais ocorridas naquelas ex-colónias deram origem à situação descrita e que esta perdura em virtude de factos não imputáveis aos interessados, justifica-se medida legislativa de natureza excepcional que, salvaguardando os interesses do Estado, altere o condicionalismo aludido, de modo a permitir o exercício efectivo do direito em causa.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Nos casos previstos no presente diploma, o exercício do direito à indemnização, estabelecido na legislação que procedeu à nacionalização de sociedades portuguesas, poderá ter lugar com dispensa da entrega material das correspondentes acções.
Art. 2.º A referida dispensa compreenderá apenas acções nominativas ou ao portador registadas não transferidas para Portugal, de que tenham sido titulares residentes nas antigas colónias portuguesas que ascenderam à independência, e em relação às quais os interessados satisfaçam o disposto nos artigos seguintes.
Art. 3.º Os interessados deverão apresentar à entidade a quem incumbir o reconhecimento do direito à indemnização uma declaração emitida pela empresa ou sociedade que tiver sucedido à sociedade nacionalizada e da qual constem as seguintes indicações:
a) Nome do titular das acções nos registos da sociedade;
b) Natureza das acções;
c) Números identificadores das acções;
d) Data do registo ou averbamento, efectuado nos competentes livros da sociedade emitente, em nome do titular referido na alínea a).
Art. 4.º Se o titular das acções indicado na declaração exigida no artigo anterior não for o interessado, por delas ter havido transmissão mortis causa sem que tivessem sido efectuados os devidos registos ou averbamentos nos livros da sociedade, a dispensa autorizada por este diploma somente poderá ter lugar se o interessado apresentar documentação legalmente bastante, comprovativa de que lhe foram transmitidas as respectivas acções ou o direito à indemnização que elas fundamentam.
Art. 5.º - 1 - Todos os pretendentes ao benefício autorizado pelo presente diploma deverão ainda apresentar uma declaração, por eles subscrita sob sua honra, de que não cederam as acções que baseiam o direito à indemnização, depois da data referida na alínea d) do artigo 3.º, e bem assim de que se comprometem a reembolsar o Estado, se este o exigir, por todos os montantes que dele receberem a título de indemnização, caso as acções cuja entrega lhes foi dispensada vierem a habilitar validamente terceiras pessoas, delas detentoras, ao exercício do direito referido contra o Estado.
2 - Sempre que a empresa ou sociedade tenha contribuído, directa ou indirectamente, para a situação prevista na parte final do número anterior, responderá solidariamente com o interessado por todas as quantias despendidas ou prejuízos sofridos pelo Estado.
Art. 6.º - As dúvidas resultantes da aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho do Ministro das Finanças e do Plano.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Junho de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes.
Promulgado em 18 de Julho de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.