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Decreto-lei 255/79, de 28 de Julho

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Sumário

Dispensa, em casos especiais, a entrega material das acções representativas do capital de empresas e sociedades nacionalizadas como condição do exercício do direito a indemnização.

Texto do documento

Decreto-Lei 255/79

de 28 de Julho

Alguns dos diplomas legais que determinaram a nacionalização de sociedades e empresas portuguesas condicionam à entrega material das acções o exercício do direito a indemnização neles reconhecido aos respectivos accionistas.

Deste facto resulta que, na prática, todos aqueles que nas antigas colónias portuguesas ou nos países independentes que a estas sucederam detinham as suas acções, e até hoje não lograram obter o respectivo envio para Portugal, se encontram privados do exercício do referido direito.

Considerando que circunstâncias anormais ocorridas naquelas ex-colónias deram origem à situação descrita e que esta perdura em virtude de factos não imputáveis aos interessados, justifica-se medida legislativa de natureza excepcional que, salvaguardando os interesses do Estado, altere o condicionalismo aludido, de modo a permitir o exercício efectivo do direito em causa.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Nos casos previstos no presente diploma, o exercício do direito à indemnização, estabelecido na legislação que procedeu à nacionalização de sociedades portuguesas, poderá ter lugar com dispensa da entrega material das correspondentes acções.

Art. 2.º A referida dispensa compreenderá apenas acções nominativas ou ao portador registadas não transferidas para Portugal, de que tenham sido titulares residentes nas antigas colónias portuguesas que ascenderam à independência, e em relação às quais os interessados satisfaçam o disposto nos artigos seguintes.

Art. 3.º Os interessados deverão apresentar à entidade a quem incumbir o reconhecimento do direito à indemnização uma declaração emitida pela empresa ou sociedade que tiver sucedido à sociedade nacionalizada e da qual constem as seguintes indicações:

a) Nome do titular das acções nos registos da sociedade;

b) Natureza das acções;

c) Números identificadores das acções;

d) Data do registo ou averbamento, efectuado nos competentes livros da sociedade emitente, em nome do titular referido na alínea a).

Art. 4.º Se o titular das acções indicado na declaração exigida no artigo anterior não for o interessado, por delas ter havido transmissão mortis causa sem que tivessem sido efectuados os devidos registos ou averbamentos nos livros da sociedade, a dispensa autorizada por este diploma somente poderá ter lugar se o interessado apresentar documentação legalmente bastante, comprovativa de que lhe foram transmitidas as respectivas acções ou o direito à indemnização que elas fundamentam.

Art. 5.º - 1 - Todos os pretendentes ao benefício autorizado pelo presente diploma deverão ainda apresentar uma declaração, por eles subscrita sob sua honra, de que não cederam as acções que baseiam o direito à indemnização, depois da data referida na alínea d) do artigo 3.º, e bem assim de que se comprometem a reembolsar o Estado, se este o exigir, por todos os montantes que dele receberem a título de indemnização, caso as acções cuja entrega lhes foi dispensada vierem a habilitar validamente terceiras pessoas, delas detentoras, ao exercício do direito referido contra o Estado.

2 - Sempre que a empresa ou sociedade tenha contribuído, directa ou indirectamente, para a situação prevista na parte final do número anterior, responderá solidariamente com o interessado por todas as quantias despendidas ou prejuízos sofridos pelo Estado.

Art. 6.º - As dúvidas resultantes da aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho do Ministro das Finanças e do Plano.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Junho de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes.

Promulgado em 18 de Julho de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/07/28/plain-210992.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/210992.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-10-08 - Decreto-Lei 413/79 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Estabelece o prazo limite para os detentores de acções de empresas nacionalizadas procederem ao depósito dos respectivos títulos nas instituições de crédito.

  • Tem documento Em vigor 1984-09-14 - Portaria 711/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e do Equipamento Social

    Aumenta de 1 lugar correspondente à categoria de engenheiro civil assessor, letra C, o quadro de pessoal da Direcção-Geral do Equipamento Regional e Urbano (DGERU).

  • Não tem documento Em vigor 1984-09-29 - DECLARAÇÃO DD5380 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificada a Portaria n.º 711/84, de 14 de Setembro, da Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e do Equipamento Social, que aumenta de 1 lugar correspondente à categoria de engenheiro civil assessor, letra C, o quadro de pessoal da Direcção-Geral do Equipamento Regional e Urbano.

  • Tem documento Em vigor 1988-03-03 - Acórdão 39/88 - Tribunal Constitucional

    DECLARA A INCONSTITUCIONALIDADE, COM FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL DA NORMA DO ARTIGO 3, NUMERO 1, ALÍNEAS A) E B) E NUMERO 2, DA LEI 80/77, DE 26 DE OUTUBRO, POR VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INDEMNIZAÇÃO CONSAGRADO NO ARTIGO 82 DA CONSTITUICAO. NAO DECLARA A INCONSTITUCIONALIDADE DAS RESTANTES NORMAS QUE VEM IMPUGNADAS.

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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