Apesar deste quadro legal, continua a existir no sistema de ensino um significativo número de professores com conhecimentos científicos adequados à docência e larga experiência profissional, cujas expectativas de ingresso na carreira têm sido frustradas devido à falta de qualificação profissional.
Com o intuito de enquadrar esta situação, o despacho conjunto 74/2002, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 26 de Janeiro de 2002, veio reconhecer, para efeitos de concurso, a formação adquirida através da realização do curso de qualificação em Ciências da Educação, sem necessidade de proceder à obtenção do lugar de quadro.
Por outro lado, no processo de selecção e recrutamento de docentes objecto do Decreto-Lei 20/2006, de 31 de Janeiro, releva a habilitação profissional, admitindo-se, transitoriamente, a candidatura de indivíduos portadores de habilitação própria para a docência até ao concurso para o ano escolar de 2007-2008, inclusive, bem como a indivíduos portadores de habilitação própria para a docência que contem mais de seis anos de tempo de serviço docente nos anos subsequentes.
Considerando que a estabilidade, o nível de formação e a experiência dos professores constituem determinantes de uma escola de qualidade, facilitadora do sucesso dos alunos;
Considerando a possibilidade de conjugar o interesse público subjacente com as legítimas expectativas profissionais destes professores, importa considerar a aplicação temporária do mecanismo de profissionalização em serviço para os professores contratados que sejam portadores de habilitação própria e detenham significativa experiência docente.
Assim, atento o disposto no n.º 1 do artigo 63.º do Decreto-Lei 20/2006, de 31 de Janeiro, conjugado com o Decreto-Lei 287/88, de 19 de Agosto, determino:
1 - Para o ano escolar de 2007-2008, é permitido o acesso à profissionalização em serviço por parte dos professores que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Sejam titulares de habilitação própria para a docência, nos termos da legislação aplicável;
b) Possuam, pelo menos, cinco anos completos de serviço docente efectivo;
c) Celebrem contrato administrativo de serviço docente com o Ministério da Educação, ao abrigo da Portaria 367/98, de 29 de Junho, com as alterações introduzidas pela Portaria 1046/2004, de 16 de Agosto, no âmbito do n.º 1 do artigo 54.º e do artigo 55.º do Decreto-Lei 20/2006, de 31 de Janeiro, para o ano escolar de 2007-2008, em horário igual ou superior a oito horas lectivas.
2 - Para efeitos do requisito contido na alínea c) do número anterior, apenas relevam as colocações efectivadas até à 5.ª cíclica, inclusive.
3 - A realização da profissionalização em serviço tem em conta a colocação em horários completos e incompletos, nos termos seguintes:
a) Os docentes colocados em horário completo, nos termos do n.º 2 do artigo 77.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de Abril, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 105/97, de 29 de Abril, 1/98, de 2 de Janeiro, 35/2003, de 27 de Fevereiro, 121/2005, de 26 de Julho, 229/2005, de 29 de Dezembro, 224/2006, de 13 de Novembro, e 15/2007, de 19 de Janeiro, verão o seu horário lectivo semanal reduzido em seis horas;
b) Os docentes colocados em horários iguais ou superiores a oito horas lectivas verão o total de horas aumentado até seis horas semanais, tendo em conta o limite imposto pelo n.º 2 do artigo 77.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, de acordo com o mapa anexo, o qual faz parte integrante do presente despacho;
c) Para os docentes abrangidos por este número, a remuneração será processada em função do horário de colocação, relevando as horas atribuídas nos termos da alínea anterior, apenas, para efeito de contagem de tempo de serviço.
4 - Os professores que reúnam os requisitos constantes do n.º 1 serão chamados pelo Ministério da Educação a realizar a componente de formação em Ciências da Educação, correspondente ao 1.º ano da profissionalização em serviço, regulada pelo Decreto-Lei 287/88, de 19 de Agosto, na redacção dada pelos Decretos-Leis n.os 345/89, de 11 de Outubro, 15-A/99, de 19 de Janeiro, e 127/2000, de 6 de Julho, ficando abrangidos pelo correspondente regime jurídico.
5 - São dispensados da realização da profissionalização em serviço os professores portadores de habilitação própria para a docência, opositores aos concursos para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, para o ano escolar de 2007-2008, desde que em 31 de Agosto de 2008 se encontrem numa das seguintes situações:
a) Tenham 45 anos de idade e 10 anos de efectivo serviço docente;
b) Possuam 15 anos de efectivo serviço docente.
6 - Para os docentes dispensados da profissionalização, no âmbito do número anterior, a graduação profissional é determinada nos termos do n.º 4 do artigo 68.º do Decreto-Lei 20/2006, de 31 de Janeiro, considerando-se a dispensa realizada no grupo de docência em que celebraram o último contrato, com habilitação própria, produzindo efeitos a partir de 1 de Setembro de 2008.
7 - Os grupos de docência a que se refere o número anterior consideram-se reportados aos grupos de recrutamento previstos no Decreto-Lei 27/2006, de 10 de Fevereiro.
8 - Para o ano escolar de 2008-2009, é igualmente permitido o acesso à profissionalização em serviço por parte dos professores que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Candidatos portadores de habilitação própria para a docência, nos termos da legislação em vigor, e possuam mais de seis anos de tempo de serviço docente, nos termos do n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei 20/2006, de 31 de Janeiro;
b) Celebrem contrato administrativo de serviço docente com o Ministério da Educação, ao abrigo da Portaria 367/98, de 29 de Junho, com as alterações introduzidas pela Portaria 1046/2004, de 16 de Agosto, no âmbito do n.º 1 do artigo 54.º e do artigo 55.º do Decreto-Lei 20/2006, de 31 de Janeiro, para o ano escolar de 2008-2009, em horário igual ou superior a oito horas lectivas.
9 - À profissionalização em serviço realizada ao abrigo do número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 a 4 do presente despacho.
10 - Para o ano escolar de 2008-2009, e para efeitos da dispensa da realização da profissionalização em serviço, mantém-se a exigência da candidatura ao concurso e o preenchimento, em 31 de Agosto de 2009, de uma das condições referidas no n.º 5 do presente despacho.
11 - Do mesmo modo, a graduação profissional é determinada nos termos referidos no n.º 6 do presente despacho, com produção de efeitos a partir de 1 de Setembro de 2009.
12 - O presente despacho produz efeitos, apenas, no âmbito dos concursos para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, para os anos escolares de 2007-2008 e 2008-2009.
15 de Março de 2007. - O Secretário de Estado da Educação, Valter
Victorino Lemos.
ANEXO Componente lectiva do pessoal docente, definida no n.º 2 do artigo 77.º do ECD (ver documento original)