Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 109/79, de 3 de Maio

Partilhar:

Sumário

Fixa as taxas da Pauta dos Direitos de Importação.

Texto do documento

Decreto-Lei 109/79

de 3 de Maio

Considerando o regime previsto no artigo 6.º do Protocolo Adicional ao Acordo entre Portugal e a Comunidade Económica Europeia, no parágrafo 6.º Ter do anexo G à Convenção de Estocolmo e nas Decisões do Conselho da Associação Europeia de Comércio Livre n.º 5, de 29 de Março de 1979, e do Conselho Misto da Associação Finlândia-Associação Europeia de Comércio Livre n.º 4, de 29 de Março de 1979, relativamente à possibilidade de aplicação de novos direitos na importação de determinados produtos originários da CEE e da AECL;

Considerando que, na transformação dos direitos específicos em ad valorem, é necessário manter, em relação a terceiros países e para alguns dos mesmos produtos, o actual nível de protecção pautal;

Considerando que aos Estados Membros da CEE e da AECL não pode ser aplicado regime menos favorável que o concedido a terceiros países:

Nestes termos:

Em execução da Lei 20/78, de 26 de Abril, e atendendo ao artigo 12.º da Lei 64/77, de 26 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º da Lei 18/78, de 10 de Abril:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º As taxas dos artigos da Pauta dos Direitos de Importação constantes do anexo ao presente diploma passam a ser as indicadas nas cols. 3 e 4 do mesmo anexo.

Art. 2.º As taxas indicadas na coluna 5 do anexo referido no artigo anterior passam a constituir novos direitos de base para os produtos originários da Comunidade Económica Europeia e da Associação Europeia de Comércio Livre e serão eliminadas nas proporções e segundo o calendário seguinte:

... Percentagens À data da entrada em vigor do diploma ... 10 Em 1 de Janeiro de 1980 ... 30 Em 1 de Janeiro de 1983 ... 60 Em 1 de Janeiro de 1985 ... 100 Art. 3.º - 1 - O presente diploma entra imediatamente em vigor.

2 - Exceptuam-se do disposto neste diploma as mercadorias originárias da Comunidade Económica Europeia e da Associação Europeia de Comércio Livre em viagem em 26 de Fevereiro de 1979, as quais só ficarão sujeitas às novas taxas se forem desembaraçadas da acção fiscal a partir de 1 de Maio de 1979.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Março de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes.

Promulgado em 17 de Abril de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

(ver documento original) O Ministro das Finanças e do Plano, Manuel Jacinto Nunes.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/05/03/plain-210829.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/210829.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-08-26 - Lei 64/77 - Assembleia da República

    Aprova o enquadramento do Orçamento Geral do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1978-04-10 - Lei 18/78 - Assembleia da República

    Altera o artigo 12.º da Lei n.º 64/77, de 26 de Agosto - Lei de enquadramento do Orçamento Geral do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1978-04-26 - Lei 20/78 - Assembleia da República

    Aprova as linhas gerais do Orçamento Geral do Estado para 1978 e fundamentais da organização do orçamento da segurança social para o mesmo ano.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-05-03 - Decreto-Lei 110/79 - Ministérios das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo

    Introduz alterações às sobretaxas da Pauta dos Direitos de Importação.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-28 - DECLARAÇÃO DD7470 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 109/79, de 3 de Maio, que fixa as taxas da Pauta dos Direitos de Importação.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-28 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 109/79, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 101, de 3 de Maio de 1979

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda