1 - Nos termos previstos nos artigos 46.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo, e ao abrigo do disposto nos n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei 17/2014, de 4 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei 102/2015, de 5 de junho, no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 18/2014, de 4 de fevereiro, bem como no n.º 5 do artigo 16.º e no n.º 9 do artigo 17.º do Decreto-Lei 249-A/2015, de 9 de novembro, o Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia e a Ministra da Agricultura e do Mar, delegam no Inspetor-geral dos Ministérios do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia e da Agricultura e do Mar, mestre Nuno Miguel Soares Banza, os poderes necessários para a prática dos seguintes atos:
a) Autorizar a inscrição e a participação de dirigentes, bem como de trabalhadores em funções públicas, em número estritamente necessário, em estágios, congressos, seminários, reuniões, colóquios e outras iniciativas semelhantes de reconhecido interesse que se realizem no estrangeiro, quando relacionadas com as atribuições da Inspeção-Geral dos Ministérios do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia e da Agricultura e do Mar, bem como o processamento das respetivas despesas com transportes e ajudas de custo, antecipadas ou não, dentro dos condicionalismos legais, designadamente os constantes do Decreto-Lei 192/95, de 28 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 137/2010, de 28 de dezembro, e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2006, de 5 de maio;
b) Nomear os instrutores e os inquiridores de processos disciplinares e de inquéritos ordenados por membro do Governo, que não sejam desde logo nomeados no respetivo despacho, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 208.º, conjugado com o n.º 3 do artigo 195.º, ambos Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho;
c) Autorizar as prorrogações dos prazos a que se referem o n.º 1 do artigo 205.º e o n.º 2 do artigo 219.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, nas situações previstas na alínea anterior;
d) Autorizar o uso em serviço de veículo próprio, nos termos previstos no artigo 15.º do Decreto-Lei 170/2008, de 26 de agosto, bem como o pagamento dos correspondentes abonos;
e) Autorizar a ultrapassagem dos limites fixados no n.º 1 do artigo 161.º da Lei 59/2008, de 11 de setembro, nos termos e ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do citado artigo, bem como a realização da respetiva despesa;
f) Autorizar a realização de despesas com locação e aquisição de bens e serviços até (euro)250 000;
g) Autorizar a realização de despesas resultantes de indemnizações a terceiros ou da recuperação de bens afetos no serviço, bem como autorizar o processamento das despesas resultantes de acidentes ocorridos em serviço, até ao montante de (euro) 25 000;
h) Autorizar a concessão de licenças sem vencimentos por um ano ou de longa duração, bem como o regresso à atividade.
2 - O Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia delega, ainda, no Inspetor-geral dos Ministérios do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia e da Agricultura e do Mar, mestre Nuno Miguel Soares Banza, os poderes necessários para homologar, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei 276/2007, de 31 de julho, os relatórios finais atinentes ao controlo e à inspeção das atividades com incidência ambiental, previstas na alínea e) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 23/2012, de 1 de fevereiro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 153/2015, de 7 de agosto.
3 - É autorizado o Inspetor-geral dos Ministérios do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia e da Agricultura e do Mar a subdelegar, no todo ou em parte, em dirigentes da mesma inspeção-geral, as competências conferidas para a prática dos atos mencionados na alínea a) do n.º 1 do presente despacho.
4 - Fica o Inspetor-geral dos Ministérios do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia e da Agricultura e do Mar, igualmente, autorizado a efetuar deslocações fora do território nacional, quando estritamente necessário para o cumprimento das suas funções, as quais devem ser previamente comunicadas aos membros do Governo signatários, demonstrando a necessidade da deslocação, a indispensabilidade do tempo e dos meios empregues e o cumprimento do disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2006, de, de 5 de maio.
5 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos desde 30 de outubro de 2015, ficando ratificados todos os atos praticados pelo delegatário, desde essa data, ao abrigo das competências ora delegadas.
23 de novembro de 2015. - O Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva. - 24 de novembro de 2015. - A Ministra da Agricultura e do Mar, Maria de Assunção de Oliveira Cristas Machado da Graça.
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