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Decreto-lei 234/90, de 17 de Julho

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Sumário

Reformula o quadro legal das sucursais financeiras e exteriores no off-shore da Madeira.

Texto do documento

Decreto-Lei 234/90

de 17 de Julho

Com o Decreto-Lei 163/86, de 26 de Junho, foram autorizados a constituição e funcionamento de sucursais financeiras exteriores no âmbito institucional da zona franca da Madeira.

Procede-se agora à enunciação das actividades financeiras admitidas, com particular relevo para a actividade de seguros. Acresce também, quanto a esta última actividade, a necessidade de se consagrar a intervenção do Instituto de Seguros de Portugal, quer no que respeita ao licenciamento das entidades, quer enquanto entidade supervisora.

Ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 1.º, 5.º, 6.º e 16.º do Decreto-Lei 163/86, de 26 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º

Noção e objecto da sucursal financeira exterior

1 - As sucursais financeiras exteriores têm por objecto, dentro dos limites estatutários da instituição a que pertencem, a realização de operações financeiras internacionais com não residentes em Portugal, sem sujeição às disposições da legislação relativa às instituições que exercem actividade no mercado monetário, financeiro e cambial de Portugal, nos termos do presente diploma.

2 - Para efeitos do presente diploma são operações financeiras internacionais:

a) O comércio bancário em geral, incluindo as operações cambiais à vista e a prazo;

b) A gestão de fundos de investimento mobiliário e imobiliário;

c) A emissão de títulos de crédito negociáveis;

d) A locação financeira e o factoring;

e) A actividade seguradora, sob qualquer das suas formas;

f) A gestão de fundos de pensões;

g) Quaisquer outras operações que venham a ser autorizadas por portaria do Ministro das Finanças, ouvido o Banco de Portugal.

3 - As operações de resseguro podem ser realizadas com empresas estabelecidas em Portugal.

4 - As sucursais financeiras exteriores não podem, em caso algum, exercer a actividade seguradora ou de gestão de fundos de pensões em acumulação com outras operações financeiras internacionais.

Artigo 5.º

Instrução do processo

1 - ....................................................................................................................

2 - O Governo Regional da Madeira deve remeter o seu parecer ao Banco de Portugal ou ao Instituto de Seguros de Portugal, conforme o caso, no prazo máximo de 30 dias, o qual pode, em caso de justificada necessidade, ser prorrogado.

Artigo 6.º

Parecer do Banco de Portugal e do Instituto de Seguros de Portugal

1 - Os pareceres do Banco de Portugal e do Instituto de Seguros de Portugal devem ser remetidos ao Ministro das Finanças no prazo máximo de 60 dias.

2 - O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado, por uma vez, em caso de necessidade de obtenção de informações ou elementos complementares ou de efectuação de averiguações consideradas indispensáveis à elaboração do parecer.

Artigo 16.º

Fiscalização das contas

1 - ....................................................................................................................

2 - Os relatórios dos auditores referentes à actividade das sucursais financeiras exteriores são enviados, consoante ao caso couber, ao Banco de Portugal ou ao Instituto de Seguros de Portugal, acompanhando o relatório e contas de cada exercício.

Art. 2.º O artigo 3.º do Decreto-Lei 163/86, com a redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 197/88, de 31 de Maio, e 35/89, de 1 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 3.º

Autorização específica e prévia

1 - ....................................................................................................................

2 - A autorização é precedida de pareceres do Governo Regional da Madeira, do Instituto de Seguros de Portugal, se o objecto da instituição for a actividade seguradora ou de gestão de fundos de pensões, e do Banco de Portugal, nos restantes casos.

3 - ....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

Art. 3.º Os artigos 9.º e 10.º do Decreto-Lei 163/86, com a redacção que lhes foi dada pelo Decreto-Lei 197/88, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 9.º

Revogação da autorização

1 - ....................................................................................................................

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

c) .....................................................................................................................

d) Não serem adoptadas providências julgadas adequadas às recomendações da entidade a quem couber a supervisão;

e) Não serem cumpridas as leis, regulamentos e outras instruções que disciplinem a sua actividade, sem prejuízo das outras sanções que ao caso couberem;

f) Deixar de se verificar qualquer das condições referidas nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 3.º 2 - ....................................................................................................................

3 - Os factos referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1 não constituem fundamento de revogação se, no prazo que a instituição de supervisão estabelecer, a instituição tiver procedido à designação de outros gerentes cujo registo seja aceite ou tiver adoptado medidas ou apresentado justificações consentâneas com as recomendações emitidas.

4 - Tratando-se de sucursais de instituições de crédito com sede noutro Estado membro das Comunidades Europeias, a revogação da autorização deve ser precedida de consulta às autoridades competentes do Estado em que tiver sede a instituição de crédito a que a sucursal pertença, podendo esta consulta, em caso de extrema urgência, ser substituída por uma simples informação àquelas autoridades.

Artigo 10.º

Formalidades de revogação

1 - A revogação da autorização, ouvidos o Governo Regional da Madeira e a entidade a quem couber a supervisão, reveste a forma de portaria.

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

Art. 4.º O artigo 17.º do Decreto-Lei 163/86, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 35/89, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 17.º

Supervisão

1 - As sucursais previstas no presente diploma que tenham como objecto a prática das operações compreendidas nas alínea a), b), c), d) e g) do n.º 2 do artigo 1.º ficam sujeitas:

a) À supervisão do Banco de Portugal, que para o efeito determinará as normas a observar;

b) Ao registo especial regulado pelo Decreto-Lei 353-S/77, de 29 de Agosto, na parte aplicável.

2 - As sucursais que tenham por objecto a prática das operações previstas nas alíneas e) e f) do n.º 2 do artigo 1.º ficam sujeitas à supervisão do Instituto de Seguros de Portugal, que para o efeito determinará as normas a observar.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Maio de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Lino Dias Miguel - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza.

Promulgado em Coimbra, Paço das Escolas, em 4 de Julho de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 7 de Julho de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/07/17/plain-21075.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/21075.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-08-29 - Decreto-Lei 353-S/77 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Sujeita à fiscalização do Banco de Portugal todas as instituições de crédito, incluindo a Caixa Geral de Depósitos, bem como as instituições parabancárias e as sociedades autorizadas a exercer a actividade comercial de mediação na realização de empréstimos hipotecários.

  • Tem documento Em vigor 1986-06-26 - Decreto-Lei 163/86 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Permite a constituição e o funcionamento de sucursais financeiras exteriores por instituições nacionais ou estrangeiras a instalar na Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-31 - Decreto-Lei 197/88 - Ministério das Finanças

    Altera o regime de instalação de sucursais financeiras exteriores na zona franca da Madeira, aprovado pelo Decreto-Lei 163/86, de 26 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1989-02-01 - Decreto-Lei 35/89 - Ministério das Finanças

    Altera algumas disposições dos Decretos-Leis n.os 197/88, de 31 de Maio, e 163/86, de 26 de Junho, relativas à zona franca da Região Autónoma da Madeira.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-08-29 - Decreto-Lei 323/91 - Ministério das Finanças

    PERMITE A CONSTITUIÇAO E O FUNCIONAMENTO DE SUCURSAIS FINANCEIRAS EXTERIORES DE INSTITUIÇÕES NACIONAIS OU ESTRANGEIRAS, NO ÂMBITO INSTITUCIONAL DA ZONA FRANCA DE SANTA MARIA, NA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES, DE ACORDO COM O REGIME PRECONIZADO NOS DECRETOS LEIS NUMEROS 163/86, DE 26 DE JUNHO, E POSTERIORMENTE ALTERADO; 352-A/88, DE 3 DE OUTUBRO, NA REDACÇÃO DADA PELO 264/90, DE 31 DE AGOSTO (RESPECTIVAMENTE PERMITE E DISCIPLINA A CONSTITUIÇAO E O FUNCIONAMENTO DE SUCURSAIS FINANCEIRAS EXTERIORES NACIONAIS OU E (...)

  • Tem documento Em vigor 1991-11-07 - Decreto Regulamentar Regional 34/91/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional das Finanças e Planeamento

    APROVA O REGULAMENTO DAS ACTIVIDADES OFF-SHORE INTEGRADAS NO ÂMBITO INSTITUCIONAL DA ZONA FRANCA DE SANTA MARIA. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA SEGUINTE AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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