de 17 de Julho
Com o Decreto-Lei 163/86, de 26 de Junho, foram autorizados a constituição e funcionamento de sucursais financeiras exteriores no âmbito institucional da zona franca da Madeira.Procede-se agora à enunciação das actividades financeiras admitidas, com particular relevo para a actividade de seguros. Acresce também, quanto a esta última actividade, a necessidade de se consagrar a intervenção do Instituto de Seguros de Portugal, quer no que respeita ao licenciamento das entidades, quer enquanto entidade supervisora.
Ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 1.º, 5.º, 6.º e 16.º do Decreto-Lei 163/86, de 26 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
Noção e objecto da sucursal financeira exterior
1 - As sucursais financeiras exteriores têm por objecto, dentro dos limites estatutários da instituição a que pertencem, a realização de operações financeiras internacionais com não residentes em Portugal, sem sujeição às disposições da legislação relativa às instituições que exercem actividade no mercado monetário, financeiro e cambial de Portugal, nos termos do presente diploma.
2 - Para efeitos do presente diploma são operações financeiras internacionais:
a) O comércio bancário em geral, incluindo as operações cambiais à vista e a prazo;
b) A gestão de fundos de investimento mobiliário e imobiliário;
c) A emissão de títulos de crédito negociáveis;
d) A locação financeira e o factoring;
e) A actividade seguradora, sob qualquer das suas formas;
f) A gestão de fundos de pensões;
g) Quaisquer outras operações que venham a ser autorizadas por portaria do Ministro das Finanças, ouvido o Banco de Portugal.
3 - As operações de resseguro podem ser realizadas com empresas estabelecidas em Portugal.
4 - As sucursais financeiras exteriores não podem, em caso algum, exercer a actividade seguradora ou de gestão de fundos de pensões em acumulação com outras operações financeiras internacionais.
Artigo 5.º
Instrução do processo
1 - ....................................................................................................................2 - O Governo Regional da Madeira deve remeter o seu parecer ao Banco de Portugal ou ao Instituto de Seguros de Portugal, conforme o caso, no prazo máximo de 30 dias, o qual pode, em caso de justificada necessidade, ser prorrogado.
Artigo 6.º
Parecer do Banco de Portugal e do Instituto de Seguros de Portugal
1 - Os pareceres do Banco de Portugal e do Instituto de Seguros de Portugal devem ser remetidos ao Ministro das Finanças no prazo máximo de 60 dias.
2 - O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado, por uma vez, em caso de necessidade de obtenção de informações ou elementos complementares ou de efectuação de averiguações consideradas indispensáveis à elaboração do parecer.
Artigo 16.º
Fiscalização das contas
1 - ....................................................................................................................2 - Os relatórios dos auditores referentes à actividade das sucursais financeiras exteriores são enviados, consoante ao caso couber, ao Banco de Portugal ou ao Instituto de Seguros de Portugal, acompanhando o relatório e contas de cada exercício.
Art. 2.º O artigo 3.º do Decreto-Lei 163/86, com a redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 197/88, de 31 de Maio, e 35/89, de 1 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
Autorização específica e prévia
1 - ....................................................................................................................2 - A autorização é precedida de pareceres do Governo Regional da Madeira, do Instituto de Seguros de Portugal, se o objecto da instituição for a actividade seguradora ou de gestão de fundos de pensões, e do Banco de Portugal, nos restantes casos.
3 - ....................................................................................................................
4 - ....................................................................................................................
Art. 3.º Os artigos 9.º e 10.º do Decreto-Lei 163/86, com a redacção que lhes foi dada pelo Decreto-Lei 197/88, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 9.º
Revogação da autorização
1 - ....................................................................................................................a) .....................................................................................................................
b) .....................................................................................................................
c) .....................................................................................................................
d) Não serem adoptadas providências julgadas adequadas às recomendações da entidade a quem couber a supervisão;
e) Não serem cumpridas as leis, regulamentos e outras instruções que disciplinem a sua actividade, sem prejuízo das outras sanções que ao caso couberem;
f) Deixar de se verificar qualquer das condições referidas nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 3.º 2 - ....................................................................................................................
3 - Os factos referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1 não constituem fundamento de revogação se, no prazo que a instituição de supervisão estabelecer, a instituição tiver procedido à designação de outros gerentes cujo registo seja aceite ou tiver adoptado medidas ou apresentado justificações consentâneas com as recomendações emitidas.
4 - Tratando-se de sucursais de instituições de crédito com sede noutro Estado membro das Comunidades Europeias, a revogação da autorização deve ser precedida de consulta às autoridades competentes do Estado em que tiver sede a instituição de crédito a que a sucursal pertença, podendo esta consulta, em caso de extrema urgência, ser substituída por uma simples informação àquelas autoridades.
Artigo 10.º
Formalidades de revogação
1 - A revogação da autorização, ouvidos o Governo Regional da Madeira e a entidade a quem couber a supervisão, reveste a forma de portaria.2 - ....................................................................................................................
3 - ....................................................................................................................
Art. 4.º O artigo 17.º do Decreto-Lei 163/86, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 35/89, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 17.º
Supervisão
1 - As sucursais previstas no presente diploma que tenham como objecto a prática das operações compreendidas nas alínea a), b), c), d) e g) do n.º 2 do artigo 1.º ficam sujeitas:a) À supervisão do Banco de Portugal, que para o efeito determinará as normas a observar;
b) Ao registo especial regulado pelo Decreto-Lei 353-S/77, de 29 de Agosto, na parte aplicável.
2 - As sucursais que tenham por objecto a prática das operações previstas nas alíneas e) e f) do n.º 2 do artigo 1.º ficam sujeitas à supervisão do Instituto de Seguros de Portugal, que para o efeito determinará as normas a observar.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Maio de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Lino Dias Miguel - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza.
Promulgado em Coimbra, Paço das Escolas, em 4 de Julho de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 7 de Julho de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.