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Aviso 2498-B/2003, de 31 de Março

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Texto do documento

Aviso 2498-B/2003 (2.ª série) - AP. - Regulamento municipal de Elvas dos sistemas públicos e prediais de distribuição de água. - Para os devidos efeitos se torna público o regulamento municipal de Elvas dos sistemas públicos e prediais de distribuição de água, aprovado nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, pela Assembleia Municipal de Elvas, em sessão ordinária de 27 de Fevereiro de 2003, na sequência da proposta apresentada ao abrigo da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da referida lei pela Câmara Municipal de Elvas, na reunião ordinária de 12 de Fevereiro de 2003, o qual, nos termos do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, conjugado com o artigo 130.º do Código do Procedimento Administrativo, a seguir se publica integralmente.

28 de Fevereiro de 2003. - O Presidente da Câmara, José António Rondão Almeida.

Regulamento municipal de Elvas dos sistemas públicos e prediais de distribuição de água

Preâmbulo

No âmbito das atribuições das autarquias locais, assume particular relevância, em matéria de saneamento básico, o domínio do abastecimento de água, sendo por isso importante manter actualizada a disciplina jurídica do procedimento administrativo e das condições técnicas do licenciamento ou da autorização dos respectivos sistemas.

Atendendo a que o actual regulamento de abastecimento e consumo de água se encontra bastante desajustado da realidade actual;

Considerando que o presente regulamento traduz o empenhamento do município de Elvas em assegurar o bom funcionamento dos sistemas de distribuição pública e predial de água, preservando-se, assim, o equilíbrio urbanístico, a segurança, a saúde pública e o conforto dos utentes;

Atendendo, ainda, a que é imperativo acautelar os interesses dos utilizadores, estabelecendo de forma clara e inequívoca as obrigações e os direitos dos consumidores e utentes, no respeito pleno pelas disposições legais e regulamentares:

No exercício das atribuições e das competências que a lei comete aos municípios nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea l) do n.º 1 do artigo 13.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 26.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro, do n.º 2 do artigo 32.º do Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto, da alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 29.º da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei 42/98, de 6 de Agosto, a Assembleia Municipal de Elvas, sob proposta da Câmara Municipal de Elvas, tudo nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, em sua sessão ordinária realizada em 27 de Fevereiro de 2003, aprova o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente regulamento municipal estabelece e define as regras e as condições a que devem obedecer a distribuição e o fornecimento de água potável ao município de Elvas, nomeadamente as condições administrativas e técnicas do fornecimento, da execução, da manutenção e da utilização das redes públicas e prediais, da estrutura tarifária, das penalidades, das reclamações e dos recursos.

2 - As normas fixadas neste regulamento aplicam-se a quaisquer canalizações de água potável relativas à rede geral de distribuição pública.

3 - Admite-se, conjunturalmente, com carácter residual, a existência de soluções alternativas de distribuição de sistemas simplificados autónomos, desde que salvaguardada a potabilidade da água e o respeito pelas normas técnicas fundamentais contidas neste regulamento.

Artigo 2.º

Lei habilitante

O presente regulamento tem como lei habilitante o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, a alínea l) do n.º 1 do artigo 13.º e a alínea a) do n.º 1 do artigo 26.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro, o n.º 2 do artigo 32.º do Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto, a alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º e os n.os 1 e 2 do artigo 29.º da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei 42/98, de 6 de Agosto, e a alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e a alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 3.º

Legislação aplicável

1 - Em tudo o omisso no presente regulamento, atender-se-á às disposições da legislação em vigor, designadamente ao disposto no Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água, aprovado pelo Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto, ao disposto no Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto, e ao disposto na Lei 23/96, de 26 de Julho.

2 - As dúvidas surgidas na interpretação ou aplicação de qualquer preceito deste regulamento serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal de Elvas.

Artigo 4.º

Entidade gestora

1 - A entidade gestora do abastecimento de água na área de aplicação do presente regulamento é o município de Elvas, através da Câmara Municipal e dos respectivos serviços de águas, podendo aquela actividade vir a ser exercida por entidade diversa.

2 - A entidade gestora fornecerá, nas condições referidas neste regulamento, água potável para o consumo doméstico, comercial, industrial e similar, público ou outro.

3 - O abastecimento de água à indústria fica condicionado à existência de reservas que não ponham em causa o consumo da população.

4 - A entidade gestora poderá fornecer água fora da sua área de intervenção mediante prévio acordo com as partes interessadas.

Artigo 5.º

Tipos de consumo

1 - A distribuição pública de água potável abrange os consumos domésticos, comerciais, industriais e similares, públicos e outros.

2 - São consumos domésticos os que têm lugar em imóveis destinados a habitação.

3 - São consumos comerciais os que têm lugar em unidades comerciais e de serviços.

4 - São consumos industriais os que têm lugar em unidades industriais e similares.

5 - São consumos públicos os que dizem respeito a fontanários, bebedouros, lavagem de arruamentos, rega de zonas verdes e limpeza de colectores.

6 - Não se consideram consumos públicos os de estabelecimentos de saúde e ensino, militares e prisionais e de bombeiros, instalações desportivas, juntas de freguesia e colectividades.

Artigo 6.º

Qualidade da água

1 - A entidade gestora garantirá que a água distribuída para o consumo doméstico, em qualquer momento, possua as qualidades que a definem como água potável, de acordo com o que for estabelecido pela entidade sanitária competente e pelas directivas da União Europeia.

2 - Para o efeito, a água fornecida será objecto de contínuo controlo e, quando necessário, submetida a correcções, quer de natureza físico-química quer de natureza bacteriológica.

Artigo 7.º

Obrigatoriedade de ligação

1 - Dentro da área abrangida, ou que venha a sê-lo, pela rede pública de distribuição de água, os proprietários são obrigados a instalar as canalizações dos sistemas de distribuição predial e a requerer o ramal de ligação à rede pública de distribuição.

2 - Se o prédio se encontrar em regime de usufruto, compete aos usufrutuários as obrigações que este artigo atribui aos proprietários.

3 - Os arrendatários dos prédios, quando devidamente autorizados, poderão requerer a ligação dos prédios por eles habitados à rede de distribuição.

Artigo 8.º

Prédios não abrangidos pela rede pública de distribuição

1 - Para os prédios situados fora das zonas abrangidas pelas redes públicas de distribuição, a entidade gestora fixará as condições em que poderá ser estabelecida a ligação, tendo em consideração os aspectos técnicos e financeiros.

2 - As canalizações estabelecidas no termos deste artigo serão propriedade exclusiva do município de Elvas, mesmo no caso de a sua instalação ter sido feita a expensas dos interessados.

CAPÍTULO II

Condições administrativas do fornecimento

SECÇÃO I

Do fornecimento de água

Artigo 9.º

Início e condições do fornecimento

1 - O fornecimento decorre do prévio cumprimento do disposto no artigo 39.º deste regulamento, sendo que, desde que aprovadas as instalações e mediante o respectivo pedido, a entidade gestora procederá à ligação à rede geral.

2 - O pedido de ligação ou solicitação do fornecimento deve ser elaborado em impresso a fornecer pela entidade gestora - Repartição Administrativa, Serviços de Águas -, ao qual se anexará, de entre outros considerados necessários, documento comprovativo da qualidade do requerente.

Artigo 10.º

Obrigatoriedade de ligação

1 - Nos aglomerados populacionais onde existem redes públicas de distribuição de água é obrigatória a ligação a estas de todos os prédios urbanos, nos termos do artigo 30.º

2 - A instalação destes sistemas é da responsabilidade da Câmara Municipal, sendo estes considerados tecnicamente parte integrante das redes públicas de distribuição.

Artigo 11.º

Interrupção ou restrição do fornecimento

A entidade gestora pode interromper o fornecimento de água nos casos seguintes:

a) Alteração da qualidade da água distribuída ou previsão da sua deterioração a curto prazo;

b) Avarias ou obras no sistema público de distribuição ou no sistema predial sempre que os trabalhos justifiquem essa suspensão;

c) Ausência de condições de salubridade no sistema predial;

d) Casos fortuitos ou de força maior, nomeadamente incêndios, inundações e redução imprevista do caudal ou poluição temporariamente incontrolável das captações;

e) Trabalhos de reparação ou substituição de ramais de ligação;

f) Modificação programada das condições de exploração do sistema público ou alteração justificada das pressões de serviço.

Artigo 12.º

Suspensão do fornecimento

1 - A entidade gestora poderá suspender o fornecimento de água por motivos ligados ao utilizador nas situações seguintes:

a) Por falta de pagamento das contas de consumo ou de outros serviços prestados pela entidade gestora requisitados pelo consumidor e cujos encargos lhe pertençam, nos termos deste regulamento;

b) Quando o contador for encontrado viciado ou for empregue qualquer meio fraudulento para consumir água e tais factos tenham sido apurados em processo de contra-ordenação;

c) Quando o sistema de distribuição interior tiver sido modificado sem prévia aprovação do respectivo traçado;

d) Quando seja recusada a entrada para a inspecção das canalizações e para leitura, verificação, substituição ou levantamento do contador.

2 - A suspensão do fornecimento não priva a entidade gestora de recorrer às entidades judiciais ou administrativas para lhes manterem o uso dos seus direitos ou para haver o pagamento das importâncias devidas e ainda de impor as coimas que ao caso couberem.

3 - Nos casos previstos nas alíneas b), c) e d) do n.º 1, a suspensão poderá ser feita imediatamente, mas não sem um aviso, por qualquer meio idóneo, ao consumidor.

4 - A suspensão do fornecimento de água com base na alínea a) do n.º 1 poderá ter lugar após os 15 dias seguintes à data limite do pagamento do respectivo aviso ou do registo da leitura, sendo precedida de notificação, por escrito, ao utente com a antecedência mínima de 8 dias.

Artigo 13.º

Suspensão a pedido do consumidor

1 - Os consumidores podem solicitar a suspensão do fornecimento de água à entidade gestora.

2 - Os consumidores poderão ainda solicitar a suspensão temporária do fornecimento de água, mediante pedido fundamentado, não ficando, porém, desobrigados do pagamento da quota de serviço.

Artigo 14.º

Recusa do fornecimento a interposta pessoa

A entidade gestora tem o direito de recusar o fornecimento de água quando este tiver sido pedido por interposta pessoa em benefício do devedor abrangido pela alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º

Artigo 15.º

Reinício do fornecimento

Nos casos a que alude o artigo 12.º, o reinício do fornecimento de água após a liquidação dos débitos que levaram à sua suspensão implica o pagamento do encargo relativo ao restabelecimento da ligação.

SECÇÃO II

Dos contratos

Artigo 16.º

Tipos de contratos

Os contratos de fornecimento de água celebrados entre a entidade gestora e os utilizadores podem ser ordinários, especiais e temporários.

Artigo 17.º

Definição

1 - Serão objecto de contratos especiais os fornecimentos de água que, devido ao seu elevado impacte nas redes de distribuição, devam ter um tratamento específico.

2 - Podem celebrar-se contratos de fornecimentos temporários nos casos seguintes:

a) Zonas de concentração populacional temporária, tais como feiras e exposições;

b) Obras e estaleiros de obras;

c) Litígio entre os titulares do direito à celebração do contrato desde que, por fundadas razões sociais, mereça tutela a posição do possuidor.

2.1 - Tais contratos podem não caducar no termo do respectivo prazo desde que o consumidor prove que se mantêm os pressupostos que levaram à sua celebração.

3 - Entende-se por contratos ordinários todos os restantes.

Artigo 18.º

Elaboração dos contratos

1 - Os contratos ordinários e os temporários são elaborados em impressos de modelo próprio da entidade gestora e instruídos em conformidade com o disposto neste regulamento e a demais legislação em vigor.

2 - Os contratos especiais são elaborados tendo em conta as características do fornecimento de água, acautelando-se o interesse da generalidade dos utilizadores e o adequado equilíbrio da exploração dos sistemas públicos.

Artigo 19.º

Celebração

1 - A celebração do contrato implica a adesão dos futuros utilizadores às prescrições legais e regulamentares.

2 - A entidade gestora, ao entregar ao utilizador uma cópia do contrato, deverá, em anexo a este, juntar o clausulado aplicável.

Artigo 20.º

Titularidade

1 - O contrato de fornecimento pode ser feito com o proprietário, usufrutuário, titular do direito de uso e habitação, superficiário, arrendatário, comodatário e ainda com o promitente-comprador desde que este habite o prédio, podendo os serviços exigir a apresentação, no acto do pedido de fornecimento, dos documentos comprovativos dos respectivos títulos ou outras provas que reputem equivalentes.

2 - A entidade gestora não assume quaisquer responsabilidades pela falta de valor legal, vício ou falsidade dos documentos apresentados para os efeitos deste artigo nem é obrigada, salvo decisão judicial, a prestar quaisquer indicações sobre a base documental em que sustentou o fornecimento.

3 - A entidade gestora, quando assim o entender, poderá ainda celebrar com o proprietário ou usufrutuário de um prédio vários contratos de fornecimento para mais de um domicílio ou fracção, quando aquele o solicite e declare assumir, para todos os efeitos, as responsabilidades de consumidor.

4 - Os contratos referidos no número anterior podem cessar por determinação da entidade gestora, com prévia comunicação ao proprietário ou usufrutuário do prédio e aos arrendatários ou ocupantes.

Artigo 21.º

Vistoria das instalações

Para os efeitos da celebração dos contratos, poderá exigir-se prévia vistoria, que comprove estarem os sistemas prediais em condições de utilização para poderem ser ligados às redes públicas.

Artigo 22.º

Vigência dos contratos

Os contratos entram em vigor a partir da data em que tenha sido instalado o contador ou imediatamente após a assinatura caso aquele já esteja instalado - desde que esteja feita a ligação da rede interna à rede pública - e terminam pela denúncia ou resolução.

Artigo 23.º

Denúncia

1 - Os utilizadores podem denunciar, a todo o tempo, os contratos que tenham subscrito, desde que comuniquem à entidade gestora, por escrito, essa intenção e facultem a leitura do contador.

2 - A denúncia prevista no número anterior só produz efeitos a partir da data da retirada do contador e da verificação da sua leitura pelos serviços competentes da entidade gestora, o que deverá acontecer no prazo de 15 dias contados desde a data da comunicação do utilizador.

Artigo 24.º

Resolução do contrato

1 - Sem prejuízo do direito de interrupção ou suspensão do fornecimento de água, os contratos podem ser resolvidos por qualquer das partes:

a) Se a outra parte faltar ao cumprimento das obrigações, quando, pela sua gravidade ou reiteração, se torne inviável a subsistência do vínculo contratual;

b) Se ocorrerem circunstâncias que tornem impossível ou prejudiquem gravemente a realização do fim contratual.

2 - A resolução é feita através de declaração escrita, no prazo de três meses após o conhecimento dos factos que a justificam, devendo indicar as razões em que se fundamenta.

SECÇÃO III

Direitos e obrigações

Artigo 25.º

Direitos do utilizador

Os utilizadores gozam, designadamente, dos seguintes direitos:

a) Direito à qualidade da água distribuída, garantida pela existência e pelo bom funcionamento dos sistemas públicos de captação, armazenamento e distribuição da água;

b) Direito à regularidade e continuidade do fornecimento, nas condições descritas nos artigos antecedentes;

c) Direito de utilização livre e gratuita da água proveniente de marcos fontanários, desde que destinada a usos domésticos;

d) Direito à informação sobre todos os aspectos ligados ao fornecimento da água e aos dados essenciais à boa execução dos projectos e obras nos sistemas prediais;

e) Direito de solicitar vistorias;

f) Direito de reclamação dos actos e omissões da entidade gestora que possam prejudicar os seus direitos ou interesses legalmente protegidos;

g) Direito de solicitar transferência do lugar de consumo;

h) Direito de solicitar averbamento ao contrato no caso de sucessão por morte ou transmissão da posição de arrendatário, nos termos legais.

Artigo 26.º

Deveres dos proprietários ou usufrutuários

1 - São deveres dos proprietários ou usufrutuários dos edifícios servidos pelos sistemas prediais de distribuição de água:

a) Cumprir as disposições legais e regulamentares na parte que lhes é aplicável e respeitar e executar as intimações que lhes sejam dirigidas pela entidade gestora, fundadas na lei ou neste regulamento;

b) Manter em boas condições de conservação e funcionamento os sistemas prediais de distribuição da água;

c) Pedir a ligação à rede, logo que reunidas as condições que a viabilizem ou logo que intimados para o efeito, nos termos da lei ou deste regulamento;

d) Não utilizar a água de furos, poços ou minas de que eventualmente disponham para consumo directo das pessoas ou para a preparação de alimentos, a menos que a potabilidade da água seja periodicamente assegurada e comprovada perante a entidade gestora;

e) Não proceder à alteração nos sistemas sem prévia autorização da entidade gestora;

f) Denunciar, quando sejam titulares do contrato de fornecimento de água, o mesmo contrato nos termos do artigo 23.º deste regulamento sempre que o prédio se encontre devoluto e não esteja prevista a sua ocupação;

g) Comunicar, por escrito, à Câmara Municipal de Elvas, caso sejam titulares do contrato de fornecimento de água e no prazo de 15 dias, a cessação da sua qualidade de proprietário ou usufrutuário, seja a que título for, ou a modificação do conteúdo do mesmo direito e ainda a celebração de contratos de comodato, arrendamento ou equivalentes sempre que, nos termos dos mesmos, não recaia sobre sua obrigação de manter o fornecimento de água, tudo para os efeitos de se proceder aos respectivos averbamentos.

2 - São ainda deveres dos proprietários ou usufrutuários, quando não sejam os titulares do contrato de fornecimento de água:

a) Cooperar com a entidade gestora para o bom funcionamento dos sistemas;

b) Abster-se de praticar actos que possam prejudicar a regularidade do fornecimento aos consumidores titulares do contrato e enquanto o contrato vigorar.

3 - O incumprimento do disposto na alínea g) do n.º 1 implica a responsabilidade solidária do proprietário ou usufrutuário pelos débitos contratuais ou regulamentares relativos ao prédio ou domicílio em questão.

Artigo 27.º

Deveres dos utilizadores

1 - São deveres gerais dos utilizadores dos sistemas prediais de distribuição de água:

a) Cumprir as disposições da lei e do presente regulamento na parte que lhes é aplicável e respeitar as instruções e recomendações emanadas pela entidade gestora, com base nas disposições legais e regulamentares;

b) Pagar pontualmente as importâncias devidas, nos termos da lei, deste regulamento e do contrato;

c) Não fazer uso indevido ou danificar as instalações prediais e os sistemas públicos de distribuição;

d) Manter em bom estado de conservação e funcionamento os aparelhos sanitários e os dispositivos de utilização;

e) Abster-se de actos que possam provocar a contaminação da água, designadamente não depositando resíduos sólidos ou líquidos ou outros detritos em zonas de protecção das instalações de captação, tratamento ou armazenamento de água para abastecimento público;

f) Avisar a entidade gestora de eventuais anomalias nos contadores e outros medidores de caudal.

2 - São ainda deveres específicos dos utilizadores titulares de contrato de fornecimento de água:

a) Comunicar à entidade gestora, com pelo menos 15 dias de antecedência, a data em que se retiram definitivamente do prédio para o qual foi contratado o fornecimento de água, a fim de se proceder aos respectivos averbamentos, nos termos legais;

b) Cooperar com a entidade gestora para um bom funcionamento dos sistemas.

Artigo 28.º

Deveres da entidade gestora

1 - Ao município de Elvas, enquanto entidade gestora responsável pela concepção, construção e exploração do sistema público de distribuição de água, cabem, nomeadamente, os seguintes deveres:

a) Garantir a continuidade do serviço, excepto por razões de obras programadas ou em casos fortuitos, em que devem ser tomadas medidas imediatas para resolver a situação;

b) Promover o estabelecimento e manter em bom estado de funcionamento e conservação o sistema público de distribuição de água;

c) Submeter os componentes do sistema de distribuição de água, antes de entrarem em serviço, a ensaios que assegurem a perfeição do trabalho executado;

d) Garantir que a água distribuída para consumo doméstico possua as qualidades que a definem como água potável;

e) Assegurar um serviço de informações eficaz, destinado a esclarecer os utilizadores sobre questões relacionadas com o fornecimento de água.

2 - É da responsabilidade da entidade gestora a elaboração dos estudos e projectos necessários à distribuição de água e sua articulação com o Plano Director Municipal, tendo como objectivo a resolução dos problemas numa perspectiva global.

3 - A entidade gestora deve tomar as necessárias providências a fim de evitar danos nos sistemas prediais resultantes de pressão excessiva ou de variações bruscas de pressão na rede pública de distribuição de água.

CAPÍTULO III

Condições técnicas de fornecimento

SECÇÃO I

Rede geral de distribuição

Artigo 29.º

Rede geral de distribuição/definição/propriedade

1 - Rede geral de distribuição de água é o sistema de canalizações e peças acessórios - em regra instaladas na via pública - destinado ao transporte de água.

2 - A rede geral de distribuição de água é propriedade da entidade gestora, a quem compete proceder à sua instalação e zelar pela sua manutenção, conservação e funcionamento.

Artigo 30.º

Obrigatoriedade de ligação à rede geral

1 - Os proprietários ou usufrutuários, nos termos deste regulamento, são obrigados a promover o abastecimento dos respectivos prédios:

a) Instalando, de sua conta, uma rede de distribuição interior com os acessórios e equipamentos necessários à utilização da água;

b) Solicitando a ligação dessa rede particular, depois de aprovada nos termos do artigo 39.º, à rede geral.

2 - A obrigação de abastecimento diz respeito a todos os fogos de cada prédio.

Artigo 31.º

Planeamento de ligações e definição de prioridades

A aplicação do princípio da obrigatoriedade da instalação das canalizações privativas e da sua ligação à rede poderá ser feita progressivamente, por ruas ou zonas e de acordo com as prioridades estabelecidas no planeamento que vier a ser adoptado pelo município.

Artigo 32.º

Ampliação da rede

1 - A extensão da rede geral de distribuição a zonas não servidas pela rede existente ou às ruas localizadas dentro da área urbanizada poderá ser requerida pelos proprietários ou usufrutuários de prédios naquela situação.

2 - As canalizações da rede geral instaladas nas condições deste artigo serão propriedade exclusiva do município.

SECÇÃO II

Ramais de ligação

Artigo 33.º

Ramal de ligação/definição/propriedade

1 - Entende-se por ramal de ligação o troço de canalização privativa que assegura o abastecimento predial de água compreendido entre os limites da propriedade a servir e a rede pública de distribuição.

2 - Os ramais de ligação são pertença da entidade gestora, a quem compete promover a sua instalação e zelar pela sua manutenção, conservação e funcionamento.

Artigo 34.º

Entrada em serviço

Nenhum ramal de ligação pode entrar em serviço sem que os sistemas prediais tenham sido verificados e ensaiados, de acordo com as disposições regulamentares aplicáveis.

Artigo 35.º

Utilização de um ou mais ramais

Cada prédio será normalmente abastecido por um único ramal, podendo, em casos especiais, o abastecimento ser feito por mais de um ramal de ligação.

Artigo 36.º

Abastecimento de prédios e vivendas isolados

1 - Nos prédios isolados ou vivendas servidos por caminho próprio ou por um arruamento sem distribuição de água no percurso, o abastecimento poderá ser feito, respeitadas as restantes normas deste regulamento, por um único ramal de ligação, de cujo prolongamento serão derivadas as ramificações que forem necessárias.

2 - Esta norma não será, no entanto, aplicável quando estiver previsto o abastecimento posterior a outros prédios.

Artigo 37.º

Remodelação ou renovação de ramais de ligação

1 - A renovação e a remodelação dos ramais de ligação são realizadas pela entidade gestora.

2 - Quando as reparações na rede geral ou nos ramais de ligação resultarem de danos causados por pessoas alheias à entidade gestora, os respectivos encargos serão suportados por aquelas.

3 - Quando por exigência dos proprietários ou usufrutuários, devidamente justificada, houver lugar à modificação ou renovação de ramais relativamente às especificações tecnicamente estabelecidas pela entidade gestora, os encargos daí decorrentes deverão ser suportados por aqueles.

SECÇÃO III

Sistemas de distribuição predial

Artigo 38.º

Rede de distribuição interior - Definição

1 - Os sistemas de distribuição predial são o conjunto de canalizações instaladas no prédio e que prolongam o ramal ou ramais de ligação até aos dispositivos de utilização.

2 - Estas canalizações têm início a partir da torneira de suspensão e são designadas por interiores, por oposição às canalizações da rede geral de distribuição e aos ramais de ligação, que se consideram canalizações exteriores.

Artigo 39.º

Aprovação prévia para a execução ou modificação da rede

1 - É obrigatória a apresentação de projectos de sistemas prediais de distribuição de água, quer para edificações novas quer para edificações existentes sujeitas a obras de ampliação ou remodelação, sobre os quais a entidade gestora emitirá parecer, antes da aprovação do pedido de licenciamento ou autorização.

2 - Compete aos proprietários ou usufrutuários do prédio a conservação, reparação e remoção das canalizações que constituem os sistemas de distribuição predial.

3 - Se as ampliações e remodelações das edificações não implicarem alterações nas redes instaladas, é dispensada a apresentação de projecto, sem prejuízo do cumprimento das disposições legais aplicáveis.

4 - Tratando-se de pequenas alterações dos sistemas prediais, pode a entidade gestora autorizar a apresentação de projectos simplificados ou até reduzidos a uma simples declaração escrita do proprietário ou usufrutuário do prédio, onde se indique o calibre e extensão das canalizações interiores que pretende instalar e o número e a localização dos dispositivos de utilização.

5 - Nenhuma rede de distribuição interior de água poderá ser executada ou modificada sem que tenha sido dado cumprimento ao estabelecido na presente secção.

Artigo 40.º

Manutenção dos sistemas prediais

1 - Os utilizadores dos sistemas prediais devem abster-se de actos que possam prejudicar o bom funcionamento do sistema ou pôr em causa direitos de terceiros, nomeadamente no que respeita à saúde pública e ao ambiente.

2 - A conservação, reparação e renovação da rede de distribuição de um prédio cabe ao seu proprietário ou usufrutuário. Tal obrigação considera-se, porém, transferida para o utilizador não proprietário ou usufrutuário:

a) Quando entre o utilizador não proprietário ou usufrutuário e algum destes últimos exista acordo e aquele assuma tal obrigação, por escrito, perante a entidade gestora;

b) Quando tal for determinado por decisão judicial, transitada em julgado.

Artigo 41.º

Projecto

1 - Sem prejuízo do estabelecido noutras disposições legais em vigor, o projecto a que se refere o artigo 39.º compreenderá:

a) Memória descritiva e justificativa donde conste a indicação dos dispositivos de utilização de água e dos seus sistemas de controlo, dos calibres e das condições de assentamento das canalizações e da natureza de todos os materiais e acessórios;

b) Peças desenhadas necessárias à representação do traçado seguido pelas canalizações, com indicação dos calibres das diferentes canalizações dos sistemas de distribuição predial e dos dispositivos de utilização de água.

2 - É da responsabilidade do autor do projecto a recolha de elementos de base para a elaboração dos projectos. Para esse efeito, desde que solicitados pelo interessado, deverá a Câmara Municipal fornecer as condições de ligação, designadamente as pressões máximas e mínima na rede pública de água e a localização e profundidade da soleira da câmara do ramal de ligação.

Artigo 42.º

Comunicação do início e da conclusão da obra

1 - O técnico responsável pela execução da obra deverá comunicar, por escrito, o seu início e a sua conclusão à entidade responsável pelo abastecimento, para efeitos de fiscalização, vistoria, ensaio e fornecimento de água.

2 - A comunicação do início da obra deverá ser feita com a antecedência mínima de cinco dias úteis.

3 - A entidade gestora poderá efectuar a vistoria e o ensaio das canalizações após a recepção da comunicação da realização dos trabalhos, na presença do seu técnico responsável.

4 - A fiscalização e os ensaios deverão ser feitos com as canalizações, as juntas e os acessórios à vista.

5 - Aquando da realização da vistoria, à qual deverá assistir o técnico responsável ou um seu representante, deverá ser elaborado o respectivo auto de vistoria, sendo-lhe entregue uma cópia.

Artigo 43.º

Correcções

1 - Após os actos de fiscalização e os ensaios a que se refere o artigo anterior, a entidade gestora deverá notificar, por escrito, no prazo de cinco dias úteis, o técnico responsável pela obra sempre que se verifique a falta do cumprimento das condições do projecto ou se verifiquem insuficiências detectadas pelo ensaio, indicando as correcções a fazer.

2 - Após nova comunicação do técnico responsável, da qual conste que estas correcções foram feitas, proceder-se-á a nova fiscalização e ensaio dentro dos prazos anteriormente fixados.

3 - Equivalem à notificação indicada no n.º 1 as inscrições no livro de obra das ocorrências aí verificadas.

Artigo 44.º

Independência da rede em relação a outras fontes de abastecimento

A rede de distribuição interior de um prédio utilizando água potável da rede geral deve ser completamente independente de qualquer sistema de captação de água particular, designadamente da proveniente de poços, minas ou furos privados.

Artigo 45.º

Normas para evitar a inquinação da rede

1 - É proibida a ligação entre o sistema de água potável e qualquer sistema de drenagem.

2 - Não é permitida a ligação directa a depósitos de recepção, a não ser em casos especiais em que tal solução se imponha por razões técnicas ou de segurança, aceites pela entidade gestora.

3 - Os prédios com depósitos abastecidos por água de poços, minas ou furos privados só poderão mantê-los desde que a respectiva canalização não possua qualquer ligação com as canalizações da rede de distribuição interior de água potável em que é utilizada água da rede geral.

4 - A canalização para e dos depósitos deverá ser montada à vista, pelo exterior do prédio, de forma a poder ser feita rapidamente a sua inspecção.

5 - Nenhuma bacia de retrete, urinol ou outro depósito ou recipiente insalubre poderá ser ligado directamente a um sistema de canalizações de água potável, devendo ser sempre interposto um dispositivo isolador em nível superior àqueles aparelhos e que não ofereça a possibilidade de contaminação da água potável.

6 - Todos os dispositivos de utilização de água potável, quer em prédios quer na via pública, deverão ser protegidos, pela natureza da sua construção e pelas condições da sua utilização, contra a contaminação da água.

7 - Não é permitido o assentamento de quaisquer canalizações de águas residuais sobre canalizações de água potável.

Artigo 46.º

Reservatórios

Não é permitida a ligação directa de água fornecida a reservatórios de recepção que existam nos prédios e donde derivem depois os sistemas de distribuição predial, salvo quando devidamente autorizados pela entidade gestora.

Artigo 47.º

Rotura nos sistemas prediais

1 - Logo que seja detectada uma rotura ou fuga de água em qualquer ponto dos sistemas prediais ou nos dispositivos de utilização, deverá ser promovida a reparação pelos responsáveis pela sua conservação.

2 - As reparações das canalizações e dos dispositivos de utilização privativos serão precedidas de um pedido de interrupção do abastecimento sempre que as mesmas tenham de processar-se a montante do contador.

3 - Concluída a reparação, esta poderá ser vistoriada pela entidade gestora.

4 - Os consumidores são responsáveis por todo o gasto de água em perdas nas canalizações de distribuição interior e nos seus dispositivos de utilização.

5 - Nos casos previstos no número anterior, sempre que o gasto de água em perdas nas canalizações de distribuição interior seja manifestamente imperceptível e essa imperceptibilidade seja comprovada pelos serviços técnicos da entidade gestora, a Câmara Municipal poderá deliberar que a água assim consumida seja cobrada pelo escalão mais baixo.

Artigo 48.º

Inspecção de sistemas

1 - Os sistemas prediais ficam sujeitos a acções de inspecção da entidade gestora, as quais são efectuadas sempre que haja indícios de violação de qualquer preceito legal ou regulamentar ou perigo de contaminação da rede pública de distribuição de água.

2 - As reparações a fazer, que deverão constar em autos de vistoria, são comunicadas imediatamente ao proprietário ou usufrutuário mediante intimação para que as execute dentro do prazo fixado pela entidade gestora.

3 - Se estas reparações não forem efectuadas dentro do prazo fixado, não for possível adoptar as providências necessárias para eliminar as anomalias verificadas ou não for facilitado o acesso às instalações para inspecção, pode a entidade gestora suspender o fornecimento de água e proceder à sua execução a expensas do proprietário ou usufrutuário.

4 - É aplicável à presente situação, com as necessárias adaptações, o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 40.º

Artigo 49.º

Execução em casos de excepção

Em situações excepcionais e por razões de saúde pública, a entidade gestora pode executar, independentemente de solicitação ou autorização do proprietário ou usufrutuário, obras nas canalizações dos sistemas prediais que se tornem necessárias, correndo as despesas que daí vierem a resultar por conta do proprietário ou usufrutuário.

Artigo 50.º

Ligação à rede pública

1 - Nenhum sistema de distribuição predial poderá ser ligado à rede pública de distribuição sem que satisfaça todas as condições legais e regulamentares.

2 - A licença de utilização de novos prédios só poderá ser concedida pela Câmara Municipal depois de a ligação à rede pública estar concluída e pronta a funcionar.

SECÇÃO IV

Contadores

Artigo 51.º

Medição por contadores

A água fornecida será medida por contadores selados fornecidos pela entidade gestora e por esta instalados, a qual fica com a responsabilidade da sua manutenção.

Artigo 52.º

Tipo de contadores

1 - Os contadores a empregar na medição da água fornecida a cada prédio ou fogo serão do tipo, do calibre e da classe metrológica aprovados para a medição de água nos termos da legislação vigente.

2 - O calibre dos contadores a instalar será fixado pela entidade gestora de harmonia com o consumo previsto e com as condições normais de funcionamento, competindo-lhe também, exclusivamente, a colocação e a substituição dos mesmos.

Artigo 53.º

Instalação

1 - Os contadores devem ser instalados obrigatoriamente um por cada consumidor.

2 - O espaço destinado aos contadores e seus acessórios são definidos pela entidade gestora e obedecerão às especificações técnicas emanadas por esta.

Artigo 54.º

Localização

1 - Os contadores serão colocados por forma a permitirem um trabalho de regular leitura.

2 - Nos edifícios confinantes com a via pública ou espaços públicos, os contadores devem localizar-se no seu interior, na zona de entrada ou em zonas comuns, consoante se trate de um ou de vários consumidores.

3 - Nos edifícios com logradouros privados, os contadores devem localizar-se:

a) No logradouro junto da zona de entrada contígua com a via pública, no caso de um só consumidor;

b) No interior do edifício em zonas comuns ou no logradouro junto à entrada contígua com a via pública, no caso de vários consumidores.

4 - Quando os contadores se encontrem a distância apreciável do limite da propriedade, a entidade gestora pode instalar uma válvula de seccionamento na extremidade de jusante do ramal de ligação de água, a qual só pode por ela ser manobrada.

Artigo 55.º

Verificação e substituição

1 - A entidade gestora poderá, sempre que o julgar conveniente, proceder à verificação do contador e sua substituição quando tenha conhecimento de qualquer anomalia, por razões de exploração e controlo metrológico.

2 - Nas verificações dos contadores, os erros admissíveis serão os previstos na legislação em vigor sobre controlo metrológico para a água potável.

Artigo 56.º

Guarda e vigilância

1 - Todo o contador instalado fica à guarda e vigilância imediata do consumidor, o qual deve comunicar à entidade gestora todas as anomalias que verificar, nomeadamente o não fornecimento de água, o fornecimento sem contagem, a contagem deficiente, rotura ou deficiências na selagem.

2 - O consumidor responderá pela utilização de qualquer meio com aptidão para influir ou por qualquer modo alterar o funcionamento ou a marcação normal do contador.

3 - O consumidor responderá também por todo o dano, deterioração ou perda do contador, ressalvadas as deteriorações inerentes a uma prudente utilização em conformidade com a lei e este regulamento.

Artigo 57.º

Controlo metrológico

1 - Nenhum contador poderá ser instalado para medição sem prévia aferição, nos termos da legislação em vigor sobre controlo metrológico.

2 - Sempre que o contador tenha sido objecto de reparação que obrigue à sua desselagem e nos casos em que a legislação referida no número anterior o exija, este só poderá ser reutilizado depois de novamente aferido.

SECÇÃO V

Serviços de incêndios

Artigo 58.º

Bocas-de-incêndio da rede geral

1 - Na rede geral serão previstas bocas-de-incêndio de modo a garantir-se uma cobertura efectiva e de acordo com as necessidades do serviço de incêndios.

2 - O abastecimento das bocas-de-incêndio referidas será feito a partir de um ramal próprio.

Artigo 59.º

Bocas-de-incêndio da rede privativa de prédios

1 - Nas instalações existentes no interior de prédios destinadas exclusivamente ao serviço de protecção contra incêndios, a entidade gestora poderá, quando e enquanto o entender, dispensar a colocação de contador.

2 - O fornecimento de água para essas instalações será comandado por uma torneira de suspensão selada e localizada de acordo com o Serviço de Incêndios.

3 - Em caso de incêndio, esta torneira poderá ser manobrada por pessoal estranho ao Serviço de Incêndios, devendo no entanto ser tal facto comunicado à entidade gestora nas vinte e quatro horas imediatas.

Artigo 60.º

Serviços de incêndio particulares

A entidade gestora fornecerá água para bocas-de-incêndio particulares, mediante contrato especial, tendo como cláusulas obrigatórias as seguintes:

a) As bocas-de-incêndio terão ramal e canalizações interiores próprios e serão constituídas e localizadas conforme o Serviço de Incêndios determinar;

b) As bocas serão seladas, podendo ser abertas em caso de incêndio, devendo o Serviço ser disso avisado dentro das vinte e quatro horas seguintes ao sinistro;

c) A entidade gestora não assume qualquer responsabilidade por insuficiências em qualidade ou pressão, bem como por interrupção do fornecimento por motivos fortuitos ou de força maior.

Artigo 61.º

Contrato especial

A fixação do contrato para a alimentação de bocas-de-incêndio particulares é da competência da Câmara Municipal.

Artigo 62.º

Legislação aplicável

Os projectos, a instalação, a localização, os calibres e outros aspectos construtivos de todos os dispositivos, destinados à utilização da água deverão, para além do disposto neste regulamento, obedecer à legislação nacional em vigor e regulamentação complementar.

CAPÍTULO IV

Tarifas e pagamentos de serviços

Artigo 63.º

Regime tarifário e de prestação de serviços

1 - Compete à Câmara Municipal de Elvas estabelecer e fixar, nos termos legais, as tarifas correspondentes ao fornecimento de água e definir o valor da mesmas, bem como o valor da quota de serviço a pagar pelos utilizadores.

2 - No caso de serviços em que o valor da sua prestação não possa ser previamente definido por se encontrar dependente, de entre outros, do custo da mão-de-obra e do material empregue em concreto, a quantia a pagar será fixada atendendo ao custo efectivamente suportado pela entidade gestora, o qual será calculado pelos seus serviços técnicos competentes.

3 - A entidade gestora deve assegurar o equilíbrio económico e financeiro do serviço com um nível de atendimento adequado.

Artigo 64.º

Tarifas e prestação de serviços

As tarifas e os serviços a cobrar pela entidade gestora correspondem aos indicados nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, podendo abranger outros da mesma natureza ou afins que venham a ser estabelecidos.

Artigo 65.º

Tarifas e preços a cobrar pelo município

Sem prejuízo de outros que venham a ser estabelecidos e fixados por deliberação da Câmara Municipal de Elvas, atendendo ao disposto na lei e neste regulamento:

1) Consideram-se tarifas:

a) A quota de serviço;

b) Os consumos de água;

2) Consideram-se preços o valor a pagar pela prestação dos seguintes serviços:

a) A ligação da rede privada à rede pública;

b) A vistoria e o ensaio de canalizações;

c) O restabelecimento da ligação;

d) A ampliação e extensão da rede pública;

e) O controlo metrológico de contadores a pedido do consumidor, na sequência de reclamação;

f) Os serviços avulsos, tais como, e de entre outras, pequenas reparações;

g) Os encargos de cobrança.

Artigo 66.º

Tarifas de abastecimento de água

1 - Sem prejuízo do que sobre a matéria venha a ser deliberado pela Câmara Municipal de Elvas, as tarifas de abastecimento de água compreendem uma parte fixa, denominada quota de serviço, e uma parte variável, que depende do volume da água consumida.

2 - A quota de serviço destina-se a compensar as despesas fixas com a exploração do sistema e assegurar a permanente disponibilidade do sistema à adesão de novos consumidores.

3 - O valor da quota de serviço tomará em consideração o tipo de consumo e o calibre do contador.

4 - O valor dos consumos de água será fixado por escalões, tendo em atenção os tipos, a natureza e o volume daqueles.

Artigo 67.º

Periodicidade de leitura

1 - As leituras dos contadores serão efectuadas periodicamente por funcionários da entidade gestora ou outros devidamente credenciados para o efeito.

2 - A periodicidade normal da leitura dos contadores será bimensal ou outra que, dentro dos limites legais, venha a ser estabelecida por deliberação da Câmara Municipal de Elvas.

3 - Nos meses em que não haja leitura ou naqueles em que não seja possível a sua realização por impedimento do utilizador, este pode comunicar à entidade gestora o valor registado.

4 - Pelo menos uma vez por ano é obrigatório o utilizador facilitar o acesso ao contador, sob pena de suspensão do fornecimento de água.

5 - Não se conformando com o resultado da leitura, o utilizador poderá apresentar a devida reclamação, dentro do prazo indicado na factura como limite de pagamento.

6 - No caso de a reclamação ser julgada procedente e tiver já ocorrido o pagamento, haverá lugar ao reembolso da importância indevidamente cobrada.

Artigo 68.º

Avaliação do consumo

1 - Em caso de paragem ou de funcionamento irregular do contador ou nos períodos em que não houve leitura, o consumo é avaliado:

a) Pelo consumo médio apurado entre duas leituras consideradas válidas;

b) Pelo consumo de equivalente período do ano anterior quando não existir a média referida na alínea a);

c) Pela média do consumo apurado nas leituras subsequentes à instalação do contador na falta dos elementos referidos nas alíneas a) e b).

Artigo 69.º

Correcção dos valores de consumo

1 - Quando forem detectadas anomalias no volume de água medido por um contador, a entidade gestora corrige as contagens efectuadas tomando como base de correcção a percentagem de erro verificada no controlo metrológico.

2 - Esta correcção, para mais ou para menos, afecta apenas os meses em que os consumos se afastem mais de 25% do valor médio relativo:

a) Ao período dos seis meses anteriores à substituição do contador;

b) Ao período de funcionamento, se este for inferior a seis meses.

Artigo 70.º

Não suspensão do fornecimento

1 - Quando o consumidor reclamar da quantidade de água que lhe for imputada, a entidade gestora não suspenderá o fornecimento durante o período de apreciação da reclamação.

2 - O resultado da apreciação da reclamação será comunicado ao utilizador no prazo máximo de 15 dias úteis.

3 - Para maior celeridade do processo, é competente para decidir sobre a reclamação apresentada, depois de efectuadas as diligências necessárias, o membro da Câmara Municipal a quem tiverem sido distribuídas funções na área administrativa de águas, cabendo da respectiva decisão recurso para o plenário do órgão.

Artigo 71.º

Pagamento em prestações

1 - Sempre que o consumo de determinado mês seja considerado anormal ou se verificarem situações de dívida em atraso, poderá o consumidor requerer o seu pagamento em prestações mensais, às quais acrescerão juros de mora à taxa legal.

2 - O plano de pagamento em prestações deverá ser fixado mediante acordo entre a entidade gestora e o devedor, sendo que o valor mínimo da prestação mensal não poderá ser inferior a um sexto do salário mínimo nacional.

3 - Em caso de comprovada insuficiência económica, poderá a Câmara Municipal autorizar o pagamento em prestações de montante inferior ao previsto no n.º 2 do presente artigo.

Artigo 72.º

Facturação, forma, prazo e local de pagamento

1 - A periodicidade da emissão das facturas será bimestral, ou outra que a Câmara Municipal de Elvas venha a estipular nos termos da legislação em vigor.

2 - Os pagamentos da facturação deverão ser satisfeitos no prazo, na forma e no local estabelecidos na factura/recibo.

3 - Na falta de pagamento dos consumos de água e da quota de serviço no prazo estabelecido na factura/recibo, poderá o mesmo ainda ser feito na entidade gestora nos 15 dias seguintes, acrescido de juros de mora à taxa legal e encargos de cobrança.

4 - Findo o prazo de 15 dias previsto no número anterior, proceder-se-á à interrupção do funcionamento de água, nos termos do n.º 4 do artigo 12.º do presente regulamento, e à cobrança coerciva.

5 - Nos casos de incumprimento do prazo a que alude o n.º 2 do artigo 70.º, o processo respeitante à liquidação e cobrança da factura reclamada fica suspenso nos Serviços Administrativos de Águas até ao cabal esclarecimento da situação.

CAPÍTULO V

Contra-ordenações, reclamações e recursos

Artigo 73.º

Regime aplicável

1 - A violação do disposto no presente regulamento municipal constitui contra-ordenação, punível com coima.

2 - O regime legal e de processamento das contra-ordenações obedecerá ao disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, na sua actual redacção, e na respectiva legislação complementar e demais legislação em vigor sobre a matéria.

Artigo 74.º

Contra-ordenações - Regra geral

Constitui contra-ordenação:

1) A instalação dos sistemas públicos e prediais de distribuição de água sem observância das regras e condicionantes técnicas aplicáveis;

2) O não cumprimento de qualquer dos deveres impostos ao proprietário, aos usufrutuários e aos utilizadores na legislação aplicável sobre a matéria ou neste regulamento, designadamente:

a) O não cumprimento das disposições do Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto, e legislação complementar;

b) O uso indevido ou danificação de qualquer obra ou equipamento dos sistemas públicos;

c) A execução de ligações ao sistema público sem autorização da entidade gestora;

d) A alteração do ramal de ligação para abastecimento de água entre a rede geral e a rede predial.

Artigo 75.º

Montante da coima

1 - As contra-ordenações previstas no artigo anterior são puníveis, se outro montante não resultar da lei geral, que prevalecerá sobre os previstos no presente regulamento, com coima a graduar entre E 25 e E 2500, tratando-se de pessoa singular, sendo elevado para E 3500 o montante máximo no caso de se tratar de pessoa colectiva.

2 - A negligência é punível.

Artigo 76.º

Produto das coimas

Salvo estipulação expressa da lei em contrário, o produto das coimas constitui receita municipal.

Artigo 77.º

Reclamações e recursos

1 - A qualquer interessado assiste o direito de reclamar junto da entidade gestora contra qualquer acto ou omissão destes que tenha lesado os seus direitos ou interesses legítimos protegidos por este regulamento, nos termos da lei em vigor.

2 - Sobre as reclamações apresentadas poderá o membro da Câmara a quem estiverem distribuídas funções na área administrativa de águas decidir, cabendo recurso para o plenário do órgão sempre e quando se trate de situações excepcionais e devidamente fundamentadas.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 78.º

Actualização de tarifas/preços

As tarifas e os preços a estabelecer e fixar pela Câmara Municipal de Elvas nos termos deste regulamento poderão ser actualizadas anualmente.

Artigo 79.º

Entrada em vigor

Este regulamento entra em vigor no 15.º dia contado desde a data da sua publicação no Diário da República.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2107125.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1994-08-06 - Decreto-Lei 207/94 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGIME DE CONCEPCAO, INSTALAÇÃO E EXPLORAÇÃO DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PREVENDO A APROVAÇÃO, ATRAVES DE DECRETO REGULAMENTAR, DAS NORMAS DE HIGIENE E SEGURANÇA NECESSARIAS A SUA IMPLEMENTAÇÃO. DEFINE O REGIME SANCIONATÓRIO APLICÁVEL DESIGNADAMENTE NO QUE SE REFERE A CONTRA-ORDENACOES E COIMAS. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR EM SIMULTÂNEO COM O DECRETO REGULAMENTAR REFERIDO, COM EXCEPÇÃO DO ARTIGO 3.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-23 - Decreto Regulamentar 23/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGULAMENTO GERAL DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. DISPÕE SOBRE CONCEPÇÃO DOS SISTEMAS, DIMENSIONAMENTO, REDE DE DISTRIBUIÇÃO E SEUS ELEMENTOS ACESSÓRIOS, INSTALAÇÕES COMPLEMENTARES, VERIFICAÇÃO, ENSAIOS E DESINFECÇÃO, RELATIVAMENTE AOS SISTEMAS PÚBLICOS E DE DISTRIBUIÇÃO PREDIAL DE ÁGUA, BEM COMO AOS SISTEMAS DE DRENAGEM PÚBLICA E PREDIAL DE ÁGUAS RESIDUAIS (DOMÉSTICAS, FLUVIAIS E INDUSTRIAIS). REGULA (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-07-26 - Lei 23/96 - Assembleia da República

    Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, designadamente: serviço de fornecimento de água, serviço de fornecimento de energia eléctrica, serviço de fornecimento de gás e serviço de telefone (Lei dos serviços públicos).

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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