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Aviso 2426/2003, de 27 de Março

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Texto do documento

Aviso 2426/2003 (2.ª série) - AP. - Aprovado por esta Câmara Municipal em sua reunião ordinária realizada em 5 de Fevereiro de 2003 e pela Assembleia Municipal em sessão ordinária de 17 do mesmo mês, o Regulamento da Tabela de Taxas e Licenças, o qual foi submetido a inquérito público e publicado no apêndice n.º 163 ao Diário da República, 2.ª série, n.º 290, de 16 de Dezembro de 2002, transcreve-se o mesmo para os devidos efeitos.

Regulamento da Tabela de Taxas e Licenças - 2003

Artigo 1.º

1 - É aprovada a nova Tabela de Taxas e Licenças a cobrar pela Câmara Municipal de Portalegre, bem como o respectivo Regulamento do qual fica a fazer parte integrante.

2 - Nos processos administrativos de interesse particular, designadamente os de arrancamento de árvores, haverá lugar ao pagamento de custas a liquidar nos termos do Código de Custas Judiciais, as quais reverterão integralmente para a Câmara, salvo se constituírem compensação de despesas efectuadas por funcionários ou se destinarem às partes ou particulares que intervenham nos processos.

Artigo 2.º

Em relação aos documentos de interesse particular tais como atestados, certidões, fotocópias e segundas vias, cuja emissão seja requerida com carácter de urgência, cobrar-se-á o dobro das taxas fixadas na tabela; desde que o pedido seja satisfeito no prazo máximo de três dias após a entrada do requerimento.

Artigo 3.º

Salvo deliberação em contrário, poderão ser feitos verbalmente os pedidos de renovação de licenças de competência dos órgãos municipais, com excepção dos pedidos de renovação de licenças relativas a obras.

Artigo 4.º

Sobre as taxas, incluindo as de licença, não recai qualquer adicional para o Estado.

Artigo 5.º

Sempre que o pedido de renovação de licença, registo ou de outros actos seja efectuado fora dos prazos fixados para o efeito, sofrerão as correspondentes taxas um agravamento de 50%, não havendo lugar ao pagamento de coima, salvo se entretanto a contra-ordenação tiver sido autuada.

Artigo 6.º

As licenças terão o prazo de validade delas constante.

Artigo 7.º

Em todas as cobranças previstas na tabela anexa a este diploma, proceder-se-á no total, ao arredondamento para cêntimos; fazendo-se o arredondamento para a unidade imediatamente superior se a fracção for igual ou superior a 0,005 euros e para a imediatamente inferior no caso contrário.

Artigo 8.º

1 - Os títulos comprovativos das receitas provenientes de taxas e licenças previstas no capítulo VIII da Tabela anexa a este Regulamento, poderão, mediante deliberação da Câmara Municipal, ser debitados ao tesoureiro.

2 - Seguir-se-ão para o efeito, as regras estabelecidas para a cobrança de receitas virtuais com as necessárias adaptações.

3 - Quando as taxas cobradas forem de quantitativos uniformes, poderá a relação de cobrança ser escriturada sem individualizar os conhecimentos, mencionando-se o seu valor individual, a quantidade e o valor da cobrança em cada dia.

Artigo 9.º

As obras levadas a efeito por organismos, institutos de solidariedade social, associações desportivas, culturais e de educação, estão isentas de taxas e licenças de acordo com a deliberação da Câmara, tomada em reunião de 18 de Julho de 1990 e aprovada em sessão da Assembleia Municipal realizada em 22 de Setembro de 1990.

Artigo 10.º

Esta Tabela entra em vigor no dia 1 de Janeiro do ano 2003.

Tabela de Taxas e Licenças

CAPÍTULO I

Serviços diversos e comuns

Artigo1.º

Alvarás não especialmente contemplados na presente Tabela - 6,50 euros.

Artigo 2.º

Autos ou termos de qualquer espécie - 9,80 euros.

Artigo 3.º

Averbamentos - cada - 3,50 euros.

Artigo 4.º

Certidões, por cada lauda ou fracção:

a) De teor - 3 euros;

b) De narrativa - 5,90 euros;

c) Buscas - por cada ano, exceptuando o corrente ou aqueles que expressamente se indicarem, aparecendo ou não o objecto da busca - 1,50 euros.

Nota. - As laudas que apenas contenham a assinatura e as menções legais posteriores, não são consideradas para efeitos do disposto no artigo anterior.

Artigo 5.º

Conferição de documentos apresentados por particulares - por cada folha - 1,15 euros.

Artigo 6.º

Fotocópias autenticadas de documentos arquivados - por cada - 2,80 euros.

a) Acresce por cada folha fotocopiada:

Por uma lauda - 0,30 euros;

Por duas laudas - 0,45 euros;

Biblioteca municipal A4 - 0,05 euros;

Biblioteca municipal A3 - 0,10 euros.

Artigo 7.º

Fotocópias não autenticadas:

Por uma lauda - 0,25 euros;

Por duas laudas - 0,35 euros.

Artigo 8.º

Fornecimento do texto não autenticado de cada postura, regulamento ou normas equivalentes - por folha:

De uma lauda - 0,35 euros;

De duas laudas - 0,45 euros.

Artigo 9.º

Fornecimento de cópias ou outras reproduções de processos relativos a empreitadas e fornecimentos ou outros, por cada colecção - 11,40 euros.

1 - Acresce por cada folha escrita:

De uma lauda - 0,25 euros;

De duas laudas - 0,35 euros.

2 - Acresce por cada folha desenhada:

a) Em papel transparente:

Formato A4 - 5,70 euros;

Formato A3 - 11,40 euros.

b) Em papel ozalide ou semelhante:

Formato A4:

Por um exemplar - 2,80 euros;

Por cada exemplar a mais - 0,85 euros.

Formato A3:

Por um exemplar - 5,70 euros;

Por cada exemplar a mais - 1,25 euros.

Superior ao formato A3 - por cada decímetro quadrado ou fracção - 0,45 euros.

Artigo 10.º

Termos de entrega de documentos juntos a processo, cuja restituição haja sido autorizada - cada - 3,80 euros.

Artigo 11.º

Arranque de árvores - pela prestação de parecer para cada processo - 19,60 euros.

Artigo 12.º

Fornecimento, a pedido dos interessados, de documentos necessários à substituição dos que tenham sido extraviados ou estejam em mau estado - 3,80 euros.

Artigo 13.º

Rubricas em livros, processos e documentos, quando legalmente exigidos - cada rubrica - 0,30 euros.

Artigo 14.º

Termos de abertura e encerramento em livros sujeitos a esta formalidade - cada livro - 3,45 euros.

Artigo 15.º

Reclamação contra a instalação de estabelecimentos sujeitos a alvará municipal - cada - 5,10 euros.

Artigo 16.º

Informação sobre a idoneidade dos requerentes de licenças para utilização de explosivos - cada - 4,30 euros.

Artigo 17.º

Reclamações de inquéritos administrativos sobre dívidas de empreiteiros de obras públicas - cada - 9,80 euros.

Artigo 18.º

Licença de estabelecimento de pedreiras - (ver nota a).

(nota a) Taxas da Portaria 598/90, de 31 de Julho.

Artigo 19.º

Outras pretensões de interesse particular ou prestação de serviço ao público, quando não haja taxa especificamente prevista: a fixar pela Câmara:

Artigo 20.º

Outros serviços não expressamente contemplados na Tabela ou em disposição legal ou regulamentar:

a) Por cada parecer emitido nos termos e para efeitos do Decreto-Lei 419/83, de 29 de Novembro (Urbanismo Comercial) - localização de estabelecimentos ou condicionalismos a definir - 19,60 euros;

b) Parecer para fins de instalação, manutenção, ampliação ou alteração de unidades industriais - cada - 19,60 euros;

c) Parecer para licenciamento de extracção de inertes ou exploração de saibreira ou pedreira - cada - 28,60 euros;

d) Processo administrativo para, a pedido de particulares, verificar ou licenciar direitos, ou para desafectar terrenos do domínio e uso público (para além do custo de terreno - taxa fixa) - 67,50 euros.

Nota. - As taxas fixadas nas alíneas do artigo 20.º acrescem sempre às das certidões ou fotocópias a que houver lugar, sendo de cobrar tais taxas apenas quando os pareceres, informações ou serviços forem elaborados a requerimento dos interessados, pagando apenas a taxa de fotocópia ou certidão, se os mesmos documentos já existirem em arquivo.

CAPÍTULO II

Exercício de caça

Artigo 21.º

Exercício de caça

a) As receitas fixadas em legislação especial.

CAPÍTULO III

Ocupação do domínio público e aproveitamento dos bens de utilização pública

Artigo 22.º

Ocupação do espaço aéreo do domínio público

1 - Toldos e alpendres fixos ou articulados, não integrados nos edifícios - por metro linear de frente ou fracção e por ano:

a) Até 1 m de avanço - 2,70 euros;

b) Até 2 m de avanço - 5,25 euros;

c) Por cada metro de avanço a mais - 7,45 euros.

2 - Passarelas e outras construções ou ocupações:

a) Por metro quadrado ou fracção e por mês - 1 euro;

b) Por metro quadrado ou fracção e por ano - 9,20 euros.

3 - Fitas anunciadoras - por metro quadrado e por mês:

a) Sobre as fachadas dos prédios - 3,45 euros;

b) Sobre a via pública ou lugares públicos - 6,55 euros.

4 - Outras ocupações do espaço aéreo do domínio público - por metro linear ou fracção e por ano - 6,55 euros.

Artigo 23.º

Construções ou instalações no solo e subsolo

1 - Depósitos subterrâneos, com excepção dos destinados a bombas abastecedoras - por metro cúbico ou fracção e por ano - 22,90 euros.

2 - Pavilhões, quiosques e similares - por metro quadrado ou fracção e por mês - 7,70 euros.

3 - Construções ou instalações provisórias por motivo de festejos ou outras celebrações ou para o exercício de comércio ou indústria - metro quadrado ou fracção:

a) Por dia - 0,35 euros;

b) Por semana - 0,55 euros;

c) Por mês - 1,70 euros.

4 - Veículos automóveis ou atrelados estacionados para o exercício de comércio ou indústria - 1,70 euros.

5 - Circos, teatros ambulantes, pistas de automóveis, carrosséis e similares - por metro quadrado e por dia - 0,10 euros.

6 - Outras construções ou instalações especiais não incluídas nos números anteriores - por metro quadrado e por ano - 6,55 euros.

Artigo 24.º

Ocupações diversas

1 - Postes ou marcos:

a) Para decorações (mastros) - por cada e por dia - 0,45 euros;

b) Para colocação de anúncios - por cada e por:

Dia - 0,50 euros;

Mês - 9,15 euros;

Ano - 54,40 euros.

2 - Mesas, cadeiras e guarda-sóis (esplanadas) - por metro quadrado ou fracção e por mês - 1 euro.

3 - Tubos, condutas, cabos condutores e semelhantes - por metro linear ou fracção e por ano:

a) Com diâmetro até 20 cm - 0,40 euros.

b) Com diâmetro superior a 20 cm - 0,55 euros.

4 - Arcas congeladoras ou de conservação de gelados, máquinas de tiragem de gelados, máquinas de assar frangos e semelhantes - por metro quadrado e fracção e por mês - 28,90 euros.

5 - Outras ocupações do domínio público - por metro quadrado ou fracção e por mês - 3,45 euros.

Artigo 25.º

Instalações abastecedoras de carburantes líquidos, ar e água

1 - Bombas de carburantes líquidos - por cada uma e por ano.

a) Instaladas inteiramente na via pública - 229 euros;

b) Instaladas na via pública, mas com depósito em propriedade particular - 143 euros;

c) Instaladas em propriedade particular, mas com depósito na via pública - 172 euros;

d) Instaladas inteiramente em propriedade particular, mas abastecendo na via pública - 115 euros.

2 - Bombas de ar e água - por cada uma e por ano:

a) Instaladas inteiramente na via pública - 43 euros;

b) Instaladas na via pública, mas com depósito e compressor em propriedade particular - 31,50 euros;

c) Instaladas em propriedade particular, mas com depósito ou compressor na via pública - 37 euros;

d) Instaladas inteiramente em propriedade particular, mas abastecendo na via pública - 26 euros.

3 - Bombas volantes, abastecendo na via pública - por cada uma e por ano - 86 euros.

4 - Tomadas de ar instaladas noutras bombas - por cada uma e por ano:

a) Com compressor saliente na via pública - 31 euros;

b) Com compressor ocupando apenas subsolo da via pública - 26 euros;

c) Com compressor em propriedade particular ou dentro de qualquer bomba, mas abastecendo na via pública - 17 euros.

5 - Tomadas de água, abastecendo na via pública, por cada uma e por ano - 17 euros.

Notas:

1.ª Sempre que se presuma a existência de mais de um interessado na ocupação do domínio público para instalação de bombas, poderá a Câmara promover a arrematação em hasta pública ou por concurso público, do direito de ocupação fixando livremente a respectiva base de licitação e demais condições e tratando-se de bombas a instalar na via pública, junto a garagem ou a estação de serviço, terão preferência na arrematação os respectivos proprietários, quando em igualdade de licitação.

2.ª A licença das bombas e tomas inclui a utilização do subsolo da via pública, com os tubos e cabos condutores que forem necessários à sua instalação.

3.ª O trespasse de bombas fixas instaladas na via pública depende de autorização da Câmara Municipal, ficando sujeito ao pagamento de nova taxa.

4.ª As taxas de licenças de bombas para abastecimento de mais de uma espécie de carburantes serão aumentadas em 75%.

5.ª A substituição de bombas ou tomadas da mesma espécie não implica a cobrança de novas taxas.

6.º A execução de obras para montagem ou alteração das instalações abastecedoras de carburantes líquidos, ar e água, fica condicionada a prévio licenciamento pela Câmara.

CAPÍTULO IV

Condução e trânsito de veículos

Artigo 26.º

Licença de condução de ciclomotores

1 - De ciclomotores - cada - 14 euros.

Artigo 27.º

Matrícula ou registo (incluindo chapa e livrete):

1) De ciclomotores - cada - 18,50 euros;

2) De motociclos - cada - 18,50 euros;

3) Veículos agrícolas - 18,50 euros.

Artigo 28.º

Segundas vias e de licenças de condução - cada - 7,45 euros.

Artigo 29.º

1 - Substituição de chapas - cada - 10 euros.

2 - Substituição de licenças de condução - 7,45 euros.

Artigo 30.º

Segundas vias de livretes - 8 euros.

Artigo 31.º

Cancelamento de matrícula ou registo - 2,15 euros.

Artigo 32.º

Transferência de propriedade e averbamentos em livretes de registo e licenças de condução de velocípedes - 4 euros.

Notas:

1.ª Ficam isentos das taxas estabelecidas neste capítulo os deficientes motores, incapacitados de se deslocarem pelos seus próprios meios, desde que os seus veículos se destinem exclusivamente ao seu transporte.

2.ª No caso de isenção de pagamento de taxas haverá sempre lugar ao pagamento dos livretes e chapas de matrícula.

CAPÍTULO V

Cemitério

Artigo 33.º

Inumação em covais

1 - Sepulturas temporárias - 13,50 euros.

2 - Sepulturas perpétuas:

a) Em caixão de madeira - 31,50 euros;

b) Em caixão de chumbo ou zinco - 81 euros.

Artigo 34.º

Inumação em jazigos particulares - 91,50 euros.

Exumação - por cada ossada, incluindo limpeza e trasladação dentro do cemitério - 28,50 euros.

Artigo 35.º

Ocupação de ossários municipais - cada ossada:

1) Por cada período de um ano ou fracção - 6,50 euros;

2) Com carácter de perpetuidade - 74,50 euros.

Artigo 36.º

Depósito transitório de caixões

1 - Pelo período de vinte e quatro horas ou fracção - 2,80 euros.

2 - Pelo período de 15 dias ou fracção, para efeito de obras - 4,50 euros.

Artigo 37.º

Concessão de terrenos

1 - Para sepultura perpétua - 803 euros.

2 - Para jazigos:

a) Pelos primeiros 3 m2 ou fracção - 1084 euros;

b) Por cada metro quadrado ou fracção a mais - 534 euros.

Artigo 38.º

Inumação em jazigos municipais e a sua ocupação

1 - Com carácter de perpetuidade:

a) Jazigos de catacumba ou de parede - 803 euros;

b) Jazigos de capela - (ver nota a).

(nota a) Valor e demais condições a fixar pela Câmara, pontualmente.

Artigo 39.º

Serviços diversos

1 - Trasladação - 28 euros.

2 - Averbamento em título de jazigos ou de sepultura perpétua (classes sucessíveis, nos termos das alíneas a) e c) do artigo 2133.º do Código Civil) - 28 euros.

3 - Averbamentos de transmissões para pessoas diferentes:

a) Para jazigos - 534 euros;

b) Para sepulturas perpétuas - 415 euros.

4 - Chapas para identificação de urnas - 0,60 euros.

Artigo 40.º

Nas obras em jazigos e sepulturas perpétuas. Aplicam-se as taxas e normas fixadas na tabela respectiva.

Notas:

1.ª As taxas de inumação incluem a utilização de cal e de tarima, para encomendação.

2.ª Serão gratuitas as inumações de indigentes, podendo ser também isentas de taxas as inumações e exumações em talhões privativos.

3.ª A taxa do artigo 43.º, a cobrar em relação a terrenos destinados a ampliar construções já existentes, será a que corresponder ao escalão da metragem desses terrenos, no conjunto das áreas da ocupação e da ampliação a fazer.

4.ª A taxa do n.º 1 do artigo 45.º, só é devida quando se trate de transferência de caixões ou urnas e não é acumulável com as taxas de exumação ou de inumação, salvo quando a inumação se efectuar em sepulturas.

5.ª Poderão ser gratuitas as licenças de obras quando se trate de talhões privativos ou de obras de simples limpeza e beneficiação, quando requeridas e executadas por instituições de beneficência.

CAPÍTULO VI

Utilização de instalações destinadas ao conforto, comodidade ou recreio público

Artigo 41.º

Utilização do pavilhão gimnodesportivo - (ver nota a)

(nota a) Taxa a fixar pela Câmara.

Artigo 42.º

Utilização do campo de ténis - Por cada hora ou fracção - 3 euros.

Artigo 43.º

Utilização de piscinas municipais

1 - Piscinas descobertas - por pessoa:

a) Maiores de 13 anos:

Estudantes - 0,85 euros;

Não estudantes - 2 euros.

b) Menores de 13 anos - 0 euros.

2 - Piscina coberta dos Assentos:

1) Utilizações regulares por associações do concelho - por hora - 4,50 euros;

2) Utilizações pontuais por associações do concelho:

a) Sem entradas pagas - por hora - 6,90 euros;

b) Com entradas pagas - por hora - 12,50 euros.

3) Entradas individuais - os mesmos valores das restantes piscinas;

4) Escolas do concelho.

3 - Passe mensal válido para todas as piscinas - 18 euros.

Nota:

1 - As crianças com idade até seis anos, inclusive, estão isentas de pagamento.

Artigo 44.º

Utilização de lavadouros - cada tanque - 0,45 euros.

Artigo 45.º

Utilização de balneários:

a) Banhos quentes - 0,55 euros;

b) Banhos frios - 0,25 euros.

Artigo 46.º

Afixação de publicidade no interior do pavilhão gimnodesportivo, campos de ténis ou piscinas municipais:

a) Em placas amovíveis - por metro quadrado ou fracção e por mês - 3,45 euros;

b) Em placas amovíveis - por metro quadrado ou fracção e por ano - 32,05 euros.

1 - As placas publicitárias deverão ser executadas em material leve, de metal ou acrílico.

2 - A fixação deverá ser pedida à Câmara Municipal, em requerimento instruído com uma placa do anúncio ou reclamo, do qual deverão constar as medidas ou dizeres e ou inscrições e a descrição sucinta do material em que é executado.

3 - A afixação deverá ser feita sob orientação de um técnico municipal.

Artigo 47.º

Museus municipais

Museu Municipal de Portalegre, Casa Museu José Régio e Museu da Tapeçaria de Portalegre Guy Fino:

Constante do anexo que faz parte integrante da presente Tabela.

Regime de entradas nos museus municipais de Portalegre:

Constante do anexo que faz parte integrante da presente Tabela.

Castelo - 1 euro.

As entradas no Castelo estão sujeitas aos descontos e isenções previstos para os museus municipais, bem como para os membros da Associação dos Amigos dos Monumentos e da Associação dos Amigos dos Castelos, mediante comprovação documental.

Artigo 48.º

Estacionamento de veículos

1 - Pelo período de meia hora - 0,15 euros.

2 - Pelo período de uma hora - 0,30 euros.

3 - Pelo período de uma hora e trinta minutos - 0,50 euros.

4 - Pelo período de duas horas - 0,70 euros.

5 - Pelo período de três horas - 1,25 euros.

6 - Pelo período de quatro horas - 1,80 euros.

CAPÍTULO VII

Publicidade e propaganda comercial

Artigo 49.º

Anúncios luminosos - por metro quadrado ou fracção e por ano - 2,15 euros.

Exposição no interior dos estabelecimentos ou dos prédios onde aqueles se encontram:

a) De jornais, revistas ou livros - por metro quadrado ou fracção e por ano - isento;

b) De outros artigos ou objectos - 9,15 euros.

Artigo 50.º

Aparelhos de rádio ou televisão, altifalantes ou outros aparelhos sonoros fazendo emissões directas com fins publicitários, na ou para a via pública:

a) Por semana - 5,70 euros;

b) Por mês - 14 euros;

c) Por ano - 68 euros.

Artigo 51.º

Placas de proibição de afixação de anúncios - por cada uma e por ano - 5,50 euros.

Artigo 52.º

Exibição transitória de publicidade em carro, avião, balão ou qualquer outro meio - por cada anúncio:

a) Por dia - 6 euros;

b) Por semana - 18 euros;

c) Por mês - 40 euros.

Artigo 53.º

Exibição de publicidade fixa em veículos automóveis, reboques e semi-reboques:

a) Sendo publicidade própria (a que se destina a publicitar o nome e ou tipo de actividade do proprietário do veículo) - por ano - 32 euros;

b) Sendo publicidade de qualquer outro tipo - por cada anúncio e por ano - 68,50 euros

Artigo 54.º

Cartazes (de papel ou tela) a fixar nas vedações, tapumes, muros, paredes e locais semelhantes, confinando com a via pública - por cartaz e por mês:

a) Por 100 cartazes - 0,25 euros;

b) Por cada cartaz a mais - 0,30 euros.

Artigo 55.º

Exposição de artigos ou objectos em vitrinas, mostradores ou semelhantes, em lugar que enteste com a via pública - por metro quadrado ou fracção e por ano - 6,50 euros.

Artigo 56.º

Anúncios ou cartazes com publicidade rotativa afixados, colados ou justapostos em dispositivos publicitários autorizados pelo município - por metro quadrado ou fracção e por ano - 12,50 euros.

Artigo 57.º

Distribuição de impressos publicitários na via pública - por dia - 2,50 euros.

Artigo 58.º

Bandeiras de leilão - por cada uma e por mês - 5 euros.

Artigo 59.º

Publicidade não incluída nos artigos anteriores

1 - Sendo mensurável em superfície, por metro quadrado ou fracção:

a) Por mês ou fracção - 2,80 euros;

b) Por ano - 14 euros.

2 - Quando apenas mensurável linearmente - por metro linear ou fracção:

a) Por mês ou fracção - 2,30 euros;

b) Por ano - 6,80 euros.

3 - Quando não mensurável, de harmonia com as alíneas anteriores - por anúncio ou reclamo:

a) Por mês ou fracção - 4 euros;

b) Por ano - 9 euros.

Notas:

1.ª As taxas são devidas sempre que os anúncios se divisem da via pública, entendendo-se para esse efeito como via pública as ruas, estradas, caminhos, praças, avenidas e todos os demais lugares por onde transitem livremente peões e veículos.

2.ª As licenças dos anúncios ou reclamos fixos são concedidas apenas para determinado local.

3.ª No mesmo anúncio ou reclamo será utilizado mais de um processo de medição, quando só assim se puder determinar a taxa a cobrar.

4.ª Nos anúncios ou reclamos volumétricos, a medição faz-se pela superfície exterior.

5.ª Consideram-se incluídos no anúncio ou reclamo, os dispositivos destinados a chamar a atenção do público.

6.ª Os trabalhos de instalação de anúncios ou reclamos devem obedecer aos condicionamentos de segurança indispensáveis, mas não passíveis de taxa de licença de obras.

7.ª A publicidade fixa em veículos que transitem por vários concelhos, apenas é licenciada pela Câmara Municipal do concelho onde os proprietários tenham residência permanente.

8.ª Não estão sujeitos a licença:

a) Os dizeres que resultem de disposição legal;

b) A indicação da marca, do preço ou da qualidade, colocados nos artigos à venda;

c) Os distintivos de qualquer natureza destinados a indicar que nos estabelecimentos onde estejam apostos, se concedam regalias inerentes à utilização de sistemas de crédito ou outros análogos, criados com o fim de facilitar viagens turísticas;

d) As montras apenas com acesso pelo interior dos estabelecimentos ou que não tenham sobre a via pública saliência superior a 10 cm;

e) Os anúncios respeitantes a serviços de transporte colectivos públicos concedidos.

9.ª Quando os anúncios e reclamos forem substituídos com frequência no mesmo local, por outros de igual natureza, poderá conceder-se avença pela medida que representa a dimensão máxima, ficando a colocação dos anúncios sujeita a visto prévio dos serviços municipais.

Neste caso, a importância da avença será igual a quatro vezes a taxa que corresponderia a um anúncio da maior medida.

10.ª Se o mesmo anúncio for reproduzido por período não superior a 6 meses, em mais de 10 locais, poderá estabelecer-se avença calculada pela totalidade desses anúncios, com desconto até 50%.

11.ª Os exclusivos de afixação de cartazes, distribuição de impressos na via pública ou a realização de publicidade em recintos sob a administração municipal, poderão ser, mediante concurso público, objecto de concessão.

12.ª A promoção de publicidade ou a afixação para além do prazo da licença concedida sem que tenha sido pedida a sua renovação, constitui transgressão punível pelo regulamento respectivo.

13.ª As licenças anuais terminam no dia 31 de Dezembro e a sua renovação poderá ser solicitada, verbalmente, durante os meses de Janeiro e Fevereiro seguintes.

14.ª Os pedidos de renovação de licenças com prazo inferior a um ano serão apresentados até ao último dia da sua validade e, acto contínuo, o pagamento das taxas devidas.

15.ª As licenças do artigo 56.º quando se tratar de publicidade em feiras e mercados, serão pedidas verbalmente e cobradas no local.

16.ª Sendo os anúncios ou reclamos, total ou parcialmente, escritos em língua estrangeira, salvo no que respeita a firmas ou marcas, as taxas de licença serão do dobro das normais.

17.ª Quando os anúncios ou reclamos sejam suportados por dispositivos instalados ou projectados sobre a via pública, além da taxa devida pela publicidade, será também devida a taxa prevista pela ocupação da via pública.

Exceptuam-se os anúncios referidos no artigo 54.º, quando os dispositivos publicitários sejam fixados nas paredes dos edifícios e a exposição referida no artigo 55.º

18.ª Todas as licenças são consideradas precárias, não sendo a Câmara Municipal obrigada a indemnizar, seja a que título for, nomeadamente quando, por necessidade expressa ou deliberada, der por findo os respectivos licenciamentos de publicidade anteriormente concedidos.

CAPÍTULO VIII

Mercados e feiras

Artigo 60.º

Ocupação de:

1) Lojas nos mercados municipais - por metro quadrado ou fracção e por mês - 2,70 euros;

2) Bancas, mesas ou outros materiais e instalações do município:

a) Para venda de peixe - 0,90 euros;

b) Outras - 0,80 euros.

Artigo 61.º

Arrecadação em armazém ou depósitos comuns nos mercados municipais - por cada volume:

1) Por dia - 0,40 euros;

2) Por semana - 1 euro;

3) Por mês - 3,15 euros.

Artigo 62.º

Manutenção e guarda de volumes ou taras deixados no lugar de terrado desde a hora do fecho do mercado até à sua abertura - por volume e por dia - 0,55 euros.

Artigo 63.º

Utilização de materiais e outros artigos municipais, quando não incluídos nas taxas de ocupação - por dia e por balança - 0,55 euros.

Artigo 64.º

Ocupação do terrado no mercado abastecedor - por lugar e por ano - 180 euros.

Artigo 65.º

Arcas frigoríficas em armazém comum - por cada e por mês - 11,50 euros.

Artigo 66.º

Lugares de terrado

1 - Até 2,5 m de fundo - por metro linear de frente, para arruamento do mercado ou feira - por dia - 0,80 euros.

2 - Restante área, sem frente para arruamento - por metro quadrado e por dia - 0,60 euros.

3 - Para venda de animais - por animal e por dia:

a) - Bovinos, equídeos e asininos - 2,40 euros;

b) - Ovinos, caprinos, suínos e crias - 0,80 euros.

4 - Para realização de leilões de gado - (ver nota a).

(nota a) As receitas fixadas na legislação em vigor (Portaria 621/88, de 7 de Setembro).

5 - Venda por grosso:

a) Ocupando directamente o terrado - por metro quadrado e por dia - 0,80 euros;

b) Em veículos:

1) Ligeiros - 3,45 euros;

2) Pesados - 5,75 euros.

Artigo 67.º

Autorização para exercício de actividade de vendedor ambulante e feirante:

1) Emissão de cartão - 12,50 euros;

2) Renovação anual - 6,50 euros.

Notas:

1.ª Quando a renovação anual do cartão para o exercício da actividade de vendedor ambulante e feirante for requerida depois de excedido o prazo da sua validade, esta fica sujeita ao agravamento da taxa devida em 50%.

2.ª Sempre que se presuma a existência de mais de um interessado na ocupação, poderá a Câmara Municipal promover a arrematação em hasta pública do direito de ocupação, com o mínimo de cada lanço de 1,15 euros para locais de terrado e de 8.98 euros para outros locais.

A cobrança do produto da arrematação será efectuada no acto da praça, podendo também ser paga em prestações se a Câmara autorizar.

3.ª As fracções de metro linear ou de metro quadrado arredondam-se sempre por excesso e conforme os casos, para a metade ou para a unidade de metro. Quando a medição, estando prevista na Tabela por metro linear só puder ser feita em metros quadrados ou vice-versa, as respectivas taxas aplicar-se-ão segundo a equivalência de 1 m linear de frente por 2 m2.

4.ª O direito à ocupação de mercados ou feiras é, por natureza, precário.

5.ª As taxas do artigo 72.º, n.º 4, são devidas pelos produtores do concelho.

CAPÍTULO IX

Aferição e conferição de pesos, medidas e aparelhos de medição

Artigo 68.º

As taxas fixadas na legislação própria são vigentes.

CAPÍTULO X

Diversos

Artigo 69.º

Guarda de mobiliário, utensílios ou outros em lugar reservado do município - por metro quadrado e por dia - 0,80 euros.

Artigo 70.º

Florestação

1 - Com espécies de crescimento rápido (eucalipto, acácia e choupo) - por hectare ou fracção:

a) Dentro da área do Parque Natural da Serra de São Mamede - 45 857,48 euros;

b) Fora da área referida na alínea anterior - 20 069,39 euros.

2 - Com espécies que não sejam de crescimento rápido - por hectare ou fracção - 9,71 euros.

Artigo 71.º

Venda de plantas e flores. (A fixar pontualmente pela Câmara Municipal.)

Artigo 72.º

Remoção e depósito de veículos ligeiros e pesados abandonados - (ver nota a).

(nota a) As fixadas pela Portaria 132/92, de 2 de Março.

Artigo 73.º

Penso a animais - por período de vinte e quatro horas - 0,90 euros.

ANEXO

Havendo necessidade de normalizar o regime de entradas nos museus municipais de Portalegre, determina-se a aplicação do presente regime de isenção e redução de entradas nos referidos museus municipais, devendo os seus directores e responsáveis tomar as medidas necessárias para o seu cumprimento.

1 - Ficam isentos de pagamento de entrada:

a) Todos os visitantes até às 14 horas aos domingos e feriados;

b) Crianças até aos 14 anos de idade (inclusive);

c) Sócios da APOM, ICOM e ICOMOS, mediante comprovação documental;

d) Membros da Academia Nacional de Belas Artes, mediante comprovação documental;

e) Professores e alunos de qualquer grau de ensino, quando integrados em visitas de estudo;

f) Funcionários da Câmara Municipal de Portalegre, mediante comprovação documental;

g) Investigadores e outros profissionais (críticos de arte, jornalistas, guias-intérpretes e demais profissionais de informação turística) no desempenho das suas funções, mediante comprovação documental.

2 - Redução do pagamento de entrada em 50% para:

a) Jovens entre os 14 e os 25 anos de idade;

b) Estudantes, mediante comprovação documental;

c) Reformados, mediante comprovação documental;

d) Residentes no concelho, mediante comprovação documental.

3 - Cabe aos directores e responsáveis dos museus municipais resolver eventuais dúvidas que se coloquem nesta matéria, designadamente no que refere à comprovação documental prevista nos números anteriores.

ANEXO

A proposta de actualização dos preços dos bilhetes que se praticam no Museu da Tapeçaria de Portalegre pensamos que se justifica plenamente face à qualidade da oferta que este museu constitui, bem como às despesas de manutenção que lhe são inerentes.

Sabendo que é cada vez mais fundamental a obtenção de receitas face à necessidade de obter fundos que justifiquem inclusivamente novos investimentos nas áreas da cultura, nomeadamente ao nível do merchandising e da divulgação tão fundamentais para os museus, as receitas de bilheteira constituem um factor que não deverá ser menosprezado, mas antes valorizado no âmbito mais geral das receitas dos museus, que tentaremos abordar brevemente.

Face ao exposto, a proposta que aqui se apresenta pretende igualmente ir ao encontro da simplificação da cobrança dos bilhetes, na medida em que, com os preços agora propostos são igualmente facilitados os trocos.

Propomos então os seguintes preços para o Museu da Tapeçaria de Portalegre:

Bilhete normal - 2 euros;

Redução 50% - 1 euro.

Propomos igualmente a criação de um preço especial para grupos, como incentivo às visitas organizadas, sendo que nestes casos (mais 10 pessoas) o bilhete sofreria uma redução de 20%, passando a ser de 1,80 euros.

No contexto da introdução da passagem de cinema no auditório do museu, como uma nova actividade que o museu disponibiliza ao seu público o "cinema no museu", haverá ainda a necessidade de se implementar o bilhete museu/cinema que será um bilhete de cinema que contempla a entrada no museu, durante a semana imediatamente seguinte à sua aquisição.

Para o bilhete museu/cinema propõe-se a seguinte tabela:

Bilhete museu/cinema (normal) - 4 euros;

Museu/cinema (cartão jovem) - 3 euros;

Museu/cinema idoso - 3 euros.

5 de Março de 2003. - Pelo Presidente da Câmara, (Assinatura ilegível.)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2105760.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-11-29 - Decreto-Lei 419/83 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Interno - Direcção-Geral do Comércio Interno

    Revê o acesso à actividade comercial.

  • Tem documento Em vigor 1988-09-07 - Portaria 621/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece os valores percentuais das receitas resultantes de leilões de gado a cobrar pelo IROMA - Instituto Regulador e Orientador dos Mercados Agrícolas e a respectiva afectação às diversas entidades.

  • Tem documento Em vigor 1990-07-31 - Portaria 598/90 - Ministérios das Finanças e da Indústria e Energia

    Estabelece o pagamento de taxas a que fica sujeito o exercício das actividades de prospecção, pesquisa e exploração dos recursos geológicos.

  • Tem documento Em vigor 1992-03-02 - Portaria 132/92 - Ministério da Administração Interna

    Actualiza as taxas de remoção e recolha de veículos automóveis.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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