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Despacho 5984/2003, de 26 de Março

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Texto do documento

Despacho 5984/2003 (2.ª série). - Sob proposta do conselho científico, ao abrigo da alínea d) do artigo 25.º da Lei 108/88, de 24 de Setembro, da alínea e) do artigo 17.º e da alínea g) do n.º 2 do artigo 22.º dos Estatutos da Universidade de Aveiro, aprovados pelo Despacho Normativo 52/89, de 1 de Junho, publicado no Diário da República 1.ª série, n.º 140, de 21 de Junho de 1989, conjugado com o disposto nos Decretos-Leis 173/80, de 29 de Maio e 216/92, de 13 de Outubro, no n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei 155/89, de 11 de Maio, e no despacho 39-R/93, de 5 de Julho, e na sequência da deliberação do Senado Universitário da Universidade de Aveiro de 29 de Janeiro de 2003, que aprovou a criação do curso de mestrado em Química dos Produtos Naturais, determino o seguinte:

1.º

Criação

A Universidade de Aveiro confere o grau de mestre em Química dos Produtos Naturais.

2.º

Objectivos

O curso de mestrado em Química dos Produtos Naturais tem como principal objectivo a formação de especialistas em química dos produtos naturais. Os objectivos específicos visam proporcionar formação avançada sobre:

a) As famílias de compostos naturais mais importantes e respectivas origens;

b) Métodos de extracção e separação de produtos naturais;

c) Técnicas espectroscópicas modernas usadas na caracterização estrutural de compostos orgânicos;

d) Rotas de síntese de alguns compostos naturais ou afins, com relevância económica;

e) As principais aplicações de algumas famílias de compostos naturais, nomeadamente em farmacologia e agroquímica;

f) A valorização, através de transformações químicas, de alguns produtos naturais abundantes sem grande valor comercial.

3.º

Organização do curso

1 - O mestrado em Química dos Produtos Naturais, adiante simplesmente designado por curso, compõe-se de um curso de especialização e da elaboração e discussão de uma dissertação. O curso de especialização organiza-se segundo o sistema de unidades de crédito.

2 - O curso tem a duração de quatro semestres em tempo integral.

3 - O grau de mestre em Química dos Produtos Naturais será conferido pela Universidade de Aveiro aos alunos que, tendo sido aprovados no curso de especialização, sejam aprovados também nas provas públicas da discussão da dissertação mencionada no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro.

4 - A dissertação será orientada por um professor ou investigador da Universidade de Aveiro, podendo ainda ser orientada por um professor ou investigador de outra instituição, desde que a comissão coordenadora do curso de mestrado reconheça o interesse da situação.

5 - A aprovação na parte curricular do curso de mestrado dá lugar a atribuição de um diploma pela Universidade de Aveiro, em conformidade com o artigo 10.º do Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro.

6 - O grau de mestre é certificado por uma carta magistral.

4.º

Regulamento

O regulamento do curso de mestrado é o anexo a este despacho.

11 de Março de 2003. - O Administrador, José da Cruz Costa.

ANEXO

Regulamento do curso de mestrado em Química dos Compostos Naturais

1.º

Estrutura curricular

A estrutura curricular do curso e os restantes elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio, são os que constam do anexo I ao presente Regulamento.

2.º

Plano de estudos

O plano de estudos do curso é o que consta do anexo I do presente Regulamento.

3.º

Habilitações de acesso

1 - Poderão candidatar-se ao mestrado os licenciados com classificação mínima de Bom, com 14 valores, nas seguintes licenciaturas:

a) Química;

b) Bioquímica;

c) Bioquímica e Química Alimentar;

d) Farmácia;

e) Química Industrial;

f) Química Industrial e Gestão;

g) Engenharia Química;

h) Ensino de Física e Química.

i) Titulares de outras licenciaturas que demonstrem curricularmente uma adequada preparação científica de base;

2 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, a comissão coordenadora do curso de mestrado poderá admitir candidatos licenciados que na licenciatura referida no n.º 1 tenham classificação inferior a 14 valores, mas cujo currículo demonstre adequada preparação científica de base para frequência do mestrado.

4.º

Coordenação

1 - O mestrado será coordenado por uma comissão designada por comissão coordenadora, constituída por um coordenador e dois vogais, propostos pela comissão científica do Departamento de Química para aprovação pelo conselho científico.

2 - As competências da comissão coordenadora do curso são as constantes do n.º 2 do despacho 39-R/93, de 5 de Julho.

5.º

Numerus clausus

1 - O numerus clausus será estabelecido em cada edição do curso por despacho do reitor, sob proposta da comissão coordenadora do curso de mestrado.

2 - O numerus clausus contemplará o número mínimo de alunos estabelecidos pela lei.

6.º

Critérios de selecção

A comissão coordenadora do curso de mestrado seriará os candidatos com base nos seguintes critérios:

a) Classificação das licenciaturas;

b) Currículo académico, científico e profissional.

7.º

Prazos e calendário lectivo

Os prazos de candidatura, de matrícula e de inscrição, assim como o calendário lectivo, serão fixados em cada edição, mediante despacho do reitor, de acordo com o regulamento do mestrado.

8.º

Regime geral

1 - As regras de inscrição e matrícula, bem como os regimes de faltas, de avaliação de conhecimentos, de equivalência e de classificação para as disciplinas que integram o curso são os previstos na lei existente para os cursos de licenciatura, naquilo em que não forem contrariados pelo disposto na presente deliberação e pela natureza do curso.

2 - Em tudo o não previsto no presente Regulamento aplicam-se as regras previstas nos Decretos-Leis 173/80, de 29 de Maio e 216/92, de 16 de Outubro, no despacho 39-R/93, de 5 de Julho, e no Regulamento da Universidade de Aveiro.

9.º

Propinas

1 - De acordo com o Regulamento de Estudos de Pós-Graduação na Universidade de Aveiro, os alunos inscritos neste mestrado pagarão as propinas correspondentes estabelecidas por decisão prévia do Senado da Universidade.

2 - De acordo com a legislação respectiva poderão ser concedidas reduções ou isenções de propinas.

10.º

Início e normas de funcionamento

1 - O mestrado em Química e Qualidade dos Alimentos começará em data a determinar pelo reitor da Universidade de Aveiro.

2 - As normas de apresentação das candidaturas, orientação, registo de temas e planos de dissertação, apresentação e entrega das dissertações constam das normas aprovadas pelo conselho científico.

ANEXO I

Mestrado em Química dos Produtos Naturais

1 - Áreas científicas (AC) do curso e unidades de crédito (UC) máximas - Química (Q) - 18 UC.

2 - Duração do curso de especialização - dois semestres.

3 - Número total mínimo de unidades de crédito necessário para a conclusão do curso - 18 UC.

4 - Distribuição de unidades de crédito:

4.1 - Disciplinas obrigatórias - 18 UC;

4.2 - Disciplinas optativas - 0 UC.

5 - Plano de estudos e áreas científicas:

Disciplina ... AC ... Escolaridade ... UC

1.º semestre

Estrutura e Reactividade de Compostos Orgânicos. ... Q ... 2/0/0 ... 2

Ocorrência e Biossíntese de Produtos Naturais. ... Q ... 2/0/0 ... 2

Extracção e Separação de Produtos Naturais. ... Q ... 2/0/0 ... 2

Técnicas Espectroscópicas de Análise Estrutural. ... Q3/0/0 ... 3

2.º semestre

Síntese de Produtos Naturais e Afins. ... Q ... 2/0/0 ... 2

Transformação de Produtos Naturais. ... Q ... 2/0/0 ... 2

Aplicações de Produtos Naturais e Afins. ... Q ... 3/0/0 ... 3

Seminário ... Q ... 0/4/0 ... 2

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2105533.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-05-29 - Decreto-Lei 173/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Institucionaliza o regime de créditos nas universidades.

  • Tem documento Em vigor 1988-09-24 - Lei 108/88 - Assembleia da República

    Define a autonomia das universidades.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-11 - Decreto-Lei 155/89 - Ministério da Educação

    Estabelece normas quanto à criação, alteração, suspensão e extinção de cursos nas universidades.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-13 - Decreto-Lei 216/92 - Ministério da Educação

    Estabelece o quadro jurídico da atribuição dos graus de mestre e de doutor pelas instituições de ensino universitário.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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