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Decreto-lei 323/79, de 23 de Agosto

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Sumário

Cria a Comissão Nacional Portuguesa da Conferência Mundial da Energia (CNP-CME).

Texto do documento

Decreto-Lei 323/79

de 23 de Agosto

Tendo em conta a necessidade de continuar a assegurar a representação de Portugal na Conferência Mundial da Energia, de modo a permitir uma eficaz participação do País nos trabalhos do organismo a nível nacional;

Usando dos poderes conferidos pelo artigo 201.º, n.º 1, alínea a), da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º No Ministério da Indústria e Tecnologia é criada a Comissão Nacional Portuguesa da Conferência Mundial da Energia (CNP-CME), que funcionará adstrita à Direcção-Geral de Energia, com o objectivo de representar Portugal na Conferência Mundial da Energia (CME) e que terá, entre outras, as seguintes atribuições genéricas:

a) Manter as relações entre Portugal e a CME e promover as acções necessárias a assegurar a participação portuguesa nas actividades da CME;

b) Promover, no nosso país, o aproveitamento das actividades e recomendações da CME, cooperando com os departamentos do Estado e das empresas públicas responsáveis e demais entidades públicas ou privadas interessadas na sua difusão e aplicação;

c) Assegurar a concretização dos objectivos da CME, recolhendo, tratando e fornecendo todas as informações que lhe forem pela mesma solicitadas.

Art. 2.º - 1 - A CNP-CME será constituída por um presidente, um secretário-geral e vogais representantes dos organismos ou empresas públicas ou privadas com acção mais directamente ligada às atribuições da CNP, dos quais se indicam desde já os seguintes a) Direcção-Geral de Energia - DGE;

b) Direcção-Geral de Geologia e Minas - DGGM;

c) Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos - DGRAH;

d) Direcção-Geral dos Transportes Terrestres - DGTT;

e) Electricidade de Portugal - EDP;

f) Petróleos de Portugal - Petrogal;

g) Empresa Nacional de Urânio - ENU;

h) Instituto Nacional de Estatística - INE.

2 - Às entidades indicadas em 1 poderão, por decisão da Comissão, juntar-se outras, tais como empresas industriais ou comerciais grandes consumidoras de energia agrupamentos e associações profissionais, científicas ou técnicas, e ainda pessoas físicas de reconhecida competência.

3 - O director-geral de Energia assegurará, por inerência, a presidência da CNP.

4 - O secretário-geral será um técnico superior do quadro da Direcção-Geral de Energia, designado por despacho do director-geral.

5 - Os vogais serão designados pelas entidades que representam.

Art. 3.º O funcionamento da CNP reger-se-á por um regulamento interno, a aprovar por despacho do Secretário de Estado da Energia e Indústrias de Base.

Art. 4.º A Direcção-Geral de Energia assegurara o serviço técnico e administrativo da CNP-CME.

Art. 5.º - 1 - Os encargos a que der origem o funcionamento da CNP-CME serão cobertos por receitas próprias, constituídas pelas quotizações e subsídios dos seus membros ou de outras entidades e pelo produto da venda de publicações ligadas à sua actividade ou, na insuficiência de tais receitas, por verbas inscritas no orçamento da Direcção-Geral de Energia.

2 - A gestão das receitas próprias far-se-á em regime de autonomia administrativa, sob a responsabilidade do presidente, do secretário-geral e de outro membro a designar pela Comissão, que prestarão contas ao Tribunal de Contas.

3 - Os membros da CNP-CME terão direito, nos termos legais, ao abono de senhas de presença, ajudas de custo e de transportes.

4 - Poderão ser atribuídas gratificações a pessoal contratado não pertencente à função pública ou por pagamento de trabalhos específicos ligados à actividade do CNP-CME.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Abril de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

Promulgado em 8 de Agosto de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/08/23/plain-210542.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/210542.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-06-16 - Decreto-Lei 145/86 - Ministério da Indústria e Comércio

    Extingue a Comissão Nacional Portuguesa da Conferência Mundial de Energia (CNP-CME).

  • Tem documento Em vigor 1991-03-09 - Portaria 193/91 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    EQUIPARA O CARGO DE ADMINISTRADOR DE DELEGAÇÃO DO PORTO DO INSTITUTO NACIONAL DE SAÚDE, DOUTOR RICARDO JORGE A DIRECTOR DE SERVIÇOS.

  • Tem documento Em vigor 1991-03-30 - Declaração de Rectificação 54/91 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    DECLARAÇÃO DE TER SIDO RECTIFICADA A PORTARIA NUMERO 193/91, DOS MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA SAÚDE, QUE EQUIPARA O CARGO DE ADMINISTRADOR DA DELEGAÇÃO DO PORTO DO INSTITUTO NACIONAL DE SAÚDE DOUTOR RICARDO JORGE A DIRECTOR DE SERVIÇOS, PUBLICADA NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, I SÉRIE, NUMERO 57, DE 9 DE MARCO DE 1991.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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