de 23 de Agosto
A deterioração progressiva da indústria fosforeira, patenteada nos resultados negativos da sua exploração, impõe que se tomem medidas no sentido de proporcionar às empresas do sector o necessário equilíbrio económico-financeiro.A revisão da situação passa pela actualização dos preços de venda ao público dos fósforos, a que acresce por força da Lei 2/79 de 3 de Janeiro, o reajustamento da carga fiscal.
Nestes termos:
Usando da autorização legislativa conferida pelo artigo 30.º, alínea b), da Lei 21-A/79 de 25 de Junho, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º São alterados os artigos 1.º e 3.º do Decreto-Lei 154/78, de 29 de Junho, que passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º fixada em $15 a taxa do imposto de fabrico sobre cada grupo de quarenta fósforos ou fracção, nos termos da legislação fiscal sobre fósforos.
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Art. 3.º fixada em $15 a taxa para o Fundo de Socorro Social, que incidirá sobre cada grupo de quarenta fósforos ou fracção destinados a consumo no território nacional.
Art. 2.º O presente diploma entra em vigor em 17 de Setembro de 1979.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Julho de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes.
Promulgado em 8 de Agosto de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.