Tendo em conta os trabalhos desenvolvidos no âmbito da Comissão de Financiamento do Sector Empresarial do Estado, criada nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 453/78, de 30 de Dezembro, com a nova redacção que lhe foi dada pelo n.º 2 do artigo único do Decreto-Lei 65/79, de 30 de Março, e dando cumprimento ao disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 243/79, de 12 de Junho, os Ministros das Finanças e do Plano e dos Transportes e Comunicações determinam:
1 - Consideram-se incluídos no programa de investimentos do sector empresarial do Estado para 1979 os projectos da Companhia Carris de Ferro de Lisboa a seguir discriminados:
Projectos:
... Formação bruta de capital fixo em 1979 - Milhares de contos Reestruturação da frota com pré-venda de bilhetes ... 413,8 Substituição da estação das Amoreiras ... 275,8 Equipamento oficinal ... 36,8 Ampliação da estação de Santo Amaro ... 70,9 Frota de apoio ... 12,1 Instalações sociais, condições de trabalho, etc. ... 29,7 Órgãos de reserva ... 8,8 Renovação da rede de eléctricos ... 0,2 ... 848.1 2 - No presente ano, para além das operações financeiras necessárias à actividade corrente, fica vedado à empresa e às instituições de crédito lançar e financiar qualquer novo projecto de investimento não contemplado no número anterior.
3 - Este conjunto de projectos representa um investimento total de 848,1 milhares de contos e será financiado em parte com uma dotação para capital estatutário da empresa no montante de 170 milhares de contos, a realizar, em princípio, integralmente em 1979, mediante despacho do Secretário de Estado do Tesouro, de acordo com a evolução demonstrada das aplicações.
4 - Para completar o financiamento do programa de investimentos incluído no n.º 1, a empresa fica autorizada, ao abrigo do n.º 3 e da alínea e) do n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril, com a nova redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 25/79, de 19 de Fevereiro, a recorrer aos mercados interno e externo para a obtenção de capital alheio a médio ou longo prazo até ao valor de 678,1 milhares de contos.
5 - Em princípio, os financiamentos externos são deverão exceder 85% da componente importada dos investimentos aprovados e os efeitos das alterações cambiais a eles associadas serão de conta da empresa.
6 - No recurso ao crédito interno a médio ou longo prazo, e para efeitos de bonificação da taxa de juro, não será aplicado à empresa regime diferente do esquema estabelecido pelo Banco de Portugal em vigor na altura da assinatura de cada contrato de financiamento.
Ministérios das Finanças e do Plano e dos Transportes e Comunicações, 31 de Julho de 1979. - O Ministro das Finanças e do Plano, Manuel Jacinto Nunes. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, José Ricardo Marques da Costa.