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Aviso 2303/2003, de 25 de Março

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Texto do documento

Aviso 2303/2003 (2.ª série) - AP. - António Jorge Nunes, engenheiro civil e presidente da Câmara Municipal de Bragança:

Para efeitos de apreciação pública e de acordo com o artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, torna público o projecto da 1.ª alteração do Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas que foi presente em reunião ordinária desta Câmara Municipal, realizada no dia 24 de Fevereiro de 2003, podendo as sugestões ser apresentadas, no prazo de 30 dias úteis, após a sua publicação no Diário da República, no Núcleo de Apoio Administrativo da Divisão de Urbanismo desta Câmara Municipal, durante as horas normais de expediente.

Para constar se lavrou este e outros de igual teor, que vão ser afixados nos locais públicos do costume.

25 de Fevereiro de 2003. - O Presidente da Câmara, António Jorge Nunes.

Projecto da 1.ª alteração do Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas

Nota justificativa

O Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas em vigor, adiante designado de Regulamento Municipal, foi elaborado ao abrigo do novo Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.

Neste enfoque, estabeleceram-se os princípios aplicáveis à urbanização e edificação, as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissão de alvarás, pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas, bem como às compensações, no município de Bragança.

Todavia, constata-se que a realidade urbanística na cidade e resto do concelho não permanece imutável, dia a dia assiste-se ao aparecimento de novas edificações, que se traduzem em novos actos de gestão urbanística de iniciativa dos particulares, pelo que importa, com celeridade, que os municípios, em sede de Regulamento Municipal, consignem regras urbanísticas orientadoras, que venham a reforçar os seus poderes de fiscalização, garantindo assim que a actividade promovida pelos particulares se desenvolva no estrito cumprimento da legalidade.

Nos termos do acima plasmado, a alteração ao Regulamento Municipal, vai incidir nos seguintes parâmetros:

a) No capítulo II - Técnicos - Secção I - Inscrição:

1) São revogados a alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º, os artigos 8.º, 9.º, 11.º e 57.º, bem como o quadro XVI da tabela anexa, pois segundo orientações prescritas pelas respectivas ordens profissionais, deixa de ser obrigatória a inscrição dos técnicos nas câmaras municipais;

2) É alterada a redacção do vertido no artigo 10.º

b) É alterada a redacção do n.º 6 do artigo 42.º que prevê a redução de taxas na área de intervenção da Zona Histórica de Bragança, deixa de se falar em GPI, GPII e GPIII, pois com a entrada em vigor dos Planos de Pormenor I e II, a área de intervenção da zona histórica passa a denominar-se de UOPGI e UOPGII;

c) É revogado o artigo 54.º - ocupação da via pública por motivo de operações urbanísticas - cuja matéria transita para o capítulo X;

d) Ao artigo 86.º (anterior 62.º) são aditados os n.os 2 e 3;

e) Estabelecem-se regras urbanísticas afectas à ocupação da via pública e normas de segurança, à propriedade horizontal e convenção de pisos, ao estacionamento, aos muros de vedação, às contra-ordenações, que aparecem respectivamente, com a denominação de capítulos X, XI, XII, XIII e XIV, consequentemente, transita o capítulo das disposições finais para o capítulo XV.

f) A tabela anexa ao Regulamento Municipal é alvo de alteração, concretamente:

1) No quadro IV - Valor das compensações - é introduzida uma observação, que alude, para os emparcelamentos nas áreas rurais e vila de Izeda, em que resulte apenas um lote, a não aplicação das taxas aí previstas;

2) No quadro VI - Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização para obras de edificação - por uma questão de estrutura e melhor orientação dos serviços competentes, algumas taxas previstas transitam para novos quadros, criam-se assim o quadro VI-A - Casos especiais, o quadro VI-B - Infra-estruturas urbanísticas e o quadro VI-C - Cálculo das garantias;

3) No quadro XII - Informação prévia - no que concerne à realização de operação de loteamento, altera-se o valor (de 10 para 20) alusivo à unidade de ocupação, a que corresponde um reajustamento da aplicação da respectiva taxa (vide n.os 1 e 1.1);

4) No quadro XIII - Ocupação da via pública por motivos de operações urbanísticas - para uma melhor eficiência e aplicação das taxas previstas pelos serviços competentes, procedeu-se a uma reestruturação numérica das matérias do quadro em apreço;

5) No quadro XIV - Vistorias - é fixada uma nova taxa pela realização de inspecções periódicas, reinspecções e inspecções extraordinárias de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes (vide n.º 9), na sequência da transferência destas competências para as Câmaras Municipais, por força do previsto pelo Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro.

Assim, no uso da competência prevista pelos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República, para efeitos de aprovação pela Assembleia Municipal, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, vem a Câmara Municipal de Bragança, ao abrigo da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da mesma lei, propor a aprovação e publicação do presente projecto da 1.ª alteração do Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas, para apreciação pública e recolha de sugestões, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, pelo período de 30 dias úteis.

CAPÍTULO II

Técnicos

SECÇÃO I

Inscrição

Artigo 7.º

Obrigatoriedade

1 - [ ... ]

a) Revogada nos termos do n.º 2 do artigo 86.º do presente Regulamento.

Artigo 8.º

Condições

Revogado nos termos do n.º 2 do artigo 86.º do presente Regulamento.

Artigo 9.º

Processamento

Revogado nos termos do n.º 2 do artigo 86.º do presente Regulamento.

Artigo 10.º

Registo

1 - Nos serviços municipais haverá um registo dos técnicos, donde constará, o nome e residência ou escritório do técnico.

2 - Nos serviços municipais existirá ainda uma ficha de registo para cada técnico, donde constará:

a) Nome;

b) Residência ou escritório;

c) Indicação do curso;

d) Assinatura e rubrica usuais;

e) Relação das obras de sua responsabilidade;

f) Ocorrências em obras e projectos, no concelho, da responsabilidade ou autoria do técnico, bem como, quando tiver sido o caso, das sanções aplicadas.

3 - Sempre que um técnico mude de residência ou de escritório, ou se verifiquem alterações quanto aos restantes elementos indicados, deverá o facto ser participado por escrito à Câmara.

4 - Os nomes, endereços e qualificações dos técnicos, estarão disponíveis, para consulta, nos serviços municipais.

5 - Esta listagem será actualizada de ano a ano, pelos serviços camarários competentes, podendo dela ser requeridas cópias.

Artigo 11.º

Anulação

Revogado nos termos do n.º 2 do artigo 86.º do presente Regulamento.

CAPÍTULO IX

Taxas

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 42.º

Isenções gerais

6 - Na área de intervenção da zona histórica, designada por UOPGI, as taxas previstas na tabela anexa serão reduzidas em 75%. Na UOPGII as taxas previstas na tabela anexa serão reduzidas em 50%.

Artigo 54.º

Ocupação da via pública por motivos de operações urbanísticas

Revogado nos termos do n.º 3 do artigo 86.º do presente Regulamento.

Artigo 57.º

Inscrição de técnicos

Revogado nos termos do n.º 2 do artigo 86.º do presente Regulamento.

Artigo 86.º

Revogações

2 - São revogados a alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º, os artigos 8.º, 9.º, 11.º e 57.º, bem como o quadro XVI da tabela anexa do presente Regulamento.

3 - É ainda revogado o artigo 54.º do presente Regulamento.

CAPÍTULO X

Ocupação da via pública e normas de segurança

SECÇÃO I

Ocupação da via pública

Artigo 60.º

Ocupação da via pública por motivo de operações urbanísticas

A ocupação da via pública que seja consequência directa ou indirecta da realização de operações urbanísticas está sujeita a prévia aprovação pelo presidente da Câmara Municipal, de um plano que defina as condições dessa ocupação.

Artigo 61.º

Objectivo do plano de ocupação

O plano de ocupação da via pública tem por objectivo garantir a segurança dos utentes da via pública e a vedação dos locais de trabalho, devendo o mesmo cumprir o disposto nos artigos subsequentes.

Artigo 62.º

Instrução do pedido

O plano de ocupação da via pública deve ser instruído como os seguintes elementos:

a) Requerimento escrito dirigido ao presidente da Câmara Municipal, a ser apresentado em simultâneo com o pedido de emissão do alvará de licença ou autorização da operação urbanística a levar a efeito, do qual deve constar a identificação completa do dono da obra, solicitando a aprovação do plano de ocupação, a referência do prazo previsto para essa ocupação que não pode exceder o prazo de execução da respectiva operação urbanística;

b) No caso de operações urbanísticas não sujeitas a licença ou autorização, ou que delas estejam isentas, a licença de ocupação da via pública será emitida pelo prazo solicitado pelo dono da obra (interessado), sujeito à aprovação do presidente da Câmara Municipal;

c) O plano de ocupação da via pública é constituído por peças desenhadas que, no mínimo, tenham a seguinte informação:

i) Planta cotada, com delimitação correcta da área do domínio público que se pretende ocupar, assinalando o tapume, respectivas cabeceiras, sinalização vertical, candeeiros de iluminação pública, bocas de rega ou marcos de incêndio, sarjetas ou sumidouros, caixas de visita, árvores ou quaisquer outras instalações fixas de utilidade pública;

ii) Um corte transversal do arruamento, obtido a partir da planta, no qual representem silhuetas das fachadas do edifício a construir e, caso existam, das edificações fronteiras, localização do tapume e de todos os dispositivos a executar, com vista à protecção de peões e veículos.

Artigo 63.º

Da análise do pedido

1 - A decisão deve ser proferida no prazo máximo de 15 dias a contar da data da entrada do pedido de ocupação da via pública.

2 - O interessado é notificado da decisão, nos termos legais no prazo de oito dias, após aquela ter sido proferida.

3 - Quando tenha sido deferido o pedido de ocupação, o requerente é obrigado ao pagamento das taxas fixadas no quadro XIII da tabela anexa ao presente Regulamento, sem o que não será emitida a correspondente licença de ocupação.

Artigo 64.º

Condições da ocupação da via pública

1 - A ocupação dos passeios da via pública deverá estabelecer-se por forma a que entre o lancil do passeio e o plano definido pelo tapume ou entre este e qualquer obstáculo fixo existente nesse troço do passeio, fique uma faixa não inferior a 1,2 m de largura devidamente sinalizada.

2 - Pode ser permitida a ocupação total do passeio ou mesmo a ocupação parcial da faixa de rodagem, ou ainda das placas centrais dos arruamentos, pelo período de tempo mínimo indispensável a especificar no plano, em casos excepcionais devidamente reconhecidos pelo presidente da Câmara Municipal, a partir da demonstração de que tal é absolutamente necessário à execução da obra

3 - Nos casos de ocupação total do passeio e de ocupação parcial da faixa de rodagem referidos no número anterior, é obrigatória a construção de corredores para peões, devidamente vedados, sinalizados, protegidos lateral e superiormente, com as dimensões mínimas de 1,2 m de largura e 2,2 m de altura, salvo em situações excepcionais devidamente justificadas.

4 - Os corredores referidos no número anterior devem ser bem iluminados e mantidos em bom estado de conservação, com o piso uniforme e sem descontinuidade ou socalcos, por forma a garantirem aos utentes total segurança.

SECÇÃO II

Normas de segurança

Artigo 65.º

Tapumes

1 - Sempre que devido à realização de operações urbanísticas é obrigatória a colocação de tapumes, salvo em situações excepcionais devidamente justificadas.

2 - Os tapumes devem ser em material resistente e opaco, com desenho e execução cuidada e terão a altura de 2,2 m em toda a sua extensão.

3 - Nos casos em que se usem os tapumes como suporte de publicidade, deve ter-se em conta a sua integração, por forma a valorizar a imagem do conjunto.

4 - É obrigatória a pintura das cabeceiras com faixas alternadas reflectoras, nas cores convencionais, ou seja, com as cores branca e vermelha, em tramos de 20 cm, alternadamente.

5 - Os materiais e equipamentos utilizados na execução das obras, bem como o amassadouro e depósito de entulhos, ficarão situados no interior do tapume, excepto quando sejam utilizados contentores próprios para o efeito, sendo expressamente proibido utilizar, para tal, o espaço exterior ao mesmo, no qual apenas será permitido o depósito de materiais que não prejudiquem o trânsito, por tempo não superior a uma hora, a fim de serem facultadas as operações de carga e descarga dos mesmos.

6 - Nas ruas onde existam bocas de rega e incêndio, os tapumes serão colocados por forma a que as mesmas fiquem completamente acessíveis da via pública.

Artigo 66.º

Amassadouros, depósito de entulho e materiais

1 - Em casos especiais devidamente justificados e nos casos em que for dispensada a colocação de tapumes, o amassadouro e o depósito de entulhos e materiais poderá localizar-se nos passeios, ou se não existirem, até 1 m da fachada.

2 - Nas situações previstas no número anterior, as massas a fabricar e os entulhos a empilhar devem ser feitos sobre estrados, por forma a evitar quaisquer prejuízos ou faltas de limpeza dos arruamentos.

3 - Os entulhos ou materiais depositados nunca poderão ser em tal quantidade que prejudiquem o trânsito, devendo ser removidos, diariamente, para o interior das obras, os estrados utilizados.

Artigo 67.º

Andaimes

1 - Os andaimes deverão ser objecto dos mais persistentes cuidados e vigilância, por parte do responsável da obra e seus encarregados e a sua montagem deverá observar rigorosamente as prescrições do Regulamento de Segurança no Trabalho de Construção Civil.

2 - Na montagem de andaimes, confinantes com a via pública é obrigatória a colocação de resguardos que evitem a queda de poeiras e outros materiais fora da zona dos mesmos.

Artigo 68.º

Palas de protecção

1 - Nas obras relativas a edifícios com dois ou mais pisos acima da cota da via pública, é obrigatória a colocação de pala para o lado exterior do tapume, em material resistente e uniforme, solidamente fixada e inclinada para o interior da obra, a qual será colocada a uma altura superior a 2,5 m em relação ao passeio.

2 - É obrigatória a colocação de pala com as características previstas no número anterior em locais de grande movimento, nos quais não seja possível ou mesmo inconveniente a colocação de tapumes.

3 - Em ambos os casos a pala terá um rebordo em toda a sua extensão com a altura mínima de 0,15 m.

Artigo 69.º

Protecção de árvores, candeeiros, caixas de ramal

Se junto da obra existirem árvores, candeeiros de iluminação pública, caixas de ramal (águas e esgotos) deverão fazer-se resguardos que impeçam quaisquer danos nos mesmos.

Artigo 70.º

Limpeza da obra e da via pública

1 - Os tapumes, todos os materiais existentes, bem como os detritos (entulho) depositados no seu interior, devem ser retirados no prazo de 15 dias após a conclusão dos trabalhos, devendo a área ocupada ficar restaurada e limpa e reposta a sinalização que haja sido deslocada.

2 - Os danos eventualmente causados na via pública são da responsabilidade do dono da obra, devendo repará-los no prazo mais curto possível.

Artigo 71.º

Garantias

1 - Será prestada pelo dono da obra uma caução, mediante garantia bancária, depósito ou seguro-caução a favor da Câmara Municipal, de montante previsto no quadro VI-C da tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - A aludida caução só poderá ser libertada, mediante requerimento do dono da obra, após parecer favorável dos serviços municipais relativamente ao bom estado das infra-estruturas públicas.

3 - Numa situação de incumprimento, o presidente da Câmara Municipal poderá accionar a caução prestada, a fim de serem repostas as condições das infra-estruturas no estado em que se encontravam antes do início da obra.

CAPÍTULO XI

Propriedade horizontal e convenção de pisos

Artigo 72.º

Instrução do pedido

1 - Para efeitos de constituição de propriedade horizontal de edifícios, o pedido deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Requerimento escrito, dirigido ao presidente da Câmara Municipal, do qual deve constar a identificação completa do titular do alvará de licença ou autorização, com indicação do número e ano do respectivo alvará, incluindo o seu domicílio ou sede, bem como a respectiva localização do prédio (rua, número de polícia, freguesia);

b) Do requerimento deve constar igualmente a indicação do pedido em termos claros e precisos;

c) Relatório de propriedade horizontal com a descrição sumária do prédio e indicação do número de fracções autónomas, designadas pelas respectivas letras maiúsculas. Cada fracção autónoma deve discriminar o piso, o destino da fracção, o número de polícia pelo qual se processa o acesso à fracção (quando exista), a designação dos aposentos, incluindo varandas, terraços, se os houver, garagens e arrumos, indicação de áreas cobertas e descobertas e da percentagem ou permilagem da fracção relativamente ao valor total do prédio;

d) Indicação de zonas comuns - descrição das zonas comuns a determinado grupo de fracções e das zonas comuns relativamente a todas as fracções e números de polícia pelos quais se processa o seu acesso, quando esses números existam;

e) Peças desenhadas - duas cópias, em papel opaco, com a designação de todas as fracções autónomas pela letra maiúscula respectiva e com a delimitação a cores de cada fracção e das zonas comuns, sendo uma com a palavra original a cor vermelha.

2 - Nos casos de vistoria ao local, na hipótese de não se encontrar no arquivo projecto aprovado do imóvel, as peças desenhadas devem ser instruídas com um corte que evidencie os pés direitos dos diferentes andares.

Artigo 73.º

Convenção de direito e esquerdo

Nos edifícios com mais de um andar, cada um deles com dois fogos ou fracções, a designação de direito cabe ao fogo ou fracção que se situe à direita do observador que entra no edifício e todos os que se encontrem na mesma prumada, tanto para cima como para baixo da cota do pavimento da entrada.

Artigo 74.º

Designação das fracções

Se em cada andar existirem três ou mais fracções ou fogos, os mesmos devem ser referenciados pelas letras do alfabeto, começando pela letra "A" e no sentido dos ponteiros do relógio.

Artigo 75.º

Designação dos pisos

Os pavimentos dos edifícios são designados de acordo com a seguinte regra:

a) Rés-do-chão - corresponde ao piso cujo pavimento está à cota da via pública de acesso ao edifício, com uma tolerância aproximadamente de 1 m para baixo ou para cima. Nos casos em que o mesmo edifício seja servido por arruamentos com níveis diferentes, assume a designação de rés-do-chão o piso cujo pavimento tenha a sua cota relacionada com a via de acesso que dá serventia à entrada principal;

b) Caves - todos os pisos que se desenvolvam a níveis inferiores ao rés-do-chão, designando-se cada um deles, respectivamente, por 1.ª cave, 2.ª cave, etc.;

c) Andares - todos os pisos que se desenvolvem a níveis superiores ao rés-do-chão, designando-se cada um deles por 1.º andar, 2.º andar, etc.;

d) Água furtada - qualquer piso resultante do aproveitamento do vão do telhado.

CAPÍTULO XII

Estacionamento

Artigo 76.º

Parâmetros a respeitar

No dimensionamento dos espaços destinados ao estacionamento de veículos automóveis, devem garantir-se, cumulativamente, lugares de estacionamento público e privado, em conformidade com a legislação em vigor sobre a matéria.

Artigo 77.º

Dimensões

Os lugares de estacionamento referidos no número anterior devem ter as seguintes dimensões mínimas:

a) Garagem privativa - 5,5 m ? 2,3 m;

b) Posição de estacionamento no interior do edifício, nomeadamente garagem colectiva, ou a descoberto - 5 m ? 2,3 m.

Artigo 78.º

Excepções

Nas situações devidamente justificadas poder-se-á admitir a redução das dimensões dos lugares de estacionamento previstas no artigo anterior.

CAPÍTULO XIII

Muros de vedação

Artigo 79.º

Muros

1 - Os muros de alvenaria, incluindo os previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 16.º do presente Regulamento, devem obedecer às seguintes características:

a) Alvenarias de tijolo ou bloco de betão devem ser rebocadas e pintadas caso se situem em aglomerado urbano ou assim o determine o seu impacto paisagístico;

b) No caso de alvenarias de pedra as técnicas construtivas e as dimensões e tipo de pedra a utilizar deverão assegurar que o aparelho resultante tenha o aspecto e as características da tradição construtiva da região.

2 - Todos os elementos e materiais decorativos dos muros, incluindo portões, gradeamentos ou simples elementos pontuais, devem ser convenientemente desenhados e explicados em projecto carecendo de aprovação de carácter estético por parte da Câmara Municipal.

3 - A altura máxima dos muros entre propriedades privadas é de 2 m. Quando confrontem com a via pública a altura máxima é de 1,4 m.

4 - Exceptua-se dos máximos previstos no número anterior as seguintes situações:

a) Quando o alinhamento em altura o justifique;

b) Nos casos de diferenças de quotas entre terrenos adjacentes;

neste caso, sempre que a altura do muro de suporte for superior a 2 m a altura do muro de vedação não poderá ser superior a 1,2 m de altura.

c) Em casos devidamente justificados serão permitidas vedações com altura superior em sebes vivas, grades ou arame, até à altura máxima de 2,50 m.

5 - Quando haja manifesto interesse em defender aspectos turísticos ou panorâmicos de construções existentes ou da urbanização local, poderá a Câmara Municipal impor outras alturas para muros de vedação, podendo ainda exigir a sua substituição por sebes vivas ou pela composição de muro de vedação com sebe viva.

Artigo 80.º

Proibições

Não é permitido o emprego de arame farpado em vedações nem a colocação de fragmentos de vidro, lanças, picos, etc., no coroamento dos muros de vedação confinantes com a via pública.

CAPÍTULO XIV

Contra-ordenações

Artigo 81.º

Definição

A violação de qualquer norma deste capítulo constitui contra-ordenação passível de aplicação de uma coima, nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 82.º

Âmbito

A todas as infracções a este Regulamento não previstas nos seus artigos é aplicável, consoante o caso, o artigo 98.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, ou o Regime Jurídico das Contra-Ordenações previsto pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro, com as sucessivas alterações.

Artigo 83.º

Ocupação da via pública e normas de segurança

1 - A violação do previsto no presente Regulamento, relativa à ocupação da via pública e normas de segurança é contra-ordenação punida com coima graduada de 250 euros até ao máximo de 2500 euros, no caso de pessoa singular ou até 10 000 euros, no caso de pessoa colectiva.

2 - A não colocação de tapumes, de resguardos ou andaimes, bem como a elevação de materiais em condições que não garantam a segurança das pessoas e bens, implicam o embargo da obra até que a situação se encontre regularizada.

CAPÍTULO XV

Disposições finais

Artigo 84.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidas para a decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 85.º

Actualização

1 - Fica a Câmara Municipal autorizada a proceder em Janeiro de cada ano, à actualização automática das taxas da tabela anexa ao presente Regulamento, aplicando um aumento igual ao valor da inflação do ano transacto, reconhecido pelo INE.

Artigo 86.º

Revogações

1 - Com a entrada em vigor do presente Regulamento ficam revogadas todas as disposições de regulamentos, posturas ou normas internas deste município que disponham sobre as mesmas matérias e com este estejam em contradição.

2 - São revogados a alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º, os artigos 8.º, 9.º, 11.º e 57.º, bem como o quadro XVI da tabela anexa, do presente Regulamento

3 - É ainda revogado o artigo 54.º do presente Regulamento.

Artigo 87.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da publicação no Diário da República.

Tabela anexa

QUADRO IV

Valor das compensações

... Valor em euros

1 - Compensação decorrente de operações de loteamento, pela não execução de obras de urbanização:

1.1 - Por metro quadrado de área bruta de construção ... 14,21

2 - Compensação pela não cedência de parcelas para instalação de equipamentos públicos e realização de espaços verdes em operações de loteamento em que tal se não justifique:

2.1 - Por metro quadrado de área que haveria de ser cedida, nos termos da portaria 1136/2001, de 25 de Setembro ... 28,43

Observações. - Nos emparcelamentos nas áreas rurais e Vila de Izeda, em que resulte apenas um lote, não há lugar à aplicação das taxas referidas no presente quadro.

QUADRO VI

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização para obras de edificação

... Valor em euros

1 - Emissão de alvará: ... 25,00

2 - Taxa geral a aplicar em todas a licenças, em função do prazo:

2.1 - Cada período de 30 dias ou fracção ... 5,40

3 - Obras de construção nova, de ampliação, de reconstrução ou de alteração:

3.1 - Por metro quadrado ou fracção e relativamente a cada piso ... 0,79

4 - Corpos salientes de construção, na parte projectada sobre vias públicas, logradouros ou outros lugares públicos, sob administração municipal:

4.1 - Taxas a acumular com as dos n.os 2 e 3, por piso e por metro quadrado ou fracção:

4.1.1 - Varandas, alpendres integrados na construção, janelas de sacada e semelhantes ... 11,36

4.1.2 - Outros corpos salientes destinados a aumentar a superficie útil da edificação ... 68,22

5 - Encargos decorrentes da construção de novos edifícios, o aumento de volume nas reconstruções e as ampliações, fora dos loteamentos titulados por alvarás envolvendo ou não reforço ou redimensionamento das infra-estruturas urbanas:

5.1 - Construção em geral - por cada metro quadrado de área construída (a aplicar de acordo com o artigo 41.º do presente Regulamento) - valor de C ... 14,21

5.2 - Indústria e agricultura ... 7,11

Observações. - Nas obras de edificação de execução por fases, as taxas previstas no presente quadro aplicam-se autonomamente a cada fase.

QUADRO VI-A

Casos especiais

... Valor em euros

1 - Emissão de alvará ... 25,00

2 - Outras construções, reconstruções, ampliações, alterações, edificações ligeiras, tais como muros, anexos, garagens, tanques, piscinas, depósitos ou outros, não considerados de escassa relevância urbanística:

2.1 - Por metro linear ou fracção no caso de muros ... 0,85

2.2 - Por metro quadrado de área bruta de construção ou fracção ... 0,56

2.3 - Cada período de 30 dias ou fracção ... 5,40

3 - Demolições:

3.1 - Edifícios - por piso demolido ... 28,43

3.2 - Outras demolições, por metro linear ... 0,52

4 - Construção, ampliação ou modificação de jazigos:

4.1 - Por cada jazigo ... 65,37

4.2 - Cada período de 30 dias ou fracção ... 5,40

QUADRO VI-B

Infra-estruturas urbanísticas

... Valor em euros

1 - Reposição dos materiais da via pública levantados ou danificados por motivo de quaisquer obras ou trabalhos não promovidos pela Câmara:

1.1 - Calçada à portuguesa - cada metro quadrado ... 19,90

1.1.1 - Calçada a cubos e paralelepípedos - cada metro quadrado ... 19,90

1.1.2 - Pavimento em tapete betuminoso com fundação incluindo camada de regularização em tout venant com 24 cm e por metro quadrado ... 42,63

1.1.3 - Passeios em betonilha de cimento ... 19,90

1.1.4 - Passeios em mosaico anti-derrapante - cada metro quadrado ... 22,73

1.1.5 - Passeios em lajeado de pedra - cada metro quadrado ... 22,73

QUADRO VI-C

Cálculo das garantias

Valor

em

euros

1 - Valor por metro linear, para cálculo das garantias das infra-estruturas, na área abrangida pelas obras públicas de requalificação da zona histórica:

1.1 - Por metro linear ou fracção, confinante com a via pública ... 404,62

2 - Garantias das infra-estruturas a exigir aquando do processo de licenciamento de obras de edificação na cidade:

2.1 - Em todos os processos de licenciamento ou autorização de obras de edificação que confinem com a via pública, na área urbana da cidade.

2.1.2 - Para efeitos de cálculo do valor da caução ou garantia será taxada a frente principal do lote que confine com a via pública.

2.1.3 - No caso de habitações unifamiliares, a garantia não deverá ultrapassar o valor de ... 4 046,18

2.1.4 - Valor unitário por metro linear de frente do lote, para efeitos de cálculo das cauções e ou garantias ... 215,80

QUADRO XII

Informação prévia

... Valor em euros

1 - Pedido de informação prévia relativa à possibilidade de realização de operação de loteamento até 20 unidades de ocupação ... 150

1.1 - Pedido de informação prévia relativa à possibilidade de realização de operação de loteamento com mais de 20 unidades ... 250

2 - Pedido de informação prévia sobre a possibilidade de realização de obras de edificação ... 50

QUADRO XIII

Ocupação da via pública por motivo de operações urbanísticas

... Valor em euros

1 - Tapumes ou outros resguardos:

1.1 - Por metro quadrado ou fracção de superfície da via pública ... 0,79

1.2 - Por cada período de 30 dias ou fracção ... 5,40

2. - Andaimes:

2.1 - Por andar ou pavimento a que correspondam ... 0,23

2.2 - Por metro quadrado ou fracção de superfície da via pública ... 0,79

2.3 - Por cada 30 dias ou fracção ... 5,40

3 - Ocupação da via pública fora dos tapumes ou resguardos:

3.1 - Com caldeiras ou tubos de descarga de entulho, amassadouros, depósitos de entulho ou materiais e outras ocupações autorizadas para obras:

3.1.1 - Por metro quadrado ou fracção ... 28,43

3.1.2 - Por cada 30 dias ou fracção ... 28,43

QUADRO XIV

Vistorias

... Valor em euros

1 - Realização de vistorias (inclui custos com a deslocação e remunerações de peritos e outras despesas):

1.1 - Para efeitos de concessão de licenças de utilização:

1.2 - Um fogo e seus anexos ou unidade de ocupação (estabelecimento, garagem, etc.) 42,63

1.3 - Por cada fogo ou unidade de ocupação em acumulação com o montante referido no número anterior ... 14,21

2 - Sempre que o número de fogos seja superior a cinco e estejam integrados em edifício construído em regime de propriedade horizontal:

2.1 - Por cada fogo ... 28,43

3 - Para licenças de ocupação:

3.1 - Estabelecimento comercial até 50 m2 de área ... 39,79

3.2 - Estabelecimento industrial até 200 m2 de área ... 56,85

3.3 - Por cada 100 m2 ou fracção a mais em todos os estabelecimentos ... 25,58

4 - Vistorias necessárias para prorrogação de prazo de reparação e beneficiação ... 8,54

5 - Para constituição de propriedade horizontal:

5.1 - Por cada vistoria ... 42,63

5.2 - Acresce por cada fracção autónoma ... 14,21

6 - Outras vistorias ... 42,63

7 - Vistorias a habitações pela mudança de inquilinos:

7.1 - Por cada vistoria, incluindo deslocação e remuneração de peritos e outras despesas a efectuar pela Câmara ... 59,69

8 - Certificação a pedido dos interessados, em cumprimento do Regulamento Geral do Ruído (Decreto-Lei 292/2000, de 14 de Novembro), incluindo as despesas de deslocação dos funcionários, bem como da utilização da viatura municipal:

8.1 - Concelho de Bragança ... 227,38

8.2 - Poderá prestar-se este serviço em outros concelhos, quando solicitado pelas câmaras municipais ... 454,77

9 - Inspecções periódicas, reinspecções e inspecções extraordinárias de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes:

9.1 - Por cada ascensor, monta-cargas, escada mecânica ou tapete rolante ... 100,00

QUADRO XVI

Inscrição de técnicos

(Revogado nos termos do n.º 2 do artigo 86.º do presente Regulamento.)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2104572.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-14 - Decreto-Lei 292/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o regime legal sobre poluição sonora , também designado "Regulamento Geral do Ruído".

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-28 - Decreto-Lei 320/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece o regime de manutenção e inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, após a sua entrada em serviço, bem como as condições de acesso às actividades de manutenção e de inspecção.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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