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Decreto-lei 296/79, de 17 de Agosto

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Sumário

Estabelece normas relativas ao ingresso nos quadros do Ministério da Agricultura e Pescas do pessoal oriundo dos ex-Grémios da Pesca.

Texto do documento

Decreto-Lei 296/79

de 17 de Agosto

Ao criar a Secretaria de Estado das Pescas, o Decreto-Lei 240/74, de 5 de Junho, abriu igualmente o processo de extinção das organizações estatais e paraestatais que exerciam a sua actividade no domínio da exploração, utilização e investigação das pescas e dos recursos vivos aquáticos, entre as quais se contavam os Grémios dos Armadores da Pesca da Baleia, da Pesca de Arrasto e da Pesca da Sardinha.

Decorridos cerca de cinco anos sobre a data da publicação daquele diploma, e não obstante se encontrarem já transferidos para o Estado alguns dos direitos anteriormente titulados por aqueles organismos, não foi possível chegar ainda à sua efectiva extinção.

Para tanto terá decisivamente contribuído a indefinição gerada relativamente ao destino do pessoal.

Com efeito, dispunha então o n.º 4 do artigo 4.º do citado diploma que o pessoal das organizações extintas transitaria para os serviços da Secretaria de Estado que acabava de ser criada, mediante despacho do Secretário de Estado das Pescas.

Circunstâncias várias terão obstado a que este mecanismo fosse aplicado à maioria do pessoal, e a partir da data da entrada em vigor do Decreto-Lei 221/77, de 28 de Maio - Lei Orgânica do Ministério da Agricultura e Pescas -, deixou de o poder ser.

Com o presente diploma pretende-se assegurar ao pessoal por ele abrangido a integração nos quadros do Ministério da Agricultura e Pescas, com respeito pelos critérios que vêm sendo seguidos, assim se contribuindo para que a tarefa da efectiva extinção dos grémios da pesca, passando a envolver apenas os aspectos de natureza patrimonial, possa rapidamente chegar a termo.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - O pessoal que à data da publicação do Decreto-Lei 240/74, de 5 de Junho, prestava serviço a tempo inteiro nos Grémios dos Armadores da Pesca da Baleia, da Pesca de Arrasto e da Pesca da Sardinha e cujas remunerações são ainda suportadas pelas verbas orçamentais da Direcção-Geral das Pescas, sob a designação «Transferências - Sector público», ingressará nos quadros do Ministério da Agricultura e Pescas, com observância das regras seguintes.

2 - O pessoal com categorias integradas em carreiras e que reúna os requisitos gerais de provimento, designadamente os que respeitam às habilitações literárias, ingressará nos quadros únicos com as categorias que resultam da aplicação da tabela de equivalência anexa ao presente diploma e que dele faz parte integrante, podendo recorrer-se, se necessário, ao mecanismo previsto nos n.os 4 e 5 do artigo 52.º do Decreto-Lei 221/77, de 28 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 320/78, de 4 de Novembro.

3 - O pessoal que não reúna os requisitos para provimento nas categorias constantes da tabela referida no número anterior, bem como o pessoal com categoria não prevista na mesma, manterá a actual categoria, a qual será extinta à medida que o lugar vagar.

4 - Para aplicação do disposto no número anterior, considera-se a actual remuneração ajustada à letra de vencimentos da tabela aprovada pelo Decreto-Lei 106/78, de 24 de Maio, a que corresponda vencimento de montante imediatamente superior.

5 - O pessoal referido no n.º 4 do presente artigo, logo que reúna os requisitos legais, será reclassificado e ingressará nos quadros únicos do Ministério da Agricultura e Pescas mediante listas nominativas aprovadas pelo Ministro, visadas pelo Tribunal de Contas e publicadas no Diário da República, considerando-se definitivamente investidas por respectivos lugares a partir da data da publicação daquelas listas.

Art. 2.º O pessoal a que se refere o artigo anterior será provido mediante lista ou listas nominativas aprovadas pelo Ministro da Agricultura e Pescas, visadas pelo Tribunal de Contas e publicadas no Diário da República, com dispensa de quaisquer outros requisitos ou formalidades.

Art. 3.º - 1 - O tempo de serviço prestado nos organismos de coordenação económica e nos organismos corporativos pelo pessoal abrangido pelo presente diploma será contado para todos os efeitos legais.

2 - O pessoal a que se refere este diploma ficará abrangido pelas disposições constantes do Decreto-Lei 141/79, de 22 de Maio.

Art. 4.º A comissão administrativa da Direcção-Geral das Pescas apresentará uma proposta com vista à transferência dos bens e direitos de natureza patrimonial dos organismos referidos no artigo 1.º Art. 5.º As dúvidas resultantes da interpretação do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto dos Ministros da Agricultura e Pescas e das Finanças e do Plano e do Secretário de Estado da Administração Pública, quando estiverem em causa matérias das respectivas competências.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Julho de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes - Apolinário José Barbosa da Cruz Vaz Portugal.

Promulgado em 25 de Julho de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

ANEXO

Tabela de equivalências

(ver documento original) O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto. - O Ministro das Finanças e do Plano, Manuel Jacinto Nunes. - O Ministro da Agricultura e Pescas, Apolinário José Barbosa da Cruz Vaz Portugal.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/08/17/plain-210449.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/210449.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-06-05 - Decreto-Lei 240/74 - Ministério da Coordenação Económica

    Cria, no Ministério da Coordenação Económica, a Secretaria de Estado das Pescas, em substituição do lugar de Subsecretário de Estado das Pescas.

  • Tem documento Em vigor 1977-05-28 - Decreto-Lei 221/77 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Agricultura e Pescas (MAP).

  • Tem documento Em vigor 1978-05-24 - Decreto-Lei 106/78 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Administração Interna e da Reforma Administrativa

    Fixa a tabela de vencimentos do funcionalismo público.

  • Tem documento Em vigor 1978-11-04 - Decreto-Lei 320/78 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 221/77, de 28 de Maio (Lei Orgânica do Ministério da Agricultura e Pescas), relativamente ao provimento de pessoal.

  • Tem documento Em vigor 1979-05-22 - Decreto-Lei 141/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura e Pescas, do Comércio e Turismo e dos Assuntos Sociais

    Estabelece disposições quanto à inscrição obrigatória na Caixa Geral de Aposentações do pessoal do serviço dos organismos de coordenação económica, da Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes, da Federação dos Vinicultores da Região do Douro e da Adega Regional de Colares.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-08-13 - Portaria 515/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas

    Publica os quadros e as carreiras do pessoal do Ministério da Agricultura e Pescas a que se refere o artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 221/77, de 28 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 1986-08-20 - Portaria 452-A/86 - Ministérios das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova os quadros de pessoal de diversos serviços do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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