de 17 de Agosto
Ao criar a Secretaria de Estado das Pescas, o Decreto-Lei 240/74, de 5 de Junho, abriu igualmente o processo de extinção das organizações estatais e paraestatais que exerciam a sua actividade no domínio da exploração, utilização e investigação das pescas e dos recursos vivos aquáticos, entre as quais se contavam os Grémios dos Armadores da Pesca da Baleia, da Pesca de Arrasto e da Pesca da Sardinha.Decorridos cerca de cinco anos sobre a data da publicação daquele diploma, e não obstante se encontrarem já transferidos para o Estado alguns dos direitos anteriormente titulados por aqueles organismos, não foi possível chegar ainda à sua efectiva extinção.
Para tanto terá decisivamente contribuído a indefinição gerada relativamente ao destino do pessoal.
Com efeito, dispunha então o n.º 4 do artigo 4.º do citado diploma que o pessoal das organizações extintas transitaria para os serviços da Secretaria de Estado que acabava de ser criada, mediante despacho do Secretário de Estado das Pescas.
Circunstâncias várias terão obstado a que este mecanismo fosse aplicado à maioria do pessoal, e a partir da data da entrada em vigor do Decreto-Lei 221/77, de 28 de Maio - Lei Orgânica do Ministério da Agricultura e Pescas -, deixou de o poder ser.
Com o presente diploma pretende-se assegurar ao pessoal por ele abrangido a integração nos quadros do Ministério da Agricultura e Pescas, com respeito pelos critérios que vêm sendo seguidos, assim se contribuindo para que a tarefa da efectiva extinção dos grémios da pesca, passando a envolver apenas os aspectos de natureza patrimonial, possa rapidamente chegar a termo.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - O pessoal que à data da publicação do Decreto-Lei 240/74, de 5 de Junho, prestava serviço a tempo inteiro nos Grémios dos Armadores da Pesca da Baleia, da Pesca de Arrasto e da Pesca da Sardinha e cujas remunerações são ainda suportadas pelas verbas orçamentais da Direcção-Geral das Pescas, sob a designação «Transferências - Sector público», ingressará nos quadros do Ministério da Agricultura e Pescas, com observância das regras seguintes.
2 - O pessoal com categorias integradas em carreiras e que reúna os requisitos gerais de provimento, designadamente os que respeitam às habilitações literárias, ingressará nos quadros únicos com as categorias que resultam da aplicação da tabela de equivalência anexa ao presente diploma e que dele faz parte integrante, podendo recorrer-se, se necessário, ao mecanismo previsto nos n.os 4 e 5 do artigo 52.º do Decreto-Lei 221/77, de 28 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 320/78, de 4 de Novembro.
3 - O pessoal que não reúna os requisitos para provimento nas categorias constantes da tabela referida no número anterior, bem como o pessoal com categoria não prevista na mesma, manterá a actual categoria, a qual será extinta à medida que o lugar vagar.
4 - Para aplicação do disposto no número anterior, considera-se a actual remuneração ajustada à letra de vencimentos da tabela aprovada pelo Decreto-Lei 106/78, de 24 de Maio, a que corresponda vencimento de montante imediatamente superior.
5 - O pessoal referido no n.º 4 do presente artigo, logo que reúna os requisitos legais, será reclassificado e ingressará nos quadros únicos do Ministério da Agricultura e Pescas mediante listas nominativas aprovadas pelo Ministro, visadas pelo Tribunal de Contas e publicadas no Diário da República, considerando-se definitivamente investidas por respectivos lugares a partir da data da publicação daquelas listas.
Art. 2.º O pessoal a que se refere o artigo anterior será provido mediante lista ou listas nominativas aprovadas pelo Ministro da Agricultura e Pescas, visadas pelo Tribunal de Contas e publicadas no Diário da República, com dispensa de quaisquer outros requisitos ou formalidades.
Art. 3.º - 1 - O tempo de serviço prestado nos organismos de coordenação económica e nos organismos corporativos pelo pessoal abrangido pelo presente diploma será contado para todos os efeitos legais.
2 - O pessoal a que se refere este diploma ficará abrangido pelas disposições constantes do Decreto-Lei 141/79, de 22 de Maio.
Art. 4.º A comissão administrativa da Direcção-Geral das Pescas apresentará uma proposta com vista à transferência dos bens e direitos de natureza patrimonial dos organismos referidos no artigo 1.º Art. 5.º As dúvidas resultantes da interpretação do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto dos Ministros da Agricultura e Pescas e das Finanças e do Plano e do Secretário de Estado da Administração Pública, quando estiverem em causa matérias das respectivas competências.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Julho de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes - Apolinário José Barbosa da Cruz Vaz Portugal.
Promulgado em 25 de Julho de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
ANEXO
Tabela de equivalências
(ver documento original) O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto. - O Ministro das Finanças e do Plano, Manuel Jacinto Nunes. - O Ministro da Agricultura e Pescas, Apolinário José Barbosa da Cruz Vaz Portugal.