Edital 244/2003 (2.ª série) - AP. - António José Martins de Sousa Lucas, presidente da Câmara Municipal da Batalha:
Torna público, no uso da competência atribuída pelo artigo 68.º do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro, com alterações da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que a Assembleia Municipal, aprovou em sessão ordinária de 5 de Dezembro de 2002, a alteração ao Regulamento Municipal de Taxas de Urbanização e Edificações.
Por ter sido publicada com inexactidão a alteração ao Regulamento, fica sem efeito a publicação no apêndice n.º 30 ao Diário da República, 2.ª série, n.º 42, de 19 de Fevereiro, e publica-se a presente, devidamente rectificada.
25 de Fevereiro de 2003. - O Presidente da Câmara, António José Martins de Sousa Lucas.
Regulamento Municipal de Taxas de Urbanização e Edificações
Preâmbulo
O Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, introduziu alterações profundas no Regime Jurídico do Licenciamento Municipal das Operações de Loteamento, e das Obras de Urbanização e das Obras Particulares. Assim, nos termos do disposto nos artigo 112.º, n.º 8 e 241.º da Constituição da República Portuguesa do preceituado no Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, e do determinado no Regulamento Geral de Edificações Urbanas aprovado pelo Decreto-Lei 38382, de 7 de Agosto de 1951, com as alterações introduzidas posteriormente do consignado na Lei 42/98, de 6 de Agosto, e do estabelecido nos artigo 53.º e 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, se aprova o presente Regulamente que tem por objectivo disciplinar a cobrança e a liquidação das taxas de urbanização e edificação no município da Batalha.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito geral
O presente Regulamento estabelece os princípios aplicáveis à urbanização e edificação, as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissão de alvarás, pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas, bem como às compensações, no município da Batalha.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
a) Obras de edificação - as obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com carácter de permanência e ainda as obras de demolição;
b) Obras de urbanização - as obras de criação, remodelação e reforço de infra-estruturas urbanísticas;
c) Operações de loteamento - as acções que tenham por objecto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados imediata ou subsequentemente à edificação urbana, e que resulte da divisão de um ou vários prédios, ou do seu emparcelamento ou reparcelamento;
d) Trabalhos de remodelação dos terrenos - as acções que impliquem a destruição do revestimento vegetal, a alteração do relevo natural e das camadas de solo arável ou o derrube de árvores de alto porte ou em maciço para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais ou mineiros.
e) Área bruta de construção - é a soma das superfícies brutas de todos os pisos, acima e abaixo do solo, medida pelo perímetro exterior das paredes exteriores, nela incluindo, varandas privativas, locais acessórios e espaços de circulação;
f) Unidade de ocupação - edifício ou parte de edificação, destinada a comércio, habitação ou outros, com saída própria para uma parte comum da edificação, logradouro ou via pública.
g) Fogo - habitação unifamiliar em edifício isolado ou colectivo, sendo considerado três o número médio de habitantes por fogo.
h) Espaço urbano - espaço caracterizado pelo elevado nível de infra-estruturas e concentração de edificações, onde o solo se destina predominantemente à construção.
i) Espaço urbanizável - espaço que poderá vir a adquirir as características dos espaços urbanos e geralmente designados por áreas de expansão.
j) Aglomerado urbano - conjunto de edifícios a que corresponde um nome ou designação de lugar, constantes do apuramento efectuado pelo INE (2001).
k) Alpendre - coberto saliente da edificação, normalmente suspenso por colunas.
l) Beirado - parte do telhado saliente até 0,80 m da parede da edificação
m) Varanda - laje de um piso, sobrelevada, com parapeito, peitoril ou guarda de protecção.
CAPÍTULO II
Do procedimento
Artigo 3.º
Instrução do pedido
1 - O pedido de informação prévia, de autorização e de licença relativo a operações urbanísticas obedece ao disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, e será instruído com os elementos referidos na Portaria 1110/2001, de 19 de Setembro.
2 - O pedido de informação prévia deverá ser acompanhado com a certidão da conservatória do registo predial e identificação do proprietário do prédio.
3 - O pedido e respectivos elementos instrutórios serão apresentados em duplicados, acrescidos de tantas cópias quantas as entidades exteriores a consultar.
4 - Aquando a instrução dos pedidos referentes a operações loteamento e obras de urbanização uma das cópias deverá ser apresentada em suporte informático disquete, CD ou ZIP.
Artigo 4.º
Petição
As licenças, autorizações ou outras pretensões, poderão ser concedidas, precedendo apresentação de requerimento e deve conter, designadamente:
a) A indicação do órgão administrativo a que se dirige;
b) A identificação do requerente, pela indicação do nome, número de contribuinte, profissão, residência, e, número de bilhete de identidade, data e respectivo serviço emissor;
c) Qualidade do requerente;
d) A indicação da pretensão em termos claros e precisos;
e) Tipo de operação urbanística;
f) Localização;
g) A data e a assinatura do requerente, ou de outrem a seu rogo, se o mesmo não souber ou não puder assinar.
CAPÍTULO III
Procedimentos e situações especiais
SECÇÃO I
Artigo 5.º
Obras de conservação
1 - Estão isentas de licença ou autorização as obras definidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Julho, devendo ser previamente comunicadas à Câmara Municipal, através de requerimento com os elementos constantes do artigo 4.º do presente Regulamento.
2 - Tratando-se de obras conservação em edifícios existentes situados em zona de servidão non edificandi de protecção à rede viária nacional, o requerente deverá, ainda, anexar planta à escala 1/2500 ou superior com a indicação do quilometro.
Artigo 6.º
Obras de alteração em interiores de edifícios
1 - Estão isentas de licença ou autorização as obras de alteração em interiores de edifícios não classificados que não impliquem modificações na estrutura resistente dos edifícios, nas cérceas, das fachadas e da forma dos telhados, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, devendo ser previamente comunicadas à Câmara Municipal, nos termos definidos nos artigos 34.º a 36.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.
2 - A comunicação deve ser instruída com os seguintes elementos:
a) Requerimento;
b) Memória descritiva;
c) Planta de localização e enquadramento à escala 1/25 000;
d) Planta à escala 1/2500 ou superior;
e) Plantas a extrair das cartas do PDM;
f) Peças desenhadas que caracterizem graficamente a obra;
g) Termo de responsabilidade.
Artigo 7.º
Destaque
1 - A comunicação relativa ao pedido de destaque de parcela deve ser acompanhada dos seguintes elementos:
a) Requerimento, que deve conter obrigatoriamente:
Identificação do requerente, com os elementos previstos na alínea do artigo 4.º do presente Regulamento;
Descrição do prédio objecto de destaque;
Descrição da parcela a destacar;
Descrição da parcela sobrante;
Identificação do processo de obras e da construção a erigir ou erigida na parcela a destacar;
Na situação de construção erigida, designar o número do alvará de licença ou autorização de construção.
b) Certidão da conservatória de registo predial;
c) Planta de situação a fornecer pala Câmara Municipal à escala 1/2500 ou superior, delimitando e indicando a parte destacada e a sobrante;
d) Planta localização e enquadramento à escala 1/2500;
e) Planta a extrair das cartas do PDM.
2 - Quando o destaque incida em áreas situadas fora do perímetro urbano, o requerente deverá, ainda, apresentar declaração de técnico credenciado, que classifique o tipo de terreno de forma a permitir a definição da unidade de cultura nos termos da lei.
Artigo 8.º
Escassa relevância urbanística
1 - São consideradas de escassa relevância urbanística aqueles que pela sua natureza, forma, localização, impacte e dimensão não obedeçam ao procedimento de licença ou de autorização, sejam previamente comunicadas à Câmara Municipal e por esta sejam assim consideradas, nos termos definidos nos artigos 34.º a 36.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.
2 - Integram o conceito de escassa relevância urbanística as seguintes operações urbanísticas:
a) Estufas de jardim, abrigos para animais de estimação, domésticos, de caça ou de guarda, com a área de implantação máxima de 20 m2 e altura máxima de 2,5 m;
b) Reparações e conservação de muros;
c) Construções de muros com uma extensão máxima de 10 m, e desde que: não integrados noutra operação urbanística, não confinantes com espaço do domínio público ou com servidão administrativa, situados fora de zona de protecção de imóveis classificados ou em vias de classificação, situados fora do âmbito da reserva ecológica nacional (REN) ou da reserva agrícola nacional (RAN), e que não impliquem a divisão do mesmo prédio pelos vários ocupantes;
d) Demolições de muros, excepto: os de suporte de terras, os que tenham altura superior a 1,50 m, os confinantes com espaço do domínio público ou com servidão administrativa, os situados em zona de protecção de imóveis classificados ou em vias de classificação, os integrados em imóveis classificados ou em vias de classificação;
e) Demolições de edifícios não contíguos a outros desde que não confinem com espaço público.
3 - A comunicação prévia das obras de escassa relevância urbanística deve ser instruída com os seguintes elementos:
a) Requerimento;
b) Memória descritiva;
c) Plantas de localização a extrair das cartas do PDM (às escalas 1/25 000 e 1/2000);
d) Peças desenhadas que caracterizem graficamente a operação urbanística;
e) Fotografias, nos casos das operações referidas nas alíneas b), d) e e) do número anterior.
4 - Estão dispensados da apresentação dos elementos previstos nas alíneas b) e d) do número anterior as operações urbanísticas referidas nas alíneas d) e e) do n.º 2 do presente artigo.
5 - As operações de escassa relevâncias urbanística não são dispensadas do cumprimento de todas as normas legais e regulamentares em vigor, e estão sujeitas a fiscalização, a processo de contra-ordenação, e às medidas de tutela da legalidade urbanística prevista no Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.
SECÇÃO II
Artigo 9.º
Dispensa de discussão pública
São dispensadas de discussão pública as operações de loteamento que não excedam nenhum dos seguintes limites:
a) 4 ha;
b) 100 fogos;
c) 10% da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão.
Artigo 10.º
Impacto semelhante a um loteamento
Para efeitos de aplicação do n.º 5 do artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho considera-se gerador de um impacte semelhante a um loteamento:
a) Toda e qualquer construção que disponha uma ou mais caixas de escada de acesso comum a fracção ou unidades independentes;
b) Toda e qualquer construção que disponha de mais de duas unidades de ocupação com acesso directo do espaço exterior.
SECÇÃO II
Artigo 11.º
Obrigatoriedade de inscrição dos técnicos
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, nenhum técnico poderá subscrever projectos de obras ou de trabalhos a que se refere o artigo 4.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, sem estar validamente inscrito na Câmara Municipal da Batalha.
2 - Os técnicos autores de projectos que se encontrem inscritos em associação públicas de natureza profissional e que façam prova da validade da sua inscrição aquando da apresentação do requerimento inicial do processo estão isentas da inscrição a que se refere o número anterior.
3 - Os técnicos responsáveis pela direcção técnica da obra deverão estar validamente inscritos ou apresentar os elementos a que se refere o número anterior.
Artigo 12.º
Processamento da inscrição
1 - O pedido de inscrição deverá ser feito mediante requerimento do interessado, dirigido ao presidente da Câmara Municipal, no qual deve constar o nome, data e o local de nascimento, residência ou escritório, acompanhado dos seguintes elementos:
a) Documento comprovativo da habilitação profissional, emitido pela entidade competente;
b) Fotocópia do bilhete de identidade;
c) Fotocópia do cartão de identificação fiscal;
d) Duas fotografias tipo passe.
2 - O presidente da Câmara Municipal pronunciar-se-á sobre o pedido de inscrição, no prazo de 10 dias após a entrada do requerimento.
3 - Após o deferimento do pedido, o técnico deverá, no prazo de trinta dias, pagar as taxas devidas.
4 - A inscrição terá a validade de um ano, findo o qual caducará se não for renovada, a pedido do interessado.
5 - Sempre que um técnico inscrito mude de residência, ou se verifique alteração dos elementos fornecidos à data da inscrição, deverá tal facto ser participado à Câmara Municipal no prazo de 15 dias.
Artigo 13.º
Dispensa de equipa técnica multidisciplinar
São dispensadas as equipas técnicas multidisciplinares na elaboração de projectos de operações de loteamento, previstos no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 292/95, de 14 de Novembro, por força da alínea a) do n.º 3 do mesmo artigo.
a) Nos loteamentos para moradias, quando dos mesmos resultem lotes em número igual ou inferior a 10 e o terreno a lotear não exceda 6000 m2.
b) Nos loteamentos com edifícios com mais de uma unidade de ocupação, quando dos mesmos resultarem unidades de ocupação em número igual ou inferior a 20 e o terreno a lotear não exceder 4500 m2.
Artigo 14.º
Dispensa de projecto de execução
Para efeitos do consignado no n.º 4 do artigo 80.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, todas as obras de construção são dispensados de apresentação de projecto de execução.
Artigo 15.º
Telas finais dos projectos de especialidades
Na instrução dos processos é dispensada a apresentação das telas finais do projecto de arquitectura e com as telas finais dos projectos de especialidades que com em função das alterações efectuadas na obra, que eventualmente, se justificassem.
CAPÍTULO IV
Isenção e reduções de taxas
Artigo 16.º
Isenções e reduções
As disposições respeitantes a isenções do pagamento das taxas estão especificamente contempladas nas disposições gerais do Regulamento de Taxas e Tarifas Municipais
CAPÍTULO IV
Taxas pela emissão de alvarás
SECÇÃO I
Loteamentos e obras de urbanização
Artigo 17.º
Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização
1 - Nos casos referidos nos n.os 3 e 4 do artigo 76.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, a emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no capítulo I do Regulamento de Taxas e Tarifas Municipais, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos, unidades de ocupação e prazos de execução, previstos nessas operações urbanísticas.
2 - Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização resultante da sua alteração, que titule um aumento do número de fogos ou de lotes, é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento autorizado.
3 - Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no número um deste artigo.
Artigo 18.º
Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento
1 - A emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no capítulo I do Regulamento de Taxas e Tarifas Municipais, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos e unidades de ocupação, previstos nessas operações urbanísticas.
2 - Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento resultante da sua alteração, que titule um aumento do número de lotes, fogos ou unidades de ocupação, é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento autorizado.
3 - Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento está igualmente sujeito ao pagamento das taxas, constantes do capítulo I do Regulamento de Taxas e Tarifas Municipais.
Artigo 19.º
Emissão de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização
1 - A emissão do alvará de licença ou autorização de obras de urbanização está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no capítulo I do Regulamento Municipal de Taxas e Tarifas Municipais, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do prazo de execução, previstos para essa operação urbanística.
2 - Qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento das taxas fixadas no capítulo I do Regulamento de Taxas e Tarifas Municipais.
SECÇÃO III
Remodelação de terrenos
Artigo 20.º
Emissão de alvará de trabalhos de remodelação dos terrenos para fins não exclusivamente agrícolas
A emissão do alvará para trabalhos de remodelação nomeadamente, operações urbanísticas que impliquem a destruição ao revestimento vegetal, a alteração do relevo natural e das camadas de solo arável ou o derrube de árvores de alto porte ou em maciço para fins não exclusivamente agrícola, pecuniárias, florestais ou mineiros, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no capítulo I do Regulamento de Taxas e Tarifas Municipais.
SECÇÃO IV
Obras de construção
Artigo 21.º
Emissão de alvará de licença ou autorização para obras de construção
A emissão do alvará de licença ou autorização para obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no capítulo I do Regulamento de Taxas e Tarifas Municipais, variando esta consoante o uso ou fim a que a obra se destina, na área bruta a edificar e do respectivo prazo de execução.
SECÇÃO V
Utilização das edificações
Artigo 22.º
Licenças de utilização e de alteração do uso
1 - Nos casos referidos nas alíneas e) do n.º 2 e f) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, a emissão do alvará está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no capítulo I do Regulamento de Taxas e Tarifas Municipais, fixada em função do número de fogos, ou unidades de ocupação e seus anexos.
2 - A emissão de licença de utilização ou suas alterações, nomeadamente as relativas a estabelecimentos de restauração e de bebidas, estabelecimentos alimentares e não alimentares e serviços, bem como os estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento turístico ou outros, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no capítulo I do Regulamento de Taxas e Tarifas Municipais.
3 - Acresce às taxas mencionadas nos números anteriores, os valores determinados em função do número de metros quadrados dos fogos, unidades de ocupação e seus anexos cuja utilização ou sua alteração seja requerida.
CAPÍTULO VI
Situações especiais
Artigo 23.º
Emissão de alvarás de licença parcial
A emissão do alvará de licença parcial na situação referida no n.º 7 do artigo 23.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no capítulo I do Regulamento de Taxas e Tarifas Municipais.
Artigo 24.º
Deferimento tácito
A emissão do alvará de licença nos casos de deferimento tácito do pedido de operações urbanísticas está sujeita ao pagamento da taxa que seria devida pela prática do respectivo acto expresso.
Artigo 25.º
Renovação
Nos casos referidos no artigo 72.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, a emissão do alvará resultante de renovação da licença ou autorização está sujeita ao pagamento da taxa prevista para a emissão do alvará caducado, reduzida na percentagem de 30% (sendo o valor base, para efeitos de cálculo, o apurado à data da entrada da emissão de novo alvará).
Artigo 26.º
Prorrogações
Nas situações referidas nos artigos 53.º, n.º 3, e 58.º, n.º 5, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, a concessão de nova prorrogação está sujeita ao pagamento da taxa fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida no capítulo I do Regulamento de Taxas e Tarifas Municipais.
Artigo 27.º
Execução por fases
1 - Em caso de deferimento do pedido de execução por fases, nas situações referidas nos artigos 56.º e 59.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, a cada fase corresponderá um aditamento ao alvará, sendo devidas as taxas previstas nos n.os 2 e 3 do presente artigo.
2 - Na fixação das taxas ter-se-á em consideração a obra ou obras a que se refere a fase ou aditamento.
3 - Na determinação do montante das taxas será aplicável o estatuído nos artigos 17.º, 19.º e 21.º deste Regulamento, consoante se trate, respectivamente, de alvarás de loteamento e de obras de urbanização, alvará de licença em obras de urbanização e alvará de licença ou autorização de obras de construção.
Artigo 28.º
Licença especial relativa a obras inacabadas
Nas situações referidas no artigo 88.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, a concessão da licença especial para conclusão da obra está sujeita ao pagamento de uma taxa, fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida no capítulo I do Regulamento de Taxas e Tarifas Municipais.
CAPÍTULO VII
Taxas pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas
Artigo 29.º
Âmbito de aplicação
1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é devida nas operações de loteamento, em obras de construção ou ampliação, considerando para efeitos de determinação da taxa somente a área ampliada, de acordo com a fórmula prevista no artigo seguinte.
2 - Na emissão do alvará relativo a obras de construção ou ampliação, em área abrangida por operação de loteamento ou alvará de obras de urbanização, não são devidas as taxas referidas no número anterior.
Artigo 30.º
Taxa devida pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas
1 - As taxas previstas no número anterior são calculadas de acordo com a seguinte fórmula:
T = C x K x A
em que:
T - valor da taxa;
C - é o custo de construção por metro quadrado, correspondente ao preço de habitação por metro quadrado a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 141/88, de 22 de Abril, fixado anualmente por portaria;
K - é um coeficiente ao qual se atribui um dos seguintes valores, consoante a localização:
0,020 - espaço urbano de nível I;
0,015 - espaço urbano, urbanizável ou espaços industriais de nível II;
0,010 - espaço urbano ou urbanizável de nível III;
0,010 - fora dos espaços urbanos.
A - área bruta de construção.
2 - No caso de loteamentos, constituídos exclusivamente por moradias unifamiliares, os valores resultantes da aplicação do número anterior serão reduzidos a metade.
3 - No caso de loteamento não constituído exclusivamente por moradias unifamiliares, os valores resultantes da aplicação do n.º 1 deste artigo serão calculados de acordo com a seguinte fórmula:
T = 0,50 x T1 + T2
T - valor da taxa;
T1 - C x K x A1 (sendo A1 a área bruta de construção das moradias unifamiliares);
T2 - C x K x A2 (sendo A2 a restante área bruta de construção).
4 - Para os loteamentos de construções industriais o valor de C, deverá ser reduzido em 60%.
5 - No caso de obras de construção ou ampliação de moradias unifamiliares, em área não abrangida por operação de loteamento ou alvará de obras de urbanização, o valor de T deverá ser reduzido em 80% (extensível a anexos de moradias).
Artigo 31.º
Redução pela realização de obras de urbanização
Em operações de loteamento com obras de urbanização, o custo das infra-estruturas a construir pelo promotor, calculado a preços do momento da emissão do alvará, será descontado na taxa referida nos números anteriores, calculada nos termos do artigo anterior, até ao limite de 50% do valor desta.
CAPÍTULO VIII
Compensações
Artigo 32.º
Áreas para espaços verdes e de utilizaçinfra-estruturas viárias e equipamentos
Os projectos de loteamento e os pedidos de licenciamento ou autorização de obras de construção ou ampliação, com impactes semelhantes a uma operação de loteamento, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos.
Artigo 33.º
Cedências
1 - Os interessados na realização de operações de loteamento urbano cedem, gratuitamente, à Câmara Municipal, parcelas de terreno para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva e as infra-estruturas urbanísticas que de acordo com a lei e licença ou autorização de loteamento, devam integrar o domínio público municipal, integração essa que se fará automaticamente com a emissão do alvará.
2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável, em áreas não abrangidas por operação de loteamento, aos pedidos de licenciamento ou autorização de obras de construção ou ampliação com impactes semelhantes a operações de loteamento.
Artigo 34.º
Compensação
1 - Se o prédio em causa já estiver dotado de infra-estruturas viáveis e ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaços verdes e de utilização colectiva, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao município.
2 - A compensação poderá ser paga em espécie, através de lotes, prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos, a integrar o domínio privado da Câmara Municipal.
3 - A Câmara Municipal poderá optar pela compensação em numerário.
Artigo 35.º
Cálculo do valor da compensação em numerário nos loteamentos
Para efeito do previsto no n.º 3 do artigo anterior, a compensação obedecerá à seguinte fórmula:
K x (0,75 AP + 0,25 AC) x C
sendo:
K, um coeficiente ao qual se atribui os seguintes valores, consoante a localização:
0,020 - nível I;
0,015 - nível II;
0,010 - nível III;
0,010 - fora dos espaços urbanos.
AP, expresso em metros quadrados, a área máxima de pavimento que é possível construir, salvo aplicando-se proporcionalmente e quando exista cedência parcial de área para qualquer dos fins previstos n.º 1 do artigo anterior (área máxima de pavimentos é a definida no artigo 4.º do n.º 13 do Regulamento do Plano Director Municipal);
AC, expresso em metros quadrados, a área que deveria ceder à Câmara Municipal, nos termos do disposto nos artigos 33.º e 34.º do presente Regulamento;
C, o custo de construção por metro quadrado, correspondente ao preço de habitação por metro quadrado a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 141/88, de 22 de Abril, fixado anualmente por Portaria.
Artigo 36.º
Cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios com impactes semelhantes a operações de loteamento
O preceituado no artigo anterior é também aplicável ao cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios com impactos semelhantes a operações de loteamento, com as necessárias adaptações.
Artigo 37.º
Compensação em espécie
1 - Feita a determinação do montante total da compensação a pagar, optando-se por realizar esse pagamento em espécie, o promotor do loteamento deverá apresentar à Câmara Municipal toda a documentação comprovativa da posse do terreno a ceder, nos seguintes termos:
a) Requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal onde esclarece a sua proposta, indicando o valor do terreno;
b) Planta de localização do prédio;
c) Levantamento topográfico do prédio, actualizado e existindo, em suporte digital;
d) Certidão de registo predial actualizada.
2 - O pedido referido no número anterior será objecto de análise e parecer técnico, que deverá incidir nos seguintes pontos:
a) Capacidade de utilização do terreno;
b) Localização e existência de infra-estruturas;
c) A possível utilização do terreno pela autarquia.
3 - Haverá lugar à avaliação dos terrenos ou imóveis a ceder ao município, e o seu valor será obtido com recurso ao seguinte mecanismo:
a) A avaliação será efectuada por uma comissão composta por três elementos, sendo dois nomeados pela Câmara Municipal e o terceiro pelo promotor da operação urbanística;
b) As decisões da comissão serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos seus elementos.
4 - Quando se verificarem diferenças entre o valor calculado para a compensação devida em numerário e o valor dessa compensação a entregar em espécie, as mesmas serão liquidadas da seguinte forma:
a) Se o diferencial for favorável ao município, será o mesmo pago em numerário pelo promotor da operação urbanística;
b) Se o diferencial for favorável ao promotor, ser-lhe-á o mesmo entregue pelo município.
5 - Se o valor proposto no relatório final da comissão for aceite pela Câmara Municipal ou pelo promotor da operação urbanística, recorrer-se-á a uma comissão arbitral, que será constituída nos termos do artigo 118.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.
6 - As despesas efectuadas com o pagamento dos honorários dos avaliadores, será assumida pelo requerente.
7 - O preceituado nos números anteriores é aplicável em edifícios com impactes semelhantes a operações de loteamento.
CAPÍTULO IX
Disposições especiais
Artigo 38.º
Informação prévia
O pedido de informação prévia no âmbito de operações de loteamento ou obras de construção estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no capítulo I do Regulamento de Taxas e Tarifas Municipais.
Artigo 39.º
Vistorias
A realização de vistorias por motivo da realização de obras, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no capítulo I do Regulamento de Taxas e Tarifas Municipais.
Artigo 40.º
Operações de destaque
A emissão da certidão relativa ao destaque, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas capítulo I do Regulamento de Taxas e Tarifas Municipais.
Artigo 41.º
Inscrição de técnicos
A inscrição de técnicos na Câmara Municipal está sujeita ao pagamento da taxa fixada no capítulo I do Regulamento de Taxas e Tarifas Municipais.
Artigo 42.º
Recepção de obras de urbanização
Os actos de recepção provisória ou definitiva de obras de urbanização estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no capítulo I do Regulamento de Taxas e Tarifas Municipais.
Artigo 43.º
Assuntos administrativos
Os actos e operações de natureza administrativa a praticar no âmbito das operações urbanísticas estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no capítulo I do Regulamento de Taxas e Tarifas Municipais.
CAPÍTULO X
Disposições finais e complementares
Artigo 44.º
Peças desenhadas
A instrução de qualquer processo nos termos do previsto no presente Regulamento deve incluir plantas de localização e situação autenticadas, a fornecer pela Câmara Municipal da Batalha, mediante o pagamento das taxas previstas no capítulo III do Regulamento de Taxas e Tarifas Muncipais.
Artigo 45.º
Estimativas orçamentais
Para efeitos de instrução de processos de obras de edificação, as estimativas orçamentais serão fixadas anualmente por deliberação do órgão executivo do município da Batalha.
Artigo 46.º
Dúvidas e omissões
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidas para decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei 169/99, de 18 de Setembro.
Artigo 47.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor imediatamente após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.
Artigo 48.º
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento consideram-se revogadas as disposições referentes a obras particulares e loteamentos urbanos, constantes do Regulamento de Liquidação e Cobrança das Taxas e Tarifas da Câmara Municipal da Batalha, bem como todas as disposições de natureza regulamentar, aprovadas pelo município da Batalha, em data anterior à aprovação do presente Regulamento e que com o mesmo estejam em contradição.