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Portaria 376/2007, de 19 de Abril

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Sumário

Fixa em 5%, a percentagem do Fundo de Estabilização Tributário (FET) do ano de 2006 a que se refere o n.º 3 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 47/2005, de 24 de Fevereiro.

Texto do documento

Portaria 376/2007

O n.º 3 do artigo 22.º do Decreto-Lei 47/2005, de 24 de Fevereiro, regula a percentagem a afectar ao Fundo de Estabilização Tributário (FET) do montante das cobranças coercivas derivadas dos processos instaurados nos serviços da Direcção-Geral dos Impostos (DGCI) e das receitas de natureza fiscal arrecadadas no âmbito da aplicação do Decreto-Lei 124/96, de 10 de Agosto, montante que será definido, anualmente, mediante portaria do Ministério das Finanças e da Administração Pública, bem como as receitas previstas no artigo 5.º do Decreto-Lei 335/97, de 2 de Dezembro, e no artigo 4.º do Decreto-Lei 303/2003, de 5 de Dezembro.

A percentagem é fixada anualmente por portaria do Ministro de Estado e das Finanças, após avaliação da execução dos objectivos definidos no plano de actividades da DGCI, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do n.º 6.º da Portaria 1375-A/2003, de 18 de Dezembro, que regula autonomamente a remuneração das funções de gestão e cobrança dos créditos cedidos pelo Estado.

O acréscimo de produtividade constitui o fundamento para a atribuição do suplemento previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei 335/97, de 2 de Dezembro, o qual é avaliado no início do ano seguinte àquele a que diz respeito através da comparação entre os objectivos efectivamente atingidos e os definidos nos planos de actividade relativos às cobranças coercivas e às receitas fiscais arrecadadas no âmbito da aplicação do Decreto-Lei 124/96, de 10 de Agosto.

Competindo à DGCI assegurar a administração dos principais impostos, de acordo com as políticas e orientações definidas pelo Governo, e sendo responsável por cerca de 80% da receita fiscal orçamental, para além da respeitante às autarquias, Regiões Autónomas e entidades diversas, o cumprimento das metas de execução orçamental assume particular importância.

Não obstante as condicionantes exógenas verificadas em 2006, o acréscimo de produtividade ocorrido traduziu-se na superação das metas de execução orçamental e no acréscimo de receita, em relação a 2005, de cerca de 7,8%, um ponto percentual acima do objectivo. Destaca-se, também, o desempenho verificado no âmbito da cobrança coerciva que ultrapassou o objectivo fixado no plano de actividades da DGCI para 2006.

Nestes termos, ao abrigo do n.º 3 do artigo 22.º do Decreto-Lei 47/2005, de 24 de Fevereiro, e do n.º 5 do n.º 1.º da Portaria 132/98, de 4 de Março:

Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, que a percentagem a que se refere o n.º 3 do artigo 22.º do Decreto-Lei 47/2005, de 24 de Fevereiro, seja fixada em 5% do montante constante da declaração anual do director-geral dos Impostos de 31 de Janeiro de 2007, relativamente ao ano de 2006, mandada elaborar pelo n.º 2 do n.º 1.º da Portaria 132/98, de 4 de Março.

23 de Março de 2007. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/04/19/plain-210430.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/210430.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-08-10 - Decreto-Lei 124/96 - Ministério das Finanças

    Define condições em que se podem utilizar operações de recuperação de créditos por dívidas de natureza fiscal ou a segurança social cujo prazo de cobrança voluntária tenha terminado a 31 de Julho de 1996. Abrange igualmente a cobrança de créditos por dívidas relativas a quotizações devidas ao extinto fundo de desemprego e as dívidas à segurança social em que tenha havido transferência de créditos para a titularidade do tesouro.

  • Tem documento Em vigor 1997-12-02 - Decreto-Lei 335/97 - Ministério das Finanças

    Define os órgãos, o activo e as receitas do Fundo de Estabilização Tributário, bem como o modo de participação dos trabalhadores na sua gestão e os critérios de fixação dos valores dos suplementos a suportar pelo fundo.

  • Tem documento Em vigor 1998-03-04 - Portaria 132/98 - Ministério das Finanças

    Estabelece as condições de atribuição, suspensão e redução do suplemento respeitante a compensações de produtividade do trabalho dos funcionários e agentes das Direcções-Gerais dos Impostos (DGCI) e de Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros (DGITA) e do Defensor do Contribuinte, os montantes máximos a atribuir, bem como a percentagem relativa ao ano de 1997.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-05 - Decreto-Lei 303/2003 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de Novembro, que estabelece o regime da titularização de créditos e regula a constituição e a actividade dos fundos de titularização de créditos, das respectivas sociedades gestoras e das sociedades de titularização de créditos, e o Decreto-Lei n.º 219/2001, de 4 de Agosto, que estabelece o regime fiscal das operações de titularização de créditos efectuados nos termos do Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de Novembro. (Republicados em anexo).

  • Tem documento Em vigor 2003-12-18 - Portaria 1375-A/2003 - Ministérios das Finanças e da Segurança Social e do Trabalho

    Regulamenta os termos em que o Estado e a Segurança Social procedem à cessão de créditos fiscais e tributários para efeitos de titularização.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-24 - Decreto-Lei 47/2005 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova a orgânica do Ministério das Finanças e da Administração Pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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