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Despacho 5585/2003, de 21 de Março

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Texto do documento

Despacho 5585/2003 (2.ª série). - No uso da autorização concedida pelo despacho 21 428/2002 (2.ª série), de 23 de Agosto, do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 229, de 3 de Outubro de 2002, e ao abrigo do disposto nos artigos 35.º a 40.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, o conselho de administração do Hospital Distrital de Chaves concede as seguintes delegações e subdelegações de competências e autorizações:

I - Do conselho de administração para o director do Hospital - o conselho de administração concede ao director do Hospital, Dr. Francisco António Taveira Ferreira, as seguintes delegações e autorizações:

1 - Por delegação:

1.1 - Gestão das áreas de serviço social e Gabinete do Utente;

1.2 - Encaminhamento de correspondência recebida no Hospital, de acordo com o seu organograma e competências, aos serviços e órgãos a que se destina.

2 - Autorização - autorizar a subdelegação das competências que por este despacho lhe são delegadas.

3 - Produção de efeitos - este despacho produz efeitos desde 4 de Novembro de 2002, ficando por este meio ratificados todos os actos que, no âmbito dos poderes delegados, tenham sido praticados.

II - Do conselho de administração para o director clínico do Hospital - o conselho de administração concede ao director clínico do Hospital, Dr. Gil Cruz Gonçalves das Neves, as seguintes delegações, subdelegações e autorizações.

1 - Por delegação:

1.1 - Autorizar o gozo de férias pelo pessoal médico antes de aprovados os respectivos planos, a acumulação de férias, bem como alterações às férias constantes de plano já aprovado;

1.2 - Autorizar a participação do pessoal médico e técnico de diagnóstico e terapêutica em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas realizadas no País e no estrangeiro, desde que tal não acarrete encargos para o Hospital;

1.3 - Autorizar a efectivação de estágios e visitas de estudo no Hospital, no âmbito do pessoal médico, técnicos superiores de saúde e técnicos de diagnóstico e terapêutica.

2 - Por subdelegação:

2.1 - Autorizar ao pessoal médico as comissões gratuitas de serviço previstas no despacho 867/2002 (2.ª série), de 27 de Novembro de 2001, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 11, de 4 de Janeiro de 2002.

3 - Autorização - autorizar a subdelegação das competências que por despacho lhe são delegadas e subdelegadas.

4 - Produção de efeitos - este despacho produz efeitos desde 4 de Novembro de 2002, ficando por este meio ratificados todos os actos que, no âmbito dos poderes delegados e subdelegados, tenham sido praticados.

III - Do conselho de administração para a administradora-delegada:

1 - Por delegação:

1.1 - Praticar todos os actos subsequentes à autorização da abertura de concursos e demais formas de admissão de pessoal;

1.2 - Praticar os actos resultantes da caducidade ou revogação de contratos de pessoal (de trabalho e de prestação de serviços).

1.3 - Autorizar a inscrição e participação de funcionários e agentes em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação e outras iniciativas semelhantes realizadas no País e no estrangeiro, com excepção do pessoal médico, de enfermagem, técnico de diagnóstico e terapêutica e técnico superior de saúde;

1.4 - Autorizar o exercício de funções a tempo parcial, observados os condicionalismos legais;

1.5 - Estabelecer regimes de trabalho e autorizar os respectivos pedidos, nos termos dos artigos 13.º a 27.º do Decreto-Lei 259/98, de 28 de Dezembro;

1.6 - Justificar e injustificar as faltas;

1.7 - Autorizar a atribuição dos abonos e regalias a que os funcionários, agentes e contratados por contrato de trabalho tenham direito nos termos da lei;

1.8 - Praticar todos os actos relativos à aposentação dos funcionários e agentes, salvo no caso de aposentação compulsiva, e, em geral, todos os actos respeitantes ao regime de segurança social da função pública, incluindo os referentes a acidentes de serviço;

1.9 - Promover a verificação domiciliária da doença, nos termos do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;

1.10 - Promover a submissão dos funcionários e agentes à junta médica da ADSE, nos termos do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;

1.11 - Confirmar as condições legais da progressão dos funcionários e agentes;

1.12 - Aprovar as listas de antiguidade dos funcionários e decidir das respectivas reclamações;

1.13 - Autorizar a mobilidade interna do pessoal, com excepção do pessoal médico, técnico de diagnóstico e terapêutica, técnico superior de saúde e de enfermagem;

1.14 - Autorizar as deslocações em serviço, qualquer que seja o meio de transporte, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com a aquisição de bilhetes ou títulos de transporte e de ajudas de custo, antecipadas ou não;

1.15 - Autorizar o gozo de férias antes de aprovados os respectivos planos e a acumulação de férias, bem como alterações aos planos já aprovados, à excepção das relativas ao pessoal médico, técnico de diagnóstico e terapêutica, técnico superior de saúde e de enfermagem;

1.16 - Exercer a competência disciplinar relativamente aos trabalhadores em regime de direito privado, nos termos previstos nos Decretos-Leis 49 408, de 21 de Novembro de 1969 e 64-A/89, de 27 de Fevereiro;

1.17 - Autorizar os funcionários e agentes a comparecer em juízo quando requisitados nos termos da lei de processo;

1.18 - Exarar o visto nas relações mensais de assiduidade;

1.19 - Autorizar a passagem de certidões, bem como a restituição de documentos aos interessados;

1.20 - Assinar toda a correspondência e expediente necessários à instrução de processos, bem como autorizar publicações no Diário da República;

1.21 - Solicitar aos Serviços Centrais informações e pareceres;

1.22 - Autorizar a constituição de fundos permanentes das dotações do orçamento, com excepção das rubricas referentes a pessoal, até ao limite de um duodécimo;

1.23 - Praticar todos os actos subsequentes à autorização de despesas, quando esta seja da competência de membro do Governo;

1.24 - Autorizar a prestação de serviços e a venda de produtos próprios, fixando os respectivos preços;

1.25 - Gerir o orçamento e propor as alterações adequadas, tendo em vista o objectivo a atingir;

1.26 - Autorizar o processamento de despesas cujas facturas, por motivo justificado, dêem entrada nos serviços para além do prazo regular.

2 - Por subdelegação:

2.1 - Autorizar a abertura de processos sumários de selecção para celebração de contratos trabalho a termo certo e contratos administrativos de provimento nos termos legais e praticar todos os actos subsequentes, à excepção, neste último caso, dos de pessoal médico e de enfermagem;

2.2 - Praticar os actos subsequentes à prorrogação, renovação e rescisão de contratos de pessoal;

2.3 - Praticar os actos subsequentes à autorização na atribuição de horário acrescido ao pessoal de enfermagem e técnico de diagnóstico e terapêutica;

2.4 - Autorizar a prestação e o pagamento de trabalho em dias de descanso semanal, descanso suplementar e feriados ao pessoal dirigente e chefia, nos termos do artigo 33.º, n.º 5, do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto;

2.5 - Autorizar as comissões gratuitas de serviço previstas no despacho 867/2002, 2.ª série, de 27 de Novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 11, de 14 de Janeiro de 2002, à excepção do pessoal médico e de enfermagem;

2.6 - Escolher o tipo de procedimento a adoptar nos termos do n.º 2 do artigo 79.º e do n.º 1 do artigo 205.º, ambos do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, quando o montante estimado da despesa não exceder o valor máximo permitido para a aquisição de bens e serviços, no âmbito das competências específicas do administrador-delegado, de acordo com o artigo 11.º, n.º 1, alínea f), do Decreto-Lei 3/88, de 22 de Janeiro, e o artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;

2.7 - Designar os júris e delegar a competência para proceder à audiência prévia mesmo nos procedimentos de valor superior ao estabelecido como limite máximo para aquisição, nos termos do artigo 11.º, n.º 1, alínea f), do Decreto-Lei 3/88, de 22 de Janeiro, e 197/99, de 8 de Junho;

2.8 - Autorizar a prestação de trabalho extraordinário, nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, para além dos limites fixados nos n.os 1 e 2 da mesma disposição legal, bem como o regime de prevenção, e autorizar o abono da respectiva remuneração, nos termos legais;

3 - Autorização:

3.1 - Autorizar a delegação e subdelegação das competências que por despacho lhe são delegadas e subdelegadas.

4 - Produção de efeitos:

4.1 - Este despacho produz efeitos desde 4 de Novembro de 2002, ficando por este meio ratificados todos os actos entretanto praticados no âmbito dos poderes agora delegados e subdelegados.

IV - Do conselho de administração para enfermeira-directora do Hospital - o conselho de administração concede à enfermeira-directora do Hospital, Emília Carneiro dos Santos, as seguintes delegações, subdelegações e autorizações.

1 - Por delegação:

1.1 - Autorizar para o pessoal de enfermagem o gozo de férias antes de aprovados os respectivos planos e em acumulação, bem como alterações às férias constantes de plano já aprovado;

1.2 - Autorizar a inscrição e participação do pessoal de enfermagem em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes realizadas no País e no estrangeiro, desde que não acarretem encargos para o Hospital;

1.3 - Autorizar a efectivação de estágios e visitas de estudo no Hospital, no âmbito de pessoal de enfermagem.

2 - Por subdelegação:

2.1 - Proceder à distribuição e à movimentação do pessoal de enfermagem, no âmbito interno;

2.2 - Autorizar ao pessoal enfermagem as comissões gratuitas de serviço previstas no despacho 867/2002 (2.ª série), de 27 de Novembro de 2001, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 11, de 4 de Janeiro de 2002.

3 - Autorização - autorizar a subdelegação das competências que por despacho lhe são delegadas e subdelegadas.

4 - Produção de efeitos:

4.1 - Este despacho produz efeitos desde 4 de Novembro de 2002, ficando por este meio ratificados todos os actos entretanto praticados no âmbito dos poderes agora delegados e subdelegados.

14 de Novembro de 2002. - Pelo Conselho de Administração, o Presidente, Francisco António Taveira Ferreira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2104013.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-11-24 - Decreto-Lei 49408 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Aprova o novo regime jurídico do contrato individual de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1988-01-14 - Decreto-Lei 3/88 - Ministério da Educação

    Altera o plano de estudos do curso superior de Turismo, ministrado no Instituto de Novas Profissões.

  • Tem documento Em vigor 1989-02-27 - Decreto-Lei 64-A/89 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Aprova o regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho, incluindo as condições de celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Decreto-Lei 259/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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