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Deliberação 446/2003, de 21 de Março

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Texto do documento

Deliberação 446/2003. - No uso da faculdade conferida pelo despacho do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, n.º 21 428/2002, de 23 de Agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 229, de 3 de Outubro de 2002, e ao abrigo do disposto nos artigos 35.º,36.º e 37.º do Código do Procedimento Administrativo, bem como do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 19/88, de 21 de Janeiro, o Conselho de Administração do Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia delega e subdelega, com a faculdade de subdelegar, a competência para a prática dos seguintes actos:

1 - No administrador-delegado, Dr. Luís António Castanheira Nunes:

1.1 - Na área de gestão dos recursos humanos:

1.1.1 - Praticar todos os actos subsequentes à abertura de concursos, salvo decidir dos recursos hierárquicos interpostos e homologar as listas de classificação final;

Exceptuam-se deste âmbito os concursos referentes às carreiras de pessoal médico, técnicas superiores de saúde, enfermagem e técnicos de diagnóstico e terapêutica;

1.1.2 - Nomear, promover e exonerar pessoal de acordo com o previsto do plano anual, determinar a conversão da nomeação provisória em definitiva, bem como autorizar destacamentos, requisições, transferências, permutas e comissões de serviço extraordinárias;

1.1.3 - Celebrar, prorrogar, renovar e rescindir contratos de pessoal, praticando os actos resultantes da caducidade ou revogação dos mesmos;

1.1.4 - Adoptar os horários de trabalho mais adequados ao funcionamento do Serviço, dentro dos condicionalismos legais, bem como autorizar a atribuição de horário acrescido ao pessoal técnico superior de saúde, de enfermagem e aos técnicos de diagnóstico e terapêutica;

1.1.5 - Autorizar a prestação de trabalho extraordinário e o abono da respectiva remuneração, nos termos legais;

1.1.6 - Justificar e injustificar faltas;

1.1.7 - Conceder licenças sem vencimento por período superior a 30 dias, com excepção de licença sem vencimento por um ano e da licença sem vencimento de longa duração, bem como autorizar o regresso à actividade;

1.1.8 - Autorizar o gozo de férias em acumulação, excepto no que diz respeito a pessoal médico, técnicos superiores de saúde, enfermagem e técnicos de diagnóstico e terapêutica;

1.1.9 - Autorizar o abono do vencimento de exercício perdido, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 29.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, com a redacção conferida pelo artigo 1.º da Lei 117/99, de 11 de Agosto, bem como o exercício de funções em situação e o respectivo processamento;

1.1.10 - Autorizar a atribuição de abonos e regalias a que os funcionários ou agentes tenham direito, nos termos da lei;

1.1.11 - Autorizar a inscrição e participação de funcionários, agentes ou trabalhadores em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes que decorrem em território nacional. Exceptuam-se deste âmbito a carreira médica, técnicos superiores de saúde, enfermagem e técnicos de diagnóstico e terapêutica;

1.1.12 - Praticar todos os actos relativos à aposentação, incluindo a compulsiva e, em geral, todos os actos respeitantes ao regime de segurança social da função pública, incluindo os referentes a acidentes em serviço;

1.1.13 - Solicitar as verificações domiciliárias de doença, inclusive junto da ADSE, e mandar submeter os funcionários e agentes a junta médica (ADSE e C.G.A.);

1.1.14 - Reconhecer a passagem à situação de licença sem vencimento de longa duração nos termos do disposto no artigo 47.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;

1.1.15 - Confirmar as condições legais de progressão dos funcionários e agentes e autorizar os abonos daí decorrentes;

1.1.16 - Aprovar as listas de antiguidade dos funcionários e decidir das respectivas reclamações;

1.1.17 - Decidir dos pedidos de concessão de estatuto de trabalhador-estudante;

1.1.18 - Qualificar como acidentes em serviço os sofridos por funcionários e agentes e autorizar o processamento das respectivas despesas, dentro dos limites legais;

1.1.19 - Reconhecer como acidentes de trabalho os sofridos por trabalhadores em regime de contrato de trabalho a termo certo e autorizar o processamento das correspondentes despesas, nos termos da legislação aplicável;

1.1.20 - Homologar as classificações de serviço, excepto no que se refere ao pessoal da carreira de técnicos de diagnóstico e terapêutica, técnicos superiores de saúde e às avaliações de desempenho do pessoal de enfermagem;

1.1.21 - Assinar a correspondência ou expediente necessário à execução das decisões proferidas nos processos, bem como autorizar a publicação na imprensa diária e no Diário da República;

1.1.22 - Autorizar deslocações em serviço, qualquer que seja o meio de transporte, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com a aquisição de bilhetes ou títulos de transporte e de ajudas de custo;

1.1.23 - Autorizar a prestação e o pagamento de trabalho extraordinário, nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, para além dos limites fixados nos n.os 1 e 2 da mesma disposição legal;

1.1.24 - Autorizar a prestação e o pagamento de trabalho em dias de descanso semanal e de descanso complementar e em feriados ao pessoal dirigente e de chefia, nos termos do n.º 5 do artigo 33.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto;

1.1.25 - Informar o Conselho de Administração de toda a mobilidade do pessoal;

1.2 - Na área de gestão orçamental e realização de despesas:

1.2.1 - Gerir o orçamento e propor as alterações orçamentais julgadas adequadas, tendo em vista os objectivos a atingir aprovados pelo C. A.;

1.2.2 - Assegurar a cabimentação orçamental, designadamente nos termos do n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 97/2002, de 18 de Maio;

1.2.3 - Autorizar despesas com empreitadas de obras públicas, locação e aquisição de bens e serviços até ao montante de Euro 1 500 000, previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;

1.2.4 - Escolher o tipo de procedimento a adoptar nos casos do n.º 2 do artigo 79 e do n.º 1 do artigo 205.º, ambos do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, quando o montante da despesa não exceder Euro 125 000;

1.2.5 - Designar os júris e proceder à audiência prévia relativamente a todos os procedimentos previstos no artigo 78.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;

1.2.6 - Proceder à prática dos actos consequentes ao acto de autorização de escolha e do início do procedimento cujo valor não exceda o agora subdelegado;

1.2.7 - Autorizar as despesas com seguros não no n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, nos termos e sem prejuízo do disposto no mesmo preceito;

2 - No director clínico, Dr. José António Oliveira Miranda:

2.1 - Praticar todos os actos subsequentes à abertura de concurso referentes à carreira de pessoal médico e técnicos de diagnóstico e terapêutica excepto a decisão dos recursos hierárquicos interpostos e a homologação das listas de classificação final;

2.2 - Autorizar médicos pertencentes ao Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia a integrar júris de concursos noutras instituições;

2.3 - Autorizar, relativamente ao pessoal das carreiras médicas, técnicos superiores de saúde e técnicas de diagnóstico e terapêutica, a inscrição e participação em estágios, congressos, seminários, colóquios ou cursos de formação desde que não resultem encargos directos para o Hospital;

2.4 - Autorizar, relativamente aos médicos internos do internato complementar, comissões gratuitas de serviço, nos termos previstos na Secção IV da Portaria 695/95, de 30 de Junho, até 30 dias por ano;

2.5 - Homologar as classificações de serviço do pessoal da carreira de técnicos de diagnóstico e terapêutica e de técnicos superiores de saúde;

2.6 - Tomar conhecimento e determinar as medidas adequadas a adoptar face a queixas e reclamações apresentadas no Gabinete do Utente, excepto nos casos determinantes de procedimento disciplinar;

2.7 - Autorizar a disponibilização de dados clínicos à entidade competente que os solicitar no âmbito de processo judicial e de informações clínicas relativas à assistência prestada no Centro Hospitalar de Gaia;

2.8 - Autorizar a destruição de documentos respeitantes a concursos de pessoal médico, técnicos superiores de saúde e técnicos de diagnóstico e terapêutica nos termos da legislação em vigor;

2.9 - Autorizar a realização de estágios e visitas de estudo no Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia, no âmbito dos serviços de acção médica;

2.10 - Autorizar a concessão dos direitos previstos nos n.os 8, 9 e 10 do artigo 31.º Decreto-Lei 73/90, de 6 de Março;

2.11 - Autorizar o gozo e a acumulação de férias bem como aprovar o respectivo plano anual no que diz respeito ao pessoal das carreiras médica e de técnicos de diagnóstico e terapêutica e de serviço social;

2.12 - Autorizar a atribuição de ajudas técnicas solicitadas pelos directores de serviço de acção médica;

2.13 - Autorizar a realização de exames complementares de diagnóstico e terapêutica a efectuar no exterior;

2.14 - Autorização de dispensa de trabalho nocturno do pessoal médico;

2.15 - Autorizar as AUE de acordo com o Despacho 9114/2002.

A presente deliberação produz efeitos a 21 de Outubro de 2002, no que respeita ao administrador-delegado e ao director clínico, e a 4 de Dezembro de 2002, relativamente à enfermeira-directora, e com ela ficam ratificados todos os actos que entretanto tenham sido praticados no âmbito dos poderes agora delegados.

11 de Fevereiro de 2003. - O Administrador-Delegado, Luís António Castanheira Nunes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2104012.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-01-21 - Decreto-Lei 19/88 - Ministério da Saúde

    Aprova a lei de gestão hospitalar.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-06 - Decreto-Lei 73/90 - Ministério da Saúde

    Aprova o regime das carreiras médicas.

  • Tem documento Em vigor 1995-06-30 - Portaria 695/95 - Ministério da Saúde

    Aprova o Regulamento dos Internatos Complementares.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Decreto-Lei 259/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-11 - Lei 117/99 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de Março, que estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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