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Aviso 2109/2003, de 20 de Março

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Texto do documento

Aviso 2109/2003 (2.ª série) - AP. - Fernando José Gomes Rodrigues, presidente da Câmara Municipal de Montalegre:

Torna público que a Câmara Municipal de Montalegre, em sua reunião ordinária do pretérito dia 3 de Fevereiro de 2003, deliberou, no cumprimento do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, submeter a inquérito público a proposta de projecto de Regulamento de Trânsito na Vila de Montalegre o qual se encontra patente na respectiva Secção Administrativa, Expediente e Arquivo Geral.

Os interessados podem, durante o prazo de 30 dias contados da data da publicação do presente aviso no Diário da República, 2.ª série, dirigir, por escrito, sugestões à Câmara Municipal de Montalegre.

3 de Fevereiro de 2003. - O Presidente da Câmara, Fernando José Gomes Rodrigues.

Projecto de Regulamento de Trânsito na Vila de Montalegre

Nota justificativa

O ordenamento do trânsito revela-se uma tarefa prioritária com vista ao desenvolvimento harmonioso da vida quotidiana.

O município de Montalegre dispõe de um regulamento de trânsito aplicável à área da vila de Montalegre, encontra-se, hoje, fruto da evolução da estrutura viária municipal e do próprio trânsito, desactualizado e a carecer de urgente reformulação geral.

Urge, por isso, rever tal matéria, com a preocupação de, acima de tudo, contribuir decisivamente para a segurança rodoviária e para o correcto ordenamento do trânsito.

Este Regulamento foi elaborado no uso do poder regulamentar próprio e autónomo das autarquias locais, tendo em conta que tais regulamentos não podem, nos termos da Constituição e da lei, violar as normas de valor superior já existentes, como o Código da Estrada e demais legislação reguladora do trânsito, não podendo, em suma, ser contra legem.

Dando cumprimento ao disposto no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio, e no artigo 2.º do Decreto-Lei 48 890, de 4 de Março de 1969, inseriu-se no presente regulamento apenas disposições susceptíveis de sinalização nos termos do Código da Estrada e legislação complementar. Ficam assim de fora destes preceitos regulamentares matérias igualmente importantes para o trânsito, como, por exemplo, a ocupação e intervenção na via pública, que deverão ser disciplinadas por regulamento próprio.

Oprojecto do presente Regulamento vai ser submetido a apreciação pública, pelo prazo de 30 dias, antes da sua aprovação pelos órgãos municipais.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preconizado nos artigos 116.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, do preceituado no Decreto-Lei 48 890, de 4 de Março de 1969, do determinado no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio, diploma alterado pelo Decreto-Lei 2/98, de 3 de Janeiro, e Decreto-Lei 265-A/2001, de 28 de Setembro, e do estabelecido na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, e alínea a) do n.º 6, e n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, de 18 de Setembro, foi aprovada pela Câmara Municipal em reunião de ... e pela Assembleia Municipal em sessão de ..., o seguinte Regulamento Municipal de Trânsito:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

1 - O trânsito dentro da vila de Montalegre passa a obedecer, para além das leis gerais, ao estipulado no presente Regulamento.

2 - Serão colocados sinais nos locais próprios, indicativos deste Regulamento.

3 - Este Regulamento entra em vigor após a sua publicação e revoga quaisquer normas anteriores que o contrariem.

4 - As infracções ao presente Regulamento são punidas de acordo com a lei.

5 - Os sinais instalados não podem ser alterados, substituídos ou danificados constituindo essa infracção contra-ordenação de acordo com o Código de Posturas Municipais.

CAPÍTULO II

Circulação na zona urbana de Montalegre

1 - É proibida a circulação de veículos, com peso superior a 3,5 t, na marginal do Cávado com acesso à Avenida de Nuno Álvares Pereira, na Rua do Valdoso/Mijareta, na Rua da Corujeira, na Rua do Povo de Timor e Avelar, com início em São Vicente.

1.1 - Exceptua-se o trânsito local, os transportes públicos e o acesso ao campo da feira, em dias de feira.

2 - É proibido, no interior da área urbana da vila de Montalegre, o estacionamento em qualquer rua ou parque de estacionamento a veículos com peso superior a 3,5 t.

2.1 - Exceptuam-se os locais próprios, devidamente assinalados, na parte superior da Rua do General Humberto Delgado, em frente ao edifício da central de camionagem.

CAPÍTULO III

Trânsito e estacionamento nas vias de circulação

1 - Rua da Corujeira:

1) Circulação - é permitida a todos os veículos, nos dois sentidos, excepto aos veículos a que se alude no capítulo II do presente Regulamento;

2) Estacionamento - é proibido do lado direito no sentido descendente. É também proibido no espaço da primeira curva no sentido ascendente;

3) Paragem obrigatória - é obrigatória a paragem aos veículos que circulam no sentido descendente, no cruzamento da Rotunda/Largo do Município;

4) Travessia - há uma travessia para peões no início da rua no sentido ascendente.

2 - Rua de Miguel Torga (Bairro da Corujeira)

1) Circulação - é permitida a circulação a todos os veículos;

2) Paragem obrigatória - é obrigatória a paragem dos veículos nos cruzamentos com a Rua da Corujeira e com a Rua da Mijareta, no campo da feira.

3 - Rua de António Sérgio:

1) Circulação - é permitida a circulação a todos os veículos;

2) Paragem obrigatória - é obrigatória a paragem dos veículos nos cruzamentos com a Rua do General Humberto Delgado e com a Rua de Miguel Torga.

4 - Rotunda/Largo do Município:

1) Circulação - é permitida a todos os veículos no sentido giratório, conforme ordenamento;

2) Estacionamento - é proibido desde a biblioteca até ao quartel da GNR, salvo do lado esquerdo no espaço reservado.

5 - Rua do Avelar:

1) Circulação - é permitida a circulação nos dois sentidos

2) Estacionamento - é proibido do lado esquerdo no sentido da rotunda do Largo do Município/Rua do Povo de Timor. É proibido também do lado direito , mas apenas ao longo do muro do Cerrado até à entrada para a Estalagem;

3) Paragem obrigatória - é obrigatória a paragem dos veículos no cruzamento com a Rua da Corujeira.

6 - Travessa do Avelar:

1) Circulação - é permitida, em ambos os sentidos, a circulação a todos os veículos;

2) Paragem obrigatória - é obrigatória a paragem dos veículos nos cruzamentos com a Rua do Avelar e com a Rua da Corujeira.

7 - Avenida de D. Afonso III:

1) Circulação - é permitida a circulação nos dois sentidos;

2) Estacionamento - é proibido do lado direito, no sentido descendente e nos dois sentidos para veículos pesados de carga e de passageiros. Fica reservado, em frente ao Cerrado, estacionamento para dois táxis;

3) Travessia - há travessia de peões no início da rua no Largo do Município e entre a Caixa Geral de Depósitos e o Palácio da Justiça.

8 - Rua Direita:

1) Circulação - é proibido o trânsito salvo para cargas e descargas e de acordo com o tempo necessário para tal finalidade, e apenas entre as 19 e as 20 horas e das 8 às 10 horas.

9 - Largo do Pelourinho:

1) Estacionamento - é proibido em todo largo.

10 - Rua do Dr. António Joaquim de Morais Caldas:

1) Circulação - é permitida a todos os veículos apenas no sentido da Rua do Polo Norte;

2) Estacionamento - é proibido a veículos pesados nos dois sentidos e a veículos ligeiros no lado esquerdo do sentido da circulação;

3) Travessia - há travessia de peões no início da rua com o Palácio da Justiça.

11 - Rua do Polo Norte:

1) Circulação - é permitida a todos os veículos apenas no sentido da continuidade da Rua do Dr. António Joaquim de Morais Caldas.

2) Estacionamento - é proibido a pesados. É proibido também a ligeiros no acesso à Rua Direita e do lado esquerdo na curva do Palácio da Justiça até à Travessa de Luís de Camões e ainda do lado contrário no acesso ao Parque de Estacionamento Luís de Camões. Fica reservado, junto ao Palácio da Justiça, espaço destinado ao estacionamento de táxis.

12 - Travessa do Polo Norte:

1) Circulação - é permitida a todos os veículos, nos dois sentidos;

2) Paragem obrigatória - é obrigatória a paragem aos veículos no cruzamento com a Rua do Polo Norte;

3) Estacionamento - só é permitido do lado direito no sentido da entrada.

13 - Rua do Dr. Victor Branco:

1) Circulação - é permitida a todos os veículos no sentido da Rua do Reigoso e nos dois sentidos no troço do cruzamento da Rua do Polo Norte à Avenida de D. Nuno Álvares Pereira.

Nos meses de verão o trânsito poderá ser encerrado das 2 às 6 horas da manhã, sendo permitido aos moradores da rua, nesta época, a circulação com sentido contrário;

2) Estacionamento - é proibido a veículos ligeiros do lado esquerdo do sentido da circulação e de ambos os lados para veículos pesados;

3) Paragem obrigatória - é obrigatória a paragem dos veículos no cruzamento com a Rua do Reigoso e com a Avenida de D. Nuno Álvares Pereira;

4) Travessia - há travessias para peões nos seguintes locais: no início, meio e término da rua, respectivamente junto ao Parque de Estacionamento Luís de Camões, na intersecção com a Travessa do Dr. Victor Branco e junto ao Restaurante Terra Fria, e ainda na entrada do mercado municipal.

14 - Travessa do Dr. Victor Branco:

1) Circulação - via sem saída para a Rua Direita;

2) Estacionamento - é proibido o estacionamento do lado direito no sentido ascendente.

15 - Rua do Reigoso:

1) Circulação - é permitida a circulação no sentido descendente;

2) Estacionamento - é proibido a veículos pesados em toda a rua. É também proibido a ligeiros, do lado direito no sentido descendente;

3) Prioridade - tem prioridade o trânsito desta via com o da Rua do Forno Velho e do da Rua do Salgado;

4) Travessia - há travessias para peões e crianças na Rotunda da Pipela e no Pelourinho.

16 - Rua da Misericórdia:

1) Circulação - é permitido o trânsito no sentido do Terreiro do Açougue para a Rua dos Ferradores e do Pelourinho para o Terreiro do Açougue, sendo proibido nos sentidos contrários;

2) Estacionamento - é permitido no sentido da circulação.

17 - Terreiro do Açougue:

1) Circulação - é permitida a circulação nos dois sentidos;

2) Estacionamento - é proibido nos dois sentidos da faixa de circulação. É autorizada apenas no limite do largo, a poente, conforme ordenamento e na zona dos carvalhos do castelo.

18 - Rua dos Ferradores:

1) Circulação - é permitido o trânsito nos dois sentidos;

2) Estacionamento - é proibido o estacionamento salvo nos locais indicados;

3) Prioridade - tem prioridade o trânsito que circula nesta rua em relação ao da Rua do Padre Manuel Batista, da Travessa do Açougue, da Rua da Misericórdia, da Rua de 25 de Novembro e da Rua de 5 de Outubro.

19 - Rua de 25 de Abril:

1) Circulação - é proibido o trânsito no sentido descendente;

2) Estacionamento - é permitido apenas nos locais assinalados.

20 - Rua de 25 de Novembro:

1) Circulação - é proibido o trânsito no sentido ascendente;

2) Paragem obrigatória - é obrigatória a paragem dos veículos no cruzamento com a Rua dos Ferradores.

21 - Rua de 5 de Outubro:

1) Circulação - é proibido o trânsito no sentido ascendente;

2) Paragem obrigatória - é obrigatória a paragem dos veículos no cruzamento com a Rua dos Ferradores.

22 - Rua do 1.º de Dezembro:

1) Circulação - é proibido o trânsito no sentido descendente.

23 - Rua da Costa:

1) Circulação - é permitida a circulação nos dois sentidos;

2) Estacionamento - é proibido no sentido ascendente, desde a Rua da Estrada Nova até ao Paredão. É ainda proibida a paragem no sentido descendente, nos 25 m depois do cruzamento do Paredão;

3) Paragem obrigatória - é obrigatória a paragem dos veículos no cruzamento do Paredão.

24 - Rua do Senhor da Piedade:

1) Prioridade - no cruzamento do Paredão, tem prioridade o trânsito que circula nesta rua em relação ao da Avenida de D. Afonso III, da Rua dos Ferradores e da Rua da Costa.

25 - Rua do General Humberto Delgado:

1) Circulação - é permitido o trânsito nos dois sentidos;

2) Estacionamento - é proibido do lado direito no sentido nascente-poente.

3) Travessia - há travessias para peões no final da rua no cruzamento do Largo do Município, da cooperativa para a Caixa Agrícola, no cruzamento com a Rua do Padre José Alves e no cruzamento com a Rua de João Rodrigues Cabrilho;

4) Prioridade - tem prioridade o trânsito que circula nesta rua em relação ao da Rua da Corujeira, da Rua do Padre José Alves, da Rua de João Rodrigues Cabrilho e da Rua de Miguel Torga.

26 - Rua do Padre José Alves:

1) Circulação - é permitido o trânsito nos dois sentidos;

2) Estacionamento - é proibido, salvo nos locais de estacionamento destinados a ligeiros;

3) Paragem obrigatória - é obrigatória a paragem dos veículos no cruzamento com a Rua do General Humberto Delgado e no cruzamento com a Avenida de D. Nuno Álvares Pereira;

4) Travessia - há travessias para peões e crianças no acesso à Igreja Nova e no fundo da rua com a escola preparatória, e no cruzamento com a Rua do General Humberto Delgado.

27 - Avenida de D. Nuno Álvares Pereira:

1) Circulação - é permitido o trânsito nos dois sentidos, excepto aos veículos a que se alude no capítulo II do presente Regulamento;

2) Estacionamento - é proibido do lado esquerdo no sentido descendente desde a Praça do Município ao cruzamento para a Rua de Victor Branco e do lado direito, no mesmo sentido, a partir desse cruzamento. É estabelecido um parque privativo para três lugares para a Câmara Municipal a seguir ao posto de turismo;

3) Travessia - há travessia para peões e crianças no início da rua na Praça do Município, da escola preparatória para o mercado municipal, na entrada do pavilhão gimnodesportivo, nas finanças e no fim da rua antes do cruzamento com a marginal do Cávado;

4) Prioridade - tem prioridade o trânsito que circula nesta rua em relação ao da Rua do Padre José Alves, Rua do Dr. Victor Branco, da Praça de França e do Largo de Luís de Camões.

28 - Rua da Portela:

1) Circulação - é permitido o trânsito no sentido da Pipela para norte. E é permitido nos dois sentidos desde a Rotunda dos Bois até à entrada do Girassol;

2) Estacionamento - é permitido nos locais próprios, no sentido descendente;

3) Travessia - há travessia de pões no início e fim da rua, no Largo do Cruzeiro e na Rua do Forno da Portela;

4) Prioridade - tem prioridade o trânsito que circula nesta rua em relação ao da Rua do Padre José Joaquim D. Júnior da Rua da Ponte da Pedra, da Rua do Outeiro, e da Rua da Tulha.

29 - Rua de João Rodrigues Cabrilho:

1) Circulação - é permitida a circulação nos dois sentidos;

2) Estacionamento - é proibido do lado esquerdo no sentido descendente;

3) Paragem obrigatória - é obrigatória a paragem dos veículos no cruzamento com a Rua da Portela.

30 - Rua da Tulha:

1) Paragem obrigatória - é obrigatória a paragem dos veículos no cruzamento com a Rua da Portela.

31 - Rua da Forja:

1) Circulação - é permitida apenas no sentido descendente;

2) Paragem obrigatória - é obrigatória a paragem dos veículos nos cruzamentos com a Rua da Portela e com a Rua de Bento da Cruz.

32 - Rua do Outeiro:

1) Circulação - é permitida nos dois sentidos;

2) Paragem obrigatória - é obrigatória a paragem dos veículos nos cruzamentos com a Rua da Portela e com a marginal do Cávado.

33 - Rua de S. Rosendo:

1) Paragem obrigatória - é obrigatória a paragem no cruzamento com a marginal do Cávado.

34 - Rua da Ponte da Pedra:

1) Circulação - é permitida a circulação nos dois sentidos;

2) Estacionamento - é proibido do lado esquerdo no sentido da Rua da Portela para a Ponte da Pedra;

3) Paragem obrigatória - é obrigatória a paragem dos veículos nos cruzamentos com a Rua da Portela e com a marginal do Cávado.

35 - Avenida da Noruega:

1) Circulação - é permitido o trânsito nos dois sentidos, ordenado conforme faixas separadoras, sendo proibido nas faixas do lado esquerdo do sentido descendente e ascendente;

2) Estacionamento - é proibido estacionar do lado esquerdo da circulação.

36 - Rua de Bento da Cruz:

1) Circulação - é permitida a circulação nos dois sentidos;

2) Estacionamento - é proibido do lado direito no sentido da Rua de João Rodrigues Cabrilho para a Avenida da Noruega;

3) Paragem obrigatória - é obrigatória a paragem dos veículos no cruzamento com a Avenida da Noruega e com a Rua de João Rodrigues Cabrilho.

37 - Rua de Frei Bartolomeu dos Mártires:

1) Paragem obrigatória - é obrigatória a paragem dos veículos nos cruzamentos da Rua da Mijareta e da Rua de Bento da Cruz.

38 - Rua do General Norton de Matos:

1) Paragem obrigatória - é obrigatória a paragem de veículos nos cruzamentos da Rua de Bento da Cruz.

39 - Rua da Lama do Moinho:

1) Circulação - é permitida a circulação nos dois sentidos;

2) Estacionamento - é proibido do lado direito no sentido descendente. Há lugar de paragem de autocarros, de um lado e do outro lado da rua, na zona do hospital;

3) Travessia - há travessia de peões e crianças em frente ao centro de saúde, em frente à escola primária do Bairro e no final da Rotunda da Lama do Moinho;

4) Prioridade - tem prioridade o trânsito que circula nesta rua em relação ao da Avenida da Noruega, da Rua dos EUA, da Travessa da Lama do Moinho, da Rua do Hospital, da Rua de Artur Maria Afonso e da Rua de Vasco da Gama.

40 - Travessa da Lama do Moinho:

1) Paragem obrigatória - é obrigatória a paragem dos veículos no cruzamento com a Rua da Lama do Moinho.

41 - Rua de Artur Maria Afonso:

1) Paragem obrigatória - é obrigatória a paragem dos veículos nos cruzamentos com a Rua da Lama do Moinho.

42 - Rua da Fronteira:

1) Circulação - é permitida a circulação nos dois sentidos;

2) Estacionamento - é proibido o estacionamento do lado direito no sentido da fronteira;

3) Prioridade - esta via tem prioridade em relação ao trânsito da Rua de Maltide Bemsaúde e da Rua de Bento Gonçalves, mas perde a prioridade na rotunda com a Rua da Lama do Moinho.

43 - Rua do Padre Domingos Barroso:

1) Circulação - é permitida nos dois sentidos;

2) Estacionamento - é proibido o estacionamento em toda a rua;

3) Prioridade - tem prioridade o trânsito desta rua na rotunda com a Rua de Camilo Castelo Branco, com a Rua de Ferreira de Castro, com as ruas do loteamento industrial e com as ruas do Bairro Albino Fidalgo e do Bairro da Junta.

CAPÍTULO IV

É sentido giratório obrigatório nos seguintes cruzamentos ou entroncamentos:

1) Rotunda no Largo do Município;

2) Cruzamento da Rua do Dr. Victor Branco com a Avenida do D. Nuno Álvares Pereira;

3) Cruzamento da Rua do Padre José Alves com a Rua do General Humberto Delgado;

4) Rotunda do cruzamento da Avenida da Noruega com os cruzamentos da Rua da Portela e da Rua da Lama do Moinho;

5) Rotunda da Fronteira - Rua da Lama do Moinho com a Rua do Padre Domingos Barroso e Rua de Camilo Castelo Branco;

6) Rotunda da entrada na vila na Rua do Padre Domingos Barroso.

CAPÍTULO V

Parques de estacionamento

São parques de estacionamento os seguintes locais, sendo obrigatória a paragem dos veículos nos cruzamentos de saída:

1) Largo do Município em frente à capela, conforme ordenamento, e só para ligeiros;

2) Praça do Município, em frente à CGD, só para ligeiros, do lado esquerdo no sentido da saída para a Avenida de D. Afonso III;

3) Parque da Avenida D. Afonso III, só para ligeiros;

4) Largo de Luís de Camões, só para ligeiros, conforme ordenamento;

5) Travessa de Victor Branco, só para ligeiros, do lado direito no sentido ascendente conforme ordenamento;

6) Largo do Açougue conforme ordenamento, só para ligeiros;

7) Parque do campo da feira/central de camionagem;

8) Rua do Padre José Alves, só para ligeiros, conforme ordenamento;

9) Parque da Praça de França, só para ligeiros, conforme ordenamento;

10) Largo do Forno da Portela.

CAPÍTULO VI

Proibição de estacionamento

1 - É proibido o estacionamento nos locais apontados, neste Regulamento, nas zonas de curva, nos locais assinalados com a linha amarela no pavimento ou na guia do passeio, em cima dos passeios e nas zonas de peões, nas entradas de garagem e noutros locais determinados por lei.

2 - A violação desta norma pode provocar o reboque de viatura com o pagamento das despesas pelo proprietário da viatura, para além da aplicação de coima legal.

CAPÍTULO VII

Estacionamento privativo

Pode ser concedido o espaço para estacionamento privativo na rua pública mediante o pagamento de uma taxa anual e da respectiva sinalização.

CAPÍTULO VIII

Paragem obrigatória

É obrigatória a paragem nos locais apontados neste Regulamento, perante os sinais de STOP e noutros determinados por lei e antes dos traços das passadeiras dos peões.

CAPÍTULO IX

Paragem proibida

1 - É proibida a paragem nos locais sinalizados, nos locais pintados com linha amarela, nas entradas de parques e garagem, nas vias desde que se impeça o trânsito e nos demais casos previstos na lei.

2 - A violação desta norma provoca o reboque de viatura com o pagamento das despesas pelo proprietário da viatura, para além da aplicação de coima legal.

CAPÍTULO X

Protecção aos peões

As travessias de peões são assinaladas no pavimento da rua por traços pintados a branco. Em zonas escolares e outras de grande circulação de pessoas são instaladas bandas sonoras que são relevos no pavimento pintados a branco ou bandas em borracha. As protecções a peões podem ser acompanhadas de semáforos.

Este Regulamento entre em vigor 15 dias após a sua publicação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2103685.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-03-04 - Decreto-Lei 48890 - Ministérios do Interior, das Obras Públicas e das Comunicações

    Atribui às câmaras municipais a regulamentação do trânsito nas vias de comunicação sob a sua jurisdição ou a cargo das juntas de freguesia, bem como nos trechos de estradas nacionais situados dentro dos limites das povoações e altera o Código da Estrada e o Código Administrativo.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 114/94 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-03 - Decreto-Lei 2/98 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio. Republicado em anexo com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-28 - Decreto-Lei 265-A/2001 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Dec Lei 114/94 de 3 de Maio. Republicado em anexo com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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