Considerando que a complexidade do processo de cessação da intervenção do Estado na Sociedade dos Vinhos Borges & Irmão, S. A. R. L., aconselha a que a mesma apenas tenha lugar quando se verificar o integral cumprimento das condições previstas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/79, de 7 de Fevereiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 175/79, de 20 de Junho, e se encontrar clarificada a situação estatutária da empresa:
Ao abrigo do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei 422/76, de 29 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 543/76, de 10 de Julho, o Conselho de Ministros, reunido em 8 de Agosto, resolveu:
a) Alterar o ponto 6 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 185/79, de 20 de Junho, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 142, de 22 de Junho de 1979, que passa a ter a seguinte redacção:
6 - A cessação da intervenção de Estado terá lugar na data em que se verificar o integral cumprimento das condições previstas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/79, de 7 de Fevereiro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 43, de 20 de Fevereiro de 1979, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 185/79, de 20 de Junho, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 142, de 22 de Junho de 1979.
b) A verificação do cumprimento das condições referidas na alínea anterior terá lugar mediante aprovação do Conselho de Ministros, nos termos do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei 422/76, de 29 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 543/76, de 10 de Julho, não devendo exceder trinta dias, contados a partir da apresentação da respectiva proposta;
c) A presente resolução entra em vigor nesta data.
Presidência do Conselho de Ministros 8 de Agosto de 1979. - O Primeiro-Ministro, Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo.