A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Resolução 241-A/79, de 8 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Altera o ponto 6 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 185/79, de 20 de Junho, que determinava que os actuais accionistas da Sociedade dos Vinhos Borges & Irmão, S. A. R. L., apresentassem uma proposta de viabilização ao Banco Borges & Irmão.

Texto do documento

Resolução 241-A/79

Considerando que a complexidade do processo de cessação da intervenção do Estado na Sociedade dos Vinhos Borges & Irmão, S. A. R. L., aconselha a que a mesma apenas tenha lugar quando se verificar o integral cumprimento das condições previstas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/79, de 7 de Fevereiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 175/79, de 20 de Junho, e se encontrar clarificada a situação estatutária da empresa:

Ao abrigo do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei 422/76, de 29 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 543/76, de 10 de Julho, o Conselho de Ministros, reunido em 8 de Agosto, resolveu:

a) Alterar o ponto 6 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 185/79, de 20 de Junho, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 142, de 22 de Junho de 1979, que passa a ter a seguinte redacção:

6 - A cessação da intervenção de Estado terá lugar na data em que se verificar o integral cumprimento das condições previstas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/79, de 7 de Fevereiro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 43, de 20 de Fevereiro de 1979, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 185/79, de 20 de Junho, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 142, de 22 de Junho de 1979.

b) A verificação do cumprimento das condições referidas na alínea anterior terá lugar mediante aprovação do Conselho de Ministros, nos termos do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei 422/76, de 29 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 543/76, de 10 de Julho, não devendo exceder trinta dias, contados a partir da apresentação da respectiva proposta;

c) A presente resolução entra em vigor nesta data.

Presidência do Conselho de Ministros 8 de Agosto de 1979. - O Primeiro-Ministro, Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/08/08/plain-210328.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/210328.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-05-29 - Decreto-Lei 422/76 - Ministério das Finanças - Secretarias de Estado do Tesouro e dos Investimentos Públicos

    Regula a intervenção do Estado na gestão de empresas privadas.

  • Tem documento Em vigor 1976-07-10 - Decreto-Lei 543/76 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto-Lei nº 422/76 de 29 de Maio, que regula a intervenção do Estado na gestão de empresas privadas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-08-27 - DECLARAÇÃO DD7270 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Rectifica a Resolução n.º 241-A/79, de 8 de Agosto, que altera o ponto 6 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 185/79, de 20 de Junho, que determinava que os actuais accionistas da Sociedade dos Vinhos Borges & Irmão, S. A. R. L., apresentassem uma proposta de viabilização ao Banco Borges & Irmão.

  • Tem documento Em vigor 1979-08-27 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificada a Resolução n.º 241-A/79, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 182 (suplemento), de 8 de Agosto de 1979

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda