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Resolução 241-A/79, de 8 de Agosto

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Sumário

Altera o ponto 6 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 185/79, de 20 de Junho, que determinava que os actuais accionistas da Sociedade dos Vinhos Borges & Irmão, S. A. R. L., apresentassem uma proposta de viabilização ao Banco Borges & Irmão.

Texto do documento

Resolução 241-A/79

Considerando que a complexidade do processo de cessação da intervenção do Estado na Sociedade dos Vinhos Borges & Irmão, S. A. R. L., aconselha a que a mesma apenas tenha lugar quando se verificar o integral cumprimento das condições previstas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/79, de 7 de Fevereiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 175/79, de 20 de Junho, e se encontrar clarificada a situação estatutária da empresa:

Ao abrigo do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei 422/76, de 29 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 543/76, de 10 de Julho, o Conselho de Ministros, reunido em 8 de Agosto, resolveu:

a) Alterar o ponto 6 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 185/79, de 20 de Junho, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 142, de 22 de Junho de 1979, que passa a ter a seguinte redacção:

6 - A cessação da intervenção de Estado terá lugar na data em que se verificar o integral cumprimento das condições previstas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/79, de 7 de Fevereiro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 43, de 20 de Fevereiro de 1979, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 185/79, de 20 de Junho, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 142, de 22 de Junho de 1979.

b) A verificação do cumprimento das condições referidas na alínea anterior terá lugar mediante aprovação do Conselho de Ministros, nos termos do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei 422/76, de 29 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 543/76, de 10 de Julho, não devendo exceder trinta dias, contados a partir da apresentação da respectiva proposta;

c) A presente resolução entra em vigor nesta data.

Presidência do Conselho de Ministros 8 de Agosto de 1979. - O Primeiro-Ministro, Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/08/08/plain-210328.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/210328.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-05-29 - Decreto-Lei 422/76 - Ministério das Finanças - Secretarias de Estado do Tesouro e dos Investimentos Públicos

    Regula a intervenção do Estado na gestão de empresas privadas.

  • Tem documento Em vigor 1976-07-10 - Decreto-Lei 543/76 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto-Lei nº 422/76 de 29 de Maio, que regula a intervenção do Estado na gestão de empresas privadas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-08-27 - DECLARAÇÃO DD7270 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Rectifica a Resolução n.º 241-A/79, de 8 de Agosto, que altera o ponto 6 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 185/79, de 20 de Junho, que determinava que os actuais accionistas da Sociedade dos Vinhos Borges & Irmão, S. A. R. L., apresentassem uma proposta de viabilização ao Banco Borges & Irmão.

  • Tem documento Em vigor 1979-08-27 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificada a Resolução n.º 241-A/79, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 182 (suplemento), de 8 de Agosto de 1979

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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