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Aviso 1816-A/2003, de 18 de Março

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Texto do documento

Aviso 1816-A/2003 (2.ª série) - AP. - José Ernesto Ildefonso Leão d'Oliveira, presidente da Câmara Municipal de Évora, faz saber que, por deliberação da Câmara Municipal de Évora tomada na reunião realizada no dia 16 de Dezembro de 2002, foi aprovado o projecto de Regulamento para os Transportes em Táxis do Concelho de Évora, o qual se encontra à apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, pelo prazo de 30 dias, contados da data da publicação do presente aviso no Diário da República.

As sugestões e propostas a apresentar, dentro do referido prazo, deverão ser formuladas por escrito e dirigidas à Divisão de Tráfego Urbano e Transportes da Câmara Municipal de Évora.

Projecto de Regulamento para os Transportes em Táxis do Concelho de Évora

Nota justificativa

O Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis 156/99, de 14 de Setembro e 106/2001, de 31 de Agosto, estabelece o regime jurídico relativo aos transportes públicos de aluguer em veículos automóveis ligeiros de passageiros.

Este diploma atribui às câmaras municipais competências nos domínios do acesso e organização do mercado da actividade de transporte em táxis, da respectiva fiscalização e regime sancionatório.

Em termos de acesso ao mercado, cabe aos municípios o licenciamento dos veículos, a fixação de contingentes e a atribuição de licenças por meio de concurso público.

As competências relacionadas com a organização do mercado traduzem-se na definição dos tipos de serviço e fixação dos regimes de estacionamento.

Sem prejuízo dos poderes atribuídos a outras entidades, além da fiscalização do cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, é competência da câmara municipal o processamento das contra-ordenações, cabendo ao presidente da câmara a aplicação das respectivas coimas.

Assim, no uso da competência prevista pelos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, conferida pela alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, e em cumprimento do disposto nos artigos 10.º, 20.º, 22.º, 25.º e 27.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, com a redacção dada pelas Leis 156/99, de 14 de Setembro e 106/2001, de 31 de Agosto, vem a Câmara Municipal de Évora, em cumprimento do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, submeter a apreciação pública a seguinte proposta de Regulamento para os Transportes em Táxis do Concelho de Évora, a qual será posteriormente submetida a aprovação da Assembleia Municipal, nos termos e para os efeitos do previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da referida Lei 169/99.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Regulamento aplica-se aos transportes públicos de aluguer em veículos automóveis ligeiros de passageiros, como tal definidos pelo Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei 156/99, de 14 de Setembro, e pela Lei 106/2001, de 31 de Agosto, e legislação complementar, e adiante designados por transportes em táxi, que desenvolvem a sua actividade no concelho de Évora.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento considera-se:

a) "Táxi" - o veículo automóvel ligeiro de passageiros afecto ao transporte público, equipado com aparelho de medição de tempo e distância (taxímetro) e com distintivos próprios, titular de licença emitida pela Câmara Municipal;

b) "Transporte em táxi" - o transporte efectuado por meio de veículo a que se refere a alínea a), ao serviço de uma só entidade, segundo itinerário da sua escolha e mediante retribuição;

c) "Transportador em táxi" - a empresa habilitada com alvará para o exercício da actividade de transportes em táxi.

CAPÍTULO II

Acesso à actividade

Artigo 3.º

Licenciamento da actividade

1 - A actividade de transportes em táxis só pode ser exercida por sociedades comerciais ou cooperativas licenciadas pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres (DGTT) ou por empresários em nome individual no caso de pretenderem explorar uma única licença.

2 - Aos concursos para a concessão de licenças para a actividade de transportes em táxi podem concorrer, para além das entidades previstas no número anterior, os trabalhadores por conta de outrem, bem como os membros de cooperativas licenciadas pela DGTT e que preencham as condições de acesso e exercício da profissão definidas nos termos do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei 156/99, de 14 de Setembro, e pela Lei 106/2001, de 31 de Agosto.

3 - A licença para o exercício da actividade de transportes em táxi consubstancia-se num alvará, o qual é intransmissível e é emitido por um prazo não superior a cinco anos, renovável mediante comprovação de que se mantêm os requisitos de acesso à actividade.

4 - A DGTT procederá ao registo de todas as empresas titulares de alvará para o exercício desta actividade.

CAPÍTULO III

Acesso ao mercado

Artigo 4.º

Veículos

1 - Nos transportes em táxi só podem ser utilizados veículos automóveis ligeiros de passageiros de matrícula nacional, com lotação não superior a nove lugares, incluindo o do condutor, equipados com taxímetro e conduzidos por motoristas habilitados com certificado de aptidão profissional.

2 - As normas de identificação, o tipo de veículo e outras características a que devem obedecer os táxis são os estabelecidos na Portaria 277-A/99, de 15 de Abril.

Artigo 5.º

Licenciamento dos veículos

1 - Os veículos afectos aos transportes em táxi devem ser titulares de uma licença a emitir pela Câmara Municipal, nos termos do presente Regulamento.

2 - A licença do táxi e o alvará ou a sua cópia certificada pela DGTT devem estar a bordo do veículo.

3 - A transmissão ou transferência das licenças dos táxis pertencentes ao contingente do concelho de Évora, entre empresas devidamente habilitadas com alvará, deve ser previamente comunicada à Câmara Municipal.

Artigo 6.º

Processo de licenciamento

1 - A licença é emitida pela Câmara Municipal a pedido do interessado, devendo o requerimento ser feito em impresso próprio fornecido pela CM e acompanhado dos seguintes documentos, os quais serão devolvidos ao requerente após conferência:

a) Alvará de acesso à actividade emitido pela DGTT;

b) Certidão emitida pela conservatória de registo comercial ou bilhete de identidade, no caso de pessoas singulares;

c) Livrete do veículo e título de registo de propriedade;

d) Declaração do anterior titular da licença, com assinatura reconhecida presencialmente, nos casos em que ocorra a transmissão da licença prevista no artigo 52.º;

e) Licença emitida pela DGTT no caso de substituição das licenças a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º

2 - Pela emissão, revalidação ou substituição da licença são devidas taxas no montante estabelecido no Regulamento de Taxas e Licenças.

3 - A Câmara Municipal devolverá ao requerente um duplicado do requerimento devidamente autenticado, o qual substitui a licença por um período máximo de 30 dias.

Artigo 7.º

Caducidade da licença

1 - A licença do táxi caduca nos seguintes casos:

a) Quando não for iniciada a exploração no prazo de 180 dias;

b) Quando o alvará emitido pela DGTT não for renovado.

2 - As licenças para a exploração da indústria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, emitidas ao abrigo do Regulamento de Transportes em Automóveis (RTA), aprovado pelo Decreto-Lei 37 272, de 31 de Dezembro de 1948, e suas posteriores alterações, caducam em 31 de Dezembro de 2002.

3 - Em caso de morte do titular da licença no decurso do prazo a que se refere o n.º 2, a actividade pode continuar a ser exercida pelo cabeça-de-casal, provisoriamente, mediante substituição da licença, contando-se o prazo de caducidade a partir da data do óbito.

4 - Caducada a licença, a Câmara Municipal determina a sua apreensão, a qual tem lugar na sequência de notificação do respectivo titular.

Artigo 8.º

Substituição das licenças

1 - As licenças a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º serão substituídas pelas licenças previstas no artigo 5.º do presente Regulamento, durante o período ali estabelecido, a requerimento dos interessados e desde que estes tenham obtido o alvará para o exercício da actividade de transportador em táxi.

2 - O processo de licenciamento obedecerá à tramitação prevista no artigo 6.º

CAPÍTULO IV

Organização do mercado

Artigo 9.º

Regime de estacionamento

1 - No concelho de Évora é instituído o regime de estacionamento condicionado, nos termos da alínea b) no n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto.

2 - Os táxis licenciados para a cidade, zona urbana, podem estacionar em qualquer dos locais reservados para o efeito, constantes do anexo I, até ao limite dos lugares fixados para cada um dos locais.

3 - O mesmo regime de estacionamento aplica-se a cada uma das freguesias rurais, pelo que os táxis para aí licenciados só podem estacionar em qualquer dos locais reservados para o efeito na respectiva freguesia, constantes do anexo I.

4 - Excepcionalmente, por ocasião de eventos que determinem um acréscimo excepcional de procura, a Câmara Municipal, ouvidas as associações empresariais e sindicais representativas do sector, poderá criar locais de estacionamento temporário dos táxis, em local diferente do fixado e definir as condições em que o estacionamento é autorizado nesses locais.

Artigo 10.º

Fixação de contingente

1 - O número de táxis em actividade no concelho será estabelecido por um contingente de x unidades, fixado pela Câmara Municipal e que abrangerá o conjunto das freguesias urbanas e cada uma das freguesias rurais, constantes do anexo I, incluindo dois lugares na freguesia dos Canaviais.

2 - A fixação do contingente será feita com uma periodicidade de dois anos e será sempre precedida de audição das entidades representativas do sector.

3 - Na fixação do contingente serão tomados em consideração, designadamente, os seguintes factores:

a) Necessidades globais de transportes em táxi em todo o concelho;

b) Rentabilidade económica do sector.

Artigo 11.º

Preenchimento de lugares no contingente

1 - As licenças para o transporte em táxi são atribuídas por meio de concurso público limitado aos seguintes tipos de concorrentes:

a) Grupo A - empresas titulares de alvará emitido pela DGTT;

b) Grupo B - membros das cooperativas licenciadas pela DGTT, empresários em nome individual no caso de pretenderem explorar uma única licença e trabalhadores por conta de outrem e que preencham as condições de acesso e de exercício da profissão estabelecidas pelo Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto.

2 - O número de licenças a atribuir será repartido equitativamente pelos dois grupos de concorrentes referidos no número anterior.

CAPÍTULO V

Do concurso público

SECÇÃO I

Da abertura e programa

Artigo 12.º

Abertura

O concurso público inicia-se com a publicação na 3.ª série do Diário da República, num jornal de grande circulação e num jornal local de um anúncio contendo o programa do concurso.

Artigo 13.º

Programa de concurso

O programa de concurso destina-se a definir os termos a que obedece o concurso e deve especificar, designadamente:

a) Identificação do concurso;

b) O endereço e designação do serviço receptor de candidaturas, com a menção do respectivo horário de funcionamento e a hora e data limites para apresentação das propostas;

c) Os requisitos necessários à admissão dos concorrentes, nos termos do presente Regulamento;

d) Os documentos que devem instruir os processos de candidatura;

e) A data, hora e local da sessão de abertura das propostas de candidatura;

f) O critério que presidirá à atribuição das licenças, explicitando-se os factores que nela intervirão;

g) A indicação da composição do júri do concurso, composto por três membros efectivos, um dos quais presidirá, e por dois membros suplentes, devendo o respectivo despacho constitutivo indicar o vogal efectivo que substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos.

SECÇÃO II

Dos requisitos exigíveis

Artigo 14.º

Requisitos técnicos e profissionais

1 - Só podem apresentar-se a concurso as empresas titulares de alvará emitido pela DGTT, os membros das cooperativas licenciadas pela DGTT, os empresários em nome individual e os trabalhadores por conta de outrem e que preencham as condições de acesso e exercício da profissão definidas pelo artigo 4.º do Decreto-Lei 251/98.

2 - O programa do concurso indicará quais os documentos a apresentar pelos candidatos, nos termos do artigo 19.º

Artigo 15.º

Rentabilidade económica e social

Para avaliação da rentabilidade económica e social dos concorrentes, o programa de concurso pode exigir a apresentação dos seguintes documentos:

a) Declaração, sob compromisso de honra, relativa ao número de licenças de que é titular, relativa ao valor médio de facturação anual dos dois últimos anos de actividade, com IVA incluído, e sobre o número de postos de trabalho com carácter de permanência afectos à actividade e com a categoria de motorista;

b) Documento comprovativo do número de licenças de que o concorrente é titular e respectiva data de emissão;

c) Certidão emitida pelo centro regional de segurança social sobre o número de trabalhadores com a categoria de motoristas incluídos nos mapas de contribuições dos dois últimos anos entregues pelo concorrente naquela instituição;

d) Fotocópia autenticada da declaração de IRC ou IRS relativa aos dois últimos ano.

Artigo 16.º

Sede da empresa e residência permanente dos concorrentes

1 - Para demonstração da localização da sede social da empresa, o programa de concurso poderá exigir a apresentação de uma certidão emitida pela conservatória do registo comercial ou pela repartição de finanças.

2 - Para demonstração do local de residência permanente dos concorrentes o programa de concurso poderá exigir certidão comprovativa de residência permanente, emitida pela junta de freguesia respectiva, e certidão de recenseamento eleitoral.

3 - No caso de ter ocorrido alteração da localização da sede social, da residência permanente ou da freguesia de recenseamento dos concorrentes, para efeitos de concurso, releva a localização temporalmente predominante nos últimos 12 meses.

Artigo 17.º

Antiguidade e qualidade de membro de cooperativa

1 - Para demonstração da antiguidade de atribuição da última licença, o programa de concurso poderá exigir a apresentação de declaração sobre compromisso de honra e certidão emitida pela entidade emissora da licença.

2 - Para demonstração da antiguidade profissional, o programa de concurso poderá exigir a apresentação de declaração, sob compromisso de honra, do número de anos de actividade como profissional por conta de outrem no sector de transportes em táxi e certidão emitida pelo centro regional de segurança social comprovativa de tais factos.

3 - Para demonstração da qualidade de membro de uma cooperativa licenciada pela DGTT, o programa de concurso poderá exigir a apresentação de declaração, sob compromisso de honra, da qualidade indicando tais factos e declaração emitida pela cooperativa com a indicação do número da licença emitida pela DGTT.

SECÇÃO III

Do acto público do concurso

Artigo 18.º

Prazo de entrega de candidaturas

A data limite para a apresentação das candidaturas não pode situar-se aquém do 15.º dia a contar da data da publicação do respectivo anúncio no Diário da República.

Artigo 19.º

Documentos

1 - O requerimento de admissão ao concurso será elaborado em impresso próprio fornecido pela Câmara Municipal e será acompanhado dos seguintes documentos:

a) Para os concorrentes a integrar o grupo A, previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º:

Documento comprovativo de que é titular do alvará emitido pela DGTT;

Declaração conforme modelo do anexo II ao presente Regulamento;

b) Para os concorrentes a integrar o grupo B, previsto na alínea b) do mesmo número:

Declaração conforme modelo III ou IV anexos ao presente Regulamento, consoante o caso.

2 - A Câmara Municipal pode, a qualquer momento, exigir a apresentação de documentos comprovativos das declarações prestadas pelos concorrentes, fixando-lhes um prazo não inferior a 20 dias para a sua apresentação.

Artigo 20.º

Modo de apresentação da candidatura

1 - O requerimento de admissão ao concurso, juntamente com os documentos que o instruem, será apresentado em sobrescrito opaco e fechado em cujo rosto se identificará o concurso e a entidade concorrente.

2 - A Câmara Municipal emitirá um recibo de entrega do sobrescrito, com a indicação expressa do dia e hora da entrega.

Artigo 21.º

Data de abertura

1 - No dia útil imediato à data limite para a apresentação das candidaturas o júri procede, em acto público, à abertura dos sobrescritos.

2 - Por motivo justificado, poderá o acto público do concurso realizar-se dentro dos 10 dias subsequentes ao indicado no número anterior, em data determinada pela Câmara Municipal, da qual serão notificados todos os concorrentes.

3 - A sessão do acto público é contínua, compreendendo o número de reuniões necessárias ao cumprimento de todas as suas formalidades.

4 - Ao acto público pode assistir qualquer interessado, apenas podendo intervir os concorrentes e seus representantes devidamente credenciados.

5 - Os concorrentes ou seus representantes podem, no acto:

a) Pedir esclarecimentos;

b) Apresentar reclamações sempre que seja cometida, no próprio acto, qualquer infracção aos preceitos deste Regulamento ou ao programa do concurso;

c) Apresentar reclamações contra a admissão de qualquer outro concorrente ou contra a sua própria admissão condicionada ou exclusão, ou da entidade que representam;

d) Apresentar recurso hierárquico das deliberações do júri;

e) Examinar os documentos apresentados durante um período razoável a fixar pelo júri.

6 - As reclamações dos concorrentes podem consistir em declaração ditada para a acta ou em petição escrita.

7 - As deliberações do júri tomadas no âmbito do acto público são notificadas aos interessados no próprio acto, não havendo lugar a qualquer outra forma de notificação, ainda que não estejam presentes ou representados no referido acto os destinatários das mesmas deliberações.

8 - Do acto público é elaborada acta, a qual é assinada por todos os membros do júri.

Artigo 22.º

Procedimentos da primeira parte do acto público

1 - A sessão do acto público é aberta pelo presidente do júri e dela constam os seguintes actos, que integram a primeira parte do acto público do concurso:

a) Identificação do concurso e referência às datas de publicação dos respectivos anúncios;

b) Leitura da lista dos concorrentes por ordem de entrada dos sobrescritos;

c) Abertura dos sobrescritos pela ordem referida na alínea anterior;

d) Verificação dos documentos que acompanham o requerimento de admissão a concurso, em sessão reservada, sobre a admissão definitiva ou condicional dos concorrentes ou sobre a sua exclusão;

e) Leitura da lista dos concorrentes admitidos definitiva ou condicionalmente e dos concorrentes excluídos, indicando-se os motivos da sua exclusão.

2 - As reclamações devem ser decididas no próprio acto, para o que o júri poderá reunir em sessão reservada e de cujo resultado dará imediato conhecimento público.

Artigo 23.º

Não admissão e admissão condicional

1 - Não são admitidos os concorrentes:

a) Cujos requerimentos ou quaisquer documentos tenham sido recebidos após a data fixada no anúncio do concurso;

b) Que não cumpram as formalidades previstas no artigo 14.º;

c) Que não apresentem todos os documentos exigidos no programa de concurso ou em relação aos quais se verifiquem deficiências ou incorrecções não susceptíveis de suprimento nos termos do número seguinte;

d) Que culposamente tenham falsificado qualquer documento ou prestado falsas declarações.

2 - São admitidos condicionalmente:

a) Os concorrentes que, por motivo alheio à sua vontade, não apresentem os documentos exigíveis, desde que provem tê-los solicitado à entidade competente em tempo útil, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, devendo o júri conceder-lhes um prazo de cinco dias para o suprimento dos elementos omissos;

b) Os concorrentes que apresentem documentos em que se verifiquem incorrecções alheias à sua vontade, sendo concedido um prazo de cinco dias para a apresentação dos elementos correctos.

Artigo 24.º

Acta

1 - Do acto público do concurso será elaborada acta, a qual será lida e assinada por todos os membros do júri.

2 - Da leitura da acta podem os concorrentes reclamar no próprio acto, devendo o júri decidir as reclamações, dando em seguida por findo o acto público do concurso.

Artigo 25.º

Reabertura do acto público

1 - No caso de admissão condicional de concorrentes, no 1.º dia útil subsequente ao termo dos prazos referidos no n.º 2 do artigo 23.º, será reaberto o acto público do concurso para decisão sobre a admissão ou exclusão dos concorrentes admitidos condicionalmente.

2 - O acto público prossegue nos termos do artigo anterior.

Artigo 26.º

Recurso hierárquico necessário

1 - Apenas das deliberações sobre reclamações, apresentadas nos termos do n.º 2 do artigo 22.º e do n.º 2 do artigo 24.º, cabe recurso hierárquico necessário para o presidente da Câmara Municipal, a interpor no prazo de cinco dias a contar da notificação do indeferimento ou da entrega da certidão da acta onde consta aquele acto.

2 - Considera-se indeferido o recurso se o recorrente não for notificado da decisão no prazo de 10 dias após a sua apresentação.

3 - Se o recurso for deferido, praticar-se-ão todos os actos necessários à sanação dos vícios e à satisfação dos legítimos interesses do recorrente ou, se tal não bastar para a reposição da legalidade, declara-se a nulidade do procedimento ou revoga-se o acto de abertura do concurso.

Artigo 27.º

Da análise das candidaturas

1 - As candidaturas admitidas são analisadas pelo júri do concurso, devendo este apreciar num primeiro momento os documentos referidos no artigo 19.º e excluir os concorrentes cujos documentos não cumpram os requisitos estabelecidos no programa de concurso.

2 - O júri elabora um relatório fundamentado sobre o mérito das candidaturas, ordenando-as para efeitos de atribuição de licenças, de acordo com o critério de classificação fixado.

3 - No relatório, o júri deve fundamentar as razões por que propõe a exclusão de concorrentes, nos termos do artigo 25.º e do n.º 1 deste artigo, bem como indicar os fundamentos que estiveram na base das exclusões efectuadas no acto público.

Artigo 28.º

Audiência prévia

1 - A Câmara Municipal poderá delegar no júri a realização da audiência prévia.

2 - A Câmara Municipal ou o júri deve, antes de proferir a decisão final, proceder à audiência prévia dos concorrentes, nos termos e para os efeitos dos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

3 - Os concorrentes têm 10 dias, após a notificação do projecto de decisão final, para se pronunciarem.

Artigo 29.º

Entrega de documentos

1 - Homologado o relatório pela Câmara Municipal, o júri do concurso promoverá a notificação dos concorrentes classificados em posição de lhes ser atribuída uma licença para, num prazo não inferior a 20 dias, procederem à entrega dos documentos comprovativos dos factos e das situações invocadas nas declarações juntas ao processo.

2 - A falta de entrega dos documentos dentro do prazo fixado, determinará a exclusão do concurso do concorrente em falta, deferindo-se o direito de atribuição da licença ao concorrente posicionado imediatamente a seguir na classificação, o qual será notificado para apresentar os documentos referidos no n.º 1.

3 - Decorrido o prazo fixado, o júri aprecia os documentos entregues e elabora um relatório final devidamente fundamentado que será presente à Câmara Municipal para deliberação para atribuição das licenças.

SECÇÃO IV

Critérios de classificação

Artigo 30.º

Critérios e classificações dos concorrentes

1 - Na classificação dos concorrentes atender-se-á ao grupo em que os mesmos foram incluídos, nos termos do disposto no artigo 11.º

2 - Na classificação dos concorrentes incluídos no grupo A, atender-se-á à sua rentabilidade económica e social, localização da sede e à antiguidade da atribuição da última licença:

a) A rentabilidade económica é a que resulta da média aritmética da facturação anual de cada viatura, com IVA incluído, referente aos dois últimos anos anteriores ao do concurso, à qual será aplicado o coeficiente de ponderação 2;

b) A rentabilidade social é a que resulta da média aritmética anual do número de postos de trabalho com carácter de permanência, afectos a cada viatura, referente aos últimos dois anos anteriores ao do concurso, à qual será aplicado o coeficiente de ponderação 3;

c) À localização da sede social será atribuída uma pontuação de 40, 5 e 1 pontos, em função da sede social estar localizada no concelho de Évora, num concelho situado na área do distrito de Évora ou num concelho situado noutra zona do País, respectivamente;

d) A antiguidade na atribuição da última licença para a actividade é a que resulta do número de anos completos sobre a data da sua atribuição, ao qual será aplicado o coeficiente de ponderação 4;

e) Não ter sido contemplado em concursos anteriores implica a aplicação de um coeficiente de ponderação 1;

f) A pontuação de cada concorrente é calculada pela aplicação da seguinte fórmula:

CF=(NCA+(REx2)+(RSx3)+(LO)+(ANTx4))/2

em que:

PF=pontuação final;

RE=rentabilidade económica;

RS=rentabilidade social;

LO=localização da sede social;

ANT=antiguidade na atribuição da última licença;

NCA=não ter sido contemplado em concursos anteriores.

3 - Na classificação dos concorrentes incluídos no grupo B atender-se-á À sua antiguidade como profissional no sector de transportes em táxi e à área de residência permanente:

a) A antiguidade como profissional é a que resulta do número de anos de actividade profissional por conta própria ou por conta de outrem, numa empresa do sector de actividade de transportes em táxi, à qual será aplicado um coeficiente de ponderação 2;

b) Ao factor área de residência será atribuído uma pontuação de 40, 5 e 1 pontos em função do local de residência estar no concelho de Évora, num concelho do Distrito de Évora ou num concelho situado noutra zona do País, respectivamente;

c) A pontuação de cada concorrente é calculada pela aplicação da seguinte fórmula:

CF=((ANTx2)+(RES))/2

em que:

PF=pontuação final;

ANT=antiguidade como profissional;

RES=área de residência.

SECÇÃO V

Atribuição de licenças

Artigo 31.º

Atribuição de licenças

1 - Atribuição de licenças é o acto administrativo pelo qual a Câmara Municipal delibera atribuir as licenças postas a concurso.

2 - A Câmara Municipal delibera sobre a atribuição de licenças com base no relatório final a que se refere o n.º 3 do artigo 29.º

3 - A emissão das licenças é feita conforme o disposto no artigo 6.º deste Regulamento.

Artigo 32.º

Critérios de atribuição das licenças

1 - A atribuição das licenças é feita em função da classificação final dos concorrentes admitidos a concurso, sendo atribuída uma licença a cada um dos concorrentes melhor classificados em cada um dos grupos.

2 - Caso o número de licenças postas a concurso seja superior ao número de concorrentes classificados num dos grupos, as licenças remanescentes são atribuídas aos concorrentes não contemplados no outro grupo, em função da classificação.

3 - Em qualquer dos casos, nunca será atribuída mais de uma licença a cada concorrente.

CAPÍTULO VI

Do exercício da actividade

Artigo 33.º

Tipos de serviço

Os serviços de transporte em táxi são prestados em função da distância percorrida e dos tempos de espera, ou:

a) À hora, em função da duração do serviço;

b) A percurso, em função de preços estabelecidos para determinados itinerários;

c) A contrato, em função de acordo reduzido a escrito, estabelecido por prazo não inferior a 30 dias, onde constem obrigatoriamente o respectivo prazo, a identificação das partes e preços acordados.

Artigo 34.º

Prestação obrigatória de serviços

1 - Os táxis devem estar à disposição do público nos locais estabelecidos no âmbito do regime de estacionamento condicionado fixado no presente Regulamento, não podendo ser recusados os serviços solicitados em conformidade com a tipologia fixada no artigo anterior, salvo o disposto no número seguinte:

2 - Podem ser recusados os seguintes serviços:

a) Os que impliquem a circulação em vias manifestamente intransitáveis pelo difícil acesso ou em locais que ofereçam notório perigo para a segurança do veículo, dos passageiros ou do motorista;

b) Os que sejam solicitados por pessoas com comportamento suspeito de perigosidade.

Artigo 35.º

Abandono do exercício da actividade

1 - Salvo em caso fortuito ou de força maior, bem como de exercício de cargos sociais ou políticos, considera-se que há abandono do exercício da actividade sempre que os táxis não estejam à disposição do público durante 30 dias consecutivos ou 60 interpolados dentro do período de um ano.

2 - Sempre que haja abandono de exercício da actividade, caduca o direito à licença do táxi.

Artigo 36.º

Transporte de bagagens e de animais

1 - O transporte de bagagens só pode ser recusado nos casos em que as características prejudiquem a conservação do veículo.

2 - É obrigatório o transporte de cães-guia de passageiros invisuais e de cadeiras de rodas ou outros meios de marcha de pessoas com mobilidade reduzida, bem como de carrinhos e acessórios para o transporte de crianças.

3 - Não pode ser recusado o transporte de animais de companhia, desde que devidamente acompanhados e acondicionados, salvo motivo atendível, designadamente a perigosidade, o estado de saúde ou higiene.

Artigo 37.º

Regime de preços

Os transportes em táxi serão sujeitos ao regime de preços fixados em legislação especial.

Artigo 38.º

Taxímetros

1 - Os táxis devem estar equipados com taxímetros homologados e aferidos por entidade reconhecida, para efeitos de controlo metrológico dos aparelhos de medição de tempo e distância.

2 - Os taxímetros devem estar colocados na metade superior do tablier ou em cima deste, em local bem visível pelos passageiros, não podendo ser aferidos os que não respeitem esta condição.

Artigo 39.º

Motorista de táxi

1 - No exercício da sua actividade os táxis apenas poderão ser conduzidos por motoristas de táxi.

2 - É obrigatória a posse de certificado de aptidão profissional para o exercício da profissão de motorista de táxi.

Artigo 40.º

Deveres do motorista de táxi

Constituem deveres do motorista de táxi, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 263/98, de 19 de Agosto:

a) Prestar os serviços de transporte que lhe forem solicitados, desde que abrangidos pela regulamentação aplicável ao exercício da actividade;

b) Usar de correcção e urbanidade no trato com os passageiros e terceiros;

c) Auxiliar os passageiros que careçam de cuidados especiais na entrada e saída do veículo;

d) Accionar o taxímetro de acordo com as regras estabelecidas e manter o respectivo mostrador sempre visível;

e) Colocar no lado direito do tablier, de forma visível para os passageiros, o certificado de aptidão profissional;

f) Cumprir o regime de preços estabelecido;

g) Observar as orientações que o passageiro fornecer quanto ao itinerário e à velocidade, dentro dos limites em vigor, devendo, na falta de orientações expressas, adoptar o percurso mais curto;

h) Cumprir as condições do serviço de transporte contratado, salvo causa justificativa;

i) Transportar bagagens pessoais, nos termos estabelecidos, e proceder à respectiva carga e descarga, incluindo cadeiras de rodas de passageiros deficientes;

j) Transportar cães-guia de passageiros cegos e, salvo motivo atendível, como a perigosidade e estado de saúde ou higiene, animais de companhia, devidamente acompanhados e acondicionados;

k) Emitir e assinar recibo comprovativo do valor do serviço prestado, do qual deverá constar a identificação da empresa, endereço, número de contribuinte e matrícula do veículo e, quando solicitado pelo passageiro, a hora, a origem e destino do serviço prestado e os suplementos pagos;

l) Facilitar o pagamento do serviço prestado, devendo para o efeito dispor de trocos até Euro 9,98 (2000$);

m) Proceder diligentemente à entrega na autoridade policial ou ao próprio utente, se tal for possível, de objectos deixados no veículo;

n) Cuidar da sua própria apresentação pessoal;

o) Diligenciar pelo asseio interior e exterior do veículo;

p) Não se fazer acompanhar de pessoas estranhas ao serviço;

q) Não fumar quando transportar passageiros;

r) Obedecer ao sinal de paragem de qualquer potencial utente, quando se encontre na situação de livre.

CAPÍTULO VII

Fiscalização e regime sancionatório

Artigo 41.º

Entidades fiscalizadoras

São competentes para a fiscalização das normas constantes do presente Regulamento, a DGTT, a Câmara Municipal, a Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública.

Artigo 42.º

Contra-ordenações

1 - O processo de contra-ordenação inicia-se oficiosamente mediante denúncia das autoridades fiscalizadoras ou particular.

2 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 43.º

Competências para a aplicação de coimas

Sem prejuízo dos regimes sancionatórios previstos no n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, e no artigo 8.º do Decreto-Lei 263/98, de 19 de Agosto, que atribuem à DGTT e ao respectivo director-geral as competências para processamento das contra-ordenações e aplicação das coimas previstas nestes diplomas, compete à Câmara Municipal, nos termos do n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, o processamento das contra-ordenações previstas no artigo seguinte, sendo da competência do presidente da Câmara, sem prejuízo de delegação de competências nos termos da lei, a aplicação das respectivas coimas.

Artigo 44.º

Coimas

1 - São puníveis com coima de Euro 149,64 (30 000$) a Euro 448,92 (90 000$) as seguintes infracções:

a) O incumprimento do regime de estacionamento;

b) A inobservância das normas de identificação e características dos táxis referidas no n.º 2 do artigo 4.º;

c) A inexistência da licença do táxi ou do alvará ou da sua cópia certificada a bordo do veículo;

d) O abandono da exploração do táxi, nos termos do artigo 35.º;

e) O incumprimento do disposto no artigo 33.º

Artigo 45.º

Produto das coimas

O produto das coimas previstas no artigo anterior é distribuído da seguinte forma:

a) 20% para a Câmara Municipal, constituindo receita própria;

b) 20% para a entidade fiscalizadora, excepto quando esta não disponha da faculdade de arrecadar receitas próprias, revertendo neste caso para o Estado;

c) 60% para o Estado.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais e transitórias

Artigo 46.º

Regime transitório

A obrigatoriedade de instalação de taxímetros prevista no n.º 1 do artigo 4.º, de acordo com o estabelecido pelo artigo 42.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, apenas se tornará efectiva a partir de 1 de Janeiro de 2003, nos termos do n.º 1 do n.º 6.º da Portaria 277-A/99, de 15 de Abril, com a redacção da Portaria 1318/2001, de 29 de Novembro.

Artigo 47.º

Transmissão das licenças

Durante o período de três anos, a que se refere o artigo 39.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, os titulares de licenças para a exploração da indústria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros podem proceder à sua transmissão, exclusivamente para sociedades comerciais ou cooperativas com alvará para o exercício da actividade de transportador em táxi.

Artigo 48.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.

5 de Março de 2003. - O Presidente, José Ernesto d'Oliveira.

ANEXO I

(artigo 9.º, n.º 2)

(ver documento original)

ANEXO II

[artigo 19.º, n.º 1, alínea a)]

Modelo de declaração

1 - ... (ver nota 1), titular do bilhete de identidade n.º ..., residente em ..., na qualidade de representante legal de ... (ver nota 2), declara, sob compromisso de honra, que a sua representada:

a) Se encontra em situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado Português;

b) Se encontra em situação regularizada relativamente a dívidas por contribuições para a segurança social;

c) Que a sua representada tem em actividade ... (ver nota 3) táxis e teve uma facturação bruta de ... (ver nota 4) no ano de ... (ver nota 5) e de ... (ver nota 4) no ano de ... (ver nota 6);

d) Que a sua representada teve ao seu serviço com carácter de permanência ... (ver nota 7) trabalhadores com a categoria de motorista no ano de ... (ver nota 5) e ... (ver nota 7) no ano de ... (ver nota 6);

e) Que o ano da atribuição da última licença de que é titular foi o de ... (ver nota 8);

f) Que a sua representada tem sede social no concelho de... desde ...

2 - O declarante tem pleno conhecimento de que a prestação de falsas declarações implica a exclusão do concurso, bem como da participação à entidade competente para efeitos de procedimento penal.

3 - Quando a Câmara Municipal o solicitar, o concorrente obriga-se, nos termos fixados no artigo 19.º, n.º 2, do Regulamento Municipal de Transportes em Táxis, a apresentar documentos comprovativos de qualquer das situações referidas no n.º 1 desta declaração.

4 - O declarante tem ainda pleno conhecimento de que a não apresentação dos documentos solicitados nos termos do número anterior, por motivo que lhe seja imputável, determina a sua exclusão do concurso.

Data e assinatura.

(nota 1) Identificação do ou dos representantes legais da empresa.

(nota 2) Denominação da empresa concorrente.

(nota 3) Número de táxis que a empresa explora.

(nota 4) Valor da facturação anual expressa em milhares de contos.

(nota 5) Ano anterior ao concurso.

(nota 6) Segundo ano anterior ao concurso.

(nota 7) Número de trabalhadores em cada ano com carácter de permanência.

(nota 8) Ano de atribuição da última licença.

ANEXO III

[artigo 19.º, n.º 1, alínea b)]

Modelo de declaração

1 - ... (ver nota 1), titular do bilhete de identidade n.º ..., residente em ..., declara, sob compromisso de honra, que:

a) Se encontra em situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado Português;

b) Se encontra em situação regularizada relativamente a dívidas por contribuições para a segurança social;

c) Que ... (ver nota 2) é motorista profissional de transportes em táxi, titular do certificado de aptidão profissional n.º ..., emitido pela DGTT, e que exerce a actividade profissional como trabalhador por conta de outrem há ... (ver nota 3) anos;

d) Que reside na freguesia de ..., do concelho de ... e do distrito de ...;

e) O declarante tem pleno conhecimento de que a prestação de falsas declarações implica a exclusão do concurso, bem como a participação à entidade competente para efeitos de procedimento penal.

2 - Quando a Câmara Municipal o solicitar, o concorrente obriga-se, nos termos fixados no artigo 19.º, n.º 2, do Regulamento Municipal de Transportes em Táxis, a apresentar documentos comprovativos de qualquer das situações referidas no n.º 1 desta declaração.

3 - O declarante tem ainda pleno conhecimento de que a não apresentação dos documentos solicitados nos termos do número anterior, por motivo que lhe seja imputável, determina a sua exclusão do concurso.

Data e assinatura

(nota 1) Nome do concorrente.

(nota 2) No caso de não ter sido motorista profissional por conta de outrém escrever "não" e traçar o espaço ao número de anos assinalados com (ver nota 3).

(nota 3) Número de anos em actividade profissional por conta de outrem, como motorista de táxi, incluído nos mapas entregues pela respectiva entidade patronal na segurança social.

ANEXO IV

[artigo 19.º, n.º 1, alínea b)]

Modelo de declaração

1 - ... (ver nota 1), titular do bilhete de identidade n.º ..., residente em ..., membro da cooperativa ... (ver nota 2), declara, sob compromisso de honra, que:

a) Se encontra em situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado Português;

b) Se encontra em situação regularizada relativamente a dívidas por contribuições para a segurança social;

c) Que é sócio da cooperativa ... (ver nota 2), licenciada pela DGTT com o alvará n.º ..., e que ... (ver nota 4) exerce a actividade profissional como trabalhador por conta de outrem há ... (ver nota 3) anos;

d) Que reside na freguesia de ..., do concelho de ... e do distrito de ...;

e) O declarante tem pleno conhecimento de que a prestação de falsas declarações implica a exclusão do concurso, bem como a participação à entidade competente para efeitos de procedimento penal.

2 - Quando a Câmara Municipal o solicitar, o concorrente obriga-se, nos termos fixados no artigo 19.º, n.º 2, do Regulamento Municipal de Transportes em Táxis, a apresentar documentos comprovativos de qualquer das situações referidas no n.º 1 desta declaração.

3 - O declarante tem ainda pleno conhecimento de que a não apresentação dos documentos solicitados nos termos do número anterior, por motivo que lhe seja imputável, determina a sua exclusão do concurso.

Data e assinatura.

(nota 1) Nome do concorrente.

(nota 2) Denominação da cooperativa.

(nota 3) Número de anos em actividade profissional por conta de outrem, como motorista de táxi, incluído nos mapas entregues pela respectiva entidade patronal na segurança social.

(nota 4) No caso de não ter sido motorista profissional por conta de outrem escrever "não" e traçar o espaço destinado ao número de anos assinalado com (ver nota 3).

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2102627.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-11 - Decreto-Lei 251/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regulamenta o acesso à actividade e ao mercado dos transportes em táxi.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-19 - Decreto-Lei 263/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece as condições de acesso e de exercício da profissão de motorista da taxi.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-15 - Portaria 277-A/99 - Ministérios da Administração Interna e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regula a actividade de transportes em táxi e estabelece o equipamento obrigatório para o licenciamento dos veículos automóveis de passageiros.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 156/99 - Assembleia da República

    Altera o Regime de Acesso à Actividade e ao Mercado dos Transportes em Táxi.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-31 - Lei 106/2001 - Assembleia da República

    Altera o Dec Lei 251/98, de 11 de Agosto, relativo aos transportes de aluguer em veiculos automóveis ligeiros de passageiros. Republicado em anexo com as devidas alterações.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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