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Portaria 178/79, de 11 de Abril

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Sumário

Fixa os preços máximos de venda das margarinas, dos óleos directamente comestíveis e dos sabões.

Texto do documento

Portaria 178/79

de 11 de Abril

Ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, bem como no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 45835, de 27 de Julho de 1964:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, o seguinte:

1.º Continua sujeita ao regime de preços máximos, a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, a venda dos seguintes produtos:

a) Margarinas;

b) Óleos directamente comestíveis;

c) Sabões tipos Offenbach, Super, Extra e Amêndoa.

2.º Os preços máximos de venda de margarinas à porta da fábrica ou seus armazéns são os seguintes:

Preços máximos à porta da fábrica ou seus armazéns

(ver documento original) 3.º Os preços máximos de venda ao consumidor e ao sector industrial são os seguintes:

Preços máximos ao consumidor e ao sector industrial

(ver documento original) 4.º As margens mínimas do retalhista na venda das margarinas são as seguintes:

Margens mínimas do retalhista

(ver documento original) 5.º As margarinas com as características específicas da Flora e da Becel só poderão ser vendidas pelas fábricas ou nos seus armazéns aos adquirentes que possuam rede de frio completa (transporte e armazém).

6.º Na embalagem de todas as margarinas deve constar, de forma bem legível e facilmente visível pelo consumidor, a data de fabrico, não podendo a sua comercialização exceder o prazo de cem dias sobre aquela data.

7.º Quando for ultrapassado o prazo de validade da margarina, fica o fabricante obrigado a receber o produto por 50% do seu valor de custo.

8.º O preço máximo de venda dos óleos directamente comestíveis, de tipo alimentar ou estreme, refinados e a granel, à porta da fábrica ou seus armazéns, seja qual for o fim a que se destinam, é de 42$80 por litro.

9.º O preço máximo de venda ao público dos óleos directamente comestíveis, de tipo alimentar ou estreme, refinados e embalados, é de 53$50 por litro.

10.º Na venda de óleos directamente comestíveis, em embalagens com capacidade inferior ou superior a 1 l, os preços máximos serão os correspondentes aos preços fixados no número anterior para as embalagens de 1 l.

11.º É assegurada ao retalhista a margem mínima de comercialização de 2$90 por litro.

12.º Os preços máximos de venda à porta da fábrica ou nos seus armazéns dos sabões do tipo Offenbach, Super, Extra e Amêndoa são os seguintes:

(ver documento original) 13.º Os preços máximos de venda ao público dos tipos de sabão referidos no número anterior são os seguintes:

Offenbach:

Blocos de 500 g ... 12$60 Blocos de 400 g ... 10$20 Barras ... 23$10/kg Super:

Blocos de 400 g ... 14$30 Blocos de 333 g ... 11$90 Blocos de 250 g ... 9$00 Extra:

Blocos de 500 g ... 14$90 Amêndoa ... 8$90/kg 14.º - 1 - As margens mínimas do retalhista, por caixa, na venda dos tipos de sabão referidos são as seguintes:

(ver documento original) 2 - Os restantes sabões não incluídos no n.º 14.º, n.º 1, terão a margem de comercialização máxima global de 25% sobre o preço de fábrica, com um mínimo de 15% para o retalhista.

15.º Os retalhistas de margarinas, óleos directamente comestíveis e sabões poderão abastecer-se directamente nas respectivas fábricas ou seus armazéns, desde que o produto esteja devidamente embalado, aos preços de venda à porta de fábrica, acrescidos apenas das despesas de embalamento, quando o custo dessa operação não esteja incluído naqueles preços, ficando as fábricas obrigadas a satisfazer encomendas para entregas, por uma só vez, dos seguintes quantitativos mínimos:

Margarinas: ... Caixas De diversos tipos sortidos em qualquer embalagem ... 60 Apenas em embalagens de 1 kg ... 25 Óleos directamente comestíveis de um ou mais tipos ... 30 Sabões de um ou mais tipos ... 20 16.º A infracção ao disposto no número anterior constitui contravenção punível com a multa de 10000$00.

17.º - 1 - Entende-se por margem global de comercialização a diferença entre o preço à porta da fábrica ou seus armazéns e o preço de venda ao público, abrangendo todas as despesas de comercialização, nas quais se incluem, entre outras, as de embalamento, transporte e distribuição.

2 - Entende-se por margem do retalhista a diferença entre o preço do produto colocado à porta do retalhista e o preço ao consumidor.

18.º Os produtos a que se refere esta portaria que à data da sua publicação se encontrem embalados em poder dos industriais, armazenistas ou retalhistas serão obrigatoriamente vendidos, nos diferentes estádios da actividade económica, aos preços máximos anteriormente estabelecidos, sendo proibida a substituição ou alteração dos preços constantes dos respectivos rótulos.

19.º O disposto no presente diploma aplica-se apenas ao continente.

20.º Fica revogada a Portaria 192-P/78, de 7 de Abril.

21.º As dúvidas resultantes da aplicação da presente portaria serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado do Comércio Interno.

22.º Esta portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Secretaria de Estado do Comércio Interno, 6 de Abril de 1979. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, Manuel Duarte Pereira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/04/11/plain-210230.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/210230.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-07-27 - Decreto-Lei 45835 - Ministério da Economia - Gabinete do Ministro

    Atribui ao Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, sob proposta do Ministro da Economia, a definição das princípios a que devem obedecer a organização e o funcionamento dos mercados e dos circuitos de comercialização e a política dos preços.

  • Tem documento Em vigor 1974-07-10 - Decreto-Lei 329-A/74 - Ministério da Coordenação Económica

    Estabelece os regimes a que podem ser submetidos os preços dos bens ou serviços vendidos no mercado interno, designadamente: preços máximos, preços controlados, preços contratados, margens de comercialização fixadas e preços livres.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-28 - Decreto-Lei 75-Q/77 - Ministério do Comércio e Turismo

    Modifica o regime de preços em vigor e assegura o contrôle dos preços dos bens de maior peso nas despesas familiares, mantendo o regime de preços máximos aplicado a significativo número de bens comerciais, entre os quais os produtos incluídos no «cabaz de compras». Revoga o regime de preços controlados e redefine o regime de preços declarados, constante do Dec Lei 329-A/74, de 10 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1978-04-07 - Portaria 192-P/78 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Interno

    Sujeita ao regime de preços máximos as margarinas, os óleos directamente comestíveis e os sabões tipos Offenbach, Super, Extra e Amêndoa.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-02-15 - Portaria 42-G/80 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Interno

    Fixa os preços máximos de venda de margarinas e óleos directamente comestíveis e revoga a Portaria n.º 178/79, de 11 de Abril.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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