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Portaria 42-G/80, de 15 de Fevereiro

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Sumário

Fixa os preços máximos de venda de margarinas e óleos directamente comestíveis e revoga a Portaria n.º 178/79, de 11 de Abril.

Texto do documento

Portaria 42-G/80 de 15 de Fevereiro

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 45835, de 27 de Julho de 1964, e no artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, o seguinte:

1.º Fica sujeita ao regime de preços máximos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, a venda dos seguintes produtos:

Margarinas;

Óleos directamente comestíveis: óleos de cártamo, de girassol, de soja e de tipo alimentar.

2.º Os preços máximos de venda de margarinas à porta da fábrica ou seus armazéns são os seguintes:

Preços máximos à porta da fábrica ou seus armazéns (ver documento original) 3.º Os preços máximos de venda de margarinas ao consumidor e ao sector industrial são os seguintes:

Preços máximos ao consumidor e ao sector industrial (ver documento original) 4.º As margens mínimas do retalhista na venda de margarinas são as seguintes:

Márgens mínimas do retalhista (ver documento original) 5.º As margarinas com as características específicas da Flora e da Becel só poderão ser vendidas pelas fábricas ou seus armazéns aos adquirentes que possuam rede de frio completa (transporte e armazém).

6.º Na embalagem de todas as margarinas deve constar, de forma bem legível e facilmente visível pelo consumidor, a data de fabrico, não podendo a sua comercialização exceder o prazo de cem dias sobre aquela data.

7.º Quando for ultrapassado o prazo de validade da margarina, fica o fabricante obrigado a receber o produto por 50% do seu valor de custo.

8.º Os preços máximos de venda dos óleos directamente comestíveis a que se refere o n.º 1.º, refinados e a granel, à porta da fábrica ou seus armazéns, seja qual for o fim a que se destinam, por quilolitro, são os seguintes:

Óleo de soja ... 47750$00 Óleo de cártamo e girassol ... 50750$00 Óleo de tipo alimentar ... 50750$00 9.º Os preços máximos de venda ao público dos óleos directamente comestíveis a que se refere o n.º 1.º, refinados e embalados por litro, são os seguintes:

Óleo de soja ... 62$00 Óleo de cártamo e girassol ... 65$00 Óleo de tipo alimentar ... 65$00 10.º É assegurada ao retalhista na comercialização dos óleos directamente comestíveis a que se refere o número anterior a margem mínima de 3$60 por litro.

11.º Na venda dos óleos directamente comestíveis inferior ou superior a um litro, os preços máximos referidos no n.º 9.º, em embalagens com capacidade serão os correspondentes aos preços fixados para as embalagens de um litro.

12.º Os retalhistas de margarinas e de óleos directamente comestíveis poderão abastecer-se nas respectivas fábricas ou seus armazéns, desde que o produto esteja devidamente embalado, aos preços de venda à porta de fábrica, acrescidos apenas das despesas de embalamento quando o custo dessa operação não esteja incluído naqueles preços, ficando as fábricas obrigadas a satisfazer encomendas para entregas, por uma só vez, dos seguintes quantitativos mínimos:

Margarinas: ... Caixas De diversos tipos sortidos em qualquer embalagem ... 60 Apenas embalagens de 1 kg ... 25 Óleos directamente comestíveis de um ou mais tipos ... 30 13.º A infracção ao disposto no número anterior constitui contravenção punível com a multa de 10000$00.

14.º - 1 - Entende-se por margem global de comercialização a diferença entre o preço à porta da fábrica ou seus armazéns e o preço de venda ao público, abrangendo todas as despesas de comercialização, nas quais se incluem, entre outras, as de embalamento, transporte e distribuição.

2 - Entende-se por margem do retalhista a diferença entre o preço do produto colocado à porta do retalhista e o preço ao consumidor.

15.º Os produtos a que se refere esta portaria que, à data da sua publicação, se encontrem embalados em poder dos industriais, armazenistas ou retalhistas serão obrigatoriamente vendidos, nos diferentes estádios da actividade económica, aos preços máximos anteriormente estabelecidos, sendo proibida a substituição ou alteração dos preços constantes dos respectivos rótulos.

16.º O disposto no presente diploma aplica-se apenas ao continente.

17.º Fica revogada a Portaria 178/79, de 11 de Abril.

18.º As dúvidas resultantes da aplicação da presente portaria serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado do Comércio Interno.

19.º Esta portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Secretaria de Estado do Comércio Interno, 11 de Fevereiro de 1980. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/02/15/plain-32007.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/32007.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-07-27 - Decreto-Lei 45835 - Ministério da Economia - Gabinete do Ministro

    Atribui ao Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, sob proposta do Ministro da Economia, a definição das princípios a que devem obedecer a organização e o funcionamento dos mercados e dos circuitos de comercialização e a política dos preços.

  • Tem documento Em vigor 1974-07-10 - Decreto-Lei 329-A/74 - Ministério da Coordenação Económica

    Estabelece os regimes a que podem ser submetidos os preços dos bens ou serviços vendidos no mercado interno, designadamente: preços máximos, preços controlados, preços contratados, margens de comercialização fixadas e preços livres.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-28 - Decreto-Lei 75-Q/77 - Ministério do Comércio e Turismo

    Modifica o regime de preços em vigor e assegura o contrôle dos preços dos bens de maior peso nas despesas familiares, mantendo o regime de preços máximos aplicado a significativo número de bens comerciais, entre os quais os produtos incluídos no «cabaz de compras». Revoga o regime de preços controlados e redefine o regime de preços declarados, constante do Dec Lei 329-A/74, de 10 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1979-04-11 - Portaria 178/79 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Interno

    Fixa os preços máximos de venda das margarinas, dos óleos directamente comestíveis e dos sabões.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-04-06 - Portaria 331-G/81 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio

    Fixa o regime de margens de comercialização das margarinas.

  • Tem documento Em vigor 1981-04-06 - Portaria 331-B/81 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio

    Fixa o regime de margens de comercialização de óleos directamente comestíveis.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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