de 11 de Abril
Ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, bem como no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 45835, de 27 de Julho de 1964:Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, o seguinte:
1.º Continua sujeita ao regime de preços máximos, a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, a venda dos seguintes produtos:
a) Margarinas;
b) Óleos directamente comestíveis;
c) Sabões tipos Offenbach, Super, Extra e Amêndoa.
2.º Os preços máximos de venda de margarinas à porta da fábrica ou seus armazéns são os seguintes:
Preços máximos à porta da fábrica ou seus armazéns
(ver documento original) 3.º Os preços máximos de venda ao consumidor e ao sector industrial são os seguintes:
Preços máximos ao consumidor e ao sector industrial
(ver documento original) 4.º As margens mínimas do retalhista na venda das margarinas são as seguintes:
Margens mínimas do retalhista
(ver documento original) 5.º As margarinas com as características específicas da Flora e da Becel só poderão ser vendidas pelas fábricas ou nos seus armazéns aos adquirentes que possuam rede de frio completa (transporte e armazém).6.º Na embalagem de todas as margarinas deve constar, de forma bem legível e facilmente visível pelo consumidor, a data de fabrico, não podendo a sua comercialização exceder o prazo de cem dias sobre aquela data.
7.º Quando for ultrapassado o prazo de validade da margarina, fica o fabricante obrigado a receber o produto por 50% do seu valor de custo.
8.º O preço máximo de venda dos óleos directamente comestíveis, de tipo alimentar ou estreme, refinados e a granel, à porta da fábrica ou seus armazéns, seja qual for o fim a que se destinam, é de 42$80 por litro.
9.º O preço máximo de venda ao público dos óleos directamente comestíveis, de tipo alimentar ou estreme, refinados e embalados, é de 53$50 por litro.
10.º Na venda de óleos directamente comestíveis, em embalagens com capacidade inferior ou superior a 1 l, os preços máximos serão os correspondentes aos preços fixados no número anterior para as embalagens de 1 l.
11.º É assegurada ao retalhista a margem mínima de comercialização de 2$90 por litro.
12.º Os preços máximos de venda à porta da fábrica ou nos seus armazéns dos sabões do tipo Offenbach, Super, Extra e Amêndoa são os seguintes:
(ver documento original) 13.º Os preços máximos de venda ao público dos tipos de sabão referidos no número anterior são os seguintes:
Offenbach:
Blocos de 500 g ... 12$60 Blocos de 400 g ... 10$20 Barras ... 23$10/kg Super:
Blocos de 400 g ... 14$30 Blocos de 333 g ... 11$90 Blocos de 250 g ... 9$00 Extra:
Blocos de 500 g ... 14$90 Amêndoa ... 8$90/kg 14.º - 1 - As margens mínimas do retalhista, por caixa, na venda dos tipos de sabão referidos são as seguintes:
(ver documento original) 2 - Os restantes sabões não incluídos no n.º 14.º, n.º 1, terão a margem de comercialização máxima global de 25% sobre o preço de fábrica, com um mínimo de 15% para o retalhista.
15.º Os retalhistas de margarinas, óleos directamente comestíveis e sabões poderão abastecer-se directamente nas respectivas fábricas ou seus armazéns, desde que o produto esteja devidamente embalado, aos preços de venda à porta de fábrica, acrescidos apenas das despesas de embalamento, quando o custo dessa operação não esteja incluído naqueles preços, ficando as fábricas obrigadas a satisfazer encomendas para entregas, por uma só vez, dos seguintes quantitativos mínimos:
Margarinas: ... Caixas De diversos tipos sortidos em qualquer embalagem ... 60 Apenas em embalagens de 1 kg ... 25 Óleos directamente comestíveis de um ou mais tipos ... 30 Sabões de um ou mais tipos ... 20 16.º A infracção ao disposto no número anterior constitui contravenção punível com a multa de 10000$00.
17.º - 1 - Entende-se por margem global de comercialização a diferença entre o preço à porta da fábrica ou seus armazéns e o preço de venda ao público, abrangendo todas as despesas de comercialização, nas quais se incluem, entre outras, as de embalamento, transporte e distribuição.
2 - Entende-se por margem do retalhista a diferença entre o preço do produto colocado à porta do retalhista e o preço ao consumidor.
18.º Os produtos a que se refere esta portaria que à data da sua publicação se encontrem embalados em poder dos industriais, armazenistas ou retalhistas serão obrigatoriamente vendidos, nos diferentes estádios da actividade económica, aos preços máximos anteriormente estabelecidos, sendo proibida a substituição ou alteração dos preços constantes dos respectivos rótulos.
19.º O disposto no presente diploma aplica-se apenas ao continente.
20.º Fica revogada a Portaria 192-P/78, de 7 de Abril.
21.º As dúvidas resultantes da aplicação da presente portaria serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado do Comércio Interno.
22.º Esta portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Secretaria de Estado do Comércio Interno, 6 de Abril de 1979. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, Manuel Duarte Pereira.