de 11 de Abril
Os condicionalismos existentes na produção nacional e na importação de pescado congelado e as alterações dos factores de custos para todos os intervenientes - produtores, importadores, industriais e comerciantes - tomam premente a revisão dos regimes e tabelas de preços e a consideração de novas margens de remuneração, mais realistas e flexíveis na sua formação.Assim:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado das Pescas e do Comércio Interno, ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, o seguinte:
1.º As espécies e tipos comerciais do pescado congelado constantes do quadro anexo à presente portaria, quaisquer que sejam as suas origens ou proveniências, ficam sujeitos ao regime de preços máximos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, preços esses que também constam do referido quadro.
2.º Ficam sujeitos ao regime de preços previstos na alínea e) do artigo 1.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, as espécies e tipos comerciais de pescado congelado que não constam do quadro anexo a esta portaria.
3.º As margens consideradas nos preços máximos do quadro anexo a esta portaria abrangem todas as despesas de comercialização, incluindo as de transporte e distribuição.
4.º As margens de comercialização das espécies e tipos comerciais de pescado congelado que não constam do quadro anexo a esta portaria são fixadas em 15% para armazenista ou industrial de congelação e de transformação, quando este exerça as funções de armazenista, e em 20% para o retalhista. Qualquer destas margens não pode ser, contudo, inferior a 3$00.
5.º As margens referidas no número anterior incidem sobre os preços da factura, excluídas as despesas de transporte e distribuição.
6.º Os preços de venda ao público de todas as espécies de pescado congelado poderão ser agravados, sempre que os produtos sejam acondicionados em embalagem comercial, com o valor máximo de 6$00 por quilograma.
7.º O valor das embalagens de todo o pescado congelado, quando fraccionado, poderá ser acrescido da importância máxima de 5$00 por quilograma.
8.º As embalagens de pescado congelado fraccionado não podem conter um número de rabos e de cabeças superior ao do número de peixes inteiros ou semitransformados de igual tipo comercial que as mesmas embalagens poderiam conter.
9.º Quaisquer géneros alimentícios, condimentos ou aditivos alimentares que sejam incorporados nas embalagens comerciais juntamente com pescado congelado inteiro, semitransformado ou fraccionado não podem agravar os preços de venda ao público previstos nesta portaria.
10.º O desrespeito do disposto no n.º 8.º da presente portaria constitui contravenção punível nos termos do artigo 29.º do Decreto-Lei 41204, de 24 de Julho de 1957.
11.º O desrespeito do disposto no n.º 9.º da presente portaria constitui contravenção punível nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei 41204, de 24 de Julho de 1957.
12.º São revogadas as Portarias n.os 552/77 e 192-L/78, respectivamente de 3 de Setembro e 7 de Abril.
13.º As dúvidas e casos omissos suscitados na aplicação desta portaria serão resolvidos por despacho conjunto dos Secretários de Estado das Pescas e do Comércio Interno.
14.º Esta portaria aplica-se apenas ao território do continente e entra imediatamente em vigor.
Secretarias de Estado das Pescas e do Comércio Interno, 6 de Abril de 1979. - O Secretário de Estado das Pescas, João de Albuquerque. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, Manuel Duarte Pereira.
Tabela de preços do pescado congelado inteiro e semitransformado não fraccionado nem embalado comercialmente (por quilograma):
(ver documento original) O Secretário de Estado das Pescas, João de Albuquerque. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, Manuel Duarte Pereira