de 10 de Abril
Considerando a existência, na vila de Coruche, de três igrejas com interesse arquitectónico, revestidas duas delas de azulejos dos séculos XVII e XVIII, sobre as quais não incide qualquer legislação que as proteja ou preserve;Considerando que a zona envolvente de cada uma destas igrejas constitui, no seu conjunto, um valor urbanístico considerável, todo ele incluído no «centro histórico de Coruche», onde são ainda bem visíveis as características medievais do traçado das ruas;
Considerando que a base fundamental do sector terciário de apoio às populações não só da própria vila como do concelho, incluindo todo o sistema de administração local, a principal actividade comercial e algum sector secundário, fica localizada nesta zona;
Considerando o interesse manifestado pela Câmara Municipal de Coruche na classificação e salvaguarda do património arquitectónico da vila;
Considerando o disposto no n.º 5 do artigo 2.º do Decreto-Lei 613/76, de 27 de Julho, e observadas as formalidades neste indicadas:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição:
Artigo 1.º - 1 - É definido e constituído como sítio classificado o seguinte:
Conjunto formado pela mancha do tecido urbano assinalada na planta 1, anexa ao presente diploma, que se desenvolve desde a Igreja de Santo António e o largo fronteiro, na Rua de Salvaterra de Magos, e se prolonga para nascente pela Rua Direita, Praça da Liberdade, Rua e Largo de S. Pedro, contornando-o por nascente para a Rua da Misericórdia, onde se estende até à Rua de S. Francisco, incluindo todos os edifícios confinantes com estas vias.
2 - São definidos e constituídos como objectos classificados, conforme planta anexa que faz parte integrante deste diploma:
a) Igreja de S. Pedro - Templo de uma só nave totalmente revestida a azulejos do século XVII, tendo no frontal do altar, num medalhão central, a imagem de S. Pedro;
b) Igreja de Santo António - Templo pequeno cuja nave está totalmente revestida a azulejos do século XVII;
c) Igreja da Misericórdia - Fundada anteriormente ao século XVII, reconstruída em 1755 e restaurada em 1851. Tem o pavimento do adro lajeado de campas tumulares dos séculos XVII e XVIII.
Possui um órgão com a inscrição «António Xavier Machado e Cerveira que o fez ano 1803 - n.º 64»;
d) Edifício n.º 8 do Terreiro do Brito;
e) Edifício n.os 6 e 7 do Largo de S. Pedro;
f) Edifício n.os 1, 2 e 3 da Praça da Liberdade;
g) Edifício n.os 6, 7, 8 e 9 da Praça da Liberdade;
h) Edifício n.os 15 a 16 da Praça da Liberdade;
i) Edifício n.os 36 a 40 da Praça da Liberdade;
j) Edifício n.os 102 a 110 da Rua Direita;
l) Edifício n.os 12 a 18 da Rua da Misericórdia;
m) Edifício n.º 46 da Rua da Misericórdia;
n) Edifício n.º 1 da Travessa do Lagar;
o) Edifício n.º 2 da Rua de S. Francisco.
Qualquer intervenção no sítio classificado, terá de ficar submetido aos seguintes princípios:
1 - As igrejas de S. Pedro, Santo António e da Misericórdia só poderão beneficiar de obras no caso de o seu estado de conservação o exigir.
Não é permitida a alteração da sua traça original, valores ornamentais, fachadas ou telhados.
2 - Todos os outros edifícios considerados objectos classificados e de acompanhamento, identificados na planta anexa, só poderão beneficiar de obras no caso de o seu estado de conservação ou alteração do uso o exigirem.
As obras de reestruturação a autorizar garantirão sempre a manutenção dos actuais telhados e fachadas.
3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 37.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, é permitida a demolição e reconstrução, quer a nível pontual, quer a nível de conjunto (quarteirão), de todos os outros edifícios cujas características tipológicas não justificam a sua conservação, desde que obedeçam às condições prescritas no número seguinte.
4 - As obras a autorizar, nos termos do número anterior (interiores ou exteriores), obedecerão aos seguintes princípios:
a) O número de pisos não poderá ser superior a 2, ou excepcionalmente 3, desde que, a cércea do edifício não desequilibre o conjunto urbano onde se insere, o que implicará uma revisão da volumetria do edifício em causa;
b) Nas paredes exteriores só poderá ser utilizada a cor branca;
c) Quando o uso do edifício ou de algum dos seus pisos se destinar a uma actividade lúdica ou comercial, procurar-se-á que o dimensionamento e os materiais a empregar nos vãos abertos (portas ou janelas), não choquem com as características tipológicas da zona.
Art. 2.º As obras efectuadas com violação do disposto no artigo 1.º poderão ser embargadas e demolidas pelo Serviço Nacional de Parques, Reservas e Património Paisagístico ou Câmara Municipal de Coruche, à custa dos proprietários, correndo por sua conta igualmente os encargos com as obras de recuperação que se julgarem necessárias.
Art. 3.º Sem prejuízo de outras disposições legais aplicáveis, qualquer intervenção que altere os valores arquitectónicos ou urbanísticos da zona carece de prévia apreciação e aprovação do Secretário de Estado do Ordenamento Físico, Recursos Hídricos e Ambiente.
Carlos Alberto da Mota Pinto - António Gonçalves Ribeiro - João Orlindo Almeida Pina.
Promulgado em 15 de Março de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
(ver documento original) O Ministro das Obras Públicas, João Orlindo Almeida Pina.