Decreto-Lei 218/90
de 3 de Julho
A necessidade de aumentar a operacionalidade e a eficácia da Comissão Interministerial para a Emigração e Comunidades Portuguesas, criada pelo Decreto-Lei 14/87, de 9 de Janeiro, determina a sua substituição por outra comissão dotada de uma competência mais ampla e de uma orgânica mais flexível, adequada à natureza eminentemente interdepartamental das matérias relativas às comunidades portuguesas no estrangeiro.
Com o presente diploma pretende-se, assim, reformular a estrutura actualmente existente, tendo em atenção os seguintes objectivos:
Fixação de uma estrutura muito flexível, evitando regulamentá-la em aspectos de pormenor, susceptíveis de prejudicarem a sua operacionalidade e eficácia;
Atribuição de competência para participar na coordenação de acções interdepartamentais em matéria de migrações e comunidades portuguesas, bem como para dar parecer e prestar informações sobre assuntos que lhe sejam apresentados pelo respectivo presidente;
Restrição das áreas representadas na comissão àquelas com as quais os serviços dependentes do membro do Governo responsável pelas comunidades portuguesas tem ou terá contactos mais frequentes, aumentando-se, por outro lado, o número de representantes dos ministérios que, abrangendo diversos domínios muito específicos, convém terem uma representação mais ampla;
Recrutamento dos membros da comissão de entre funcionários com categoria não inferior a subdirector-geral, para que tenham um considerável poder de decisão, que contribuirá para a eficácia daquele órgão;
Criação de um sistema muito flexível de realização das reuniões por secções que se revelem de particular interesse para o sucesso da comissão.
Ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º É criada a Comissão Interministerial para as Migrações e Comunidades Portuguesas, adiante designada por Comissão, que se rege pelo disposto no presente diploma.
Art. 2.º - 1 - A Comissão é presidida pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, que pode delegar tal competência no membro do Governo responsável pelas comunidades portuguesas, sendo também constituída pelos seguintes membros:
a) Três representantes da Presidência do Conselho de Ministros (respectivamente das áreas da cultura, da juventude e da comunicação social);
b) Um representante do Ministério da Defesa Nacional;
c) Três representantes do Ministério das Finanças (respectivamente das áreas das contribuições e impostos, das alfândegas e do Tesouro);
d) Dois representantes do Ministério da Administração Interna (respectivamente das áreas de estrangeiros e fronteiras e dos assuntos relativos ao processo eleitoral);
e) Um representante do Ministério da Justiça;
f) Dois representantes do Ministério da Educação (respectivamente das áreas da extensão educativa e do ensino superior);
g) Um representante do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações;
h) Dois representantes do Ministério do Emprego e da Segurança Social (respectivamente das áreas do emprego e formação profissional e da Segurança Social);
i) Dois representantes do Ministério do Comércio e Turismo (respectivamente das áreas do turismo e do comércio externo).
2 - Integram também a Comissão representantes dos Governos Regionais dos Açores e da Madeira.
3 - São membros, por inerência, da Comissão:
a) Os elementos que integram a direcção do Instituto de Apoio à Emigração e às Comunidades Portuguesas;
b) Os directores-gerais ou equiparados do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
4 - Os membros da Comissão referidos no n.º 1 devem ser designados de entre pessoal dirigente, de preferência de categoria não inferior a subdirector-geral.
Art. 3.º Compete à Comissão, enquanto órgão de apoio do Ministro dos Negócios Estrangeiros, em matéria de migrações e comunidades portuguesas:
a) Contribuir para a coordenação de acções interdepartamentais naquele domínio;
b) Dar parecer e prestar informações sobre assuntos que lhe sejam apresentados pelo presidente.
Art. 4.º - 1 - A Comissão reúne em plenário e por secções.
2 - A Comissão reúne em plenário, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo seu presidente.
3 - As reuniões por secções realizam-se sempre que convocadas pelo presidente, com a antecedência mínima de 15 dias, por sua iniciativa ou a pedido de algum membro da Comissão.
Art. 5.º - 1 - As secções não têm composição fixa, sendo convocados os membros da Comissão em cuja área de competência se insiram os assuntos agendados para a reunião.
2 - Nas reuniões das secções os membros da Comissão podem fazer-se representar ou acompanhar por técnicos cuja participação considerem adequada ao debate dos assuntos constantes da ordem de trabalhos.
3 - O presidente da Comissão pode convidar a participar nas reuniões das secções técnicos de reconhecida competência cuja presença considere conveniente.
4 - As reuniões das secções são presididas por quem o presidente da Comissão mencionar nas respectivas convocatórias.
Art. 6.º O exercício das funções de membro da Comissão não é remunerado.
Art. 7.º O apoio administrativo à Comissão é prestado pelo gabinete do membro do Governo responsável pelas comunidades portuguesas.
Art. 8.º São revogados o Decreto-Lei 14/87, de 9 de Janeiro, e a Portaria 105/87, de 14 de Fevereiro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Maio de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - Joaquim Fernando Nogueira - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Manuel Pereira - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - Roberto Artur da Luz Carneiro - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - José Albino da Silva Peneda - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira - António Fernando Couto dos Santos.
Promulgado em 20 de Junho de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 22 de Junho de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.