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Despacho 4935/2003, de 13 de Março

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Texto do documento

Despacho 4935/2003 (2.ª série). - Delegação e subdelegação de competências. - No uso dos poderes que me são conferidos pelo n.º 2 do artigo 29.º dos Estatutos do Instituto de Solidariedade e Segurança Social aprovados pelo Decreto-Lei 316-A/2000, de 7 de Dezembro, e dos que me foram delegados pela deliberação do conselho directivo n.º 1742/2002, de 24 de Outubro, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 298, de 26 de Dezembro de 2002, delego ou subdelego no director do Núcleo Administrativo Financeiro, bacharel Carlos Alberto Viana de Carvalho, a competência para:

1) Autorizar o pagamento em prestações de benefícios indevidamente recebidos, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei 133/88, de 20 de Abril;

2) Visar as autorizações e documentos de receita e de despesa;

3) Movimentar as contas bancárias com a minha assinatura ou do substituto legal;

4) Conferir os valores de caixa da tesouraria e dos serviços locais;

5) Autorizar o pagamento de despesas provenientes de contratos de assistência, de limpeza e de vigilância;

6) Autorizar o pagamento de despesas de correio, água, electricidade, gás, telefone, recovagem, franquias postais e rendas;

7) Autorizar o pagamento de despesas cuja realização tenha sido por mim previamente autorizada ou pelo conselho directivo;

8) Autorizar a realização de despesas de transporte e com reparações de viaturas e aquisição de peças, combustíveis ou lubrificantes até ao limite de Euro 750;

9) Autorizar a realização de despesas com a aquisição de bens e serviços e obras, até ao limite de Euro 1500;

10) Autorizar o pagamento de despesas resultantes da publicação de anúncios nos jornais;

11) Autorizar a anulação de débitos considerados indevidos ou relativos a situações em que é não possível a anulação dos actos administrativos da sua concessão;

12) Autorizar a participação das dívidas dos beneficiários aos serviços do Instituto de Gestão Financeira respeitantes a prestações de segurança social indevidamente pagas;

13) Autorizar a actualização das rendas dos imóveis utilizados pelo respectivo serviço, de harmonia com os coeficientes anuais legalmente fixados;

14) Autorizar a constituição e reposição dos fundos de maneio;

15) Proceder à abertura de propostas nos procedimentos por ajuste directo e consulta prévia previstos no Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;

16) Autorizar o pagamento de ajudas de custo relativas a deslocações em serviço devidamente autorizadas;

17) Autorizar o pagamento de horas extraordinárias aos motoristas;

18) Aprovar o plano de férias do pessoal sob a sua dependência e respectivas alterações, bem como autorizar o gozo de férias intercaladas e os respeitantes períodos anteriores à aprovação do plano;

19) Autorizar a concessão do período complementar de cinco dias de férias, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, na redacção que lhe foi dada pela Lei 117/99, de 11 de Agosto;

20) Autorizar o pagamento de prestações familiares aos funcionários do Centro Distrital, comparticipações da ADSE e importâncias devidas pela cessação de funções;

21) Autorizar a progressão na categoria, com a consequente mudança de escalão, nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro;

22) Emitir certidões e declarações relacionadas com a situação jurídica dos funcionários;

23) Solicitar à ADSE a realização de junta médica referida no artigo 37.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;

24) Despachar os pedidos relacionados com a dispensa para amamentação e tratamento ambulatório;

25) Solicitar a verificação domiciliária da doença dos funcionários;

26) Despachar pedidos de justificação de faltas;

27) Assinar declarações no âmbito da área da respectiva competência;

28) Assinar correspondência relacionada com os assuntos de natureza corrente dos serviços.

De acordo com o n.º 2 do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo, o dirigente referido no presente despacho pode subdelegar as competências ora delegadas ou subdelegadas.

O presente despacho é de aplicação imediata, ficando ratificados todos os actos praticados no âmbito do mesmo pelo dirigente atrás referido, no período compreendido entre 24 de Setembro de 2002 e a data da sua publicação.

20 de Fevereiro de 2003. - A Directora, (Assinatura ilegível.)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2100656.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-04-20 - Decreto-Lei 133/88 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Responsabilidade emergente do pagamento indevido de prestações de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-11 - Lei 117/99 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de Março, que estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-07 - Decreto-Lei 316-A/2000 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Aprova os Estatutos do Instituto de Solidariedade e Segurança Social.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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